Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)

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Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)

Publicado em: 30/06/2023

Atualizado em:

O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre transferências gratuitas de bens e direitos, principalmente em heranças e doações. O tributo é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Apesar de ser conhecido principalmente por quem realiza inventário, o ITCMD também pode aparecer na doação de imóveis, dinheiro, participações societárias e outros bens com valor econômico. As regras de cobrança dependem da legislação aplicável à transmissão.

As normas passaram por mudanças relevantes com a reforma tributária e, em 2026, com a edição de regras gerais nacionais. Neste artigo, você entenderá quando o imposto incide, quem deve pagá-lo, como funciona o cálculo e quais cuidados observar em heranças e doações.

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O que é o ITCMD e quando ele é cobrado?

A Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

Na prática, existem duas situações mais conhecidas:

  • Herança: Quando bens ou direitos são transmitidos em razão do falecimento;
  • Doação: Quando alguém transfere gratuitamente um bem ou direito a outra pessoa.

A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais nacionais para o ITCMD e passou a detalhar questões como fato gerador, avaliação dos bens, contribuintes e definição do Estado competente para cobrar o imposto.

Quem está lidando com uma sucessão pode compreender melhor essa etapa no conteúdo sobre como funciona o inventário.

Como é calculado o imposto sobre transmissão causa mortis e doação?

A regra geral estabelecida em 2026 determina que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito transmitido. A forma de avaliação pode variar conforme a natureza do patrimônio e a legislação do ente tributante.

O valor final depende basicamente de:

  • Valor considerado para os bens ou direitos;
  • Alíquota aplicável;
  • Parcela efetivamente recebida pelo herdeiro, legatário ou donatário;
  • Possíveis hipóteses legais de imunidade ou isenção.

No caso de participações societárias sem negociação ativa em mercado, por exemplo, a LC nº 227/2026 trouxe critérios específicos de avaliação, o que pode tornar o cálculo mais complexo.

Para visualizar como a legislação local interfere no resultado, o conteúdo sobre cálculo do ITCMD em São Paulo apresenta um exemplo de regulamentação estadual.

Qual é a alíquota do ITCMD?

Não existe uma única alíquota válida para todo o Brasil. Cada Estado e o Distrito Federal estabelecem suas faixas dentro dos limites constitucionais e nacionais.

A reforma tributária modificou a Constituição para determinar que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, legado ou doação. A LC nº 227/2026 detalhou que as faixas devem ser aplicadas progressivamente conforme o valor transmitido.

Atualmente, a Resolução nº 9/1992 do Senado Federal mantém em 8% a alíquota máxima do ITCMD.

Isso não significa que toda herança ou doação seja tributada em 8%. É necessário consultar a legislação do Estado competente para verificar as faixas efetivamente aplicáveis.

Quem paga o ITCMD na herança e na doação?

As normas gerais atuais estabelecem que, na transmissão por falecimento, o contribuinte é o sucessor, categoria que pode abranger herdeiros e legatários.

Na doação, o contribuinte é o donatário, isto é, a pessoa que recebe gratuitamente o bem ou direito.

Os procedimentos de declaração, prazos para pagamento, parcelamento, penalidades e obrigações administrativas continuam dependendo da legislação estadual ou distrital aplicável.

Por isso, não é correto afirmar que o procedimento será idêntico em todo o país. Até mesmo a identificação do Estado responsável pela cobrança pode exigir análise quando existem imóveis ou pessoas domiciliadas em diferentes localidades.

Qual estado pode cobrar o ITCMD?

A resposta depende do tipo de patrimônio e das circunstâncias da transmissão.

Em relação a imóveis situados no Brasil, a regra geral aponta para o Estado ou Distrito Federal onde o imóvel está localizado. Para bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, existem regras vinculadas principalmente ao domicílio do falecido ou do doador.

A legislação atual também disciplina situações que envolvem bens ou pessoas no exterior, tema que durante anos gerou controvérsia judicial pela ausência de lei complementar nacional específica.

Essa análise pode ser especialmente importante em patrimônios distribuídos entre diferentes Estados ou países.

ITCMD no inventário

No inventário familiar, o ITCMD integra a regularização fiscal da transmissão dos bens deixados pela pessoa falecida.

Para o cálculo, é necessário identificar o patrimônio transmitido, o valor dos bens e os quinhões destinados a cada sucessor. A LC nº 227/2026 também passou a admitir, na base de cálculo, a dedução de dívidas do falecido quando sua origem, autenticidade e existência anterior à morte forem comprovadas, conforme a legislação do ente tributante.

Erros na descrição dos bens, avaliação patrimonial ou aplicação das regras estaduais podem resultar em exigências adicionais durante a regularização.

Por isso, ITCMD e partilha devem ser analisados conjuntamente, e não como etapas completamente independentes.

Como funciona o ITCMD nas doações?

A doação também pode gerar incidência do imposto, seja envolvendo imóveis, dinheiro, quotas empresariais ou outros direitos economicamente avaliáveis.

Outro ponto importante diz respeito às doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário. A LC nº 227/2026 determina que elas podem ser consideradas conjuntamente, dentro do período definido pela legislação estadual ou distrital, para aplicação da progressividade.

Isso significa que simplesmente dividir uma transferência patrimonial em diversas doações não permite concluir, por si só, que haverá menor tributação.

A doação pode integrar um planejamento sucessório, mas a escolha deve considerar efeitos tributários, sucessórios e patrimoniais antes da transferência.

Existem isenções de ITCMD?

Podem existir, mas não há um limite único nacional que permita afirmar quanto uma pessoa pode doar “sem pagar imposto”.

Os Estados e o Distrito Federal podem estabelecer hipóteses próprias de isenção dentro de sua legislação. O valor, os requisitos, os bens abrangidos e os procedimentos podem variar.

Também existem hipóteses constitucionais e nacionais de imunidade ou não incidência específicas. Por exemplo, a LC nº 227/2026 disciplinou situações envolvendo determinadas entidades sem fins lucrativos, renúncia pura à herança e certos benefícios de previdência e seguro.

Por isso, a existência de benefício fiscal deve ser conferida de acordo com o patrimônio, a operação e a legislação efetivamente aplicável.

Planejamento sucessório reduz automaticamente o ITCMD?

Não. O planejamento sucessório pode organizar antecipadamente a transmissão patrimonial, mas não elimina automaticamente a incidência tributária.

Doações em vida, reserva de usufruto, testamentos e estruturas societárias apresentam consequências diferentes. A escolha de determinado instrumento apenas para buscar economia fiscal, sem analisar seus efeitos jurídicos e tributários, pode produzir resultado contrário ao pretendido.

O objetivo deve ser estruturar a transmissão patrimonial dentro da legislação, considerando sucessão, disponibilidade dos bens, proteção dos envolvidos e incidência tributária correspondente.

Perguntas frequentes sobre imposto sobre transmissão causa mortis e doação

Quem recebe uma herança precisa pagar ITCMD?

Em regra, o sucessor é contribuinte do imposto. O valor e eventuais benefícios dependem do patrimônio recebido e da legislação do Estado competente.

Qual é a alíquota máxima do ITCMD?

Atualmente, o limite fixado pelo Senado Federal é de 8%. A alíquota efetivamente aplicada depende das faixas estabelecidas pela legislação estadual ou distrital.

Posso doar dinheiro para meu filho sem pagar ITCMD?

Depende. Alguns Estados possuem hipóteses de isenção até determinados valores, mas não existe um limite único válido para todo o Brasil.

O ITCMD incide sobre imóveis?

Sim, quando o imóvel é transmitido gratuitamente por herança ou doação, observadas as hipóteses legais de imunidade, isenção ou não incidência.

O ITCMD também pode ser cobrado sobre bens no exterior?

Sim. As regras de competência para situações internacionais foram modificadas pela EC nº 132/2023 e regulamentadas nacionalmente pela LC nº 227/2026.

Precisando de um Advogado Especialista em sua causa? Somos o escritório certo para te atender.

Como o escritório Galvão & Silva Advocacia pode ajudar?

A análise do ITCMD exige verificar a natureza da transmissão, valor dos bens, Estado competente, legislação aplicável e possíveis hipóteses de imunidade ou isenção.

O escritório Galvão & Silva Advocacia atua em demandas tributárias e sucessórias, com análise de inventários, doações, patrimônio e enquadramento das obrigações relacionadas ao imposto.

Quando houver dúvida sobre cálculo, declaração ou incidência do ITCMD, reunir os documentos dos bens e da transmissão permite uma avaliação mais precisa. Para compreender as regras aplicáveis ao caso, é possível falar com um advogado especialista e apresentar a documentação disponível.

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Dr. Antônio Carlos Lourenço Faillace
Autor
Dr. Antônio Carlos Lourenço Faillace

Advogado e Cientista Político, sou formado pelo Centro Universitário de Brasília e pela Universidade de Brasília, respectivamente. Inscrito na OAB/DF sob o número 29.903. Possuo mais de 16 anos de atuação em Direito Civil, com grande experiência em Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, e Direito Internacional. Também sou fluente em Inglês e Espanhol, além do […]

Dr. Daniel Ângelo Luiz da Silva
Revisor
Dr. Daniel Ângelo Luiz da Silva

Sou advogado, sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus e inscrito na OAB/DF nº 54.608. Atuo há mais de uma década em Direito Civil, Empresarial, Inventário, Homologação de Sentença Estrangeira e em litígios complexos envolvendo disputas patrimoniais. Além da advocacia, sou professor, escritor e palestrante, fluente em inglês e espanhol. […]

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