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Erro Médico

Entenda os principais temas que você precisa saber sobre Direito Médico. Somos um escritório de advocacia com advogados especialistas em Brasília - DF.

Apesar de a Medicina ser uma ciência consolidada, o Direito da Medicina é um tema relativamente recente, consiste na judicialização de temas que envolvem a Medicina, possuindo algumas classes. Entre elas, encontra-se o Direito do Médico, onde é relacionado à indenização por erros médicos e hospitalares.

A responsabilidade civil do médico ainda é amplamente debatida, considerando a natureza da questão, que se trata de saúde, além de se tratar de assunto personalíssimos e delicados para os envolvidos. Ademais, refere-se a um tema multidisciplinar, que envolve muitas vezes o direito do consumidor, além de outras especialidades. Portanto, é necessário que tenha o auxílio de um advogado especialista em erro médico e competente.

Qual a diferença entre o erro médico e o erro hospitalar?

Antes de apontarmos as diferenças práticas entre o erro médico e o erro hospitalar, é necessário conceituar um do outro, na perspectiva do Direito Médico, com um todo, para compreendermos a responsabilização do hospital por dano causado ao paciente por falha do serviço médico ou auxiliar de enfermagem, vinculado à pessoa jurídica do hospital, e do médico por ato pessoal.

 Dessa forma, segundo o Eminente Genival Veloso de França:

“O erro médico, quase sempre por culpa, é uma forma de conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente. É o dano sofrido pelo paciente que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência do médico, no exercício de suas atividades profissionais. Levam-se em conta as condições do atendimento, a necessidade da ação e os meios empregados”

In Direito médico, por Genival Veloso de França, 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 258/259.

O termo “erro médico” comumente é associado ao ato pessoal praticado pelo médico, ao passo que, “erro hospitalar” é vinculado a falha na prestação do serviço hospitalar propriamente dito. E, os regimes de responsabilidade civil – objetiva ou subjetiva –, nessas hipóteses, têm tratamentos diferentes.

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Dessa forma, o médico responde pelos danos sofridos pelo paciente em decorrência de erro médico causado pelos serviços técnicos do profissional de maneira que a responsabilidade será subjetiva. Por exemplo, o médico que prescreveu medicamento errado, esqueceu uma gaze na cavidade abdominal da paciente durante o parto cesáreo ou operou o joelho direito ao invés do esquerdo do paciente.

Já o hospital responde por “erro hospitalar” apenas pelos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamento, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Por exemplo, o serviço de enfermagem que administrou medicação errada no paciente, vindo este a óbito por choque anafilático.

A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa do médico.

No caso de serviços paramédicos e extra médico, por se tratar de uma responsabilidade objetiva, bastando para se verificar o erro hospitalar apenas, a demonstração da falha ou defeito na prestação do serviço hospitalar, o nexo de causalidade e o dano, de acordo com a regra insculpida ao teor do artigo 14, caput, do Código de Proteção ao Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em relação ao erro médico, e não hospitalar, a culpa já pode ser aplicada, devido à subjetividade aplicada ao caso. Nessas situações, o hospital pode não ser responsabilizado, caso não tenha nexo causal com seu fornecimento, assim como o próprio médico pode ser considerado não culpado, levando em consideração o fato concreto. 

 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Conclui-se que, tratando-se de erro médico, sem a comprovação da culpa do médico não há a responsabilização do hospital, na medida em que o que se põe em exame é o próprio trabalho médico, aplicando-se, pois, o paragrafo 4º do art. 14 do Código do Consumidor. Em casos de verificação de culpa, é necessário o amparo de um advogado especialista em erro médico para que possa verificar as particularidades do caso. 

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Todo ato médico configura erro médico?

Nem todo mal resultado pode ser rotulado como erro médico, diz o professor Genival Veloso de França (Direito Médico, Ed. 11ª, 2013). Portanto, não é qualquer ato médico ou hospitalar que configura o erro médico ou hospitalar, respectivamente, mas apenas aqueles praticados em desconformidade com a lei e o direito, com potencial ofensivo, ou seja, de causar um dano lesivo à vida ou à saúde do paciente.

Nessa linha de raciocínio, surge o direito a indenização da(s) vítima(s) do erro médico, desde que demonstrado o ato ilícito, falha na prestação do serviço hospitalar, ou culpa do médico, nexo de causalidade e dano lesivo (CC/02, artigos 186 e 927).

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Artigos 186 c/c 927, Código civil, 2002 

Sobre o tema, Fabrício Zamprogna Matiello (4ª edição, 2014), acrescenta: 

“No que concerne à responsabilidade civil dos médicos, segue-se a regra geral da imprescindibilidade da demonstração da culpa do agente, amenizadas as exigências quanto à prova inarredável e profunda de sua ocorrência ante os termos consignados na legislação, quando a natureza da demanda ou as circunstâncias concretas apontarem para a responsabilidade mediante a produção de elementos de convicção mais singelos. (…) Em princípio, a contratação não engloba qualquer obrigação de curar o doente ou de fazer melhorar a qualidade de vida desfrutada, porque ao profissional incumbe a tarefa de empregar todos os cuidados possíveis para a finalidade última – e acima de tudo moral – de todo tratamento, ou seja, a cura seja alcançada. Todavia, a pura e simples falta de concretização do desiderato inicial de levar à cura não induz a existência da responsabilidade jurídica, que não dispensa a verificação da culpa do médico apontado como causador do resultado nocivo”.

Assim, a mãe ou seu filho, por exemplo, vítimas do erro médico no parto, deve provar que o médico ou hospital não atuaram em consonância com os protocolos e diretrizes da obstetrícia e ginecologia, causando danos lesivos por negligência, imprudência ou imperícia, para ter direito a justa indenização pelos danos.

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A obrigação do médico é de meio ou de resultado?

Sabe-se que a ciência médica é inexata, e para além desse motivo, a obrigação da atividade do médico é de meio. Inclusive, há doutrina que aponta jurisprudência no sentido de que mesmo nos procedimentos estéticos a obrigação do médico continua sendo de meio (Eduardo Dantas, 2021, pag. 171). Todavia, é de resultado a obrigação em procedimento estético – implante de silicone e lipoaspiração, e implante de lentes dentárias –, conforme ainda prevalece na jurisprudência.

Na obrigação de meios existe o compromisso da utilização de todos os recursos disponíveis para se ter um resultado, sem, no entanto, a obrigação de alcançar esse êxito tão legítimo. Busca-se, é claro, um resultado, mas, em não se cumprindo – e inexistindo a culpa do devedor -, não há o que cobrar. Já na obrigação de resultado, como é o caso do procedimento cirúrgico de implante de silicone, a prestação do serviço tem um fim definido. Se não houver o resultado esperado, há inadimplência e o devedor assume o ônus por não satisfazer a obrigação que prometeu.

Existe ainda o entendimento de que a obrigação do médico que realiza a cirurgia plástica reparadora é considerada de meios, cabendo o paciente provar além dos requisitos do erro médico, que o profissional não utilizou dos meios disponíveis ao seu alcance durante o ato médico operatório.

Não é aceita a ideia de que a obrigação de resultados atrai automaticamente a responsabilidade objetiva, para dispensar a perquirição de culpa do profissional. Pois, a culpa prevista no Código Civil de 2002, Código de Defesa do Consumidor e Código de Ética Médica é um elemento do instituto da responsabilidade civil do profissional.

A relevância prática dessa diferenciação reside no ônus da prova. Isto é, na hipótese de alegação de resultado diverso do prometido e contratado, a “culpa do profissional é presumida”, invertendo-se o ônus da prova, para que este comprove que a conduta médica foi adequada e o resultado atingido.

Observa-se que mesmo em especialidades consideradas como obrigação de resultado, como na cirurgia puramente estética, já se olha com reservas esse conceito tão radical de êxito absoluto, pois o correto é decidir pelas circunstâncias de cada caso.

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A responsabilidade do médico é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade civil gira em torno de duas teorias: a subjetiva e a objetiva. Para fins de análise do erro médico, o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 186 e 927, do Código Civil, e o art. 1º, capítulo III, do Código de Ética Médica, adota a teoria subjetiva.

Capítulo III 

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. 

Código de Ética Médico

Dessa forma, como consequência jurídica da responsabilidade subjetiva, o paciente deverá provar a culpa do médico, dentro das espécies negligência, imprudência e imperícia, uma vez que apenas o resultado negativo não é considerado prova

De outro lado, aplica-se a responsabilidade objetiva, no caso de “erro médico” causado por fato do serviço do hospital, clínica ou consultório, sendo necessário demonstrar o serviço contrário a lei e o direito, o dano lesivo e o nexo de causalidade entre o serviço defeituosos e o dano. lesivo e o nexo de causalidade entre o serviço defeituosos e o dano, tendo em vista que se trata de relação consumerista de responsabilidade objetiva

Quais são os requisitos para configuração do erro médico?

Para a configuração do erro médico é necessário a presença: do ato ilícito; culpa; nexo de causalidade e dano.

O ato ilícito, previsto no art. 186 do CC/02, é a atuação médica, mediante culpa, contrária a lei e o direito, mas não é só isso, é o exercício da profissão médica em dissonância a lex artis médicas, conjunto de regras consagradas pela prática médica atual. Daí a importância de se analisar detidamente a conduta profissional à luz da literatura e circunstâncias.

A culpa deve ser entendida como culpa lato sensu (culpa em sentido geral), aquela que abrange o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de causar algum dano ao paciente, e, também, como culpa stricto sensu (no sentido literal), aquela que abrange as várias modalidades da culpa, quais sejam: imprudência, negligência ou imperícia.

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A negligência é a falta de cuidado e zelo. É a conduta omissiva do profissional, configurada por não agir. O médico negligente é aquele que tem conhecimento sobre regra imposta por sua profissão, mas não adota os cuidados devidos durante o atendimento ao paciente. Negligente é o médico esquece uma pinça na cavidade abdominal do paciente.

Imprudência é precipitação por parte do médico, que expõe o paciente a um risco desnecessário. É a conduta comissiva, configurada pelo agir. Imprudente é o médico cirurgião que não aguarda o anestesista e ele mesmo realiza a anestesia, causando danos ao paciente.

Imperícia é a deficiência de conhecimento técnico. É a inabilidade para o desempenho de certa atividade. Imperito é o médico que, sem possuir habilitação de cirurgia plástica, realiza intervenção própria da especialidade da qual não dispõe de conhecimento específico.

O nexo de causalidade é outro elemento ou pressuposto do erro médico no procedimento de prótese de silicone, sem o qual, exclui a obrigação do profissional indenizar a vítima. Por isso, o dano deve ser a causa direta e imediata da conduta culposa do médico.

O dano pode ser patrimonial (material/prejuízo) e extrapatrimonial. Este é o gênero do qual são espécies: dano moral e estético, dentre outros, como existencial, à imagem, a perda de uma chance e até ao projeto de vida.

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Quais são os possíveis danos causados pelo erro médico?

O Código Civil no art. 186 dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De acordo com esse dispositivo, o dano – lesivo – deve ser resultante da conduta inadequada ou ato culposo do médico, sem o qual o ato ilícito não assume relevância. 

Apesar de o Código Civil brasileiro não conceituar o dano, nem tampouco delimita quais seriam as lesões tuteladas pelo orndenamento jurídico, é possível que de um único ato médico considerado de erro médico pode causar dano patrimonial (material/prejuízo) e extrapatrimonial. Os danos mais comuns dentre aqueles que se pleitear no processo de erro médico a pretensão de obter indenização é o dano moral, material e estético.

Dano material ou prejuízo material é o decréscimo que o paciente teve em seu patrimônio, mas desde que a causa médica ou hospitalar seja direta e imediata.

Dano moral são aqueles sentimentos negativos de depressão que desencadeiam o processo psicológico de tristeza, baixa estima, medo, reprovação no meio social, familiar e profissional, por ter que conviver com os danos ou lesões à integridade física, à saúde e vida, causados pelo erro médico. Configura também dano moral a violação dos aspectos dos direitos da personalidade do paciente, como nome, imagem, intimidade e privacidade.

Dano estético é a lesão ou marca que permanece no corpo do paciente, sendo, igualmente indenizável. É a alteração ou transformação morfológica, física ou qualquer mudança corporal que cause repulsa. Pode-se dizer também que dano estético é toda ofensa causada aos direitos físicos da pessoa humana, correspondentes à integridade física da pessoa humana, ligados diretamente à pessoa de seu titular.

Perda de uma chance é espécie de dano autônomo amplamente aceito nos tribunais no caso de erro médico. Nessa espécie de dano o paciente perde a chance de realizar uma terapêutica eficaz por erro médico.

São exemplos: i) erro ou atraso do diagnóstico que postergam o início de uma terapêutica; ou ii) violação da autonomia do paciente por ausência ou insuficiência de informações necessárias para a anuência ou renúncia de um determinado tratamento. Trata-se da perda de uma possibilidade tangível de um tratamento eficaz.

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É importante ressaltar que a teoria da perda de uma chance tem como fundamento o nexo de causalidade entre o prejuízo do paciente e a ação ou omissão do profissional. Em julgamento de Recurso Especial, em 2018, a 3ª turma do STJ evidenciou a importância do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. 

1. Ação ajuizada em 14/11/2003. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de erro médico, em razão de negligência, imprudência ou imperícia, passível de condenação em compensar dano moral. 3. A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente. Precedentes. 4. A visão tradicional da responsabilidade civil subjetiva; na qual é imprescindível a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado pelo sujeito; não é mitigada na teoria da perda de uma chance. Presentes a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de cura do paciente, presente o nexo causal. 5. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. 6. Na espécie, a perda de uma chance remota ou improvável de saúde da paciente que recebeu alta hospitalar, em vez da internação, não constitui erro médico passível de compensação, sobretudo quando constatado que a sua morte foi um evento raro e extraordinário ligado à ciência médica. 7. Recurso especial interposto pelo médico conhecido e provido. Recurso especial interposto pelos genitores julgado prejudicado.

(REsp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)

Dessa forma, entende-se que jurisprudência tem adotado a doutrina da “perda de uma chance” em casos que for amplamente comprovado que existe uma causa e efeito entre o médico e a perda do paciente. 

Independente da culpabilidade, há o direito de defesa garantido no ordenamento, portanto, ao médico que está passando por esse processo, é recomendado procurar um advogado especialista em direito médico

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É possível a indenização por dano estético e dano moral pelo mesmo erro médico?

De um único procedimento médico estético, por exemplo, pode, de fato, surgir o dano moral e/ou o dano estético, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, ainda que oriundos do mesmo fato, ou seja, do mesmo ato médico, conforme autoriza a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

A cumulação passou a ser aceita a partir de 2009, antes dessa data, não se admitia por entender que dano estético era dano moral. Portanto, poderá surgir a obrigação de o médico indenizar o dano estético e o moral ao paciente, no mesmo processo, cujos valores serão quantificados separadamente, no caso concreto.

A responsabilização ética dos médicos se dá mediante abertura de procedimento ético-profissional que é regido pelas regras de direito público e seguem os ditames dos princípios administrativos. O procedimento ético-profissional tem duas fases: i) Sindicância; e ii) processo ético.

Esse procedimento administrativo pode resultar em punições administrativas previstas no artigo 22 da lei 3.268/57. Sendo elas: 

a) Advertência confidencial em aviso reservado; 

b) Censura confidencial em aviso reservado; 

c) Censura pública em publicação oficial;

d) Suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e) Cassação do exercício profissional. 

É importante destacar que os conselhos de medicina não podem inovar nas penas aplicadas aos médicos infratores, sendo restringidos às penas previstas taxativamente no rol legalmente constituído.

Via de regra as decisões proferidas nas outras esferas (civil e penal) não vinculam as decisões proferidas pelos conselhos. Um advogado especialista em direito médico poderá auxiliar o médico preventivamente, visando evitar transgressões éticas e de forma contenciosa durante esse procedimento ético-profissional.

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Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo entre médico e paciente?

A RELAÇÃO travada entre o PACIENTE, MÉDICO e hospital, como no caso de saúde privada, enquadra-se como RELAÇÃO de CONSUMO, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pela PACIENTE como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final.

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Lei 8.078/90 – Código do consumidor 

Dessa forma, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços, firmados pelo PACIENTE junto a instituições hospitalares, é medida necessária, a fim de assegurar o equilíbrio das partes.

Assim, temos que o paciente – ou usuário de serviço médicos – é o consumidor, para o qual se presta um serviço, e o fornecedor é aquele profissional que desenvolve sua atividade, de forma remunerada, nos moldes do art. 3º.

Devido a isso, o consumidor está amparado pelo código em ações contra médicos e hospitais, podendo contratar um advogado especialista em erro médico para representá-lo em busca da proteção de seus direitos básicos.

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Qual a importância do Termo de Consentimento Esclarecido na configuração ou não do erro médico?

O termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) consiste em um documento que é entregue ao paciente, e assinado previamente pelo mesmo. O termo deve conter informações necessárias, além de autorizar os procedimentos que serão realizados.

O Termo de Consentimento Esclarecido e não apenas o Termo de Consentimento “Informado”, se aplicado corretamente nas relações de consumo entre médico e paciente pode ter força para atenuar ou excluir a responsabilidade do médico por erro médico.

Porém, segundo a melhor doutrina especializada, a exemplo de Dantas (pág. 138) afirma que é um engano pensar que a obtenção do simples consentimento informado, nos termos como é conhecido e vem sendo praticado, pode representar um excludente de responsabilidade civil, ou mesmo um eximente de culpabilidade, no caso de ocorrer um resultado não desejado ao longo do tratamento.

Nessa linha de raciocínio, o paciente tem pouca ou nenhum entendimento da técnica médica e, em regra, conta somente como seu médico para esclarecê-lo, a fim de que possa tomar uma decisão inteligente. O paciente ou consumidor de serviço de assistência médica somente pode consentir eficazmente com o tratamento, se sua escolha estiver embasada em informações adequadas e claras sobre as vantagens e desvantagens dos riscos do procedimento médico.

No plano legal, o Código de Ética Médica no art. 101, dispõe que é vedado ao médico deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

Para Dantas (pág. 130), o Código de Ética Médica é bastante claro ao proibir a prática de atos que limitem o direito do paciente em conhecer sua situação clínica, ou que venham a restringir o seu direito de livre escolha terapêutica.

Ainda afirma, para que o consentimento seja esclarecido, as informações devem ser compreendidas pelos pacientes. Isso porque uma pessoa pode ser informada, mas isso não significa que esteja esclarecida, caso ela não compreenda o sentido das informações e, principalmente, se estas não forem adaptadas às suas circunstâncias culturais e ao momento psicológico que está vivenciado.

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O paciente precisa efetivamente compreender a informação que lhe foi transmitida, e não simplesmente recebe-la sem qualquer tipo de absorção, uma vez que, em assim procedendo, poderia até consentir com o tratamento proposto, mas não exerceria o seu direito de escolha livre e esclarecida. Teria, portanto, prejudicado o seu direito à autonomia, afirma Dantas (pág. 118).

Portanto, o termo de consentimento livre e esclarecido, na hipótese de não ser oferecidas as informações adequadas e claras sobre os riscos da terapia ao paciente, e esta não compreendendo o sentido das informações, caracteriza erro médico por negligência de informação por parte do profissional, passível de indenização por danos morais.

A autonomia do paciente

O termo de consentimento livre e esclarecido deriva do princípio bioético da autonomia do paciente. O princípio da autonomia implica ao profissional de saúde o respeito às decisões tomadas pelo paciente, bem como a garantia dos devidos esclarecimentos a respeito de determinada terapêutica e suas possíveis consequências.

A autonomia do paciente foi elevada a um patamar de extrema relevância e por consequência o dever de informação e o esclarecimento tomaram proporções elementares para a caracterização da responsabilidade médica. A informação e o esclarecimento do paciente passaram a ser verdadeiros deveres do médico para garantir a autonomia do paciente.

Não obstante, a autonomia visa humanizar a relação entre pacientes e médicos. O paciente, sendo a parte vulnerável da relação precisa ser visto como sujeito que necessita ser esclarecido ao máximo.

A violação do preceito da autonomia do paciente por si só pode gerar dano passível de indenização ao paciente. O dano causado pela perda de uma chance de tratamento por ausência de esclarecimento sobre determinado procedimento é um exemplo de violação da autonomia.

Em muitos casos pode-se verificar que a autonomia do paciente estaria abalada por eventual condição decorrente do seu estado de saúde ou por incapacidade de compreensão cognitiva determinada por algum fator permanente ou transitório. Nessas hipóteses, excepcionalmente, se relativiza a autonomia do paciente acarretando em maior liberdade na atuação do médico, estando vinculado a demais princípios como a beneficência e a não maleficência para com o seu paciente

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O médico pode responder pelo mesmo ato médico na esfera civil, ética-disciplinar e criminal?

De um único ato médico que cause danos lesivos à vida e à saúde do paciente, segundo aponta Jurandir Sebastião (2003, pág. 89), três consequências distintas, concomitantes ou isoladas, poderão ser aplicadas ao profissional médico, a saber: (i) punição administrativa; (ii) reparação civil; (iii) punição criminal.

As três esferas ocorrem em ritos diferentes, e são independentes, portanto, ajuizar uma ação criminal em face de um erro médico não impede uma ação disciplinar futura ou concomitante sobre o mesmo fato. 

Nas hipóteses acima citadas, é imprescindível que tenha um auxílio de um advogado especialista em direito médico, além de especializado de outras áreas, tendo em vista a multidisciplinaridade do tema. 

Responsabilização ético-disciplinar do médico

A punição ético-administrativa será aplicada pelo Conselho Regional de Medicina. Se o médico adotar conduta vedada pela Medicina, dar-se-á aplicação à punição administrativa, mesmo não ocorrendo dano material ou moral ao paciente.

A responsabilização ética dos médicos se dá mediante abertura de procedimento ético-profissional que é regido pelas regras de direito público e seguem os ditames dos princípios administrativos. O procedimento ético-profissional tem duas fazes: i) Sindicância; e ii) processo ético.

Esse procedimento administrativo pode resultar em punições administrativas previstas no artigo 22 da lei 3.268/57. Sendo elas:

a) Advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional. 

É importante destacar que os conselhos de medicina não podem inovar nas penas aplicadas aos médicos infratores, sendo restringidos às penas previstas taxativamente no rol legalmente constituído.

Via de regra as decisões proferidas nas outras esferas (civil e penal) não vinculam as decisões proferidas pelos conselhos.

Um advogado especialista em direito médico poderá auxiliar o médico preventivamente, visando evitar transgressões éticas e de forma contenciosa durante esse procedimento ético-profissional.

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Responsabilização civil do médico

A reparação civil por dano moral, material e estético, mediante regular processo civil judicial, é amplamente debatida na jurisprudência, tendo em vista seu caráter subjetivo. Todo contrato entre médico e paciente, tem como base o direito civil, e portanto, é uma potencial responsabilização praticamente inerente à profissão. Conforme artigo  927, do Código Civil: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Segundo Genival Veloso França, existem condições para se concretizar a responsabilidade civil médica, que são: O ato ilícito, o autor que vai ser responsabilizado, a culpa, o dano e o nexo causal. 

Devido a isso, é comum que tenha diversos processos acerca da responsabilização civil profissional em contratos médicos, procedimentares e hospitalares. Portanto, é fundamental a prática do compliance médico como método preventivo, como forma de evitar possíveis ações procedentes. A defesa em casos de responsabilidade civil do médico deve ser realizada por um advogado especialista em direito médico capacitado, buscando o melhor resultado

Responsabilização criminal do médico

Por fim, a punição judicial criminal será objeto de processo se a conduta médica preencher alguma figura tipificada como crime ou contravenção penal, como, por exemplo, homicídio, lesão corporal ou omissão de socorro (Código Penal, Arts. 121, 129 e 135, respectivamente).

Contudo, especificamente no direito médico, existem crimes que podem ser praticados no exercício da profissão, ou seja, que não são praticados por cidadãos comuns por ausência de capacidade. Entre eles, estão: 

  • Falsidade de atestado médico (artigo 302, CP);
  • Violação de sigilo profissional (artigo 154, CP);
  • Omissão de notificação de doença contagiosa (artigo. 269, CP)
  • Exercicio ilegal da medicina (art. 282, CP)
  • Omissão de socorro (art. 135, CP)
  • Realizar aborto ilegal (art 124, CP)

Com a profissão, grandes responsabilidades são adquiridas, tendo em vista que trata-se da área da saúde, portanto, são atos ilícitos que o profissional tem que se atentar para não acabar cometendo. 

Ademais, na mídia, ocorre de serem vistos casos de médicos que se utilizam de sua profissão para praticar crimes comuns, como estupro, assédio sexual, homicídio, entre outros. 

Dessa forma, assim como todos, o médico possui direito a um processo justo e com ampla defesa. Portanto, caso esteja em face de uma acusação criminal, procure auxílio de um advogado especialista em direito médico, além de criminal, para assisti-lo. 

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Excludentes de responsabilização do médico

Como dito anteriormente, diversos são os processos contra médicos, contudo, nem todos lhes assistem razão. Na realidade, existem diversas excludentes comuns de responsabilidade civil e criminal, que devem ser observadas no caso concreto, como teses de defesa. É importante ter o acompanhamento de um advogado especialista em erro médico, pois ele irá elaborar a melhor tese de defesa para a demanda em questão

Excludentes de responsabilidade comuns são: 

  • Latrogenia: São lesões, ou outros prejuízos, considerados inevitáveis para o resultado do procedimento ou tratamento. Um exemplo são os cabelos caindo na quimioterapia; 
  • Culpa do paciente;
  • Resultado incontrolável;
  • Estrito cumprimento do dever legal. (artigo 23, III, Código Penal);
  • Estado de necessidade. (artigo 188, Código Civil);
  • Reação orgânica do corpo; 
  • Caso fortuito ou força maior.

Não existe um rol taxativo, tendo em vista que são possíveis diferentes resultados na prática médica. Dessa forma, são diversas as possibilidades de excludentes de responsabilidade, devendo o advogado especialista em direito médico requerer a excludente que se aplica no litígio

Culpa exclusiva da vítima

Quando o evento danoso decorre de conduta do paciente, seja fazendo algo diferente do determinado pelo médico ou deixando de cumprir com o que foi prescrito pelo profissional. Como exemplo, cita-se: tomar medicamento diverso do prescrito ou não o tomar.

Fato de terceiro

Quando a causa do erro médico é a ação ou omissão de terceiro, que não é do médico e nem do paciente. Exemplificando melhor, familiar que compra o remédio diverso do prescrito na receita, e o paciente o toma.

Caso fortuito ou força maior

Força maior se refere á evento inevitável, que é causado pela força da natureza – enchente que inunda o hospital onde o paciente está internado – e caso fortuito está relacionado a um acontecimento imprevisível – queda de luz no hospital.

Iatrogenia

Envolve dano inevitável e/ou imprevisível, diretamente relacionada ao ato pratico pelo médico, que estava agindo de forma diligente e em conformidade com o atual conhecimento cientifico. Por exemplo, queda capilar causada pela quimioterapia.

TIPO DE ERRODESCRIÇÃO
Diagnóstico erradoQuando um médico diagnostica um paciente com uma doença errada ou falha em diagnosticar uma condição que o paciente possui.
Erro de medicaçãoQuando o paciente recebe a medicação errada, a dosagem errada, ou o medicamento é administrado de forma inadequada.
Erro cirúrgicoQuando um erro é cometido durante um procedimento cirúrgico, como operar o paciente errado, realizar o procedimento errado ou deixar um instrumento dentro do paciente.
Infecções hospitalaresQuando o paciente contrai uma infecção enquanto está no hospital, muitas vezes devido a procedimentos invasivos, higiene inadequada ou falta de protocolos de segurança.
Comunicação inadequadaQuando há falhas de comunicação entre os profissionais de saúde, como a não transmissão adequada de informações de um médico para outro ou entre enfermeiros e médicos.
Falta de supervisãoQuando um médico não supervisiona adequadamente os cuidados de um paciente, o que pode levar a erros médicos e danos ao paciente.
Falta de informação do pacienteQuando o paciente não recebe informações adequadas sobre seu tratamento, incluindo riscos e benefícios, ou não é informado adequadamente sobre como cuidar de si mesmo após o tratamento.
Equipamentos médicos defeituososQuando um equipamento médico falha durante um procedimento, como um monitor cardíaco ou ventilador, isso causa danos ao paciente.
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Principais erros médicos

A medicina tem especialidades médicas, e, por consequência, poderemos ter os denominados erros médicos em cada especialidade, a exemplo da especialidade obstetrícia e ginecologia, e o denominado erro médico no parto.

Entende-se que configurar o erro médico, deve-se demonstrar os elementos da responsabilidade civil – ato ilícito, conduta, culpa, nexo de causalidade e dano –, para que surja a obrigação de indenizar.

Como nem todo resultado desfavorável pode ser considerado erro médico, confeccionamos uma tabela para tornar mais simples a compreensão dos casos que são passíveis de medidas jurídicas.

Especialidades mais demandadas com recursos no STJ

Seguindo a média nacional de demandas referentes a erro médico por especialidades a ginecologia/obstetrícia ocupa o primeiro lugar, com 27,14% dos processos. A vice-campeã é a traumatologia/ortopedia, com 15,71%. Em Terceiro, vem empatadas, a cirurgia plástica e a cirurgia geral, com 10% cada. 

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Posteriormente, temos a neurocirurgia com 7,14%. A anestesiologia, a pediatria e a oftalmologia vêm em seguida, com 5,71% cada. Seguidos da clínica médica, otorrinolaringologia e hematologia com 2,85% cada. E por fim, a cardiologia, angiologia e a medicina intensiva com 1,43% de recursos no superior tribunal de justiça. Para melhor compreensão, veja o gráfico abaixo:

Ainda, em pesquisa realizada pela pesquisadora da Fundação Oswaldo Cruz de Brasília, Maria Célia Delduque mapeou quais processos no TJDFT, de 2010 a 2018, foram analisados por erro médico, com indenização. 

Dos 653 processos analisados, cinco especialidades médicas se destacaram: Obstetrícia (94), Ortopedia (79), Cirurgia-Geral (54), Clínica-Geral (40) e Cirurgia Plástica (38).

Sofrimento fetal pela demora no parto

Ao que toca o erro médico em parto, estudo realizado no Paraná (692 casos, de 2013 a 2017) aponta que a especialidade mais demandada foi ginecologia e obstetrícia e perfil do denunciado do sexo masculino.

Ou seja, a ausência ou falha na monitorização fetal, durante o trabalho de parto, com resultado morte por asfixia fetal “sofrimento fetal pela demora em realizar o parto” está entre as principais demandas por erro médico no parto que o departamento de direito médico deste escritório recebe.

Porém, não é qualquer ato médico ou hospitalar que configura o erro médico ou hospitalar em parto, respectivamente, mas apenas aqueles praticados em desconformidade com a lei e o direito, com potencial ofensivo, ou seja, de causar um dano lesivo à vida ou à saúde da gestante e concepto.

Portanto, o contexto como se desenvolveu o trabalho de parto será analisado em conjunto com os pressupostos da responsabilidade civil do médico e hospital. Analisar-se-á também as condições da gestante e bebê e do pré-natal, a fim de estabelecer a ausência de doença ou da causa preexistente que possa influenciar negativa ou positivamente no resultado parto.

Assim, a mãe ou seu filho, vítimas do erro médico no parto, deve provar que o médico ou hospital não atuaram em consonância com os protocolos e diretrizes da obstetrícia, causando danos lesivos por negligência, imprudência ou imperícia, para ter direito a justa indenização pelos danos.

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Distócia de ombro e o erro médico no parto

Em média 68,75% das decisões judiciais em segundo grau (TJDFT) apontam não ocorrência de erro médico por distócia de ombro, fundamentadas em prova técnica, segundo a qual trata-se de evento imprevisível ou inevitável (dano iatrogênico). Noutro giro, a paralisia obstétrica é uma lesão do plexo braquial decorrente de distócia de ombro. Diante desses casos, o desafio é identificar de quem é a responsabilidade pela paralisia obstétrica e em quais casos as manobras da distócia são consideradas erro médico.

Isto, pois, uma vez que, durante o parto, o único meio para se realizar o parto e preservar a integridade física do bebê e da sua mãe é proceder com as manobras de distocia, não será configurado erro médico. Portanto, o contexto como se desenvolveu o trabalho de parto será analisado em conjunto com os pressupostos da responsabilidade civil do médico.

Erro médico em cirurgia plástica estética

Falar em erro médico, seja nos casos de cirurgia geral, ortopédica ou estética, o elemento culpa, nexo de causalidade e, principalmente, o dano, mas não é qualquer dano que impõe o autor a reparar a vítima, é preciso que altere o bem jurídico tutelado pelo direito – integridade física ou psicológica do paciente.

Demonstrado os requisitos legais do art. 186 e 927, do Código Civil, surge para a vítima direito à reparação civil de danos em virtude do erro médico. O resultado desejado, mas não alcançado, a negligência ao dever de informação e obtenção do consentimento viciado é complemento dos requisitos, pois pode haver erro médico, nestes casos, mesmo que não sobrevenha lesão física ao corpo da paciente.

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Qual a diferença entre cirurgia estética e reparadora?

A cirurgia plástica possui duas espécies: (i) a estética; e (ii) a reparadora.

As cirurgias de ordem reparadora tratam de um defeito de ordem funcional, seja uma deformidade, uma cicatriz congênita que atrapalhe a função de um membro ou de uma musculatura, ou seja, que interfira na rotina diária do paciente.

Os procedimentos como redução da mama, que causam dor nas costas e problemas de coluna; ou ainda a retirada de pele em regiões que causam assaduras, é muito comum de serem realizadas. Em todos esses casos, o paciente necessita realizar o procedimento cirúrgico.

Quanto às cirurgias com cunho estético elas não apresentam função anatômica, são realizadas com o propósito de melhorar a aparência do paciente

O procedimento estético ou cosmetológico é induvidosamente de resultado. Já o procedimento reparador segue a regra da obrigação do médico, que é de meios.

Todavia, há doutrina que entende que a cirurgia estética e reparadora é de meios. E um dos argumentos para essa conclusão é extraído do conceito de saúde expresso pela World Health Organization (Organização Mundial de Saúde), segundo a qual a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.

Erro médico ortopédico

É o terceiro motivo de processo judicial por erro médico. É igualmente um ato médico complexo, por envolver adversidades que, em alguns casos, fogem da prudência, diligência e perícia do médico ortopedista. É por isso que se recomenda um advogado especialista em direito médico, para melhor orientar o cliente sobre as circunstâncias do possível erro médico.

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Aqui também deve-se provar a culpa, dano injusto e nexo de causalidade entre este e àquela. Cita-se como exemplo grosseiro de erro médico ortopédico operar o joelho direito ao invés do esquerdo.

Erro de diagnóstico

O erro de diagnóstico é mais comum do que se imagina, mesmo com todo o avanço tecnológico, de modo que o fato gerador surge da conduta humana.

Erro de diagnóstico de câncer, falso positivo e exame de DNA, são os exemplos mais comuns, os quais, por si sós, geram abalo à moral. in re ipsa   indenizável do paciente ou familiar, que recebe uma notícia impactante.

Erro médico anestésico

O médico anestesista que, antes de injetar a droga anestésica no paciente, não procede com a entrevista, com os testes alérgicos pratica erro médico na aplicação da anestesia em virtude da conduta médica inadequada por omissão ou imprudência. 

Além disso, existem erros que podem ser analisados, como por exemplo, a ausência de eficácia do anestésico no paciente específico, e o perigo de acordar durante o procedimento

Erro médico odontológico

Assim como a conduta médica, a odontológica também pode ser questionada pelo paciente ou familiar perante o judiciário. Dessa forma, o erro médico odontológico é a conduta voluntária do profissional odontólogo, que causa um dano lesivo à saúde do paciente, mediante negligência, imprudência ou imperícia.

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Há obrigação de meio e obrigação de resultado do dentista. Na área odontológica, de igual modo, há o procedimento estético, como, por exemplo, o implante de lente de contato é estético, e por isso, é de resultado. E, o resultado diverso do prometido, é passível de indenização, desde que, também como no caso de erro médico, seja comprovada a culpa do dentista, nexo de causalidade e dano.

Erro médico no tratamento da COVID-19

A complexidade da análise do erro médico se potencializa no contexto de tratamento da COVID-19, ante a falta de um protocolo único baseado em evidências cientificas.

O erro médico no contexto da COVID-19 pode ser associado a falta de consentimento livre e esclarecido acerca do tratamento de intubação, medicamento sem evidência cientifica, e internação de paciente com diagnostico negativo COVID-19 em UTI COVID-19, ou em ambientes onde têm pacientes com diagnóstico positivo.

Diante dessas circunstâncias é possível a responsabilização do médico ou equipe de enfermagem do hospital.

Mas, essas mesmas circunstâncias, ou a ausência de consenso sobre o melhor tratamento contra a pandemia causada pela COVID-19, pode ser levada em consideração para atenuar ou excluir a responsabilidade do médico por erro médico em tratamento da COVID-19.

Infecção Hospitalar

As demandas por danos decorrentes de infecção hospitalar tem sofrido um considerável aumento nos tribunais. Neste caso, o paciente muitas vezes se submete a tratamentos clínicos ou cirurgias simples que necessitam de pouco prazo de internação. A demanda inicial do paciente é satisfeita e bem-sucedida, entretanto, sobrevém quadro infeccioso durante a internação que acarreta danos maiores do que aqueles decorrentes da terapia inicial.

Nossos tribunais entendem pela responsabilidade objetiva por parte do hospital nos casos de danos causados por agente infecciosos tipicamente do hospitalares. Nessa hipótese, não há responsabilidade médica em si, mas sim do estabelecimento hospitalar por defeito do serviço nos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

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Deveres dos profissionais da saúde

Os profissionais da saúde têm o dever e a obrigação de atuar com zelo, diligência e cuidado, visando o restabelecimento da saúde do paciente. É dever do médico ter a aptidão e os conhecimentos técnicos necessários para intervir na saúde do doente. A ausência de algum desses pontos configura imperícia, dando ensejo à ação de indenização pelos danos causados pelo profissional, conforme previsão do art. 5º, inc. X da Constituição Federal de 1988.

Bioética

A bioética norteia a atuação de profissionais da saúde com base em quatro princípios centrais, são eles:

  • Princípio da Autonomia implica no devido respeito às decisões tomadas pelo paciente, bem como no dever de informação do profissional de saúde que deve não só informar, como também esclarecer todas as nuances de um procedimento médico como forma de garantia da autonomia do paciente.
  • Princípio da Beneficência se traduz na obrigação moral de agir sempre em benefício dos outros, ou seja, fazer sempre o bem. Esse princípio tem suas raízes no juramento de Hipócrates. É a realização de ações positivas para com o paciente.
  • Princípio da Não Maleficência impõe aos médicos que não basta que os profissionais se comprometam em realizar o bem, eles precisam se comprometer, acima de tudo, em não causar danos a quem quer que seja. É a proibição de ações negativas.
  • Princípio da justiça visa a equidade na distribuição de recursos. Não estamos falando apenas de verbas ou bens materiais, mas também na distribuição de profissionais capacitados e de pesquisas que visam avanços na medicina.

Atuação do advogado especialista em direito médico em planos de saúde

Os planos de saúde existem para facilitar o acesso à saúde, e são regidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Contudo, inúmeros são os processos contra planos, tendo em vista suas negativas e quebras de contrato. 

O advogado especialista em direito médico, que trabalha com planos de saúde, tem demandas diferenciadas, seja por recusa de atendimento, ou por reembolsos negados, então é essencial que possua conhecimento sobre a área

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Entre as ações mais comuns de planos de saúde, estão as ações em relação à carência do plano em situação de emergências, que possui o prazo de vinte e quatro horas para estar vigente, conforme artigo 12, V, da Lei 9.656/98

Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:      

V – quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;     

Portanto, existe uma alta demanda em relação a situações emergenciais, com planos de saúde. Devido a natureza da ação, é comum que o paciente procure ajuda processual após o término do tratamento ou internação. 

Ações de reembolso de despesas médicas são recorrentes no judiciário, inclusive muitas vezes cumuladas com danos morais (ação indenizatória). Essa ação pode ser requerida após o ressarcimento de valor inferior ao de mercado pelo plano de saúde, além de ser possível situações em que a clínica esteja na rede referenciada, mas no momento se recusou a atender pelo plano. 

Ademais, o advogado especialista em direito médico pode responder a outras demandas, como ação de revisão de reajustes abusivos de plano de saúde, ação de fornecimento de medicamentos, negativas de procedimentos, entre outras.

O que é compliance em saúde?

Compliance em saúde refere-se à adoção e implementação de medidas e práticas que garantam a conformidade com as leis, regulamentos e diretrizes éticas na área da saúde. É um conjunto de procedimentos e controles que visam assegurar a integridade, qualidade e segurança dos serviços prestados por profissionais de saúde.

Os profissionais da área da saúde, como médicos, estão expostos a uma variedade de riscos em sua prática diária. Para garantir a segurança dos pacientes e evitar incidentes, é essencial que eles realizem um gerenciamento de riscos eficaz. Isso envolve a identificação, análise, acompanhamento e melhoria contínua dos processos em todas as áreas relevantes, como comunicação, documentação e técnicas médicas.

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Além disso, a compliance envolve a aplicação de um conjunto de regras durante a prestação adequada de serviços, abrangendo tanto aspectos de atendimento e normas internas quanto questões legais. Essas regras são desenvolvidas com base em regulamentações específicas, padrões profissionais e diretrizes éticas.

Ao adotar um programa de compliance em saúde, os profissionais médicos podem garantir que estão agindo de acordo com as melhores práticas e em conformidade com as exigências legais e regulatórias. Isso inclui a proteção da privacidade e confidencialidade dos pacientes, o cumprimento das normas de segurança e higiene, a gestão adequada de registros médicos e a prevenção de conflitos de interesse.

Além disso, a compliance em saúde também envolve a criação de políticas e procedimentos para evitar a prática de condutas fraudulentas, como a cobrança indevida de serviços médicos, o uso inadequado de recursos e a manipulação de informações para obter vantagens pessoais.

A implementação efetiva do compliance em saúde requer a participação de toda a equipe médica, bem como a conscientização e a educação contínua sobre os requisitos éticos e legais.  Por isso, é muito importante contar com o amparo jurídico de um advogado especialista em erro médico.

Como um escritório de advocacia pode ajudar em compliance em saúde?

Um escritório de advocacia especializado em compliance em saúde desempenha um papel importante na implementação e aprimoramento dos programas de conformidade na área da saúde. 

Os advogados auxiliam na análise das regulamentações, ajudando a identificar as obrigações legais e os requisitos regulatórios aplicáveis aos profissionais de saúde e instituições médicas

Além disso, elaboram políticas e procedimentos internos que estejam em conformidade com as leis e padrões éticos, cobrindo áreas como privacidade, gerenciamento de riscos e prevenção de fraudes. Os escritórios também oferecem treinamento e programas educacionais, conscientizando os profissionais de saúde sobre os requisitos éticos e legais e fornecendo orientações práticas. A revisão de contratos também é uma função importante, garantindo que estejam alinhados com as leis e incluindo cláusulas relevantes para o compliance em saúde. 

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Em casos de suspeita de violações éticas ou legais, podem conduzir auditorias internas e investigações, corrigindo falhas e fornecendo orientação sobre procedimentos de denúncia. Eles também monitoram as mudanças regulatórias, mantendo as políticas e práticas de compliance atualizadas. 

Portanto, os escritórios fornecem orientação legal especializada, auxiliam na implementação de programas de conformidade e garantem que os profissionais de saúde atuem em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis, promovendo a integridade, segurança e qualidade dos serviços de saúde.

Como um escritório de advocacia pode ajudar em compliance em saúde?

Um escritório de advocacia especializado em compliance em saúde desempenha um papel importante na implementação e aprimoramento dos programas de conformidade na área da saúde

Os advogados auxiliam na análise das regulamentações, ajudando a identificar as obrigações legais e os requisitos regulatórios aplicáveis aos profissionais de saúde e instituições médicas. 

Além disso, elaboram políticas e procedimentos internos que estejam em conformidade com as leis e padrões éticos, cobrindo áreas como privacidade, gerenciamento de riscos e prevenção de fraudes. Os escritórios também oferecem treinamento e programas educacionais, conscientizando os profissionais de saúde sobre os requisitos éticos e legais e fornecendo orientações práticas. A revisão de contratos também é uma função importante, garantindo que estejam alinhados com as leis e incluindo cláusulas relevantes para o compliance em saúde. 

Em casos de suspeita de violações éticas ou legais, podem conduzir auditorias internas e investigações, corrigindo falhas e fornecendo orientação sobre procedimentos de denúncia. Eles também monitoram as mudanças regulatórias, mantendo as políticas e práticas de compliance atualizadas. 

Portanto, os escritórios fornecem orientação legal especializada, auxiliam na implementação de programas de conformidade e garantem que os profissionais de saúde atuem em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis, promovendo a integridade, segurança e qualidade dos serviços de saúde.

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Perguntas comuns em relação a erro médico

Nossos especialistas separaram perguntas recorrentes em nosso site em relação a erro médico e direito médico, e trouxeram para suprir eventuais dúvidas

Qual advogado procurar em caso de erro médico?

Em casos de erro médico, é importante procurar um advogado especialista em direito médico, que tenha conhecimento em outras áreas da advocacia, como direito penal, consumidor e civil. Isso ocorre porque, dependendo do caso concreto, pode existir uma multidisciplinaridade, e envolver mais de uma esfera da responsabilidade

Qual o valor de um processo por erro médico?

Os danos materiais e morais em erro médico dependem do caso concreto. O ressarcimento depende de circunstâncias como o dano causado, a culpabilidade do médico, e o valor de reparação. Dessa forma, o magistrado ajustará, muitas vezes com auxílio de um perito, um valor razoável para a indenização

A título exemplificativo, em caso recente no STJ, em agravo interno de número 2.220.086/SP, o ministro determinou que o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) extrapola o razoável, e deveria ser diminuído para R$100.000,00 (cem mil reais). 

Quanto tempo posso levar para processar por erro médico? 

Conforme decisões recentes da jurisprudência, geralmente o prazo prescritivo para entrar com um processo por erro médico é de 5 anos, conforme dispõe o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único. (Vetado) .

A importância do advogado especialista em Direito Médico

Nosso escritório de advocacia é especializado em responsabilidade civil, com foco na reparação civil (indenização) em razão de erro médico e hospitalar.

Atuamos na defesa das vítimas de erros praticados por médicos, dentistas, veterinários, hospitais, laboratórios e demais entes ligados à saúde, inclusive contra municípios, estados e a União.

Contamos, ainda, em nossa equipe, com advogados em plano de saúde para garantir ao consumidor a prestação dos serviços em caso de negativa de cobertura quando há risco de vida para o beneficiário, buscando a tutela antecipada no Poder Judiciário (liminar) para que os planos de saúde façam a cobertura e providenciem o atendimento necessário para o paciente.

Precisando de um Advogado Especialista em sua causa?Somos o escritório certo para te atender.

Se você necessita de um advogado especialista em erro médico para tratar do seu caso, pode entrar em contato diretamente conosco! Nossa equipe estará à sua disposição!

Precisa de um advogado especialista em casos de erro médico?

Um advogado especializado em erro médico é responsável por representar as pessoas que sofreram danos devido a negligência ou conduta inadequada de profissionais ou estabelecimentos de saúde. Isso pode incluir negligência médica, erros de diagnóstico, erros cirúrgicos e outros tipos de erros médicos.
O advogado deve investigar o caso, coletar e analisar provas, incluindo registros médicos e testemunhos de especialistas, e construir uma estratégia de defesa para o cliente. Eles também devem preparar e apresentar documentos legais, incluindo queixas e petições, e representar o cliente em audiências e julgamentos.
Além disso, o advogado deve orientar o cliente sobre seus direitos e opções, negociar acordos e aconselhar sobre as melhores estratégias para obter uma indenização justa. Eles também podem ajudar os pacientes a entender o sistema de saúde, incluindo os procedimentos de apelação interna e as regulamentações estaduais sobre responsabilidade médica.

Quais os benefícios em contratar um advogado especializado em erro médico?

Há vários benefícios em contratar um advogado especializado em erro médico para ajudar a lidar com uma reivindicação de negligência médica:

Conhecimento especializado: Um advogado especializado em erro médico tem conhecimento aprofundado sobre as leis e regulamentos que regem a negligência médica, bem como sobre as estratégias e táticas utilizadas para provar negligência médica.

Recursos: Advogados especializados em erro médico geralmente têm acesso a recursos valiosos, como especialistas médicos, investigadores e peritos, que podem ajudar a construir uma forte defesa.

Negociação: Advogados especializados em erro médico têm a experiência e habilidade para negociar acordos com seguradoras e outras partes envolvidas.

Representação no tribunal: Se for necessário levar o caso à corte, um advogado especializado em erro médico tem a experiência e habilidade para representar o cliente e defender seus interesses.

Orientação: Eles também poderão orientar o paciente sobre os direitos e opções, incluindo as regras e regulamentos do sistema de saúde, e os procedimentos de apelação interna.

Acompanhamento: Advogados especializados em erro médico irão acompanhar o processo desde o início até o final, garantindo que o cliente esteja sempre ciente dos próximos passos e do progresso do caso.

Quais são os tipos de erro médico?

Existem vários tipos de erro médico, os mais comuns incluem:

Erro de diagnóstico: Ocorre quando o médico não consegue identificar corretamente a doença ou condição do paciente, o que pode levar a tratamentos inadequados ou atrasados.

Erro de tratamento: Ocorre quando o médico prescreve ou administra um tratamento inadequado ou ineficaz para a doença ou condição do paciente.

Erro cirúrgico: Ocorre durante cirurgias, incluindo cirurgias desnecessárias, procedimentos cirúrgicos incorretos, lesões ao tecido circunvizinho, infecções e outros danos.

Erro de medicação: Ocorre quando o médico prescreve ou administra a medicação incorreta, em doses erradas, tardias ou com interações medicamentosas nocivas.

Erro de comunicação: Ocorre quando há falhas na comunicação entre os profissionais de saúde, o que pode levar a erros de diagnóstico ou tratamento.

Erro de administração: Ocorre quando há falhas na administração de um hospital ou clínica, como falta de equipamentos, falta de pessoal, falta de protocolos de segurança, entre outros.

Como comprovar um erro médico?

Para comprovar um erro médico, é necessário fornecer provas concretas de negligência ou de conduta inadequada por parte do médico ou do estabelecimento de saúde. Isso geralmente envolve o uso de registros médicos, testemunhos de especialistas e outras evidências documentais. É aconselhável consultar um advogado especializado em casos de erro médico para obter orientação e orientação sobre como prosseguir com sua reivindicação. 
Além disso, é importante agir rapidamente, pois existem prazos de prescrição para apresentar uma ação legal. 
Nosso escritório é especializado em casos de erro médico, entre em contato com a nossa equipe e agende uma consulta!

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.

4 respostas para “Erro Médico”

  1. Fernanda Borges disse:

    Olá, gostaria de contratar um especialista. Obrigada pelo ótimo artigo!

  2. Rebeca disse:

    oii fiz uma cirurgia para colocar silicone porem não ficou com o esperado, o medico me prometeu uma coisa e entregou outra, gostaria de abrir um processo contra ele.

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