Em que Situações a Substituição Tributária não se Aplica ?

Em que Situações a Substituição Tributária não se Aplica ?

14/12/2023

8 min de leitura

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A complexidade do sistema tributário brasileiro não é novidade para o empresário, e embora adotado há anos ainda existem dúvidas sobre em que situações a situação tributária não se aplica. A substituição tributária é um sistema tributário utilizado para transferir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de uma empresa para outra. Nesses casos, o substituto tributário é designado pelo governo para calcular, reter e recolher o imposto devido em relação às operações subsequentes, como a venda de mercadorias.

No entanto, o regime de ICMS-ST não é aplicável em algumas situações específicas. Para responder a esta pergunta elaboramos este artigo completo para esclarecer esta e outras dúvidas recorrentes sobre o tema. Acompanhe a leitura e saiba mais sobre o regime de ICMS-ST!

Quando o ICMS-ST não se aplica?

A substituição tributária do ICMS não é aplicada em determinadas situações específicas, sendo vedada em três cenários distintos:

  1. Operações para Suj. Passivo por Substituição:
    • A substituição tributária não é utilizada quando as operações têm como destino mercadorias para um sujeito passivo que já está designado como substituto tributário para a mesma mercadoria.
  2. Transferência para Outro Estabelecimento (exceto varejista) do Suj. Passivo por Substituição:
    • A transferência de mercadorias para outro estabelecimento, com exceção de varejistas, do contribuinte passivo por substituição não está sujeita à substituição tributária.
  3. Operações Destinadas à Utilização em Processo de Industrialização:
    • Nos casos em que a destinação da mercadoria é a sua utilização em um processo de industrialização, a substituição tributária não é aplicada.
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Essas exceções são estabelecidas para garantir a adequada aplicação da substituição tributária e evitar sua duplicidade ou inaplicabilidade em situações específicas. É importante observar que essas regras podem variar de acordo com a legislação tributária específica de cada jurisdição.

Como saber se um produto está sujeito a substituição tributária?

A substituição tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é aplicada em determinadas situações, principalmente quando um produto atende a critérios específicos estabelecidos pela legislação tributária. Até meados de 2020, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) incluiu diversos segmentos de mercadorias na lista sujeita à substituição tributária. Alguns exemplos desses segmentos são:

  • Cigarros e outros produtos de fumo;
  • Bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope);
  • Refrigerantes, águas e outras bebidas;

Assim, a aplicação da substituição tributária nesses casos significa que o contribuinte passivo por substituição é responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, evitando a necessidade de múltiplos recolhimentos ao longo da cadeia produtiva. 

No entanto, é fundamental verificar a legislação atualizada e as especificidades de cada jurisdição para garantir a conformidade com as regras vigentes.

Como saber se uma empresa é substituta tributária?

Em linhas gerais a empresa entendida como substituta tributária é aquela que foi designada pela legislação tributária para calcular, reter e recolher o imposto devido nas operações subsequentes. Essa empresa atua como representante de toda a cadeia produtiva e assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

Por outro lado, a empresa considerada substituída tributária, é a próxima empresa na cadeia de circulação da mercadoria. Assim, esta empresa não é responsável pelo cálculo e recolhimento do tributo na operação em que está envolvida, em vez disso, ela é impactada pela substituição tributária, pois o tributo já foi recolhido pelo substituto tributário na fase anterior da cadeia.

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Portanto, o substituído tributário inclui todas as outras empresas envolvidas na cadeia de circulação da mercadoria que não são responsáveis pelo pagamento direto do tributo na operação específica, pois essa responsabilidade foi transferida ao substituto tributário. Essa transferência de responsabilidade visa simplificar a arrecadação de impostos e reduzir a burocracia ao longo da cadeia produtiva.

Quando devo destacar o ICMS na nota fiscal?

O destaque do ICMS na nota fiscal é uma obrigação tributária que deve seguir as normas estabelecidas pela legislação tributária de cada estado brasileiro. A regra geral é que o ICMS seja destacado nas operações em que o imposto é devido. No entanto, há situações específicas em que o destaque do ICMS pode não ser necessário. São elas:

  1. Operações Isentas ou Não Tributadas
    • Nas operações isentas ou não tributadas pelo ICMS, a legislação dispensa o destaque do imposto na nota fiscal;
  2. Vendas para Consumidor Final não Contribuinte do ICMS
    • Em algumas situações, nas vendas para consumidor final não contribuinte do ICMS, especialmente em operações interestaduais, o ICMS pode ser recolhido por meio do Diferencial de Alíquota (DIFAL) e não precisa ser destacado na nota fiscal;
  3. Substituição Tributária (ICMS-ST):
    • Nas operações sujeitas à Substituição Tributária, o ICMS-ST deve ser destacado na nota fiscal, indicando que o imposto foi retido antecipadamente pelo substituto tributário;
  4. Operações de Simples Nacional:
    • Empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas a regras específicas, e o destaque do ICMS pode ser feito de maneira simplificada, dependendo do estado;
  5. Diferença de Alíquotas (Operações Interestaduais):
    • Em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS, pode ocorrer a diferença de alíquotas, e o ICMS pode ser recolhido pelo DIFAL sem a necessidade de destaque na nota fiscal;

Portanto, a necessidade de destacar o ICMS na nota fiscal depende da natureza da operação e das regras específicas do estado. Por esse motivo, é necessário consultar a legislação tributária vigente no estado em questão e, se necessário, contar com a orientação de um advogado especializado em Direito Tributário.

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Quem deve pagar o ICMS de mercadoria, o comprador ou vendedor?

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual que incide sobre a circulação de mercadorias, sendo devido nas operações de compra e venda. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS varia de acordo com a legislação estadual e o tipo de operação. Geralmente, há duas situações principais:

  • Operações Internas: Nas operações internas (dentro do mesmo estado), o ICMS é devido pelo destinatário da mercadoria, ou seja, pelo comprador. O vendedor deve destacar o valor do ICMS na nota fiscal, e o comprador é responsável por recolher o imposto aos cofres estaduais;
  • Operações Interestaduais: Nas operações interestaduais (entre estados), o ICMS é dividido entre o estado de origem e o estado de destino da mercadoria. O remetente (vendedor) é responsável por recolher a parte do ICMS correspondente ao estado de origem, e o destinatário (comprador) é responsável por recolher a diferença de alíquota entre os estados, conhecida como DIFAL (Diferencial de Alíquota).

Desse modo, em algumas situações, quando o destinatário é um consumidor final não contribuinte do ICMS, o DIFAL pode ser recolhido integralmente pelo remetente, simplificando o processo para o comprador.

Por fim, nos casos de Substituição Tributária (ICMS-ST), a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é transferida antecipadamente para um terceiro, chamado substituto tributário. Nesse caso, o substituto tributário é o responsável por calcular, reter e recolher o ICMS devido na operação, e o comprador não tem a obrigação direta de recolher o imposto.

O que é substituição tributária para frente e para trás?

A substituição tributária para frente e para trás são duas modalidades distintas dentro do contexto da legislação tributária, especialmente no que diz respeito ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Vamos entender cada uma delas:

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  1. Substituição Tributária para Frente:
    • Na substituição tributária para frente, o recolhimento do imposto é antecipado na cadeia de produção ou distribuição;
    • Um participante específico da cadeia, chamado substituto tributário, assume a responsabilidade pelo cálculo, retenção e recolhimento do ICMS não apenas sobre suas próprias operações, mas também sobre as operações subsequentes;
    • O substituto tributário utiliza uma base de cálculo presumida, muitas vezes determinada por percentuais aplicados sobre o valor da mercadoria, como a Margem de Valor Agregado (MVA) ou o Índice de Valor Agregado (IVA);
    • Essa modalidade visa simplificar a arrecadação, centralizando a responsabilidade tributária em um ponto específico da cadeia, geralmente no início da produção ou distribuição;
  2. Substituição Tributária para Trás (Diferimento):
    • Já na substituição tributária para trás, ou diferimento, o recolhimento do imposto é adiado ao longo da cadeia produtiva, sendo concentrado no último elo, que muitas vezes é o varejista;
    • Os participantes anteriores da cadeia não recolhem o ICMS na venda das mercadorias, transferindo a responsabilidade integral para o último elo, que é o responsável pelo recolhimento do imposto na operação final de venda ao consumidor;
    • Essa modalidade pode reduzir a complexidade da cadeia tributária ao longo da produção e distribuição, mas pode gerar maior responsabilidade e carga tributária para o varejista;

Certo é que ambas as modalidades têm o objetivo de simplificar a arrecadação de impostos, mas diferem na forma como distribuem essa responsabilidade ao longo da cadeia de produção e distribuição. A escolha entre essas modalidades se altera conforme a legislação de cada estado e as características específicas do setor envolvido.

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Conclusão

O escritório Galvão & Silva conta com os melhores advogados especialistas em Direito Tributário do país, que estão sempre prontos para solucionar as mais complexas questões tributárias da sua empresa, independentemente do porte. Entre em contato conosco e receba um atendimento célere, personalizado e humanizado e torne a gestão tributária do seu negócio muito mais orientada, proativa e assertiva.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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