

Médicos, farmacêuticos, enfermeiros e dentistas, bem como os demais profissionais da área da saúde, têm o dever e à obrigação de realizar suas atividades com zelo, diligência e cuidado. Erro médico refere-se, desse modo, à ação do profissional de saúde que, por negligência, imprudência ou imperícia, vem a causar dano ao paciente. Em muitos casos cabe, então, com o objetivo de reparar esse dano, a chamada indenização por erro médico.
No entanto, é importante compreender que os resultados da ação médica não dependem exclusivamente dos profissionais da saúde. Inúmeros fatores extrínsecos, como reação do paciente, rejeição aos medicamentos prescritos e distúrbios metabólicos podem levar a problemas, o que não gerará responsabilização civil por erro médico.
Com o objetivo de esclarecer os principais pontos sobre a indenização por erro médico, nossos advogados especialistas em Direito Médico elaboraram o presente artigo. Confira!
Responsabilidade subjetiva
Para ser apurada a responsabilidade civil do médico, há de ser aplicada a chamada teoria da responsabilidade subjetiva, por se tratar de uma obrigação contratual, de meio, com expressa previsão legal.
O dano, o nexo causal e o ato lesivo culposo são os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade civil do médico. Quanto ao dano, deverá haver uma efetiva lesão moral, patrimonial ou estética do paciente. Sobre o nexo causal, temos que a lesão deverá ter sido causada por ato exclusivo do médico.
No que tange a culpa, por fim, ela deve ser entendida como culpa lato sensu (sentido extenso), abrangendo o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de causar algum dano ao paciente, e culpa stricto sensu (sentido literal), aquela abrange as várias modalidades da culpa, como imprudência, negligência e imperícia.
Entretanto, é indispensável, para a responsabilização civil do médico, que haja uma prova inequívoca da vítima da demanda.
Destarte, ausentes um dos três pressupostos caracterizadores da responsabilidade subjetiva (dano, nexo causal e ato lesivo culposo), descabe o dever de indenizar.
Exceção à regra da responsabilidade subjetiva
Como vimos, obrigação de meio é aquela em que o profissional não está obrigado a produzir um resultado específico e determinado, comprometendo-se, somente, a prestar tudo quanto necessário e possível para a concretização do resultado, sem, contudo, responsabilizar-se por ele. Na obrigação de resultados, por sua vez, o profissional assume a responsabilidade de obter o resultado desejado. A doutrina correlaciona a obrigação de meio com a responsabilidade subjetiva e a obrigação de resultados com a responsabilidade objetiva.
Como também já foi tratado nesse texto, no caso de responsabilização civil por erro médico, entende-se que a atividade do profissional de saúde está relacionada à obrigação de meio, não cabendo indenização em casos nos quais, apesar de terem sido empregados todos os esforços possíveis, por algum motivo, o resultado esperado não foi alcançado.
No entanto, existe uma exceção à regra da responsabilidade subjetiva do médico, relacionada à cirurgia estética, também chamada de cirurgia plástica. A cirurgia estética de caráter embelezador, voltada para melhorar a aparência ou atenuar as imperfeições do corpo, destacando-se o elemento vaidade, é considerada, pela ampla doutrina e jurisprudência, obrigação de resultado. Compromete-se, assim, o médico, a atingir os objetivos do paciente, qual seja a aparência desejada por este. Há uma mitigação da regra da responsabilidade subjetiva do médico nos casos de cirurgia plástica-estética.
Cláusulas que excluem a responsabilidade de indenização por erro médico
Por outro lado, existem também cláusulas que excluem a responsabilidade de indenização por erro médico. São excludentes dessa responsabilidade:
Força maior e caso fortuito
Considera-se força maior um fato natural superior às forças humanas, não sendo possível evitar sua ação e suas consequências e não sendo possível resistir a ele mesmo que se queira. A força maior se caracteriza por ser um evento externo à relação médico-paciente.
No caso fortuito, por sua vez, o fato imprevisível é ocasionado por um indivíduo.
Culpa exclusiva do paciente
Havendo culpa exclusiva do paciente, a relação de responsabilidade do médico desaparece por completo. No caso de culpa concorrente entre o médico e o paciente, por sua vez, não há que se falar em exclusão da responsabilidade. Cada uma das partes envolvidas irá responder pela parcela da culpa que lhe couber, isto é, será bipartida entre o médico e seu paciente, ao teor do art. 947 do Código Civil.
Reparação de danos
Podemos classificar os danos a serem reparados pelo médico que agiu com culpa, seja ela grave, leve ou levíssima, em físicos, estéticos, materiais e morais.
Danos físicos
Dizem respeito à perda total ou parcial de um órgão, sentido ou função, ou do estado patológico do paciente, que pode ter seu estado agravado em decorrência de uma intervenção cirúrgica mal feita.
Danos materiais
Danos materiais ou patrimoniais, normalmente, advêm dos danos físicos. São exemplos de danos materiais: lucros cessantes, despesas médicas e hospitalares, medicamentos, viagens e contratação de serviços de enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas.
Danos morais
Os danos morais são danos não patrimoniais, ou seja, cujo valor não pode ser demonstrado de maneira objetiva, como no caso de ferimento à honra, dor, sofrimento, vergonha e humilhação.
Esses danos podem ter origem em ato culposo ou doloso do ofensor, no vaso vertente, o médico, acarretando-lhe, portanto, a obrigação de compensá-los.
Danos estéticos, caracterizados quando há uma lesão à beleza da pessoa, entram no rol dos danos morais. Para que seja quantificada a lesão estética sofrida, levar-se-á em conta o local, a possibilidade de sua remoção e a extensão do dano, bem como o sexo, a idade, e a profissão da vítima e a possibilidade de retorno ao convívio social dado o aspecto repulsivo do ferimento.
Mesmo nos casos nos quais há a possibilidade de ocultar ou encobrir o dano estético, o médico não está isento da responsabilização de reparar.
Conclusão
Desse modo, o médico deve, com toda prudência, empregar suas técnicas e conhecimentos de modo a zelar e velar pela saúde do paciente, para que o procedimento seja realizado da melhor forma possível. Quando o resultado desejado não é alcançado, a depender do caso, pode levar à responsabilização civil do médico, cabendo indenização por erro médico.
A posição do médico nas ações dessa natureza poderá se tornar extremamente delicada, uma vez que terá que fazer prova da sua inocência ou de que não houve nexo causal entre a sua conduta e a lesão sofrida pelo autor da demanda. Desse modo, contar com o auxílio de um advogado especializado em Direito Médico é fundamental para o médico, para que ele possa ter uma defesa de qualidade, e para o paciente, para que seus direitos possam ser garantidos.
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