Entenda o que significa a comunhão de bens e seus diferentes tipos. Veja quais itens são divididos, o que não entra no divórcio e como ele funciona.

Converse com um advogado

Preencha o formulário abaixo e receba nosso contato personalizado:

Daniel Ângelo Luiz da Silva

Autor: Daniel Ângelo Luiz da Silva

11 min de leitura

Entenda o que significa a comunhão de bens e seus diferentes tipos. Veja quais itens são divididos, o que não entra no divórcio e como ele funciona.

Publicado em: 23/04/2021

Atualizado em:

Comunhão de bens é o regime jurídico que define como o patrimônio do casal será administrado durante e após o casamento ou união estável. Ao casar em comunhão de bens, os cônjuges compartilham, total ou parcialmente, os bens adquiridos, conforme o tipo de regime escolhido.

Casar envolve mais do que sentimentos, implica decisões patrimoniais que impactam diretamente o futuro. Entre elas, escolher o regime de bens é essencial. O modelo adotado determinará como serão divididos os bens em caso de separação ou falecimento.

Neste guia, você entenderá como funciona a comunhão de bens, suas modalidades, o que entra ou não em cada uma, e qual a melhor escolha para o seu caso, com base no Código Civil e na experiência do escritório Galvão & Silva.

Como funciona a comunhão de bens?

A comunhão de bens funciona como um contrato que define quais bens pertencem ao casal e como serão partilhados. O regime pode ser total, parcial, separado ou híbrido. Ele passa a valer a partir da data do casamento ou da formalização da união estável com escritura pública.

No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos após o casamento são comuns. Já na comunhão universal, todos os bens, anteriores e posteriores ao casamento, entram na partilha. A separação total mantém os bens individualizados.

Esse regime impacta diretamente partilhas em divórcios, sucessões e decisões patrimoniais. Por isso, é essencial entender bem o funcionamento de cada tipo antes de decidir.

O que não entra na comunhão de bens?

Mesmo nos regimes que preveem o compartilhamento do patrimônio, alguns bens não entram na comunhão:

  • Heranças e doações com cláusula de incomunicabilidade (impede que um bem doado ou herdado se torne parte do patrimônio comum do casamento).
  • Bens adquiridos antes do casamento (na parcial).
  • Objetos de uso pessoal.
  • Proventos do trabalho anterior ao casamento (na parcial).
  • Dívidas contraídas antes do casamento, sem benefício comum.

Esses bens permanecem como propriedade individual, conforme estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil.

Como funciona a comunhão de bens em uma união estável?

A comunhão de bens em união estável segue, por padrão, o regime da comunhão parcial, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Nesse caso, todos os bens adquiridos durante a convivência são partilháveis, mesmo sem formalização específica.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Porém, o casal pode estabelecer outro regime por contrato, registrado em cartório. Esse contrato é essencial para garantir segurança jurídica e evitar conflitos patrimoniais futuros.

Sem esse contrato, prevalece automaticamente a comunhão parcial. Para modificar, é necessário formalizar por escritura pública antes de iniciar a convivência reconhecida como união estável.

Quais são os tipos de comunhão de bens?

O Código Civil prevê quatro regimes principais de comunhão de bens no Brasil:

  • Comunhão parcial de bens: tudo que for adquirido durante o casamento entra na partilha.
  • Comunhão universal de bens: todos os bens, anteriores ou adquiridos, são compartilhados.
  • Separação convencional ou absoluta: cada cônjuge mantém seus bens individualmente.
  • Participação final nos aquestos: cada um mantém seu patrimônio durante o casamento, mas há divisão dos bens adquiridos em comum ao final da relação.

A seguir, você verá como cada um funciona em detalhes, com base na legislação brasileira.

O regime de comunhão parcial de bens

A comunhão parcial de bens é o regime legal padrão quando os cônjuges não manifestam vontade em escolher outro regime. Previsto no artigo 1.658 do Código Civil, determina que apenas os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos.

Este regime entra em vigor automaticamente com o casamento civil, salvo disposição em contrário por pacto antenupcial. Ele se encerra com a dissolução da sociedade conjugal, seja por divórcio ou falecimento.

É o modelo mais adotado no Brasil por equilibrar patrimônio individual com divisão justa do que foi conquistado conjuntamente durante a união.

Quais bens entram na comunhão parcial?

No regime de comunhão parcial, os bens que entram na partilha incluem:

  • Imóveis e móveis adquiridos após o casamento.
  • Salários e rendimentos de qualquer um dos cônjuges.
  • Bens adquiridos por esforço comum, mesmo que registrados em nome de um só.
  • Investimentos e aplicações realizadas após o casamento.

Esses bens são considerados comuns e devem ser partilhados igualmente no término da relação.

O que não entra na comunhão parcial de bens?

Ficam fora da comunhão parcial os bens listados nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil:

  • Bens anteriores ao casamento.
  • Heranças e doações, mesmo que recebidas durante o casamento.
  • Itens de uso pessoal.
  • Bens com cláusula de incomunicabilidade.
  • Dívidas contraídas antes do casamento sem benefício à família.

Esses bens permanecem de propriedade exclusiva de quem os detinha.

O regime de comunhão universal de bens

Previsto no artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal unifica todos os bens de ambos os cônjuges, incluindo os adquiridos antes ou durante o casamento.

Esse regime só entra em vigor mediante pacto antenupcial registrado em cartório. Ele se encerra com a dissolução da sociedade conjugal.

É menos comum atualmente, por envolver riscos como a divisão de heranças e patrimônio adquirido individualmente antes do casamento.

Quais bens entram na comunhão universal?

Na comunhão universal, integram o patrimônio comum:

  • Bens móveis e imóveis adquiridos antes e durante o casamento;
  • Heranças e doações (salvo cláusula de incomunicabilidade);
  • Rendimentos de qualquer natureza;
  • Direitos e ações patrimoniais.

O que não entra na comunhão universal de bens?

Apesar de ser o regime mais abrangente, a comunhão universal não inclui todos os bens de forma irrestrita. O artigo 1.668 do Código Civil estabelece as exceções legais à regra geral de compartilhamento. Veja o que fica excluído da comunhão universal:

  • Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, assim como os bens que os substituírem (sub-rogados).
  • Bens gravados com fideicomisso (quando uma condição específica é cumprida ou um prazo se encerra), enquanto não se cumprir a condição suspensiva para o herdeiro fideicomissário.
  • Dívidas contraídas antes do casamento, salvo se forem relacionadas à organização do matrimônio ou revertam em benefício comum do casal.
  • Doações entre os cônjuges com cláusula de incomunicabilidade, realizadas antes do casamento (doações antenupciais).
  • Bens excluídos na comunhão parcial conforme os incisos V a VII do artigo 1.659, como proventos de seguro de vida, indenizações por danos morais e objetos de uso pessoal.

Esses itens são considerados individuais e não entram na partilha.

O regime de separação convencional ou absoluta de bens

No regime de separação convencional, cada cônjuge mantém a propriedade e administração dos próprios bens. Ele só é adotado por meio de pacto antenupcial e garante autonomia patrimonial ao casal.

O Código Civil, no artigo 1.641, inciso II, estabelece que esse regime é obrigatório para pessoas com mais de 70 anos no momento do casamento ou união estável, com o objetivo de proteger o patrimônio do idoso.

No entanto, o Plenário do STF, ao julgar o ARE 1.309.642, entendeu que manter a separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos desrespeita o direito de autodeterminação da pessoa idosa. Ou seja, a separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória, decide STF.

Segundo o ministro Barroso, “a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas”.

O regime de participação final nos aquestos

Nesse regime, cada cônjuge administra e conserva seus próprios bens durante o casamento, mas ao final da união há divisão dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

É uma mescla entre separação e comunhão parcial, previsto no artigo 1.672 do Código Civil. Exige pacto antenupcial.

Quais bens entram no regime de participação final nos aquestos?

Entram na partilha:

  • Bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento.
  • Imóveis comprados com esforço conjunto.
  • Rendimentos e aplicações acumuladas ao longo da união.

Esses bens serão divididos proporcionalmente ao término do casamento, seja por divórcio ou morte.

O que não entra no regime de participação final nos aquestos?

Ficam fora da comunhão:

  • Bens adquiridos antes do casamento.
  • Doações e heranças com cláusula de incomunicabilidade.
  • Bens pessoais e de uso exclusivo.
  • Indenizações por danos morais.

A administração desses bens é exclusiva de quem os adquiriu.

Como fazer a alteração do regime de bens durante o casamento?

A mudança de regime é possível, conforme o artigo 1.639, §2º do Código Civil. É necessário ingressar com uma ação judicial com a anuência de ambos os cônjuges e apresentar motivo justo para a alteração.

“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

O juiz avaliará a existência de prejuízo a terceiros e poderá autorizar a mudança. A sentença deve ser registrada no cartório de registro civil e nos registros de imóveis, se necessário.

Qual a melhor comunhão para se casar?

O regime mais comum é a comunhão parcial de bens, por ser o padrão legal e equilibrar proteção patrimonial com divisão justa do que foi construído a dois.

É a melhor opção quando não há pacto antenupcial, pois assegura direitos mínimos sem comprometer o patrimônio individual anterior ao casamento.

Entretanto, cada caso exige análise específica, especialmente em casamentos com grandes diferenças patrimoniais ou filhos de uniões anteriores.

Quais as diferenças entre os regimes de bens?

Cada regime define como os bens serão administrados e partilhados. A comunhão parcial compartilha apenas o que foi adquirido depois do casamento. A comunhão universal inclui todos os bens. A separação exclui qualquer partilha. A participação final nos aquestos mistura características dos anteriores.

Consulte a tabela comparativa para entender melhor as vantagens e desvantagens de cada um: 

Regime de BensCaracterísticas PrincipaisBase Legal
Comunhão Parcial de BensBens adquiridos após o casamento, a título oneroso, são comuns ao casal.Bens adquiridos antes do casamento, heranças e doações permanecem de propriedade individual.Artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil.
Comunhão Universal de BensTodos os bens, adquiridos antes e depois do casamento, tornam-se comuns ao casal.Exceções: bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, bens de uso pessoal, entre outros.Artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil.
Separação Total de BensCada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, adquiridos antes ou durante o casamento.Requer pacto antenupcial.Artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil.
Separação Obrigatória de BensAplicada nos casos previstos em lei, como casamento de pessoa maior de 70 anos ou quando há necessidade de suprimento judicial.Bens adquiridos durante o casamento não se comunicam.Artigo 1.641 do Código Civil.
Participação Final nos AquestosDurante o casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio individual.Na dissolução do casamento, cada um tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante a união.Artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil.

O que acontece se eu não escolher um regime de bens?

Se não houver pacto antenupcial, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.640 do Código Civil.

Isso significa que todos os bens adquiridos durante o casamento serão compartilhados, salvo exceções legais.

O que acontece com os bens em caso de falecimento?

Em caso de falecimento, o regime de bens influencia diretamente na partilha da herança. O cônjuge sobrevivente pode ser herdeiro ou meeiro, dependendo do regime adotado.

A orientação jurídica adequada evita disputas familiares e protege o patrimônio. O escritório Galvão & Silva atua com excelência na orientação sucessória, garantindo segurança patrimonial para sua família.

Como fica a partilha de bens e a herança em caso de divórcio?

A partilha terá um desenrolar diferente para cada regime de comunhão, em caso de divórcio:

  • Comunhão parcial: divide-se o que foi adquirido durante o casamento.
  • Comunhão universal: todos os bens, antes e durante, são divididos.
  • Separação total: não há partilha de bens.
  • Participação nos aquestos: divide-se apenas o que foi adquirido durante o casamento, após apuração judicial.

Cada caso demanda estratégia jurídica clara, e o suporte de um advogado especialista em divórcio é essencial.

Precisando de um Advogado Especialista em sua causa?Somos o escritório certo para te atender.

Consulte um advogado especialista em Direito de Família

Nós, do escritório Galvão & Silva Advocacia, acreditamos que um planejamento patrimonial bem estruturado é essencial para evitar conflitos e proteger seus direitos em momentos delicados.

Lidamos diariamente com questões como cláusulas específicas, heranças, filhos de uniões anteriores e patrimônio empresarial, sempre com atenção técnica e sensibilidade humana.

Nossa equipe é referência nacional em Direito de Família. Atuamos com ética e excelência para oferecer soluções jurídicas personalizadas. Agende sua consulta e conte conosco para proteger o que é mais importante: o seu futuro.

4.2/5 - (8 votos)
Daniel Ângelo Luiz da Silva
Autor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

Galvão & Silva Advocacia
Revisor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

8 comentários para "Entenda o que significa a comunhão de bens e seus diferentes tipos. Veja quais itens são divididos, o que não entra no divórcio e como ele funciona."
  1. André disse:

    Tenho uma dúvida conheço uma situação em que o casal é casado em comunhão parcial de bens, porém uma das partes está contribuindo com a construção do imóvel a qual não tem direito , o que isso pode implicar?

    1. Galvão & Silva Advocacia disse:

      Mesmo se o imóvel for seu antes do casamento, o companheiro ao ajudar durante o casamento construir o imóvel, ele vai ter direito a partilha. Para mais respostas entre em contato com o escritório para conseguir ajuda de um advogado especialista em família.

  2. Felipe disse:

    Se por acaso depois de casado . A pessoa ganhar um prêmio e ficar milhonario ou milhoraria . Tem direito a parte do dinheiro?

    1. Galvão & Silva disse:

      Boa tarde, Felipe! Como vai?
      Este fator dependerá do regime de bens estabelecido pelas partes no casamento.
      Para saber mais detalhes e informações, agende uma consultoria com um dos nossos advogados especialistas em direito de família!
      Obrigada.

  3. Marcelo disse:

    Olá,sou casado com comunhão parcial de bens, moramos no imóvel que meu sogro deixou mas ainda está no nome dele e investi em melhorias a 39 anos como fica no caso de uma separação?

    1. Galvão & Silva disse:

      Para obter uma orientação detalhada sobre os seus direitos em relação ao imóvel, recomendo que entre em contato conosco para uma avaliação personalizada: https://www.galvaoesilva.com/contato/. Nossos especialistas estão prontos para ajudar.

  4. Clayton disse:

    Bom dia tenho direito a herança dos meus sogro falecidos? Pois sou casado em comunhão de bens e sou viu tbm

    1. Galvão & Silva disse:

      Bom dia! Recomendamos que entre em contato com nosso advogado especialista para uma consulta personalizada sobre seus direitos sucessórios. Por favor, acesse https://www.galvaoesilva.com/contato/

Deixe um comentário ou Sugestão:

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escritório bem avaliado

Uma reputação global por fornecer serviços jurídicos excepcionais.
Ciro Silvano
Ciro Silvano Presidente - Casa do Caminho

"Tive uma experiência muito positiva. O escritório possui excelente estrutura e corpo jurídico."

Gabriel Lira
Gabriel Lira CEO - Agência Gruv

"Fui atendido pela equipe do dr. Daniel Silva e eles foram atenciosos a todo tempo, sempre me atualizando com todos os andamentos do processo."

Rafael Vaz
Rafael Vaz Empresário

"Atendimento deles é fora do comum, atenção em todas as etapas e principalmente a excelência da operação..."

Camilla Kassia
Camilla Kassia Gerente - Portobello S.A.

"Minha experiência por aqui é sempre a melhor possível, contar com o profissionalismo e responsabilidade do escritório..."

Luís Gustavo Moreira
Luís Gustavo Moreira Psicólogo

"Excelente atendimento, ótimos advogados em Brasília! Foram certeiros no que eu precisava."

Mauro Gomes
Mauro Gomes Diretor Executivo - IBM Brasil

"Eu recomendo os advogados da Galvão e Silva para qualquer tipo de trabalho envolvendo qualquer interação com o governo..."

Elias Borges
Elias Borges Analista de Negócios - Sebrae

"Excelente escritório! Consegue reunir praticamente todas as características positivas para prestação de ótimos serviços..."

Edson Marques
Edson Marques Sócio - Cavalher Odontologia

"Gostei muito. São eficientes e comprometidos com o que prometem. Consultoria empresarial de primeira."

Rafaela Rocha
Rafaela Rocha Empresária

"Ambiente agradável com profissionais altamente qualificados, humanitários e eficientes..."

Luisa Zottis
Luisa Zottis Jornalista Internacional

"Excelente trabalho, recomendo."

Diógenes Finéias
Diógenes Finéias Militar - Exército Brasileiro

"Fui a vários escritórios, mas só aqui consegui resolver meu problema, Galvão e Silva, recomendo..."

Posts relacionados

Pensão socioafetiva: veja quando se aplica e como funciona na prática

Pensão socioafetiva: veja quando se aplica e...

Por Galvão & Silva Advocacia

30 jun 2025 ∙ 6 min de leitura

Adoção de Enteado: Como Padrastos e Madrastas Podem Reconhecer Legalmente Seus Filhos de Coração?

Adoção de Enteado: Como Padrastos e...

Por Galvão & Silva Advocacia

09 abr 2025 ∙ 8 min de leitura

Direito à Herança na Filiação Socioafetiva: Como Garantir que Filhos Afetivos Sejam Protegidos?

Direito à Herança na Filiação...

Por Galvão & Silva Advocacia

09 abr 2025 ∙ 8 min de leitura

Posts recomendados

Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio

Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio

Por Galvão & Silva Advocacia

14 jun 2017 ∙ 8 min de leitura

Advogado Brasileiro nos Estados Unidos – EUA

Advogado Brasileiro nos Estados Unidos – EUA

Por Galvão & Silva Advocacia

27 fev 2023 ∙ 7 min de leitura

Divórcio internacional: entenda como Fazer!

Divórcio internacional: entenda como Fazer!

Por Galvão & Silva Advocacia

07 jul 2022 ∙ 5 min de leitura

Homologação de Casamento no Exterior: é Necessário?

Homologação de Casamento no Exterior: é Necessário?

Por Galvão & Silva Advocacia

07 jun 2021 ∙ 8 min de leitura

Homologação de Sentença Estrangeira

Homologação de Sentença Estrangeira

Por Galvão & Silva Advocacia

15 jun 2014 ∙ 43 min de leitura

Onde nos encontrar

Goiânia - GO
Av. Portugal, n°1148, Sala C 2501 - Edifício Órion Business & Health Complex, Setor Marista, Goiânia - GO CEP: 74.150-030
São Paulo - SP
Avenida Paulista, 1636 - Sala 1504 - Cerqueira César, São Paulo - SP CEP: 01.310-200
Belo Horizonte - BH
Rua Rio Grande do Norte, 1435, Sala 708 - Savassi, Belo Horizonte - MG CEP: 30130-138
Águas Claras - DF
Rua das Pitangueiras 02 Águas Claras Norte, Lote 11/12, Edifício Easy, Mezanino, Brasília - DF CEP: 71950-770
Fortaleza - CE
Rua Monsenhor Bruno, nº 1153, Sala 1423 - Scopa Platinum Corporate, Aldeota, Fortaleza - CE CEP: 60115-191
Florianópolis - SC
Av. Pref. Osmar Cunha, 416, Sala 1108 - Ed. Koerich Empresarial Rio Branco, Centro, Florianópolis - SC CEP: 88015-200
Natal - RN
Avenida Miguel Alcides de Araújo, 1920, Lote A, Capim Macio, Natal - RN CEP: 59078-270
Salvador - BA
Avenida Tancredo Neves, 2539, Sala 2609 - CEO Salvador Shopping Torre Londres, Caminho das Árvores, Salvador - BA CEP: 41820-021
Teresina - PI
Rua Thomas Edson, 2203 - Horto, Teresina - PI CEP: 64052-770
Curitiba - PR
Rua Bom Jesus, Nº 212, Sala 1904 - Juvevê - Curitiba - PR CEP: 80.035-010
João Pessoa - PB
Avenida Dom Pedro I, no 719, sala 104, Tambiá - João Pessoa - PB CEP: 58020-514

©2025 Galvão & Silva - Todos os Direitos Reservados.
CNPJ 22.889.244/0001-00 | OAB/DF 2609/15

SCS Quadra 08, Venâncio Shopping, Bloco B-60, 2º Andar, Salas 203 e 204, Brasília - DF CEP: 70.333-900 Tel: +55 (61) 3702-9969

Entrar em contato pelo WhatsApp
✓ Válido

Olá, tudo bem? Clique aqui e agende uma consulta com o especialista.
Formulário de whatsapp
Ligar
Aguarde um momento enquanto geramos o seu protocolo de atendimento.