O que São Atos Administrativos ? O que São Atos Administrativos ?

O que São Atos Administrativos ?

Por Galvão & Silva Advocacia

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Atos administrativos são ações ou decisões tomadas pela Administração Pública, por meio de seus órgãos e agentes, no exercício de suas funções e poderes. Esses atos são fundamentais para o funcionamento e organização do Estado, uma vez que permitem que a Administração exerça suas atribuições e regule as relações com os cidadãos e outras entidades.

Características dos atos administrativos

As características dos atos administrativos são os traços distintivos que os diferenciam de outros tipos de atos. Aqui estão algumas das principais características dos atos administrativos:

  1. Unilateralidade: Os atos administrativos são emitidos pela Administração Pública de forma unilateral, ou seja, não dependem do consentimento dos destinatários. A Administração toma a decisão de forma autônoma, impondo obrigações, restrições ou concedendo direitos aos administrados;
  2. Imperatividade: Os atos administrativos têm caráter imperativo, ou seja, impõem obrigações ou deveres aos destinatários. Eles são dotados de coercibilidade, ou seja, podem ser impostos aos administrados mesmo contra a vontade destes;
  3. Presunção de legitimidade: Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa que são considerados válidos e legais até prova em contrário. Isso implica que o ato é presumido como válido, produzindo efeitos jurídicos, e cabe ao interessado que questiona a sua validade apresentar os argumentos e provas para demonstrar a ilegalidade ou invalidade;
  4. Exigibilidade: Os atos administrativos são exigíveis, ou seja, os destinatários devem cumpri-los conforme as determinações estabelecidas. A não observância ou descumprimento dos atos administrativos pode acarretar sanções ou penalidades;
  5. Autoexecutoriedade: Alguns atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, ou seja, podem ser executados diretamente pela Administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Isso ocorre quando a própria Administração tem poderes para fazer cumprir suas decisões sem depender de ordem judicial;
  6. Prescritibilidade: Os atos administrativos estão sujeitos ao prazo de prescrição, ou seja, há um limite temporal para a Administração exercer ação contra o destinatário do ato, caso este não cumpra suas determinações. Após esse prazo, a Administração perde o direito de agir;
  7. Controlabilidade: Os atos administrativos estão sujeitos a diferentes formas de controle. Pode haver controle interno, realizado pela própria Administração, para verificar a legalidade, eficiência e eficácia de seus atos. Além disso, existe o controle externo, realizado por órgãos de controle, como tribunais de contas e o Poder Judiciário, que analisam a legalidade e regularidade dos atos administrativos.

Essas são algumas das características dos atos administrativos. É importante ressaltar que as características podem variar de acordo com o ordenamento jurídico de cada país e com as particularidades de cada ato administrativo específico.

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Elementos dos atos administrativos

Os atos administrativos são compostos por diversos elementos que os caracterizam e os tornam válidos e eficazes. Esses elementos são requisitos essenciais para a existência e validade dos atos administrativos. A seguir, estão os principais elementos dos atos administrativos:

  1. Competência: Refere-se à atribuição legal conferida ao agente público para praticar determinado ato administrativo. A competência deve ser exercida de acordo com os limites estabelecidos na legislação e nos regulamentos. É importante que o agente público tenha competência adequada e suficiente para emitir o ato, caso contrário, ele pode ser considerado inválido;
  2. Finalidade: É o objetivo ou a finalidade que o ato administrativo visa alcançar. Todo ato administrativo deve ter um propósito legítimo e estar relacionado ao interesse público. A finalidade deve ser expressa de forma clara e estar de acordo com a lei. Caso o ato seja praticado com desvio de finalidade, ou seja, para fins diferentes daqueles previstos em lei, pode ser considerado inválido;
  3. Forma: Refere-se ao modo como o ato administrativo é exteriorizado ou formalizado. A forma pode ser expressa por meio de um documento escrito, como um decreto, uma portaria, um ofício, entre outros. A forma pode variar de acordo com a natureza e a gravidade do ato, bem como com as disposições legais aplicáveis. É fundamental que o ato seja formalizado de acordo com as exigências legais para garantir sua validade;
  4. Motivo: Representa a justificativa, o fundamento ou a razão que embasa a decisão de emitir o ato administrativo. Os motivos devem ser verdadeiros, legais e suficientes para fundamentar a tomada de decisão. Eles devem ser apresentados de forma clara e objetiva no ato administrativo, demonstrando a lógica e a legalidade da decisão;
  5. Objeto: Refere-se ao conteúdo ou ao efeito produzido pelo ato administrativo. O objeto pode ser uma autorização, uma permissão, uma concessão, uma proibição, uma nomeação, entre outros. O objeto deve ser determinado, possível, lícito e conforme a lei. Deve ser descrito de maneira precisa no ato administrativo para evitar ambiguidades ou indefinições.

Esses são os principais elementos dos atos administrativos. É importante destacar que a presença e a observância adequada desses elementos são fundamentais para a validade e a eficácia dos atos administrativos. A ausência ou a inadequação de um desses elementos pode comprometer a legalidade e a efetividade do ato.

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Espécies de atos administrativos

Existem várias espécies de atos administrativos, cada uma com características e finalidades específicas. A seguir, apresento algumas das principais espécies de atos administrativos:

  1. Atos normativos: São aqueles que têm a finalidade de estabelecer normas gerais e abstratas para disciplinar condutas e regular situações no âmbito da Administração Pública. Exemplos de atos normativos são decretos, regulamentos, portarias normativas, instruções normativas, entre outros;
  2. Atos ordinatórios: São atos que visam organizar e disciplinar o funcionamento interno da Administração Pública. Eles estabelecem regras e procedimentos administrativos, determinam atribuições, definem competências, criam estruturas organizacionais, entre outros. Exemplos de atos ordinatórios são portarias, ordens de serviço, regimentos internos, entre outros;
  3. Atos negociais: São atos pelos quais a Administração Pública estabelece relações jurídicas com particulares. Esses atos podem ser de natureza contratual ou não contratual. Exemplos de atos negociais são contratos administrativos, convênios, acordos, autorizações, permissões, concessões, licenças, entre outros;
  4. Atos enunciativos: São atos que têm como finalidade declarar ou certificar uma situação ou fato. Eles não produzem efeitos jurídicos imediatos, apenas registram ou atestam uma informação. Exemplos de atos enunciativos são certidões, atestados, pareceres técnicos, laudos, entre outros;
  5. Atos punitivos: São atos que impõem sanções e penalidades em decorrência de infrações administrativas. Eles têm como objetivo punir condutas ilícitas ou contrárias à legislação. Exemplos de atos punitivos são multas, advertências, suspensões, demissões, cassações, entre outros;
  6. Atos de controle: São atos que têm por finalidade fiscalizar e controlar a atuação da Administração Pública e dos particulares. Eles verificam a legalidade, a regularidade e a eficiência dos atos e das condutas. Exemplos de atos de controle são auditorias, inspeções, sindicâncias, inquéritos administrativos, entre outros.

Essas são apenas algumas das espécies de atos administrativos existentes. Cada uma delas possui características e finalidades específicas, e a sua utilização depende das necessidades e atribuições da Administração Pública em cada situação.

Controle dos atos administrativos

O controle dos atos administrativos é um mecanismo essencial para garantir a legalidade, a eficiência e a legitimidade das ações da Administração Pública. Existem diferentes formas de controle dos atos administrativos, que podem ser realizadas tanto pela própria Administração como por órgãos externos. A seguir, apresento as principais formas de controle dos atos administrativos:

  1. Controle administrativo interno: A própria Administração realiza o controle interno de seus atos por meio de mecanismos e procedimentos estabelecidos. Isso inclui a análise da legalidade, da eficiência e da conformidade dos atos com as normas e regulamentos internos. Os órgãos de controle interno, como as corregedorias e as auditorias internas, são responsáveis por esse controle;
  2. Recurso administrativo: Os administrados têm o direito de recorrer contra os atos administrativos que considerem lesivos a seus direitos. Os recursos administrativos são uma forma de controle que permite aos interessados contestar os atos, apresentar argumentos e provas em sua defesa, e buscar a revisão ou a reforma da decisão;
  3. Controle judicial: O controle judicial é exercido pelo Poder Judiciário. Os administrados podem questionar a legalidade e a constitucionalidade dos atos administrativos perante o Judiciário. Esse controle ocorre por meio de ações judiciais, como mandados de segurança, ações populares, ações civis públicas, entre outras, que têm como objetivo obter a revisão ou a anulação dos atos administrativos;
  4. Controle legislativo: O Poder Legislativo também exerce o controle dos atos administrativos. Os parlamentares têm a função de fiscalizar a Administração Pública, podendo questionar e investigar a legalidade e a regularidade dos atos praticados. Isso ocorre por meio de comissões parlamentares de inquérito (CPIs), audiências públicas, debates legislativos e outras formas de controle político;
  5. Controle pelos tribunais de contas: Os tribunais de contas são órgãos de controle externo que têm a função de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Eles verificam a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a eficiência dos atos administrativos, especialmente no que diz respeito às despesas e aos contratos públicos. Os tribunais de contas emitem pareceres, recomendações e podem aplicar sanções em caso de irregularidades;
  6. Controle social: Além dos controles mencionados, há também o controle social exercido pela sociedade civil. Os cidadãos e as organizações têm o direito de acompanhar e fiscalizar as ações da Administração Pública, denunciar irregularidades, participar de consultas públicas e contribuir para a transparência e a accountability do poder público.

Essas formas de controle dos atos administrativos são complementares e buscam assegurar que a Administração Pública atue dentro dos limites legais, respeitando os direitos dos cidadãos e promovendo o interesse público. Cada forma de controle tem suas particularidades e aplicabilidades, e juntas contribuem para um sistema de controle mais abrangente e efetivo.

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Revogação e anulação dos atos administrativos

A revogação e a anulação são formas de modificar ou extinguir os atos administrativos que foram emitidos pela Administração Pública. Embora ambas tenham como resultado a cessação dos efeitos do ato, elas se diferenciam quanto ao momento e às circunstâncias em que podem ser aplicadas. A seguir, explico cada uma delas:

  1. Revogação: A revogação ocorre quando a própria Administração Pública, por meio de um ato posterior, decide anular um ato administrativo válido e eficaz que já produziu efeitos jurídicos. A revogação pode ocorrer por razões de conveniência, oportunidade, interesse público, inadequação aos fins pretendidos ou mudança de entendimento. Para revogar um ato, a Administração deve observar os seguintes requisitos:
    • Motivo: A revogação deve ser fundamentada em um motivo relevante e legítimo que justifique a sua realização. Não é possível revogar um ato de forma arbitrária ou sem justificativa plausível;
    • Competência: A autoridade que emitiu o ato originalmente deve ter competência para revogá-lo, ou então a competência pode ser delegada para outra autoridade;
    • Forma: A revogação deve observar a mesma forma exigida para a prática do ato original ou, na ausência de forma específica, pode ser feita por ato administrativo escrito.
  2. Anulação: A anulação, por sua vez, ocorre quando se verifica que um ato administrativo é inválido, ou seja, não preenche os requisitos legais para a sua validade desde o início. A anulação tem como consequência a declaração de nulidade do ato, retroagindo aos efeitos jurídicos produzidos. Para anular um ato administrativo, devem ser observados os seguintes requisitos:
    • Vício de legalidade: A anulação ocorre quando há algum vício que torna o ato ilegal ou inconstitucional, como incompetência, desvio de finalidade, vício de forma, violação de princípios ou normas legais, entre outros;
    • Competência: A autoridade competente para anular o ato é aquela que tem o poder hierárquico ou a autoridade superior àquela que emitiu o ato inválido. Em alguns casos, a anulação pode ser realizada pelo Poder Judiciário, mediante ação judicial;
    • Contraditório e ampla defesa: Em geral, é necessário garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa ao interessado antes de anular o ato administrativo, permitindo que ele apresente argumentos e provas em sua defesa.

Em resumo, a revogação ocorre quando a Administração Pública decide, por razões de conveniência ou oportunidade, anular um ato válido e eficaz. Já a anulação se dá quando um ato é considerado inválido, por violar os requisitos legais desde o seu surgimento. Ambas as formas têm como objetivo corrigir situações inadequadas, assegurando a legalidade e a regularidade dos atos administrativos.

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Conclusão

Os atos administrativos são instrumentos essenciais para o funcionamento da Administração Pública. Eles são manifestações de vontade dos órgãos e agentes públicos que visam produzir efeitos jurídicos, regulando as relações entre o Estado e os administrados.

Os atos administrativos possuem características específicas, como a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade, que conferem poderes e deveres à Administração Pública. Além disso, são compostos por elementos essenciais, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto, que devem estar presentes para garantir a sua validade e eficácia.

Dentre as espécies de atos administrativos, destacam-se os atos normativos, os atos ordinatórios, os atos negociais, os atos enunciativos, os atos punitivos e os atos de controle. Cada uma dessas espécies possui finalidades distintas e são utilizadas de acordo com as necessidades da Administração em determinada situação.

Para assegurar a legalidade e a regularidade dos atos administrativos, são previstos mecanismos de controle, como o controle administrativo interno, o recurso administrativo, o controle judicial, o controle legislativo, o controle pelos tribunais de contas e o controle social. Esses mecanismos permitem corrigir eventuais ilegalidades e garantir a proteção dos direitos dos administrados.

Por fim, a revogação e a anulação são formas de modificar ou extinguir os atos administrativos. A revogação ocorre quando a Administração decide anular um ato válido por razões de conveniência ou oportunidade, enquanto a anulação ocorre quando se verifica a invalidade do ato desde o seu surgimento, devido a vícios de legalidade.

Em suma, os atos administrativos desempenham um papel fundamental na organização e no funcionamento do Estado, possibilitando a consecução dos fins públicos e a garantia dos direitos dos cidadãos. O estudo e a compreensão dos atos administrativos são essenciais para uma gestão eficiente e transparente da Administração Pública.

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 15 de setembro de 2023

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