Mandado de Segurança para Concurso Público Mandado de Segurança para Concurso Público

Mandado de Segurança para Concurso Público: descubra quando usar !

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Por Galvão & Silva Advocacia

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O uso de mandado de segurança para concurso público é uma prática cada vez mais comum em certames públicos. Não é sem motivo: pessoas estudam por muito tempo, dedicando horas, esforço e abdicações para se saírem bem em um concurso. Quando ele acontece e as regras são desrespeitadas, é claro que a busca pela reparação de seus direitos deve ser esperada.

Além disso, garantir o respeito às regras é um benefício que vai além do candidato. Trata-se de uma vantagem para a toda sociedade, que conquista mais transparência e correção nos certames públicos.

No artigo de hoje, falaremos da maior ferramenta para essa garantia: o mandado de segurança para concurso público. Trata-se de uma ação, também chamada de “remédio”, que busca garantir a correção de algum ato que desrespeite um direito líquido e certo. Líquido e certo é aquele direito que pode ser comprovado diretamente no caso concreto, sem precisar de provas adicionais. 

Hipóteses de uso de mandado de segurança para concurso público

Como vimos, o uso de mandado de segurança para concurso público exige que algum direito líquido e certo do candidato tenha sido desrespeitado. Atuando na área, podemos afirmar com segurança que existem algumas situações que costumam ser descumpridas com maior frequência.

São as hipóteses mais comuns de uso de mandado de segurança para concurso público:

  1. Irregularidades ou ilegalidades no edital
    Em muitos casos, os desafios surgem já no momento da divulgação do edital. Eles podem surgir devido a pequenos erros que podem resultar em ambiguidades ou consequências negativas no futuro, ou então de problemas mais significativos, que claramente violam os requisitos legais ou os propósitos da vaga em disputa.

Quando essas irregularidades forem identificadas, é crucial serem abordadas desde o início. Essa abordagem proativa evita o risco de anulação posterior, depois de todo o estresse enfrentado durante o processo seletivo e ainda previne o desperdício de recursos públicos.

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  1. Questões da prova não relacionadas ao conteúdo previsto no edital

Cada edital de concurso estabelece o conteúdo que será abordado na prova, seja ela objetiva, dissertativa ou oral. Embora nem todo o conteúdo previsto precise ser incluído nas questões, é fundamental que todas as questões abordadas estejam previstas no conteúdo estabelecido. O não cumprimento dessa regra essencial em um concurso resulta na anulação da questão.

Engana-se quem pensa que a anulação de uma simples questão é uma tarefa de pouco valor para um escritório de advocacia especializado em concursos públicos. Uma única questão pode fazer a diferença entre a aprovação ou reprovação de vários candidatos. Portanto, uma revisão minuciosa do conteúdo em relação ao edital pode ser extremamente importante.

  1. Mudanças arbitrárias no certame prejudicando os participantes

Conforme mencionado anteriormente, é essencial seguir as regras em um concurso visando ao interesse público. Quando ocorre qualquer alteração em relação ao que foi previsto, causando prejuízos aos participantes, essa mudança pode ser considerada arbitrária e levantar questionamentos sobre a integridade do processo seletivo.

Portanto, a menos que haja um claro interesse público na modificação, não é adequado permitir a alteração de uma regra já estabelecida. Os candidatos afetados por essa mudança têm o direito de fazer valer as circunstâncias para as quais se prepararam previamente. Isso evita prejuízos decorrentes de mudanças injustificadas e proporciona segurança a todos os envolvidos.

  1. Correção incorreta das questões da prova

Um problema bastante recorrente no cotidiano de um escritório de advocacia especializado em concursos públicos é a incorreção na correção de uma ou mais questões presentes no certame. Existem diversas maneiras pelas quais esse problema pode ocorrer:

  • A questão pode ser impossível de ser resolvida com base no que foi apresentado.
  • A questão pode não ter opções de resposta corretas conforme o enunciado.
  • Mais de uma alternativa pode ser considerada correta segundo o enunciado da questão.

Além disso, é importante considerar também questões dissertativas que possuam a resposta correta, mas que, devido a um equívoco por parte do responsável pela análise, tenham sido consideradas incorretas ou recebido pontuação parcial abaixo do correspondente à resposta, consoante os critérios estabelecidos.

  1. Avaliações ou procedimentos não previstos para a reprovação em testes

É bastante comum, especialmente em testes físicos ou psicotécnicos, ocorrerem situações em que critérios utilizados como justificativa para a reprovação de candidatos não estavam previstos no edital. É importante ressaltar que mesmo critérios mais subjetivos devem estar claramente estabelecidos para poderem ser utilizados na avaliação.

Reprovar ou reduzir a nota de um candidato com base em algo que nunca foi comunicado previamente é inválido em um concurso público. Portanto, trata-se de uma situação que pode ser revertida, uma vez que os candidatos têm o direito de serem avaliados conforme os critérios previamente estabelecidos e divulgados.

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  1. Uso de critérios irregulares para a reprovação

Situações em que os critérios de reprovação são claramente irregulares são ainda mais graves do que as mencionadas anteriormente. Nesses casos, não se trata apenas de critérios previstos ou não no edital, mas de algo que não pode ser considerado um critério válido em nenhuma circunstância.

Alguns exemplos dessas situações incluem reprovar um candidato por uma deficiência que não afeta de forma alguma a realização das atividades previstas para o cargo, a reprovação devido à presença de tatuagens, piercings ou outros adornos corporais, ou casos de evidente preconceito. Essas situações não apenas comprometem a integridade do concurso em si, mas também afetam todo o sistema jurídico, e devem ser combatidas imediatamente.

  1. Formulação incorreta das questões da prova objetiva ou dissertativa

É comum que o enunciado de uma questão nas provas possa apresentar ambiguidades, permitindo interpretações diferentes e abrindo espaço para mais de uma resposta correta. Além disso, erros gramaticais ou de sintaxe podem impossibilitar deduzir uma resposta precisa.

Assim como nos outros problemas relacionados à formulação de questões, essa falta de clareza abre margem para a anulação da questão, o que pode resultar em uma diferença significativa para os candidatos em termos de pontuação final e posicionamento no concurso.

  1. Não preenchimento da vaga em benefício de contratado terceirizado

Você mencionou um problema grave que afeta as etapas mais avançadas dos concursos públicos e que é uma preocupação para escritórios de advocacia especializados nesse campo: a questão dos candidatos terceirizados. É lamentável constatar que há casos em que, mesmo havendo concurso realizado e uma lista de aprovados em cadastro de reserva à disposição, ocorre a contratação de terceirizados de empresas privadas que não têm relação com o processo seletivo.

Essa prática claramente desrespeita as regras estabelecidas pelo certame e deve ser revertida. O direito de exercer o cargo deve ser garantido à pessoa aprovada e posicionada em melhor posição no cadastro de reserva. Afinal, essa pessoa passou por todas as etapas do processo seletivo e obteve a pontuação necessária para ser considerada apta para a nomeação.

  1. Não obediência da ordem de aprovação dos candidatos

Além dos casos em que a Administração contrata empresas terceirizadas para exercer a função que deveria ser de um candidato aprovado, há também os problemas na “fila” da obtenção de vagas. Por vezes, candidatos descobrem que outros aprovados, com nota menor que a sua, estão já foram nomeados.

Nestes casos, é possível pleitear a reversão da nomeação, garantindo não apenas que o candidato certo seja nomeado, mas que ele seja reparado pelo tempo durante o qual já poderia ter assumido o cargo, conforme sua posição na classificação, mas ficou de fora.

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Quais as características importantes para um escritório atuar com um mandado de segurança para concursos públicos?

Em um escritório de advocacia especializado em concursos públicos, são três os valores essenciais:

Agilidade: Lidar com concursos públicos requer rapidez, pois o tempo é um fator crucial. Agir de forma ágil é fundamental para garantir que o candidato não perca prazos e oportunidades de participar das etapas subsequentes do certame.

Competência técnica: É necessário possuir conhecimento especializado nas questões relacionadas aos concursos públicos, que frequentemente envolvem discussões no âmbito do direito administrativo. A competência técnica garante que o escritório atue com excelência, assegurando que os candidatos tenham a devida atenção e a oportunidade de fazer valer seus direitos.

Compreensão das necessidades do cliente: É crucial ter sensibilidade em relação aos anseios e preocupações dos candidatos. Os concursos públicos são realizados em um contexto muitas vezes marcado por nervosismo, ansiedade e inseguranças. Compreender essas características permite que a busca pelos direitos do candidato seja conduzida para minimizar o impacto emocional, caso ele continue participando do certame nas próximas fases.

Esses três valores combinados garantem um serviço eficiente, técnico e humanizado, atendendo às necessidades dos candidatos em concursos públicos.

Agora que você entende as hipóteses de uso do mandado de segurança para concursos públicos e como escolher seu escritório para este tipo de ação, é hora de avaliar se o seu caso se encaixa nas situações previstas.

Caso a resposta seja positiva, agende uma consulta com a nosso escritório de advocacia Galvão & Silva. Pois assim, identificaremos a situação e faremos um diagnóstico das possibilidades legais do seu cenário, avaliando o potencial de sucesso do seu caso. É só entrar em contato e agendar com a nossa equipe de especialistas!

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 8 de novembro de 2023

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