
Publicado em: 23/04/2021
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A comunhão de bens é o regime que define como o patrimônio do casal será administrado e partilhado no casamento ou união estável. Sua escolha influencia divórcio, herança e planejamento patrimonial.
Ao decidir casar ou formalizar união estável, o casal assume não apenas compromissos afetivos, mas também patrimoniais. A forma escolhida para organizar a gestão do patrimônio define como se dará a administração dos bens durante a vida conjugal e em situações de dissolução.
A legislação brasileira, por meio do Código Civil, estabelece as modalidades de comunhão e suas consequências. Compreender esses regimes é fundamental para evitar litígios e garantir segurança jurídica, sempre com apoio de um advogado especializado.
Como funciona a comunhão de bens?
A comunhão de bens funciona como um contrato legal que define quais patrimônios serão considerados comuns e quais permanecerão individuais. O regime passa a valer desde a data do casamento ou da escritura pública de união estável.
- Comunhão parcial: apenas os bens adquiridos onerosamente após o casamento são comuns;
- Comunhão universal: todos os bens, anteriores e posteriores, tornam-se comuns;
- Separação de bens: cada cônjuge mantém integralmente seu patrimônio;
- Participação final nos aquestos: patrimônio individual durante o casamento e divisão do adquirido ao final.
Esse aspecto impacta diretamente divórcios, inventários e planejamento sucessório, razão pela qual o pacto antenupcial e a assessoria jurídica são instrumentos decisivos.
O que não entra na comunhão de bens?
Mesmo nos regimes mais amplos, alguns bens permanecem de titularidade exclusiva, conforme os artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil.
- Heranças e doações com cláusula de incomunicabilidade;
- Bens adquiridos antes do casamento na comunhão parcial;
- Objetos de uso pessoal;
- Proventos de trabalho anteriores ao matrimônio;
- Dívidas contraídas antes da união sem benefício comum.
Essas regras preservam a autonomia patrimonial e evitam que direitos individuais se confundam com o patrimônio comum. Assim, ainda que exista comunhão, há limites jurídicos claros.
Como funciona a comunhão de bens em uma união estável?
Na união estável, a regra padrão é a comunhão parcial de bens. O artigo 1.725 do Código Civil dispõe:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Isso significa que todos os bens adquiridos onerosamente durante a convivência são partilháveis. No entanto, os companheiros podem escolher outro regime por meio de contrato registrado em cartório.
Sem contrato, prevalece automaticamente a comunhão parcial. Alterações posteriores exigem nova escritura pública, sempre acompanhada por orientação jurídica.
Quais são os tipos de comunhão de bens?
A legislação brasileira reconhece quatro regimes principais:
- Comunhão parcial de bens: padrão legal, aplicável quando não há pacto antenupcial;
- Comunhão universal de bens: une todos os bens do casal, antes e depois da união;
- Separação convencional ou absoluta: assegura autonomia patrimonial total;
- Participação final nos aquestos: mistura separação durante a união e divisão ao término.
Cada modalidade patrimonial traz implicações próprias, sendo essencial analisar o perfil patrimonial e familiar do casal antes da escolha.
O regime de comunhão parcial de bens
A comunhão parcial é o regime legal adotado automaticamente quando não há manifestação contrária. Previsto no artigo 1.658 do Código Civil, estabelece que apenas os bens adquiridos na constância da união pertencem a ambos, tendo como exceção apenas os artigos seguintes ao citado.
“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”
Esse regime é considerado equilibrado, pois protege o patrimônio individual anterior ao casamento, mas garante divisão igualitária do que foi construído conjuntamente.
Quais bens entram na comunhão parcial?
De acordo com o artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial integram o patrimônio comum apenas os bens adquiridos durante a constância do casamento. Essa regra busca equilibrar a preservação do patrimônio individual com a divisão justa do que foi construído a dois. Entre os bens que passam a ser considerados comuns estão:
- Imóveis e móveis adquiridos após o casamento;
- Salários e rendimentos de qualquer um dos cônjuges;
- Bens comprados com esforço conjunto, ainda que registrados em nome de apenas um;
- Investimentos e aplicações financeiras realizadas durante a união.
Esses bens são partilháveis no término da sociedade conjugal, seja por divórcio ou falecimento, assegurando justiça patrimonial e reconhecimento do esforço comum dos cônjuges.
Como o escritório Galvão & Silva advocacia atua em casos reais?
Um casal procurou o escritório Galvão & Silva Advocacia em meio a um divórcio litigioso, com disputa sobre imóveis adquiridos durante a união. Apesar de estarem registrados apenas em nome de um dos cônjuges, ficou demonstrado que foram comprados onerosamente na constância do casamento.
Com base no artigo 1.658 do Código Civil, nossos advogados comprovaram que tais bens deveriam integrar a comunhão parcial. A atuação estratégica permitiu a divisão equilibrada do patrimônio e evitou um litígio prolongado, assegurando segurança patrimonial a ambos os lados.
O regime de comunhão universal de bens
O artigo 1.667 do Código Civil prevê a comunhão universal, na qual todos os bens, anteriores e posteriores ao casamento, passam a integrar um único patrimônio.
“Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”
Para sua adoção, é indispensável pacto antenupcial registrado em cartório. Apesar de conferir unidade patrimonial total, envolve riscos, como a divisão de heranças ou de patrimônio familiar.
O que não entra na comunhão universal de bens?
O artigo 1.668 do Código Civil estabelece limites claros ao regime de comunhão universal, garantindo que determinados bens permaneçam de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, ainda que todos os demais patrimônios sejam comunicáveis.
“Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.”
O item V se refere aos itens de uso pessoal, indenizações por danos morais e valores de seguro de vida. Na prática, isso significa que, mesmo optando pelo regime mais abrangente, alguns bens não se misturam ao patrimônio comum.
Essas exceções demonstram que a comunhão universal não é absoluta. O objetivo do legislador foi preservar direitos individuais e evitar que o regime comprometa patrimônios de caráter estritamente pessoal ou protegido por cláusulas específicas.
Como funciona a separação convencional de bens e suas atualizações jurídicas
No regime de separação convencional, cada cônjuge mantém a propriedade e administração dos próprios bens. Ele só é adotado por meio de pacto antenupcial e garante autonomia patrimonial ao casal.
O Código Civil, no artigo 1.641, inciso II, estabelece que esse regime é obrigatório para pessoas com mais de 70 anos no momento do casamento ou união estável, com o objetivo de proteger o patrimônio do idoso.
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; […]”
No entanto, o Plenário do STF, ao julgar o ARE 1.309.642, entendeu que manter a separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos desrespeita o direito de autodeterminação da pessoa idosa. Ou seja, a separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória, decide o STF.
Segundo o ministro Barroso, “a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas”.
O regime de participação final nos aquestos
Previsto no artigo 1.672 do Código Civil, esse regime combina separação durante o casamento e divisão proporcional ao final.
“Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”
Cada cônjuge mantém seus bens particulares, mas, ao fim da sociedade conjugal, os bens adquiridos onerosamente são partilhados.
Essa modalidade é menos comum, mas pode ser adequada para uniões com independência financeira preservada.
Como fazer a alteração do regime de bens durante o casamento?
Segundo o artigo 1.639, § 2º do Código Civil:
“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”
Isso significa que a alteração do regime de bens depende de ação judicial, com fundamentação plausível e comprovação de que não haverá prejuízo aos credores. Após sentença, a decisão deve ser registrada em cartório.
Qual a melhor comunhão para se casar?
Não existe resposta única. O regime mais adotado é a comunhão parcial, por equilibrar direitos individuais e coletivos. Entretanto, casais com grandes diferenças patrimoniais ou filhos de uniões anteriores podem se beneficiar de outros regimes.
O ideal é avaliar caso a caso, com suporte jurídico especializado, para garantir planejamento patrimonial sólido e evitar litígios futuros.
Quais as diferenças entre os regimes de bens?
Para facilitar a compreensão, veja abaixo uma tabela que resume as principais diferenças entre os regimes de bens previstos no Código Civil. Essa comparação ajuda casais a visualizarem, de forma objetiva, os efeitos jurídicos de cada escolha:
Modelo de comunhão | Características principais | Base legal |
Comunhão parcial de bens | Compartilha apenas os bens adquiridos após o casamento. | Arts. 1.658 a 1.666 CC |
Comunhão universal de bens | Todos os bens, anteriores e posteriores, integram o patrimônio comum, salvo exceções. | Arts. 1.667 a 1.671 CC |
Separação total de bens | Cada cônjuge mantém seus bens próprios, adquiridos antes ou durante a união. | Arts. 1.687 e 1.688 CC |
Participação final nos aquestos | Patrimônio individual durante o casamento, mas divisão proporcional do adquirido. | Arts. 1.672 a 1.686 CC |
Essa tabela não substitui a análise individualizada, mas oferece uma visão clara das diferenças legais. Cada regime pode ser adequado a contextos familiares distintos, motivo pelo qual a decisão deve ser sempre acompanhada por um advogado especializado em Direito de Família.
O que ocorre se não houver escolha quanto à administração dos bens?
Na ausência de pacto antenupcial, a lei estabelece de forma automática a aplicação da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.640 do Código Civil. Esse é o regime legal padrão no Brasil e se aplica independentemente de manifestação expressa do casal.
“Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.”
Nesse modelo, todos os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento passam a ser comuns aos cônjuges, ainda que estejam em nome de apenas um deles. A regra não alcança heranças, doações ou patrimônios anteriores à união.
A escolha automática da comunhão parcial busca equilibrar direitos patrimoniais, permitindo a preservação do que já era de propriedade individual e garantindo divisão justa daquilo que foi construído conjuntamente.
O que acontece com os bens em caso de falecimento?
Em caso de falecimento, o regime de bens influencia diretamente na partilha da herança. O cônjuge sobrevivente pode ser herdeiro ou meeiro, dependendo do regime adotado.
Esse aspecto é central no Direito Sucessório. A ausência de planejamento pode gerar disputas familiares e litígios prolongados. Um advogado especializado garante a divisão correta do patrimônio, preservando direitos e evitando prejuízos à família.
Como fica a partilha de bens e a herança em caso de divórcio?
A partilha em divórcio varia conforme o regime:
- Comunhão parcial: divide-se apenas o adquirido após a união;
- Comunhão universal: todo o patrimônio é partilhado;
- Separação de bens: não há partilha;
- Participação final nos aquestos: divide-se o patrimônio adquirido onerosamente.
Cada caso exige análise estratégica, pois decisões patrimoniais afetam diretamente herança, pensão e estabilidade financeira futura.
Como o escritório Galvão & Silva pode te orientar na escolha da comunhão de bens
O escritório Galvão & Silva Advocacia é referência em Direito de Família e Sucessões, com atuação estratégica em pactos antenupciais, partilhas, inventários e consultoria preventiva. Nosso compromisso é oferecer soluções jurídicas personalizadas, sempre com clareza, ética e segurança.
Nosso atendimento alia rigor técnico e cuidado humano, em conformidade com o Código de Ética da OAB, garantindo que cada decisão patrimonial seja tomada com tranquilidade e respaldo legal.
Se você deseja proteger seu patrimônio e evitar litígios futuros, entre em contato e agende uma consulta com nossos advogados especialistas em Direito de Família. Estamos preparados para oferecer o suporte necessário para cuidar do seu presente e planejar o seu futuro com segurança jurídica.

Daniel Ângelo Luiz da Silva
Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.
Galvão & Silva Advocacia
Artigo revisado por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.
Tenho uma dúvida conheço uma situação em que o casal é casado em comunhão parcial de bens, porém uma das partes está contribuindo com a construção do imóvel a qual não tem direito , o que isso pode implicar?
Mesmo se o imóvel for seu antes do casamento, o companheiro ao ajudar durante o casamento construir o imóvel, ele vai ter direito a partilha. Para mais respostas entre em contato com o escritório para conseguir ajuda de um advogado especialista em família.
Se por acaso depois de casado . A pessoa ganhar um prêmio e ficar milhonario ou milhoraria . Tem direito a parte do dinheiro?
Boa tarde, Felipe! Como vai?
Este fator dependerá do regime de bens estabelecido pelas partes no casamento.
Para saber mais detalhes e informações, agende uma consultoria com um dos nossos advogados especialistas em direito de família!
Obrigada.
Olá,sou casado com comunhão parcial de bens, moramos no imóvel que meu sogro deixou mas ainda está no nome dele e investi em melhorias a 39 anos como fica no caso de uma separação?
Para obter uma orientação detalhada sobre os seus direitos em relação ao imóvel, recomendo que entre em contato conosco para uma avaliação personalizada: https://www.galvaoesilva.com/contato/. Nossos especialistas estão prontos para ajudar.
Bom dia tenho direito a herança dos meus sogro falecidos? Pois sou casado em comunhão de bens e sou viu tbm
Bom dia! Recomendamos que entre em contato com nosso advogado especialista para uma consulta personalizada sobre seus direitos sucessórios. Por favor, acesse https://www.galvaoesilva.com/contato/