Precatórios: dicas para superar o período pós-pandemia - Galvão & Silva

Precatórios: dicas para superar o período pós-pandemia

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03/07/2020

11 min de leitura

Atualizado em

10 dicas do pós-pandemia para você sobreviver a esse período

Assim como os precatórios devidos nos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, os precatórios expedidos na Justiça Federal são previstos pela Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 100; sendo, também, a forma que o direito brasileiro definiu para quitar as dívidas da Fazenda Pública Federal, após serem reconhecidas e determinadas por sentença judicial transitada em julgado, ou seja, que não caibam mais recursos.

Os montantes devidos pela União, por suas autarquias e fundações, tramitam no tribunal em uma fase de conhecimento do direito que, finalizada, configurará no chamado “título executivo” e, para que o credor tenha seu direito efetivado, o seu advogado deve iniciar a fase de execução desse título em até 05 anos da decisão de reconhecimento, motivado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/32 e pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF. Após esse prazo, o direito ao pagamento de quantia certa prescreverá, perdendo sua validade jurídica.

Vale destacar que, nos precatórios federais, a fixação da despesa é feita anualmente, com a inclusão na Lei Orçamentaria Anual – LOA de todas as requisições para pagamento de sentenças transitadas em julgado até o dia 1º de julho, nos termos do artigo 100, parágrafo 5°, da Constituição Federal; caso o tribunal perca esse prazo para solicitar o recurso financeiro, a inclusão do crédito só poderá ocorrer no exercício orçamentário seguinte.

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Em todas as fases do processo de conhecimento e de execução dos títulos executivos, será prevista a defesa do devedor através de seus advogados, nas quais poderão contestar os pedidos, impugnar os valores ou índices apresentados pelos credores e recorrer das decisões desfavoráveis a seus clientes em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Portanto, a presença de um advogado para o credor é de suma importância para defender o direito ao pagamento da quantia devida nos procedimentos e trâmites judiciais.

Vale explicar também que, assim como nos precatórios estaduais, após iniciada a fase executiva do título deferido em juízo, o valor devido pela Fazenda Pública Federal será atualizado pelos juros e pela correção monetária competentes, sendo aplicados os índices apresentados pelo advogado do credor na petição inicial e deferidos pelo magistrado.

Com os valores atualizados pelo contador definido pelo Tribunal Regional Federal, o juiz determinará a expedição da requisição de pagamento que se tornará o precatório judicial no órgão competente.

No que lhe concerne, para se expedir um precatório na Justiça Federal, o valor da dívida deve ser superior à 60 (sessenta) salários mínimos; entretanto, caso o débito reconhecido seja igual ou inferior a tal limite citado, será expedida uma Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme restou definido no artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 2001.

Vale destacar, também, que as RPVs, por serem dívidas com montantes menores, ganham mais agilidade em sua quitação no tribunal, devendo ser previsto, na LOA, o seu recurso orçamentário e devendo ser pagas pelo devedor em até 60 (sessenta) dias, sendo determinado pelo juízo da execução o sequestro de verba necessária à quitação do valor requisitado caso não se cumpra esse prazo.

Conforme o parágrafo 4º, do artigo 17, da Lei 10.259 de 2001, é:

facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista

Ou seja, o credor possui a opção de renunciar o valor que exceda o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para ganhar mais celeridade no pagamento de seu crédito, recebendo através de RPV.

É importante explicar que o precatório poderá ser de natureza alimentar ou não alimentar (comum) e que os débitos comuns serão pagos posteriormente aos de natureza alimentícia. Portanto, os créditos de natureza alimentar terão preferência sob os demais.

No parágrafo 1°, do artigo 100, da Constituição Federal/88, é dito o seguinte:

os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

Por sua vez, os honorários advocatícios também possuem a natureza alimentar, conforme disposto no parágrafo 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil brasileiro de 2015.

Com a expedição do precatório, o credor normalmente deverá aguardar seu pagamento seguindo a ordem cronológica (de expedição do precatório) de cada tribunal; contudo, se for maior de 60 (sessenta) anos ou portador de doença grave definida em lei e provada por laudo médico oficial, terá direito a preferência constitucional no pagamento dos precatórios federais, conforme o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal/88. Vale destacar que a preferência constitucional nos precatórios judiciais motivados por moléstia grave deve obedecer ao disposto no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

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Salienta-se que apenas em favor do cônjuge sobrevivente (supérstite) ou do companheiro em união estável não cessará, com a morte do beneficiário, a prioridade concedida aos portadores de doença grave, às pessoas com deficiência e aos idosos, nos termos do artigo 15, da Resolução n° 458, do CJF, de 4 de outubro de 2017. Os demais sucessores terão direito à preferência quando, pessoalmente, preencherem os requisitos para sua obtenção, na forma prevista no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.

O credor também poderá ceder (vender), total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros interessados, só produzindo efeitos após comunicação ao tribunal de origem e ao órgão devedor por meio de petição protocolizada, nos termos do artigo 100, parágrafos 13 e 14, da Constituição Federal brasileira. Destaca-se que essa venda independe da concordância do devedor e quem comprar o crédito não terá direito a preferência supra citada, devendo aguardar a lista cronológica de pagamento.

Com o deferimento da preferência constitucional solicitada ou com a ordem de pagamento seguindo a lista cronológica do Tribunal Regional Federal, o juiz competente determinará o depósito da dívida em agência bancária determinada pelo tribunal (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), em conta individualizada para cada beneficiário e o saque do crédito.

Destaca-se que o imposto de renda sobre o crédito pago, em cumprimento a decisão judicial da Justiça Federal, mediante precatório ou RPV, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, nos termos do artigo 27, da Lei 10.833 de 2003.

A retenção do imposto é dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Frente a essa breve explicação das atribuições do escritório de advocacia especializados precatórios federais, se faz necessário comentar mais sobre os desafios e a importância de sua atuação nos processos de reconhecimento e de execução da dívida, até a quitação da mesma por meio de precatório judicial.

Como está a situação dos precatórios federais no ano de 2020?

Para tratar sobre a realidade dos precatórios federais no ano de 2020, é importante destacar algumas questões para melhor entendimento dos credores.

Por força do combate a pandemia mundial do Covid-19, o Congresso Nacional Brasileiro reconheceu o estado de calamidade pública válida até dezembro de 2020.

E, no intuito de defender os direitos dos credores do precatórios no Brasil, a Comissão Especial de Precatórios do Conselho Especial da OAB Nacional enviou ofícios ao presidente do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e ao presidente do Conselho de Justiça Federal – CJF requerendo a imediata liberação dos precatórios federais com pagamento previsto para o ano de 2020, pois os credores em sua maioria são do grupo de risco.

Por sua vez, foi publicada a resolução 313/20 do CNJ determinando que os pedidos de pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV) sejam apreciados em regime de plantão extraordinário, durante o período de combate a pandemia supracitada.

Vale salientar que o Conselho de Justiça Federal – CJF comunicou que liberará R$ 1,3 bilhões a serem destinados ao pagamento das RPVs autuadas no mês de março para 160,7 mil beneficiários; nesse montante, cerca de R$ 1 bilhão corresponde a matérias previdenciárias e assistenciais, ou seja, revisões e concessões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões, entre outros benefícios do INSS.

Destaca-se, também, que propostas em tramitação na Câmara dos Deputados tentam antecipar o pagamento dos precatórios federais em 2020 durante o período de combate a pandemia, como o Projeto de Lei Complementar PLP 107/20, do deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC). Segundo o projeto supra citado, a Lei de Responsabilidade Fiscal seria alterada para determinar a antecipação dos precatórios de natureza alimentar.

Contudo, há no Legislativo ameaças de suspensão dos pagamentos dos precatórios federais do ano de 2020 e de retenção das verbas públicas para serem redirecionadas ao combate do novo “coronavírus”.

Destacando-se o projeto de decreto legislativo do senador Otto Alencar (PSDB-BA) que, após receber críticas de advogados defensores dos credores da Previdência por meio de uma nota técnico, acabou sendo retirado da pauta do Senado Federal.

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Nesse sentido, pode-se citar também o projeto de Lei nº 1.581, de autoria do deputado Marcelo Ramos (PL-AM), que estipula um Acordo Direito, com deságio (desconto do valor), entre a União e seus credores até a quitação integral do débito.

O parlamentar alega que o projeto contribuirá para “desafogar o Poder Judiciário e para o exercício mais célere e eficiente da Justiça, além de ajudar na superação da situação de emergência em saúde público decorrente da pandemia do coronavírus”.

Portanto, a situação dos precatórios federais no ano de 2020 é complicada por contado do combate à pandemia de covid-19, pois até mesmo entre os órgãos do Governo Federal e entre os parlamentares, que representam o povo, existem opiniões diversas sobre o pagamento dos precatórios federais, estaduais, distritais e municipais.

Baseado nessa realidade, a presença de advogados especializados em precatórios se torna fundamental, pois esses profissionais defendem diariamente os direitos dos credores à quitação efetiva de suas requisições de pagamento.

Qual é a importância do advogado especializado em precatórios federais?

O escritório especializado em precatórios federais e consequentemente, o advogado especialista em precatórios federais, como já foi explicado acima, atua na defesa dos direitos do credor desde a face de conhecimento do direito pelo juiz competente, até a quitação do precatório, sendo devido ao profissional por seu efetivo trabalho os justos honorários contratuais descontados do valor pago ao credor e os honorários de sucumbência pelo serviço intelectual prestado.

Destaca-se, mais uma vez, que a presença do profissional de advocacia é de imprescindível importância para a defesa total e efetiva do direito do credor, principalmente durante o combate ao covid-19, em que o governo brasileiro se questiona sobre redirecionar os valores devidos. Sua necessidade é evidenciada também pela grande complexidade no processo de reconhecimento do direito de receber a quantia certa devida e, posteriormente, na sua quitação por meio dos precatórios federais.

Ao contratar um escritório especializado em precatórios federais, o cliente terá a certeza de que seu direito será defendido com eficiência por profissionais experientes na tramitação dos precatórios federais em todas as fases e situações que necessitem de sua intervenção, por exemplo: os mesmos se certificarão que a espera do credor pelo pagamento de seu direito não seja agravada pela lentidão do judiciário ou por situações adversas.

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Por sua vez, a atuação do advogado especializado em precatórios vai muito além do simples gerenciamento no pagamento das dívidas dos credores, passando pelos mais diversos desafios no judiciário e no Estado, como foi explicado pela intervenção da OAB citada e explica a cima.

Destaca-se que o profissional de advocacia deve atuar na defesa dos direitos de seus clientes, podendo citar, por exemplo, os seguintes desafios: quando nova legislação mais favorável não for aplicada totalmente ao titular do crédito e o advogado ter que solicitar o seu efetivo cumprimento, pleiteando-o até mesmo nos Tribunais Superiores brasileiro; na situação em que o devedor não aceitar os valores definidos nos precatórios e os impugnar.

Quando faltar alguma documentação importante para a regular tramitação do pagamento do precatório; quando for necessário combater os recursos do devedor em juízo; e outras situações que demandem a intervenção efetiva e direta do profissional de advocacia para a defesa do direito do credor.

Portanto, o advogado especialista em precatórios federais é um profissional qualificado para atuar em todas as fases do processo de pagamento das dívidas da Fazenda Pública Federal, interferindo em qualquer situação que possa lesar ou atrasar o direito de seus contratantes.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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