A separação total de bens é um assunto extremamente discutido quando o assunto é casamento. A verdade, porém, é que nem todo mundo entende os efeitos práticos de um regime de bens, como colocá-lo em prática em um matrimônio e quando a escolha deste regime entra em ação.
Como escritório de advocacia especializado em direito de família, a Galvão & Silva recebe dúvidas em uma base quase diária sobre os diferentes regimes de bens existentes. É exatamente por isso que preparamos este artigo, abordando especificamente as características da separação total de bens.
Por aqui, você encontrará a comparação da separação total de bens com outros regimes, suas principais características, a forma de realização, possibilidades de alteração de regime, os funcionamentos práticos dele ao longo de um casamento bem como, é claro, algumas respostas rápidas para as principais perguntas a respeito do regime de separação total.
Esperamos que este seja um material útil para esclarecimento e resolução de dúvidas, bem como uma fonte de informações para que você possa consultar sempre que necessário. Além disso, é claro, nossa equipe está sempre à disposição para que você possa tirar dúvidas e conversar sobre a sua situação diretamente. Confira o artigo:
Quais são os regimes de bens em um casamento?
Os regimes de bens são modalidades previstas na legislação brasileira, e podem ser divididos, resumidamente, em quatro categorias gerais. São elas:
O Regime de Separação de Bens, que é tema central deste artigo, é o regime no qual os bens estão incomunicáveis ao longo do casamento. Significa que cada um inicia a relação com seus próprios bens e os desenvolve separadamente ao longo do tempo, não havendo divisão no divórcio.
A Comunhão Parcial de Bens é aquela em que a comunicação do patrimônio das duas pessoas só se inicia a partir do casamento ou união estável em si.
Na Comunhão Universal de Bens, tanto o patrimônio adquirido ao longo do casamento quanto o patrimônio já detido por cada uma das pessoas antes dele serão divididos pelo casal integralmente.
Na Participação Final dos Aquestos, regime que atualmente está em desuso, os cônjuges que optarem pelo regime de participação final nos aquestos poderão fazer constar do pacto antenupcial a possibilidade de livremente dispor dos bens imóveis, desde que particulares, dispensando a outorga do outro, como se exige a regra.
No casamento por esse regime, cada cônjuge mantém patrimônio distinto, administrando-o com maior liberdade e respondendo individualmente pelas dívidas que contrair.
No entanto, por ocasião de divórcio, dividirá o produto do patrimônio adquirido na constância da união, por isso denominado participação final nos aquestos.
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Quais as características da separação total de bens?
Como já mencionado no tópico anterior, a separação total de bens é um regime no qual os bens de cada pessoa não se comunicam ao longo de um casamento ou união estável. Isso é válido tanto para os bens anteriores a essa união, quanto para os desenvolvidos ao longo dela.
Para facilitar a compreensão, é possível criar um exemplo sobre as características desta modalidade:
João e Maria se casaram. No momento do casamento, João tinha R$100 mil em patrimônio. Maria tinha R$200 mil. O casamento chegou ao divórcio após 20 anos. Ao longo deste período, Maria acumulou na constância da união mais R$400 mil. João, por sua vez, contraiu mais dívidas do que patrimônio, acabando com menos R$50 mil do que no início do casamento.
Neste cenário, na ocasião do divórcio, João ficará com R$50 mil, já que durante a união contraiu R$50 mil em dívidas, enquanto Maria ficará com R$600 mil. Não haverá divisão do patrimônio, mesmo que um tenha apresentado variação positiva, enquanto o outro apresentou variação negativa os bens não se comunicam.
Quando a separação total de bens é determinada?
Em regra, a separação total de bens é determinada no momento do casamento ou da união estável. Isso deve ser feito pelo pacto antenupcial, seja para um casamento ou para uma união estável.
Deve-se levar em consideração que o regime de bens padrão atual para casamentos ou união estável é o de comunhão parcial dos bens. Qualquer alteração em relação a esse regime deve ser determinada de forma pública, registrado pelo pacto.
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Posso alterar o regime de bens de um casamento?
Sim. Tanto para um casamento quanto para uma união estável, o regime de bens pode passar por alteração sempre que o casal concordar com isso.
Há, porém, limites para isso. A alteração só poderá acontecer se ambos estiverem de acordo, se ambos estiverem em suas plenas capacidades de vontade e se não houver nenhum tipo de vício de vontade (como coação ou formas de obrigatoriedade) sendo indispensável para tanto a autorização judicial.
A alteração do regime de bens não pode acontecer retroativamente. Isso significa que seus efeitos só passam a valer a partir do momento em que a alteração for deferida pelo juízo, por meio de decisão judicial, sem poder apontar estar valendo desde um período anterior ao da data da assinatura.
Um casal sob separação total de bens não pode compartilhar os bens durante o matrimônio?
É importante entender que a incomunicabilidade dos bens diz respeito à propriedade deles ao longo do casamento, não afetando a possibilidade de uso.
Em outras palavras, se uma das pessoas casadas possui uma casa e o casal viverá nela, a casa continua sendo de seu proprietário original, mas a outra pessoa não está em “dívida” ou situação irregular por estar usufruindo daquele bem.
Embora também seja sua casa em termos práticos, porém, não haverá qualquer parcela da casa que continuará pertencendo a quem não era proprietário do bem inicialmente.
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Como a separação total de bens afeta uma herança?
A separação total de bens afeta a herança por não apresentar a figura de meeiro ou meeira. Diferente de outros regimes de bens, o cônjuge não tem direito à metade do patrimônio do casal, pelo fato de o casal não ter patrimônio conjunto na separação total (apenas dois patrimônios individuais separados).
Por esta característica, a pessoa viúva torna-se herdeira, com quinhão equivalente ao dos outros herdeiros, como filhos.
Perguntas Frequentes sobre separação total de bens
Além das características já abordadas ao longo do artigo, há perguntas que são bastante comuns sobre a separação total de bens. Abordaremos elas com suas respostas a seguir:
O regime de bens afeta o patrimônio dos filhos?
Não, o regime de bens não afeta o patrimônio dos filhos. É importante considerar que qualquer regime de bens diz respeito exclusivamente à relação do casal, não se alongando aos filhos frutos daquele relacionamento.
Por isso, no que diz respeito à possibilidade de acesso a alimentos, herança, inventário e demais instrumentos relacionados aos bens de seus genitores, os filhos gozam de todos os direitos relacionados a qualquer outro regime de bens que os pais pudessem ter escolhido, sem qualquer prejuízo.
Regimes de bens também se aplicam à união estável?
Sim. Todas as regras de regimes de bens aplicáveis ao casamento se aplicam de forma equivalente à união estável. Na união estável, o regime de bens padrão, em caso de não determinação explícita do casal, também é o de comunhão parcial dos bens.
A separação total de bens se aplica à modalidade de divórcio extrajudicial?
Sim, o regime de separação de bens aplicado ao casamento é válido para qualquer modalidade de divórcio, seja judicial ou extrajudicial, seja consensual ou litigioso.
O que ocorre, por vezes, é que em um divórcio consensual é possível que o ex-casal opte por uma resolução um pouco diferente do resultado tradicional do regime de bens definido para aquela relação.
Veja também | Saiba tudo sobre Divórcio litigioso, divórcio consensual e pensão alimentícia
A separação total de bens impede a ocorrência de pensão alimentícia do ex-cônjuge?
Não. A separação total de bens diz respeito à divisão patrimonial. A pensão alimentícia, por sua vez, diz respeito à capacidade das pessoas de sobreviverem com seus próprios meios.
Caso tenha se desenvolvido uma relação de dependência ao longo daquela relação, é possível que haja um dever alimentar decorrente – em especial nos casos em que a ausência de divisão de bens benéfica para uma das pessoas a coloque em uma redução substancial do padrão de vida.
Uma pessoa pode se opor a um certo regime de bens no casamento?
Um regime de bens sempre deve ser consensual. Desta forma, nenhuma pessoa tem obrigação de submeter a um regime que não queira.
É necessário considerar, porém, que essa concordância vale tanto para o estabelecimento do regime, quanto para sua alteração. Se uma pessoa quiser alterar o regime de bens na vigência do casamento, é necessário haver o consenso de seu cônjuge, não havendo uma decisão unilateral, via de regra.
O que acontece com bens particulares que foram usados coletivamente no casamento?
Bens particulares usados em conjunto pelo casal, como imóveis, veículos e quaisquer outros patrimônios são mantidos para o cônjuge que é, legalmente, proprietário destas pentes.
Considera-se o compartilhamento ao longo do casamento normal, não afetando os direitos de propriedade, mas não gerando qualquer ônus para quem os utilizou.
Qual a situação da pessoa viúva casada sob um regime de separação total de bens?
Diferente de outras modalidades de regime de bens, a pessoa viúva sob um regime de separação total de bens não é meeira do patrimônio, ou seja, não tem direito a metade dos bens do casal, tendo direito apenas ao quinhão igual ao dos herdeiros (descendentes), desde que o regime seja separação convencional e não haja pacto antenupcial.
Por isso, sua situação passa a ser a de herdeira. Nada impede, ainda, que um testamento da pessoa falecida deixe uma proporção diferente, respeitando os limites da parte disponível, para a pessoa viúva.
Conforme citado no Art. 1.829 “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)”. Além disso, o parágrafo I especifica, exatamente, em quais casos esta situação se fará presente:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Portanto, caso a viúva casada sob o regime de separação convencional tenha dois filhos com o falecido, a mesma dividirá igualmente o seu quinhão, tendo direito á 1/3 da herança deixada pelo falecido.
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Atualizado em 27 de setembro de 2023
Muito boa a matéria, bastante esclarecedora
Boa tarde, Vicente! Como vai?
Agradecemos pelo feedback e nos colocamos a disposição!
Obrigada!
Ótima, Matéria!!! Bem esclarecedor!! Parabéns
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Que artigo excelente!!!! Muito esclarecedor. Tudo o que eu precisava ler.
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Muito explicado. Eu e meu esposo separamos e tenho medo dele tomar o que esta em meu nome mais parece impossível 😃
Olá, Amanda!
Agradecemos o comentário e ficamos felizes de solucionar a sua dúvida!
kkkk abraços.
Esclareceu minhas dúvidas,porém minha mãe casou sob esse regime de separação total de bens,meu padrasto faleceu,e ela não foi reconhecido nem como herdeira, é possível isso,excluíram ela de tudo, achei um absurdo, não houve audiência nenhuma e simplesmente disseram que ela não tem direito a nada, gostaria de saber o que fazer
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Boa noite, tenho uma dúvida
Se eu casar com separação total de bens
E no casamento eu e o meu cônjuge comprar tudo junto ( ex: ventilador , casa ,eletro, carro, moto )
O mesmo é dividido ou tudo é vendido e repartido um valor x pra cada ?
Olá Raquel, tudo bem? Em nosso site temos um artigo sobre divisão de bens confira clicando no link a baixo:
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E se um dos cônjuges tiver filhos de casamento anterior? Os bens do cônjuge falecido ficam para os filhos ou a viúva também terá direito nesses bens adquiridos antes do casamento?
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Excelente matéria! Explicando, de maneira didática, um assunto, que diz respeito a um tema, muito debatido, atualmente. Parabéns!
Olá, Maria. Queremos expressar nossa sincera gratidão pelo seu feedback. É verdadeiramente satisfatório saber que nossa contribuição é valorizada por você e que podemos contar com sua confiança contínua. Esteja certo de que estaremos prontos para ajudá-lo em qualquer momento que necessitar. Um abraço.
Ótima matéria ! Eu sempre achei que como casada em união estável com separação total de bens eu não teria direito a nada no caso de falecimento. Mesmo meu marido não tendo filhos ! Chegamos até a conversar sobre testamento! Obg !
Muito obrigada, Luciana, agrademos o feedback, é sempre bom saber que nossos conteúdos estão agradando, estamos sempre
a disposição abraço!