

Importante tema no Direito de Família e das Sucessões e no Direito Tributário, o ITCMD é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos. Ele incide, portanto, sobre doações e heranças, caracterizando-se pela transmissão de bens ou direitos. Nesse texto, tratamos especificamente sobre os valores do ITCMD DF.
O Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, e suas posteriores modificações, regulamentam esse imposto. Esse decreto determina, entre outros aspectos, a incidência do imposto, quem deve e a quem é devido, quem não precisa pagar, seu fato gerador (fato que gera a obrigação), seu trâmite, seu cálculo, sua fiscalização e as penalidades aplicáveis em caso de não pagamento.
Qual é o valor do ITCMD no Distrito Federal?
Determinada no art. 9º da Lei 3.804/2006, a alíquota do ITCMD DF é de 4%.
Tabela de cálculo – ITCMD DF | |
---|---|
Alíquota | Valor do imóvel |
4% | Até R$ 1.171.912,08 |
5% | De R$ 1.171.912,08 até R$ 2.343.824,16 |
6% | A partir de R$ 2.343.824,16 |
Tabela atualizada em setembro de 2020
Multas relacionadas ao não pagamento do ITCMD DF
A multa tem o caráter punitivo, dividindo-se em multa moratória (aplicada de acordo com a demora na quitação da dívida) e multa punitiva (se refere ao valor fixo da multa em decorrência de conduta que esteja expressa em lei). Pode-se aplicar os dois tipos, concomitantemente ou não.
A seguir, temos os valores a serem pagos de juros de mora e multa a depender do período no qual o ITCMD foi pago.
Período | Juros de mora | Multa |
Pagas no mês de vencimento | —- | 5% |
Menos de 30 dias do vencimento | 1% | 5% |
Mais de 30 dias do vencimento | 1% | 10% |
A multa é aplicada sobre o valor corrigido e, para cada mês em atraso (passagem de mês), é acrescentado 1% correspondente ao juro de mora. Mensalmente, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) publica Portaria informando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a ser utilizado no cálculo da atualização dos tributos em atraso.
Contudo, tomando como base a decisão prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário 833.106, conclui-se que é vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual:
- Superior a 100%, quando multa punitiva, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte.
- Superior a 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte.
Vale ressaltar, ainda, que um tipo de multa não exclui o outro, podendo ser cumulativo. A cobrança maior que os percentuais aqui apresentados caracteriza confisco, que é a tomada dos bens de outra pessoa e é prática expressamente vedada pelo art. 150, IV da Constituição Federal de 1988.
Conclusão
Ficou alguma dúvida? Confira nosso artigo a respeito das perguntas mais frequentes sobre ITCMD!
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