Adicionais de Periculosidade e Insalubridade - Galvão & Silva Adicionais de Periculosidade e Insalubridade - Galvão & Silva

Adicionais de Periculosidade e Insalubridade

Por Galvão & Silva Advocacia

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6 min de leitura

Adicionais de Periculosidade e Insalubridade

Adicionais de periculosidade e insalubridade são verbas devidas aos empregados que exercem suas funções em situações específicas que colocam em risco sua saúde, sua integridade física ou, até mesmo, sua vida.

É comum que trabalhadores e empregadores se perguntem sobre os direitos relacionados a esses adicionais. Entender quando essas verbas são devidas e quais são os direitos do trabalhador nessas situações é fundamental para garantir o cumprimento da legislação trabalhista.

Pensando nisso, nossos advogados especialistas em Direito Trabalhistas elaboraram o presente artigo com o objetivo de esclarecer os principais questionamentos sobre o tema. Confira!

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Qual a origem do pagamento desses adicionais?

A sadia qualidade de vida é um direito social que só pode ser efetivado em um ambiente equilibrado.

Por isso, a Constituição Federal de 1988 traz como dever de todos o zelo pelo meio ambiente, inclusive, o do trabalho, buscando proteger a saúde do trabalhador. A obrigação de oferecer essa proteção recai principalmente sobre os empregadores, considerados a parte mais forte em uma relação trabalhista.

Assim, caberá ao empregador executar todas as iniciativas determinadas pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego (MTE) com esse objetivo e, caso estas sejam insuficientes para garantir uma qualidade de vida sadia ao trabalhador, este terá direito ao recebimento de parcelas de caráter indenizatório em sua remuneração para areparar essa situação. A essas indenizações, dão-se os nomes de adicionais de periculosidade e insalubridade.

O que é o adicional de Periculosidade?

O adicional de periculosidade é uma vantagem de natureza salarial cuja finalidade é indenizar o trabalhador que executa atividade laboral considerada perigosa, colocando a sua vida em risco.

A referida vantagem está prevista no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como perigosas as atividades ou operações que exponham o trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outros tipos de violência física no exercício de profissões de segurança pessoal ou patrimonial.

A Norma Regulamentadora 16 do MTE, que disciplina o adicional de periculosidade, dispõe também como atividades perigosas aquelas sujeitas à ação de radiação.

Qual é o valor do adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade tem o valor de 30% do salário base do trabalhador, ou seja, sem a inclusão de prêmios, gratificações e outros adicionais. Nesses casos, também não há distinção em relação ao grau de exposição ou perigo.

O pagamento da verba está condicionado à identificação desse direito mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho com registro no Ministério do Trabalho.

Além disso, caso a exposição cesse ou o risco seja eliminado com a aplicação de medidas de segurança, o trabalhador não receberá mais o adicional. Ou seja, não existe direito adquirido nesse caso e a remuneração do trabalhador poderá ser reduzida pela supressão dessa verba.

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Quais profissões dão direito ao adicional de periculosidade?

Em regra, não há uma lista de profissões que garanta o direito ao adicional, pois o que define isso é o tipo de atividade exercida. Porém, existem algumas profissões conhecidas pelo pagamento desse adicional, como, por exemplo:

  • Frentista de posto de gasolina;
  • Técnico de instalação de rede elétrica;
  • Motoboy;
  • Segurança pessoal ou patrimonial (vigilante); e
  • Técnico em radiologia.

Um ponto importante a ser ressaltado nesse sentido é que, muitas vezes, o profissional não exerce atividade perigosa, mas trabalha dentro da área de perigo. Por exemplo, em um ambiente em que há o risco de explosão, mesmo que o empregado não trabalhe diretamente com os explosivos, ele receberá o adicional.

Vale destacar que a atividade laboral com uso de motocicletas foi acrescentada como perigosa na CLT em 2014, por meio da Lei 12.997. Contudo, o adicional pago aos motoboys é controverso. Isso acontece porque o anexo V da Norma Regulamentadora 16, que regulamenta esse tipo de atividade, encontra-se suspenso, em decorrência de decisão judicial.

Assim, tendo em vista que a CLT determina que os efeitos pecuniários do adicional de periculosidade apenas são devidos após a regulamentação pelo MTE, há o entendimento de que os trabalhadores que utilizam motocicleta profissionalmente não têm direito ao recebimento dessa verba.

O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade, por sua vez, é devido a todo trabalhador, urbano ou rural, que exerce atividade laboral exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde, tais como frio, calor, ruídos e materiais químicos.

O rol completo de agentes considerados insalubres está previsto pela Norma Regulamentadora 15 do MTE, que também apresenta os limites de tolerância dessas condições e define os graus de insalubridade.

Qual é o valor do adicional de insalubridade?

Também averiguado por meio de avaliação pericial, esse adicional incide sobre o salário mínimo, proporcionalmente ao grau de exposição ao agente nocivo, respeitando a seguinte regra:

  • 10% para grau mínimo;
  • 20% para grau médio; e
  • 40% para grau máximo.

O direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessa com a adequação das condições de trabalho aos limites de tolerância dispostos pelo MTE, por meio de medidas de proteção coletiva ou pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPI) pelo trabalhador.

Destaca-se que, se o EPI não estiver em conformidade com as recomendações da legislação pertinente ou não for suficiente para eliminar o risco, o adicional continuará a ser devido.

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É possível acumular o adicional de periculosidade e insalubridade?

Caso a profissão exponha o trabalhador a riscos à sua saúde e integridade física, o que garantiria o direito aos dois adicionais, a CLT dispõe que o empregado deve decidir qual adicional prefere receber. Na falta de manifestação, a empresa deve pagar o que for mais benéfico.

Mesmo com a previsão legal, esse é um assunto controverso. É possível observar algumas decisões favoráveis ao recebimento das duas vantagens pelo trabalhador, desde que as condições que geram o direito a cada adicional sejam diferentes. No entanto, a maior parte dos entendimentos proferidos pelos tribunais é pela impossibilidade dessa cumulação.

Em geral, por considerar o salário-base do empregado, e não o salário mínimo, o adicional de periculosidade tem um valor superior.

Como o empregado deve proceder para receber os adicionais de periculosidade e insalubridade?

Quando a empresa deixa de pagar os adicionais devidos, o trabalhador precisa entrar com uma reclamatória trabalhista para requerer as verbas. Nesse caso, é preciso explicar os motivos que justificam o pagamento e será feita uma perícia técnica, determinada pelo juiz do processo.

Em caso de procedência do pedido, a empresa deverá pagar os valores devidos, incluindo os reflexos em outras verbas, como horas extras, férias, 13º salário e FGTS. Contudo, é preciso ter atenção aos prazos legais para ingressar com a ação judicial.

O trabalhador só pode requerer o recebimento dessas vantagens até dois anos após o fim do vínculo empregatício. Após esse prazo, ele perde o direito de requerer os pagamentos judicialmente. Além disso, só é possível receber as verbas devidas nos últimos cinco anos, contados da data de ajuizamento da ação.

O advogado trabalhista na defesa do direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade

Em caso de dúvidas sobre o assunto, é fundamental procurar um advogado trabalhista para garantir o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como demais verbas eventualmente devidas pela empresa.

Ficou alguma dúvida? Precisa do auxílio de um advogado? Entre em contato com nosso escritório de advocacia!

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 16 de outubro de 2020

2 respostas para “Adicionais de Periculosidade e Insalubridade”

  1. Ana Aparecida disse:

    parabéns pelo conteúdo do seu site, sou Ana Aparecida gostei muito deste artigo, tem muita qualidade vou acompanhar o seus artigos.

    • Galvão&Silva disse:

      Boa Tarde, Ana Aparecida!
      Que bom que gostou! Ficamos felizes que nossos conteúdos estejam ajudando e sempre estamos postando novos artigos, esperamos que goste!
      Abraços.

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