Pena de Reclusão: Cumprimento e Recursos Legais

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02/10/2023

9 min de leitura

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Pena de reclusão é uma medida privativa de liberdade aplicada a crimes de maior gravidade. Caracteriza-se pelo cumprimento em regime fechado, semiaberto ou aberto, dependendo da natureza do crime e do comportamento do condenado. Entenda como funciona a pena de reclusão e quais os seus impactos.

Viver em um estado de direito, em uma sociedade, é ter direitos e deveres, assim como estar sujeito a penalidades por crimes que tenha cometido. Assim como dizia o contratualista John Locke, “onde não há lei, não há liberdade”. Dessa forma, cabe ao Estado punir aqueles que se voltem contra a ordem. A pena de reclusão é uma forma de cumprimento de pena privativa de liberdade, que tem seus requisitos expostos no código penal, e tem como finalidade, a prevenção e reeducação do detento. 

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Quais os tipos de pena? 

Inicialmente, é importante pontuar que no Brasil, é adotado atualmente o princípio da tríplice finalidade da pena, ou teoria mista. Tal princípio, consiste no ideal de a pena, apesar de ser considerada apenas punitiva para muitos, tem três objetivos finais: 

  • Prevenção (Evitar/prevenir a prática de reincidência, ou novos crimes)
  • Ressocialização (intenção de trazer o condenado de volta a sociedade, humanizando-o)
  • Retribuição (caráter punitivo da pena, que consiste na retribuição da sociedade pelo crime praticado)

A respeito da finalidade da pena, outras teorias já foram adotadas, e ainda são defendidas entre muitos. Entre elas, existem: A teoria absoluta, que compreende-se pela finalidade apenas punitiva da pena, ou seja, castigo pelo mal causado. Já a segunda teoria, é a utilitarista (relativa), que alega que a intenção da pena é a prevenção de novos crimes, não apenas pelo próprio criminoso, mas também pela sociedade que vai ver qual a penalidade para quem pratica o delito

No código penal, são previstos 3 (três tipos de penas):

 Art. 32 – As penas são: 

 I – privativas de liberdade;

II – restritivas de direitos;

III – de multa.

As penas restritivas de direitos também conhecidas como penas alternativas, possuem esse título por serem consideradas uma alternativa às privativas de liberdade em crimes de menor potencial ofensivo. O advogado criminalista é capaz de observar quando são cabíveis as substituições no caso concreto, evitando a prisão. 

 Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

 I – prestação pecuniária;        

 II – perda de bens e valores; 

III – limitação de fim de semana

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades 

V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana. 

Código Penal 

Ademais, é importante que sejam preenchidos os requisitos cumulativos para a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, sendo eles: A não reincidência em crime doloso, os maus antecedentes e a pena não ser superior a quatro anos, quando não for cometido sob grave ameaça e violência. No caso de crime culposo, não há limite de pena. 

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A última modalidade de pena é a multa, que é uma sanção com caráter pecuniário que é fixada na sentença na forma de dias-multa. Essa sanção tem o limite de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, que será definido pelo juiz esse valor correspondente. Geralmente a pena de multa é concomitante com outras penas. 

Penas privativas de liberdade 

As penas privativas de liberdade estão expostas no art. 33 do código penal, e consistem em punir o condenado com a restrição do seu direito de locomoção, ou seja, de ir e vir. Essas penas são geralmente impostas sob crimes de maior potencial ofensivo, quando não podem ser substituídas por outras. As penas privativas de liberdade são dividas em 3 (três) modalidades: 

  • Reclusão  (crimes graves)
  • Detenção  (crimes menos graves)
  • Prisão simples (contravenções penais)

As penas de reclusão e detenção são impostas sobre crimes, enquanto a prisão simples é aplicada sob contravenções penais. O regime inicial para crimes punidos com detenção, não poderá ser fechado. 

Dessa forma, o código expõe que as penas de reclusão podem se iniciar no regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a detenção pode iniciar-se no regime semiaberto ou aberto. 

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

No código penal, é determinado que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, observando os critérios impostos no ordenamento, e os méritos do condenado, sendo possível a regressão de regime em casos de falta grave.

A lei estabelece o regime prisional inicial de acordo com a pena aplicada na condenação, e é possível o advogado requerer um regime inicial conforme a pena em abstrato. Ademais, antes da condenação, podem ser requeridas as devidas substituições. 

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Diferença entre reclusão e detenção: Qual a pena mais grave?

A pena de reclusão é aplicada a condenações mais rigorosas, e o regime de cumprimento pode ser fechado, semiaberto ou aberto, sendo normalmente cumprido em instituições de segurança máxima ou média.

Já a pena de detenção é aplicada a condenações mais brandas e não permite que o início do cumprimento ocorra em regime fechado. Em geral, a detenção é cumprida no regime semiaberto, em estabelecimentos menos severos, como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou em regime aberto, nas casas de albergado ou instituições apropriadas.

Por tanto, a reclusão é considerada a pena mais grave em comparação com a detenção, já que a reclusão é aplicada a crimes mais sérios e envolve regimes de cumprimento mais rigorosos.

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Direitos dos condenados à pena de reclusão

Os condenados à pena de reclusão têm direitos essenciais que asseguram sua dignidade e bem-estar. Dentre esses direitos, estão a alimentação apropriada, o acesso à assistência de saúde e educação, além da proteção contra sensacionalismo. Também têm direito a entrevistas confidenciais com advogados, visitas de parentes e contato com o mundo exterior. 

Alguns direitos podem ser suspensos ou limitados por decisão justificada do diretor da instituição, esses direitos têm o objetivo de facilitar a reintegração social dos detentos.

Fatores que influenciam na determinação do regime inicial da pena

A determinação do regime inicial da pena é influenciada por vários fatores, incluindo a natureza e a gravidade do crime, as circunstâncias do delito, e os antecedentes criminais do réu, esses elementos são considerados para decidir se a pena será cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

Como um advogado pode defender alguém que foi condenado a pena de reclusão? 

Em casos em que exista uma condenação a pena de reclusão, o advogado criminalista, por meio de apelação, pode recorrer a uma pena mais branda, utilizando-se de seus conhecimentos. Em sede de recurso, é possível requerer a absolvição ou a desclassificação para crime menos gravoso com o intuito de requerer pena de detenção ou um regime mais benéfico

Em casos de acusação por crime gravoso, ou não, é importante que já tenha o auxílio de um advogado especialista de forma preventiva, em busca de uma absolvição sumária, como forma de evitar a prisão ou qualquer forma de penalidade. Ademais, o advogado pode se utilizar da lei para requerer a substituição da pena

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A importância da ressocialização dos condenados à pena de reclusão

A ressocialização é fundamental para reintegração dos condenados na sociedade, essa prática reduz a reincidência criminal e promove a dignidade humana. Programas de educação, capacitação profissional e apoio psicológico são essenciais para ajudar os presos a desenvolverem novas habilidades e bons comportamentos.

Quais os crimes que geram pena de reclusão?

Homicídio, estupro, roubo, tráfico de drogas, latrocínio e sequestro.

Quais são os direitos de um preso em regime fechado?

Há vários direitos garantidos para os presos em regime fechado, entre eles: direito à integridade física, assistência jurídica, médica, social, visitas familiares, educação, etc.

É possível recorrer da pena de reclusão?

Sim, a defesa pode recorrer por meio de apelação ou outros recursos.

O que é progressão de regime?

É a mudança para um regime mais brando (de fechado para semiaberto) após cumprir parte da pena com bom comportamento.

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Conclusão

Dessa forma, entende-se que as penas têm sua finalidade, e a pena de reclusão, tem o intuito de demonstrar que o crime realizado foi de natureza grave. A progressão existe como incentivo à ressocialização, assim como a prevenção de novos delitos. O preso possui direitos em qualquer modalidade de prisão, tendo direito a uma defesa justa e especializada. 

Assim, situações relacionadas à prisão, e, especialmente, pena de reclusão são complexas para sua conclusão, principalmente quando necessário o envolvimento do judiciário. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para garantir uma defesa adequada, assegurar o cumprimento dos direitos do preso e buscar a melhor solução possível, seja por meio de recursos, revisões de pena ou progressão de regime.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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