Violência Obstétrica: O que é? Como Denunciar? Violência Obstétrica: O que é? Como Denunciar?

Violência Obstétrica: O que é? Como Denunciar?

Por Galvão & Silva Advocacia

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O assunto deste artigo é sério, e visa conscientizar e orientar diversas mulheres que passaram por procedimentos desnecessários, ou mesmo as que não autorizaram e ainda assim sofreram com a operação. 

Lembramos que a violência obstétrica ocorre durante o período de gestação, no parto e no pós-parto. Ademais, insta ressaltar que as pacientes não podem ser desrespeitadas e devem ser informadas sobre quaisquer procedimentos que lhe sejam aplicados.

Neste artigo, saiba o que é a Violência Obstétrica, qual norma protege as mulheres que passam por isso, além das punições aos que cometem esse ilícito. Fique por dentro, ainda, de como denunciar esses casos e evitar a impunidade dessas ações.

Pensando nas inúmeras situações que ocorrem no dia a dia e passam despercebidas, elaboramos este post para que a mulher saiba identificar o caso e possa denunciar com maior segurança. Se você conhece alguém que está passando ou passou por essa situação, divulgue este conteúdo como forma de ajudar e conscientizar cada vez mais mulheres.

Violência obstétrica: O que é?

A Violência Obstétrica é o termo usado para as práticas desagradáveis e invasivas acometidas antes, durante ou após o parto, vindo a causar constrangimento, dor física ou psicológica, violando completamente os direitos e a dignidade da mulher.

Lembramos que a mulher que atravessa a maternidade está em um momento de extrema vulnerabilidade, totalmente dependente de profissionais e/ou cooperadores. Por isso, qualquer ato que viole a sua integridade física ou moral deverá acarretar em consequências ao agente agressor.

A doutrina brasileira inclui a Violência obstétrica, em casos mais severos, como uma forma de feminicídio, de acordo com Soraia da Rosa Mendes:

O feminicídio carrega em si a compreensão de que a morte de mulheres em dadas circunstâncias é um fenômeno que está intrinsicamente relacionado aos papéis socioculturais a elas designados ao longo do tempo, e que pode ocorrer de diversas formas, incluindo assassinatos perpetrados por parceiros íntimos ou não, com ou sem violência sexual, por complicações decorrentes de intervenções desassistidas para a interrupção da gravidez, de violência obstétrica, ou mesmo de extermínio político.

(MENDES, 2019, p. 138)

Conforme explica Soraia da Rosa Mendes, a Violência Obstétrica atinge a condição do sexo feminino e, também a todos os papéis socioculturais incumbidos às mulheres, pois, a vítima nesta situação é apenas uma só, a mulher, contra uma considerável quantidade de agressores.

Fale com um advogado especialista.

Primordialmente, importa mencionar que a violência obstétrica viola diversos direitos fundamentais das mulheres, como a integridade física, a saúde, a liberdade sexual, a intimidade, a vida privada, a honra e o direito à informação.

Ainda, Andreza Santana Santos pontua com precisão o bem jurídico tutelado nesses casos:

A violência obstétrica teria como bem jurídico o corpo físico e psicológico da pessoa humana, sua saúde e seu bem-estar, exatamente o mesmo bem jurídico previsto no artigo 129 do CP, que tem como objeto material o ser humano, visto em sua integridade e observado em suas mais variadas vertentes e digno de receber tratamento humano e respeitoso

(SANTOS, 2018, p.74 a 75).

Neste sentido, em 2005 houve a instauração da lei sobre o parto nº 11.108, alterando a Lei nº 8.080 de 1990. A supracitada Lei garante às mulheres o direito à presença de acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Assim, ainda que não haja norma específica a nível Federal que trate sobre o tema, a mulher é amparada por leis estaduais/municipais e a nível federal pelos direitos e princípios fundamentais constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), o princípio da igualdade (art. 5º, I, CF/88), o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), proteção à vida, à saúde (acesso, segurança), à maternidade e à infância.

Destarte, a mulher poderá se valer dos diversos tipos penais já existentes na legislação para responsabilizar os atos do agressor, conforme os exemplos abaixo:

  • Difamação – Artigo 139 do Código Penal, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano;
  • Injúria – Havendo ofensa à dignidade ou decoro da mulher, conforme artigo 140 do Código Penal, a pena de detenção varia de 1 a 6 meses (via de regra);
  • Ameaça – Previsto no artigo 147 do Código Penal, a pena se constitui em detenção de um a seis meses, ou multa;
  • Lesão corporal – Em situações que as vítimas são submetidas à violência física, fórceps, cesáreas desnecessárias e indesejadas, e constatada a presença de culpa, poderá o agressor ser imputado à conduta de lesão corporal culposa nos termos do artigo 129, §6º do Código Penal, sob pena de detenção de dois meses a um ano. Ainda, caso resultante da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, aplica-se a causa de aumento de 1/3 da pena prevista no artigo 121, §4º do Código Penal. Ademais, caso vislumbrar um ato intencional e da violência resultar lesão corporal grave com aceleração de parto, a conduta será enquadrada no art 129, §1º, inciso IV, do Código Penal, com pena de 1 a 5 anos. Por fim, se da lesão corporal gravíssima causar aborto a conduta se enquadrará no artigo 129, §2º, inciso V do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 8 anos.

Não obstante, além dos exemplos expostos, qualquer ação violenta poderá ser enquadrada em um tipo penal. Destarte, como qualquer outro ato, este tipo de violência encontra amparo na responsabilidade nas esferas criminal, cível e administrativa.

Isso ocorre, pois um único ato de violência pode acarretar em distintas consequências para a mulher agredida, ensejando reparações diversas além da responsabilização criminal do agente agressor. Assim, é possível enquadrar a responsabilidade civil quando há dano patrimonial ou moral.

Neste sentido, a responsabilização ocorre por meio de indenização ou compensação. Isto, pois o Código Civil é claro em seu artigo 186, esclarecendo o que se segue: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Por fim, é cabível reclamação administrativa para que este profissional sofra as sanções disciplinares devidas em relação ao ambiente de trabalho que atua. Ademais, em casos mais graves, poderá ocorrer a demissão ou exoneração do profissional.

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Como identificar o autor da violência obstétrica?

A violência obstétrica é praticada por quem realiza a assistência obstétrica, ou seja, entram nessa lista:

  • Médicos(as);
  • Enfermeiros(as);
  • Técnicos(as) em enfermagem;
  • Obstetrizes; Etc.

Ainda que não esteja na relação que apontamos acima, qualquer outro profissional que preste esse tipo de assistência pode ser autor de Violência obstétrica.

Para que você entenda na prática como esses abusos ocorrem, vamos mencionar alguns exemplos:

  • Xingamentos, humilhações, comentários constrangedores em razão da cor, raça, etnia, religião, orientação sexual, idade, classe social, número de filhos, entre outros;
  • Episiotomia (incisão efetuada na região do períneo para ampliar o canal de parto) sem necessidade, sem anestesia ou sem informar à mulher;
  • Manobra de Kristeller (aplicação de pressão na parte superior do útero com o objetivo de facilitar a saída do bebê);
  • Lavagem intestinal durante o trabalho de parto;
  • Raspagem dos pelos pubianos;
  • Não permitir que a mulher escolha sua posição de parto, obrigando-a a dar à luz deitada com a barriga para cima e pernas levantadas;
  • Negar anestesia, inclusive no parto normal;
  • Toques diversos realizados por mais de uma pessoa, sem o esclarecimento e consentimento da mulher;
  • Proibir acompanhante;
  • Cirurgia cesariana desnecessária e sem informar à mulher sobre seus riscos.

Reforça-se que estes são apenas alguns exemplos de situações que configuram Violência obstétrica, e qualquer ato que resulte em agressão à integridade física ou moral da mulher em situação de parto ou pós-parto poderá ser enquadrada neste tipo de violência.

Como fazer uma denúncia?

É possível fazer a denúncia de violência obstétrica no hospital ou serviço de saúde em que a paciente foi atendida. Outra opção é denunciar perante a secretaria de saúde responsável pelo estabelecimento (municipal, estadual ou distrital).

Além disso, é possível denunciar o ato perante os conselhos de classe como:

  • Conselho Regional de Medicina (CRM) para médicos;
  • Conselho Regional de Enfermagem (COREN) para enfermeiros ou técnicos de enfermagem;
  • Demais conselhos, conforme o caso concreto.

Está disponível, ainda, assistência via atendimento telefônico através do número 180 (Central de Atendimento à Mulher) e pelo número 136 (Disque Saúde). Outrossim, para a responsabilização criminal / judicial, é importante que a mulher faça o boletim de ocorrência.

Ademais, para promoção de ação judicial buscando a reparação por danos morais, patrimoniais e estéticos, via de regra, o prazo será de 03 (três) anos contados da data dos fatos para promover ação judicial.

Contudo, cada caso precisa ser analisado por um advogado especialista para que você receba a instrução correta sobre a sua situação e quais medidas são cabíveis.

Fale com um advogado especialista.

Mulher: conheça os seus direitos

Visando a melhor compreensão, acompanhe os seguintes tópicos relacionados aos direitos das mulheres no parto durante o período pré-parto e pós-parto! Confira:

  • A gestante tem o direito de saber, desde o ato da sua inscrição no programa de assistência pré-natal, em qual maternidade realizará o parto e onde será atendida nos casos de intercorrência. (Lei do vínculo à maternidade nº 11.634/2007);
  • A gestante tem o direito de ser acompanhada por pessoa de sua escolha durante sua permanência no estabelecimento de saúde. (Lei do direito ao acompanhante nº 11.108/2005);
  • Quem escolhe o(a) acompanhante é a parturiente (mulher que está em trabalho de parto ou que acabou de dar à luz), podendo ser homem ou mulher e não necessariamente o pai da criança;
  • A mulher tem direito de saber sobre seu estado de saúde, os procedimentos indicados e o profissional de saúde tem a obrigação de explicar a finalidade de cada intervenção ou tratamento, riscos e alternativas disponíveis;
  • A doula não se confunde com o (a) acompanhante da lei nº 11.108/2005. Assim, a mulher pode estar acompanhada por uma doula durante o trabalho de parto e pós-parto por mais uma pessoa de sua livre escolha (acompanhante).

Sinta-se à vontade e faça uma “cola” para não esquecer desses importantes direitos, e compartilhe essas dicas com outras mulheres que precisam saber mais sobre o assunto.

Projeto de Lei prevê punição contra violência obstétrica

O Projeto de Lei nº 2.082/2022 está tramitando no Senado e, caso seja aprovado, criará o tipo penal específico para a violência obstétrica. Além disso, o projeto prevê procedimentos para a prevenção da prática no Sistema Único de Saúde (SUS). 

Nada obstante, o projeto prevê pena de detenção que pode variar de três meses a um ano para o agressor. Porém, se a vítima tiver menos de 18 anos ou mais de 40 anos a punição será agravada em até dois anos de prisão.

A intenção do projeto é alterar o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), o qual define como violência obstétrica como:

“Qualquer conduta que seja direcionada à mulher durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, praticada sem consentimento, desrespeitando sua autonomia ou feita em desacordo com procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e que lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário”.

Outrossim, se aprovado o projeto de lei, alguns trechos serão acrescidos à Lei do SUS (Lei 8.080, de 1990) para que o sistema realize ações e campanhas para combater a prática do crime. 

Este projeto foi justificado pela declaração Prevenção e Eliminação de Abusos, Desrespeito e Maus-Tratos durante o Parto nas Instituições de Saúde, apresentada em 2014 pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que convoca ações, diálogo, pesquisas e mobilização sobre o tema nos países democráticos.

Por fim, é nítido que situações relacionadas à violência obstétrica são regadas por múltiplos institutos legais, além da complexidade relacionada à judicialização do crime. Assim sendo, contar com advogados especialistas na área é um aspecto fundamental para um deslinde descomplicado de uma demanda de tamanha sensibilidade. 

Visando um atendimento excepcional, o escritório Galvão & Silva advocacia conta com os profissionais mais capacitados do mercado, dispondo de especialização e expertise necessárias para as providências mais apropriadas em cada situação. Entre em contato e agende uma consulta para garantir o resguardo de seus direitos!

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 23 de janeiro de 2023

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