

Pensar na morte é visto como tabu pela maioria das pessoas – especialmente no Brasil. Porém, imprescindível dar-se conta de que o falecimento é um evento certo e natural, e que obrigatoriamente irá gerar consequências no mundo jurídico.
Este momento delicado, em meio ao luto, aflora diversas emoções, e infelizmente é preciso lidar com certas questões bem burocráticas – a conhecida herança.
A transferência de patrimônio de uma pessoa para outra após sua morte pode causar diversos desentendimentos entre os familiares/herdeiros, e muitas vezes um testamento previamente escrito pelo de cujos acaba por minimizar estas questões.
Este momento, após a morte de um familiar que deixou testamento, muitas dúvidas surgem. Pensando nisso, preparamos esse artigo com algumas das principais dúvidas dos nossos clientes, que também podem ser as suas. Confira!
Qual a diferença entre testamento e inventário?
É necessário, antes de tudo, definir o que é testamento e o que é inventário para explicitar a diferença desses dois institutos.
Testamento pode ser entendido como a manifestação de vontade de uma pessoa viva acerca do seu patrimônio, ou seja, uma manifestação de vontade sobre como ela quer dispor do seu patrimônio.
Por outro lado, Inventário é a apuração dos bens de uma pessoa após o seu falecimento. Esse processo é necessário para posterior partilha de bens entre os herdeiros.
O que pode ser deixado em testamento?
Geralmente as disposições deixadas em testamento dispõem de bens imóveis ou móveis. Porém, caso o testador queira dispor de outras questões, como sobre o seu enterro ou funeral, ou outros itens pessoais, este pode utilizar o ato chamado “codicilo”.
Todavia, voltando ao testamento, a pessoa nele pode dispor de metade (50%) do seu patrimônio para quem sentir vontade. Para esse ato, a presença de advogado não é essencial, diferentemente do inventário.
Quais os tipos de testamento?
Existe mais de um tipo de testamento. São eles:
- Testamento Público: deve ser redigido em cartório, ter assinatura de duas testemunhas, e ser lido em voz alta antes da assinatura;
- Testamento Cerrado: escrito à mão pelo testador, possui caráter sigiloso, e é composto por auto de aprovação, sendo lavrado e lido por oficial público ao testador na presença de duas testemunhas. Então, este será lacrado, podendo somente ser aberto após falecimento, sob pena de revogação;
- Testamento particular: documento escrito e assinado pelo testador e por três testemunhas, lido em voz alta
Como proceder quando a pessoa (testador) morrer? E como funciona o processo de inventário?
Quando o testador vier a falecer, faz-se necessária uma ação judicial chamada de “abertura, registro e cumprimento de testamento”.
Isto feito, após a análise do juiz, o processo irá permitir a abertura dos autos de inventário. O inventário, de forma resumida, é uma descrição detalhada de todo o patrimônio do autor da herança (o falecido). Esse detalhamento é utilizado para posterior partilha entre os herdeiros.
Então, os herdeiros deverão escolher um “inventariante”. Essa pessoa será responsável pelo espólio (bens do falecido) até sua partilha. Após a juntada de um rol de documentos, haverá um levantamento geral dos bens e direitos deixados, que deverá passar pelo crivo do magistrado, do Ministério Público, e da Procuradoria do Estado.
A Procuradoria, então, irá analisar os valores dos bens para calcular o imposto para a transmissão do patrimônio aos herdeiros, o denominado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos). Quitados os impostos devidos, o processo irá ser finalizado com a partilha e distribuição dos quinhões a cada herdeiro.
Como saber se o falecido deixou testamento?
Caso a família não tenha certeza se o falecido deixou testamento registrado, dever-se-á retirar uma certidão no CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Essa pesquisa realizará uma busca em todos os cartórios do país, verificando a existência ou não de testamento registrado.
Ocorre que, caso o falecido tenha realizado testamento particular ou codicilo, por esse não exigir registro em Cartório, a mencionada busca não irá encontrar esses documentos.
O que pode acontecer se não for feito o inventário?
Este é um ponto extremamente relevante: as consequências da não abertura de inventário após falecimento de uma pessoa.
Um dos grandes problemas da não abertura do inventário é que os herdeiros não poderão usufruir livremente dos bens deixados pelo falecido. Em outras palavras, os herdeiros não irão poder vender, alugar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio jurídico com os bens do falecido até que seja feita a partilha.
Além disso, o cônjuge sobrevivente, ou seja, o/a viúvo(a), sem que haja a abertura do inventário e a posterior partilha dos bens, fica impedido de contrair novo casamento legalmente.
Com isso, lei busca preservar o patrimônio legal do cônjuge e também dos filhos da pessoa falecida (se houver). O fundamento está que se o viúvo vier a se casar com outra pessoa, o patrimônio deste poderá se confundir com o acervo do novo cônjuge – e consequentemente dos herdeiros deste último em um eventual futuro divórcio ou sucessão por morte.
É possível inventário extrajudicial se o falecido deixou testamento?
Antes de responder essa pergunta, é importante citar que existe basicamente duas formas de inventário: o inventário judicial e o extrajudicial.
O inventário extrajudicial é aquele que ocorre em cartório, por meio de escritura pública. Para que o inventário extrajudicial possa ser realizado, é imprescindível que:
- Não haja herdeiros menores de idade;
- O falecido não tenha deixado testamento*;
- Todas as certidões cíveis, criminais e federais sejam negativas, ou seja, quando ficar comprovado que o falecido não possuía ações cíveis, criminais ou federais;
- Haja consenso entre os herdeiros (não houver conflitos em relação à divisão do patrimônio do falecido).
*Atenção: quanto a impossibilidade de abertura de inventário extrajudicialmente pela existência de testamento, importante salientar o artigo 129 do provimento CG 40/12. Este dispositivo permitiu a lavratura de ato notarial no caso de testamento que foi revogado, se tornou caduco, ou por decisão transitada em julgado se tornou inválido.
Em outros casos, o inventário deverá ocorrer, obrigatoriamente, no meio judicial.
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