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Substituição Tributária na prestação de serviços

Por Galvão & Silva Advocacia

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Substituição Tributária na prestação de serviços

As discussões sobre substituição tributária na prestação de serviços são uma dor de cabeça de longa data para várias empresas que não contam com uma assessoria adequada ou para aquelas que estão começando a sair dos limites municipais e estaduais na prestação de seus serviços.

É verdade que o assunto está longe de ser o mais simples entre as matérias do Direito. Seria exagero dizer, no entanto, que falar sobre substituição tributária na prestação de serviços é muito complicado. Na prática, tudo é uma questão de entender onde buscar informações corretamente.

Para ajudar a esclarecer os principais questionamentos sobre o tema, nossos advogados especialistas em Direito Tributário elaboraram o presente artigo. Confira!

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O que é Substituição Tributária?

Se você nunca ouviu falar em substituição tributária na prestação de serviços e, de repente, precisou lidar com a questão, a boa notícia é que o nome comprido parece mais complicado do que realmente é.

Fala-se em substituição tributária quando o local do recolhimento de tributos é substituído. Em regra, as empresas pagam os impostos sobre serviços no município em que estão domiciliadas. Existem algumas situações excepcionais, no entanto, em que taxas devem ser pagas especificamente no local da prestação.

Esses casos são estabelecidos pela Lei Complementar 116/03. Quando o previsto nessa norma ocorre, o recolhimento do tributo é substituído, ou seja, ele é recolhido pelo o município onde o fato gerador foi realizado, e não para o município onde a empresa está inscrita.

Além disso, substituir advém da ideia de troca da responsabilidade pelo recolhimento, não apenas do local do recolhimento. A substituição tributária na prestação de serviços pressupõe, também, que o valor será recolhido pelo pagador, não sendo uma arbitrariedade do prestador.

Quando o imposto sobre o serviço deve ser pago no local da prestação?

Apenas os serviços taxativamente listados no art. 3º da Lei Complementar 116/03 serão pagos em substituição tributária. São, no total, 22 situações listadas nos incisos do artigo, que se desdobram em várias formas de execução.

Nesses casos, como apontado no parágrafo anterior, o imposto não apenas é devido no local da prestação como deve ser recolhido pelo contratante, descontado diretamente na fonte.

Quando o imposto deve ser pago no domicílio do prestador?

Como já mencionado nesse artigo, a substituição tributária na prestação de serviços é uma excepcionalidade. Portanto, a regra geral é que os tributos sejam pagos no domicílio do prestador.

Nesse sentido, é correto dizer que todos os serviços que não estão definidos no artigo 3º da Lei Complementar 116/03 serão pagos no domicílio do prestador. Além disso, aqueles que estiverem citados na lei, mas forem prestados em municípios sem regulamentação para o recolhimento em substituição, também serão recolhidos no domicílio do prestador.

Consultoria Jurídica e substituição tributária

Em nosso escritório, temos a forte convicção, baseada nos anos de experiência no setor tributário, de que um bom planejamento tributário é a maneira mais eficiente e inteligente de utilizar recursos e evitar surpresas desagradáveis.

Para prestadores de serviço que realizam suas atividades em locais distintos de seu domicílio, bem como para as empresas que os contratam, um bom planejamento, que leve em consideração essa e outras questões tributárias, se traduz em economia, sobretudo ao evitar multas e inseguranças no aspecto jurídico.

Ao contrário do que muitos ainda pensam, a consultoria jurídica não compromete o orçamento de forma significativa. Ele permite, no entanto, uma execução muito mais segura das atividades da empresa, garantindo que o crescimento do empreendimento nunca seja assombrado por incertezas.

Ficou alguma dúvida? Precisa do serviço de um advogado especialista? Entre em contato com nosso escritório de advocacia!

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 23 de outubro de 2020

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