Inventário: Como Realizar Rapidamente em 2022 Inventário: Como Realizar Rapidamente em 2022

Entenda como funciona um Inventário de forma rápida e simples

Por Galvão & Silva Advocacia

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inventario

Entender como funciona um Inventário é um importante processo dentro do Direito de Família. Por isso, com o objetivo de esclarecer algumas dúvidas sobre o tema, nossos Advogados Especialistas em Inventário elaboraram o seguinte texto sobre o assunto. Confira!

Você sabe o que é um inventário?

Inventário é um procedimento Judicial ou Extrajudicial com a finalidade de transferir a propriedade do falecido (de cujus) para os que ficaram vivos (herdeiros), fazendo um levantamento de tudo o que ele possuía, a fim de que a divisão entre os seus sucessores seja igualitária.

O objetivo do inventário é oficializar a transferência dos bens de uma pessoa que faleceu aos seus herdeiros. Além disso, lembramos que apenas após o fim do inventário ocorre a partilha dos bens da herança. Portanto, você só tem acesso à herança se realizar o procedimento.

Quais os cuidados que devemos tomar antes de entrar com um inventário?

Existem alguns cuidados importantes que devem ser tomados ao se fazer as declarações da certidão de óbito, é crucial termos a plena convicção do que está sendo declarado: a quantidade de filhos, de bens e o estado civil configuram exemplos de fatores que podem alterar o prosseguimento do inventário.

Caso ocorra a hipótese de algum dado da Certidão de Óbito do falecido estar incorreto, a priori, antes de dar início ao inventário, será necessário entrar com uma ação judicial de retificação de documento, onde será discutido com o Estado-Juiz os motivos pelos quais as alegações estavam incorretas, o que acarretará em um atraso significativo na abertura da herança do de cujus.

Quantos tipos de inventário existem?

Existem dois tipos de inventários, Inventário Judicial e Inventário Extrajudicial.

Inventário Extrajudicial é o inventário realizado no cartório, por meio de escritura pública, desde que todos os envolvidos sejam capazes, concordes e devidamente representados por advogado. Não pode haver testamento, caso contrário, o inventário deverá ser realizado pelas vias judiciais. Este inventário poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independente do domicílio das partes, do óbito e dos bens.

O inventário judicial, por sua vez é o inventário que ocorre por meio de processo judicial. Essa é a modalidade obrigatória de inventários nos casos nos quais houver menores ou incapazes, discordância quanto à partilha dos bens, algum envolvido não estiver devidamente representado ou, ainda, quando o falecido houver deixado testamento.

Havendo testamento, serão abertas duas ações judiciais: uma para reconhecer o testamento e outra para realizar o processo de inventário em si.

O que é um inventário negativo?

Esta modalidade obtém três vertentes: a primeira ocorre quando o falecido não deixa nenhum bem. Assim, é necessário que os herdeiros tenham uma declaração judicial ou escritura pública sobre o caso.

A segunda, ocorre quando o de cujus não deixa bem algum, porém deixa algumas dívidas. Nesse caso, os sucessores devem ter uma certidão atestando que não há bens para serem partilhados.

A terceira, por sua vez, ocorre quando há patrimônio, mas este não é suficiente para arcar com as dívidas que ele deixou. Portanto, você deve usar os bens para pagar os débitos do falecido.

É correto dizer que o inventário extrajudicial é mais rápido que o inventário judicial?

O inventário judicial é uma ação que demanda um tempo significativo, a depender do número de bens do de cujus, da quantidade de herdeiros que estão disputando o patrimônio e se o falecido deixou dívidas.

Inventário Extrajudicial (possuímos um guia básico para você entender), por sua vez, é, de fato, mais célere, porém, todas as taxas que envolvem o inventário, deverão ser pagas à vista no cartório.

Fazer um inventário é caro?

O inventário é uma ação que traz custos e despesas, entretanto, é necessária, visto ser a única forma de transmitir os bens do falecido para os seus herdeiros.

Antes de listar os possíveis custos de um inventário, é preciso deixar claro que cada caso é um caso. Ou seja, podem existir situações específicas que interfiram no valor do inventário. Ainda assim, existem custos que são obrigatórios como, por exemplo:

Imposto – ITCMD

Sempre que você precisar transferir um bem, terá que pagar o ITCMD, ou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Desse modo, você deverá pagar este imposto para transferir o patrimônio da pessoa que faleceu para seu nome.

Além disso, lembramos que o valor do ITCMD leva em conta o valor do bem que você quer transferir e varia de estado para estado. Isso ocorre porque a Secretaria da Fazenda de cada estado regula esse imposto.

Custas Processuais

Esse custo se aplica ao inventário judicial. Neste caso, cada estado do país define os valores dos Emolumentos Judiciais, que você deve pagar.

Registros no Cartório

Vocês devem arcar com as taxas do cartório para registrar a transmissão das propriedades.

Emolumentos de Cartório

Esse custo é exclusivo do inventário extrajudicial. Ele se refere a edição da escritura pública, quando não há um valor estabelecido, já que este é progressivo. Ou seja, varia de acordo com o valor final do espólio.

Honorários Advocatícios

Então, independente da modalidade do inventário, você deve contratar um advogado. Assim, você deverá pagar os honorários desse profissional. 

Esse valor varia de acordo com o profissional que você contratar. No entanto, cada seção estadual da OAB disponibiliza uma tabela em que estabelece um parâmetro generalizado para a cobrança. Ainda assim, vale ressaltar que este valor pode ser menor ou maior que o que consta na tabela, a depender do seu caso.

Preciso de um advogado?

Fale com um advogado especialista.

É obrigatória a presença de um advogado na ação de inventário. Não se trata de uma ação simples, mas de um procedimento que exige o acompanhamento de um advogado especialista no assunto, visto que devem ser respeitados os prazos e requisitos legais e as minúcias referentes à ação.

Não é uma ação rápida, por isso, é recomendável um profissional competente para representar os seus interesses em juízo. As consequências de uma má representação ou da ausência de procurador para tal podem gerar danos imensuráveis.

Quem arca com as despesas do inventário?

Os custos do inventário deverão ser rateados entre as partes interessadas, ou seja, os herdeiros do de cujus. Esse valor deverá ser dividido igualitariamente, conforme a lei, independente de quem é mais capitalizado ou de quem tem uma condição financeira inferior.

E se as partes não possuírem condições financeiras para fazer o inventário?

As partes podem não possuir capital para arcar com as despesas do inventário. Nesses casos, elas poderão solicitar/requerer ao magistrado, por meio de um alvará, que um dos bens seja vendido a fim de se utilizar a verba para quitar as taxas e despesas que a ação exigirá.

Existe prazo para ingressar com a ação de inventário?

De acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil, existe o prazo de 60 dias para abrir o inventário. Além disso, ele começa na data da morte.

 No entanto, este processo se aplica tanto à abertura quanto ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Desse modo, é muito importante que você apresente os documentos necessários para dar entrada no inventário o mais rápido possível, porque apenas com esses documentos ele poderá analisar a regularidade dos bens e iniciar o processo.

Além disso, é importante ressaltar que se você desrespeitar esse prazo, pagará uma multa. Ela é obrigatória por lei, além de ser atribuída pela Secretaria da Fazenda. Por fim, é importante você saber que o cálculo da multa leva em conta o ITCMD. Ou seja, ela varia entre os estados.

Prazo do inventário após a pandemia

A lei 14.010/2020 flexibilizou as relações jurídicas privadas. Por isso, o prazo de 02 meses para dar entrada no inventário ficou suspenso até 30 de outubro de 2020. Além disso, os inventários abertos entre 1º de fevereiro de 2020 e 30 de outubro de 2020 demoraram mais que o normal. Isso ocorreu porque o prazo de 12 meses para finalização do processo também foi suspenso.

No entanto, em 30 de outubro de 2020 esses prazos voltaram a correr normalmente. Assim, hoje, você tem um prazo de 02 meses para dar entrada no inventário, a partir da morte. Além disso, ele precisa terminar 12 meses após a abertura.

Por fim, lembramos que se você perder o prazo, poderá pagar uma multa. Além disso, você pode ter que pagar outra multa, caso não termine o processo dentro de 12 meses.

O que fazer com as dívidas do falecido?

Inicialmente, vale destacar, que, quando o advogado ou defensor público ingressar com a ação de inventário, antes de ser realizada a partilha dos bens entre os herdeiros, será realizado um levantamento acerca das dívidas por ele deixadas.

Primeiro, é importante quitar todas as dívidas com o patrimônio deixado pós-morte. Serão utilizados quantos bens forem necessários até o limite do patrimônio para que a finalidade da quitação com os credores tenha êxito. Depois disso é que ocorrerá a partilha dos bens que sobrarem entre os herdeiros. Vale destacar, ainda, que as dívidas do falecido não ultrapassam o limite do espólio.

Ligue agora e agende uma reunião.

Como funciona o processo de inventário?

O representante legal irá fazer um levantamento de todos os bens que compõem o patrimônio que o falecido deixou, especificando-os na petição inicial. Caso haja algum bem que possua pendências jurídicas, o advogado ou defensor público irá regularizá-las, a fim de que estejam livres para constar na divisão da herança.

Após o pagamento de todas as dívidas deixadas pelo falecido, o processo continuará em andamento, a fim de concluir a partilha da herança entre os legitimados. Como dito, a partilha será dividida igualitariamente, salvo se algum dos herdeiros abrir mão da sua quota parte (a parcela que lhe pertence da herança).

O que acontece se aparecerem filhos não reconhecidos pelo falecido em vida querendo fazer parte da herança?

Os filhos não reconhecidos enquanto o autor da herança era vivo não perdem seus direitos, desde que ingressam com ação judicial de reconhecimento de paternidade (Investigação de Paternidade).

Quem é a figura do inventariante e quais as suas responsabilidades?

A lei traz claramente quem pode ser o inventariante, quais as suas incumbências frente ao inventário e sua atuação. Em suma, o inventariante deve ter ampla e geral competência para o desempenho de seu cargo, pois será de sua competência administrar os bens do espólio, não dependendo de ordem judicial para cada um de seus atos, o que traz uma responsabilidade quanto ao seu status no processo.

O art. 618 do Código de Processo Civil estabelece todas essas responsabilidades:

  • Representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele
  • Administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
  • Prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
  • Exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
  • Juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
  • Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
  • Prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar e
    • Requerer a declaração de insolvência.

Ademais, é imprescindível destacar que o inventariante possui o dever de diligência, ou seja, de prestação de contas. Isso ocorre não apenas diante das partes e herdeiros envolvidos no processo, mas, também, frente ao Poder Judiciário e ao processo em si.

As situações listadas acima fornecem uma liberalidade mais abrangente ao inventariante, visto que ele não necessitará de autorização judicial para praticá-las. Todavia, nem todas as ações do inventariante carecem de autorização judicial. De acordo com o art. 619 do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante, com a autorização do juiz e ouvidos os interessados,

  • Alienar bens de qualquer espécie;
  • Transigir em juízo ou fora dele;
  • Pagar dívidas do espólio e
  • Fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Posso vender os bens que estão sendo discutidos no inventário?

Sim, é possível alienar os bens que estão sendo objeto do inventário em alguns casos. Como narrado acima, um desses casos é quando os herdeiros não possuem condições financeiras para arcar com os todos os custos que a ação exige. Diante disto, é solicitado ao juiz que autorize a venda de um bem, ou de quantos bens forem necessários, do espólio a fim de quitar essas despesas.

Outros exemplos de situações nas quais isso é possível são: quando a alienação se dá para o pagamento de dívidas da herança, de custas, de impostos, para atender a uma necessidade urgente dos herdeiros ou pelo fato de algum imóvel do espólio estar se deteriorando.

Sou comprador. Quando devo comprar um bem que está sendo objeto de inventário?

Para o comprador, deve-se tomar alguns cuidados e cautelas na hora da compra de um bem que ainda está sendo objeto de inventário. Tanto os vendedores quanto os compradores devem consultar um advogado especialista a fim de não fazer um mau negócio ou uma compra demasiadamente complexa.

Algumas consequências desagradáveis podem ocorrer com o comprador se a compra não for realizada como deveria. Um exemplo disso são os casos nos quais um dos herdeiros acaba falecendo no processo. Nesses casos, o comprador terá que esperar a abertura do inventário do herdeiro que faleceu de modo a alcançar a conclusão do impasse.

Posso perder o direito à minha herança? Em quais casos serei “deserdado”?

Existem casos em que o indivíduo perde o status de herdeiro, não podendo entrar na divisão dos bens. Esses casos são sérios e emblemáticos. Tratam-se de casos graves como homicídio ou tentativa de homicídio cometidos pelo herdeiro contra o autor da herança, seu cônjuge, seus pais ou seus filhos; crimes contra a honra, à imagem, dignidade ou reputação do falecido e crimes de agressão.

A deserdação é automática?

Vale ressaltar que a deserdação não é automática. Os demais herdeiros devem entrar com uma ação judicial para retirar a pessoa em questão da herança, apresentando provas e garantindo a ampla defesa e contraditório, como ocorre com todos os demais direitos constitucionalmente protegidos. A partir disso, o juiz decidirá sobre a deserdação

Responsabilidades do Inventariante

O inventariante é a pessoa responsável por administrar o espólio. Assim, sua assinatura constará no termo de compromisso firmado no processo judicial, perante o juiz. 

Portanto, a função de um inventariante é a de assumir as obrigações resultantes do patrimônio, representá-lo ativamente ou passivamente e se empenhar para atender determinações advindas do processo. Ou seja, o inventariante é responsável por guardar e zelar pelo espólio. Além disso, para escolher o inventariante, você deve levar em conta a ordem do Código de Processo Civil:

  1. O cônjuge ou companheiro (viúvo);
  2. O herdeiro que se achar na posse e na administração do patrimônio geral;
  3. Qualquer herdeiro, caso nenhum se apresente para administrar o espólio;
  4. O herdeiro menor, por seu representante legal;
  5. O testamenteiro, desde que ele seja o responsável por administrar a herança, ou ela esteja distribuída em legados;
  6. O cessionário do herdeiro ou do legatário;
  7. O inventariante judicial, se houver;
  8. Pessoa estranha idônea, quando não houver inventário judicial.

Ficou alguma dúvida?

Se você tem qualquer dúvida a respeito do assunto ou precisa do serviço de um advogado especialista em inventárioentre em contato  com o nosso escritório de advocacia. Contamos com um time de profissionais especializados e extremamente competentes para cuidar deste assunto. 

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
Conheça nossos autores.


Atualizado em 27 de setembro de 2023

42 respostas para “Entenda como funciona um Inventário de forma rápida e simples”

  1. Aline disse:

    Meu sogro faleceu e alem da conta corrente, só há uma moto em seu nome mas que pertencia a um dos filhos, um seguro de vida e um de previdência, não havendo mais bens registrados. Na agencia bancaria foi sugerido trocar a declaração de que “deixou bens” para “não deixou bens” na certidão de óbito para acelerar o processo e diminuir despesas. A viúva e os filhos estão precisando do dinheiro pois sua fonte de renda era a principal na casa e precisaram de empréstimo para as despesas do velório e sepultamento. Essa mudança pode trazer problemas no futuro? Como saber se estarão pagando os valores do seguro corretamente? Obrigada.

    • Aline, obrigado pela pergunta.
      Existe a necessidade do inventário pois além da conta corrente existe a moto (bem imóvel), mesmo que seja de uso de um dos filhos. Ademais se a previdência não tiver sucessor apontado, é necessário também que seja realizado o inventário para seu recebimento.

  2. Valberto disse:

    Pode vender um bem a compradores diversos de inventario de vários bnes

    • Vender um bem a vários compradores depende de ele ser divisível (um terreno, por exemplo, pode ser dividido em mais de um comprador, desde que seguidos os ritos legais).
      Quanto a bens diversos de um inventário, eles poderão ser vendidos a compradores diversos, desde que haja autorização judicial para tal durante o curso do processo.

      Nossos advogados estão prontos para te atender. Entre em contato agora e agende uma consultoria jurídica.

  3. Marlene Nasciento disse:

    A viúva era casada com separação total de bens. As filhas do de cujus não querem que a viúva participe do Inventário, por ela ter casa própria e ficado com a pensão. Ela fica fora da herança?

    • Olá Marlene, vamos lá.
      Como o regime constante sobre o casamento era o de separação total de bens, a casa própria da viúva nada tem a ver com a herança, uma vez que a casa é dela, e não se comunica com os bens deixados pelo falecido. A pensão também não diz respeito à herança, uma vez que é uma providência de caráter alimentar.
      Sob este regime, o cônjuge não é meeiro (não tem direito a metade dos bens adquiridos durante o casamento), mas é herdeiro. Logo, terá direito a uma parcela da herança, que corresponde a uma parte do total de herdeiros diretos (um terço, por exemplo, se houver ela e mais duas filhas).

      Advogado especialista em inventário. Entre em contato hoje mesmo e agende uma consultoria.

  4. Jorge Eloi Vieira disse:

    A casa era no nome de meu irmão falecido, para se feito o inventário, é necessário passar a casa para o nome de um dos herdeiros?

  5. ALEXANDRE CORREA NUNES disse:

    No caso de um cônjuge ainda estar vivo, e o casal possuir apenas um bem (casa) onde o cônjuge ainda reside, como ficaria a partilha entre os herdeiros? Carro alienado(financiado) pelo cônjuge que está vivo, também entra na partilha?

    • Olá Alexandre, deixa eu responder sua dúvida.
      Quanto ao imóvel, se o cônjuge for meeiro, metade já pertencerá a ele, e ele não pode ser retirado do imóvel ou ser cobrado de aluguel durante o inventário. Sendo este o único bem, após a conclusão do inventário, o ideal é que se chegue a um consenso sobre o que será feito. Porém, se isso não for possível, e os herdeiros quiserem vender, mas o meeiro se recusar a sair, será necessário uma decisão judicial que autorize o leilão. Lembra-se sempre que o herdeiro e os meeiros têm preferência sobre a compra.
      Quanto ao carro, a lógica é a mesma. O que muda, neste caso, é que todos herdem tanto o bem quanto a dívida do financiamento, na mesma proporção. Caso os herdeiros desejem vender e o meeiro não queira pagar pela parte deles, o bem será leiloado.

      Entre em contato, agende uma consultoria e converse com nosso especialista que pode te auxiliar nas questões de inventário.

  6. marlene disse:

    Minha mae faleceu ha mais de 40 anos e meu pai não fez o inventario de uma casa que possuiam, eramos em 2 filhas, uma morreu. Meu pai casou novamente, com comunhão de bens e tem 3 filhos. Moram nessa casa. Posso perder meus direitos? Quais seriam eles?Ele se nega a fazer o inventario e eu não tenho condiçoes de arcar com essa despesa. Poderia me orientar, por favor?

    • Marlene, com relação a perder direitos, é necessário dizer que em um primeiro momento, essa possibilidade não existe. O que ocorre é que a divisão de bens ocorrerá de maneira diferente e deve ser feita por um especialista no caso. A casa adquirida, quando do primeiro matrimônio, ainda é por regra, sua herança a parte que lhe cabe.

  7. Veronica M. de Barros disse:

    Boa tarde!
    Gostaria de saber o seguinte: meu pai faleceu, deixou 2 imóveis e mais uma parte de uma de herança, que era do pai dele, a qual foi dividida entre os herdeiros. Pergunto: como eu coloco essa parte (da herança do meu avô) dentro do inventário do meu pai?

    • Olá Veronica, vamos lá: a herança deixada por seu avô, já estava incorporada, ou seja, inventariada para o seu pai? Se sim, não é necessário declarar ela separadamente. A herança nada mais é que o resultado do processo do inventário. A herança recebida do seu avô por seu pai, já foi incorporado ao patrimônio dele, que será inventariado nesse momento.

  8. jucilene da cruz disse:

    Boa noite, me tira uma dúvida por favor, minha mãe é herdeira e mais 4 irmão e nisso tem um herdeiro desaparecido, queria saber se o valor da parte dele tem que ser dividida por igual até que o Juiz peça para que fique em uma conta judicial? Pois, já foi recebido o valor do imóvel mas não estão querendo dividir o valor desse herdeiro desaparecido.

    • Jucilene, aqui seriam necessárias mais algumas explicações, mas elucidaremos a situação mais comum.
      Se o herdeiro desapareceu (e não foi por exemplo em um desastre) a parte que lhe cabe, deve ser resguardada até que o herdeiro seja encontrado, ou que seja declarada judicialmente sua morte presumida.

  9. Graziely Ramos disse:

    Em caso dos cônjuges não viverem mais juntos e não tenham se divorciado, o companheiro ainda participa do inventário?

    • Graziely, pelo que você menciona vocês estavam separados de fato, entretanto a lei menciona o prazo de 2 anos para essa separação. Se esse for o caso, de maneira simplificada sem ter outras informações a serem analisadas, o cônjuge não tem participação na herança.

  10. Alline disse:

    Olá, no caso de um dos herdeiros ocupar um dos imóveis objeto de consenso de vender para pagar as custas do inventário, mas que efetivamente só está enrolando e recusa as propostas de compradores. O que pode ser feito?

    • Aline, obrigado pelo contato.
      Essa é uma situação delicada, pois para que ocorra a venda do imóvel, o bem em posse desse herdeiro deve ser recuperado judicialmente, através de uma ação chamada de Reintegração de Posse. Junto a isso, o inventário deve ser requerido de forma judicial.
      Toda essa tramitação deve ser acompanhada e realizada por um advogado. Estamos à disposição para uma reunião, caso queria conversar mais.

  11. cirley fernandes frigini disse:

    Após o inventário de um imóvel que meu pai deixou. Foi feito inventario e minha mãe foi a inventariante. Este imóvel está alugado para moradia e é comércio com um valor X. Na conclusão do inventário consta minha mãe como meeira e os filhos tem direito a metade, como são dez filhos cada um tem direito a 1/10 do aluguel ou não?

    • Olá Cirley, agradeço o contato.
      Pelo que entendemos, no inventário (que já teve fim) sua mãe foi meeira (que é diferente de herdeira e isso faz uma grande diferença), ou seja, dos bens que seus pais conquistaram enquanto casados, ela recebe 50% dele. Se a casa corresponder exatamente ao 50% ao qual ela tem direito, os filhos terão direito a 1/10 (cada) de 50% do aluguel recebido e não do aluguel todo.
      Entretanto, pode existir uma outra situação. Mas necessitaríamos de maiores detalhes do inventário. Recomendamos marcar uma consultoria jurídica para que possamos conversar melhor. Aguardo seu contato.

  12. Isabela disse:

    Olá! Quais as possibilidades que a lei apresenta para que o inventariante seja um dos filhos ao invés do cônjuge?

    • Olá Isabela, agradecemos a sua pergunta. Em conformidade com o novo CPC, um filho pode ser inventariante, mesmo que já exista outra pessoa na posse dos bens. Ou seja, se o bem a ser inventariado estiver na posse do cônjuge e esse ainda não tiver proposto a abertura do inventário, o filho herdeiro pode requerer a abertura.
      O procedimento irá requerer a participação de um advogado, portanto entre em contato conosco e agende uma consultoria. Podemos te auxiliar.

  13. Francisco Alves de Lima disse:

    Minha mãe faleceu ha cerca de 04 anos. Ela era divorciada de meu pai, mas viviam na mesma casa. Casa esta que era o único bem e que por ocasião do divorcio acordaram vender e dividir em partes iguais. Entretanto passados vários anos os dois não chegaram a um consenso quanto ao preço de venda e findavam sempre brigando e espantando os pretensos compradores. Nesses interim, meu fez um empréstimo e comprou um terreno e depois vendeu e comprou outra casa. Tenho uma irmã separada que tem um filho e que mora com meu pai. Ela alguns anos atrás foi diagnosticada com Esquizofrenia. Por conta disso ela recebe auxilio doença. Devido a idade papai resolveu deixar essa casa para ela, tendo inclusive feito a compra em nome dela. Acontece que tenho dois irmãos que não concordaram com a doação e vivem criando problemas com ela e meu pai.
    As casas não tem documento público, apenas documentos particulares de compra e venda. Gostaria de saber se mesmo assim eles podem contestar essa doação na justiça. Esclareço ainda que meu pai não fez inventário da outra casa.

  14. Fabio disse:

    Uma duvida, o inventario é feito somente dos bens que esta no nome da pessoa falecida ou sendo casado tem que ser feito inventario de tudo? meu pais tem duas casas mas somente uma está no nome do pai que faleceu.

  15. RODRIGO RESSUTTI RODRIGUES disse:

    Bom dia, minha situação é a seguinte:
    – Meu pai faleceu recentemente e deixou uma residência, na qual reside minha madrasta, que dispunha de união estável com ele.
    – A residência foi financiada quando ele ainda era casado com minha mãe. Ela tem algum direito como herdeira também ?
    – Este bem foi quitado somente quando meu pai estava já com minha madrasta.
    – desta união estável, eles tiveram mais dois filhos.
    Entendo que 50% pertencerá a minha madrasta (exceto se esta parte será ainda dividida com minha mãe), e os outros 50% seriam divididos entre eu e meus irmãos.
    Fico no aguardo de suas orientações, grato.

    • Galvão & Silva disse:

      Boa tarde Sr Rodrigo. Agradecemos pelo seu contato e interação em nosso site. Pedimos que entre em contato com o nosso escritório para entendermos melhor a situação.

  16. Francilene Gomes de souza disse:

    Gostei muito do assunto abordado, estou passando por uma situação difícil, referente ao assunto inventário, junto aos meus irmãos!

  17. Nika disse:

    Meu sogro morreu deixou a esposo e 2 filhos e uma casa com o bar na frente um dos filhos está tocando ele e obg a pagar aluguel desse bar para a mãe e o inventário o valor quem paga é só os filhos ou a mãe tem que pagar t m

  18. Bia Cardoso disse:

    Olá,minha mãe faleceu ,e meu pai está fazendo o inventário será possível vender um imóvel antes de sair o inventário?

  19. Ana Aparecida dos Santos Souza disse:

    Boa Noite!!
    Meu pai faleceu e deixou um casa minha madrasta tem direito a 50%.
    Minha dúvida é, pra pagar o inventário ela arca com 50% dos custos ou é dividido igualmente a dívida do inventário.
    Outra coisa, ela não quer morar na casa, alugou a casa é paga o aluguel de um apartamento com este valor da casa alugada.
    Minha dúvida é, o dinheiro do aluguel é todo dela, ou temos direito a 50 %do valor do aluguel.
    Obrigada

    • Galvão & Silva disse:

      Agradecemos o contato senhora Ana Aparecida! Precisaríamos de mais detalhes do caso para poder atende-la, recomendo que agente uma consulta entrando nesse link.

  20. Vera Vidal disse:

    Boa Tarde. Gostaria de tirar uma dúvida. Eu e meu marido compramos dois terrenos numa mesma escritura, a casa onde moro, no nome dele e no meu nome, regisme de comunhão parcial de bens. Ocorre que ele faleceu em 2021, e ainda não fiz inventário, foi o unico bem que ele deixou. Eu já tenho direito aos meus 50%, ? e os 50% dele, serão divididos entre eu e meus dois filhos maiores? Agradeço desde já pela sua resposta

  21. Elisseia disse:

    Bom dia sou viúva tenho uma casa e dois filhos do meu casamento casei com comunhão parcial de bens meu esposo tinha um filho fora do casamento ele entra na divisão dos bens pois adquiri uma casa depois de 10
    anos de casados juntos trabalhando.

  22. Rosimeri Nascimento disse:

    Boa noite! Meu ex sogro faleceu em outubro de 2019, eu era casada em comunhão universal de bens. Meu ex cônjuge saiu de
    casa em abril de 2021, me divorciei em 2022, No inventário o ex cônjuge não colocou que era casado. Os irmãos informaram o juiz que me colocou como terceira interessada, mas não habilitada. Eu tenho que entrar como uma ação separada para requerer o que é de direito?

    • Galvão & Silva disse:

      Boa noite! Para obter orientações precisas sobre sua situação legal, é recomendável que você consulte nosso advogado especialista. Você pode entrar em contato com ele através deste link: https://www.galvaoesilva.com/contato/. Ele poderá analisar detalhadamente seu caso e fornecer orientações específicas sobre os próximos passos a serem tomados para proteger seus direitos e interesses.

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