Responsabilidade Civil do Médico em Erro de Diagnóstico - Galvão & Silva Responsabilidade Civil do Médico em Erro de Diagnóstico - Galvão & Silva

Responsabilidade Civil do Médico em Erro de Diagnóstico

Por Galvão & Silva Advocacia

0 Comentários

9 min de leitura

responsabilidade-civil-do-medico-em-erro-de-diagnostico

O Direito Médico é o ramo jurídico relacionado à responsabilização civil dos profissionais da saúde em casos como os de erro médicoindenização por infecção hospitalarerro médico resultante de cirurgia estética e erro de diagnóstico. No presente artigo, analisamos a responsabilidade civil do médico em erro médico no diagnóstico. Confira!

Introdução

O estudo sobre a responsabilidade civil do médico em erro de diagnóstico fundamenta-se no princípio fundamental segundo o qual “o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com máximo de zelo e melhor de sua capacidade profissional”, conforme estabelecido no art. 2º do Código de Ética Médica.

O objetivo principal da atuação médica é cuidar e tratar dos enfermos. Nesse contexto, o ato médico consiste na formulação do diagnóstico e na instituição do tratamento mais indicado para o paciente.

Para exprimir o diagnóstico, o médico deve se basear em informações e dados acerca do histórico clínico da vida do paciente. O diagnóstico consiste em identificar e determinar a moléstia que acomete o paciente, pois dele depende a escolha do medicamento e tratamento adequado.

Quando, em decorrência de conduta culposa do médico configurada pelo erro de diagnostico, errado ou tardio, sobrevierem danos à integridade física ou à saúde do paciente, o médico poderá ser compelido a pagar justa e razoável indenização, após apurada a sua responsabilidade civil.

A determinação da responsabilidade civil do médico em erro de diagnóstico revela-se, assim, muito difícil, porque se adentra em um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir  a infalibilidade do médico em termos absolutos.

Fale com um advogado especialista.

Diagnóstico médico

Visão histórica do diagnóstico

A civilização suméria floresceu há 6.000 anos em Ur, na Mesopotâmia, de onde temos a mais antiga manifestação médica conhecida. O diagnóstico era baseado na astrologia e os distúrbios do corpo eram regidos pela relação entre os movimentos das estrelas e as estações. Os sintomas eram descritos em peças de argila.

Ao longo dos anos, o modo de se estudar e fazer Medicina foi mudando, variando de acordo com fatores como local, cultura e época.

No Brasil atual, a literatura médica define diagnóstico como sendo um processo de determinar e conhecer a natureza de uma doença pela observação de seus sintomas e sinais. Entende-se, também, que diagnóstico corresponde ao nome com que o médico qualifica a doença de acordo com os sinais detectados.

Prescrição de medicamento e aplicação de tratamento

Saber qual a influência do diagnóstico médico no uso adequado do medicamento e tratamento na cura da doença é uma questão que suscita análise detida dos estudiosos da Medicina.

É errado concluir que o diagnóstico correto resultará sempre na cura do doente. Isso porque, mesmo diante do avanço da Medicina nos estudos de sinais e sintomas, a cura está na órbita da certeza da probabilidade. Mesmo quando uma doença é corretamente diagnosticada e o tratamento prescrito é o correto, é possível que a doença não seja curada. Todavia, é inegável que a medicação e o tratamento compatível com a doença diagnosticada corretamente proporcionarão uma chance muito maior de cura.

O papel do médico, na tomada de decisão quanto ao tipo de tratamento que um paciente receberá, é explicar as várias opções de diagnóstico ou tratamento que existem para o caso e os possíveis riscos de cada um desses tratamentos.

O ato médico de diagnosticar os sinais e sintomas de uma patologia é entendido, no Direito, como uma obrigação de meios, e não de resultado. Isso significa dizer que não é exigido do médico garantir a cura do doente, mas, sim, obrigar-se a lançar mão dos meios aceitos pela ciência médica disponíveis no ato de diagnosticar para o restabelecimento da saúde e da integridade física e mental do enfermo.

O diagnóstico não é um ato isolado, mas, sim, um processo. A formulação do diagnóstico deve fundamentar-se também na história clínica passada e presente do paciente.

Em muitas ocasiões, o paciente poderá necessitar do concurso de um especialista, ser hospitalizado, ser submetido a uma intervenção cirúrgica ou a procedimentos invasivos que encerram algum risco calculado. Em qualquer caso, o paciente deverá receber a orientação e os esclarecimentos necessários sobre a sua doença, respeitando-se a sua autonomia para decidir se aceita ou não as medidas propostas, tanto na fase de elaboração do diagnóstico, quanto do tratamento.

Outrossim, um diagnóstico correto feito antecipadamente pode diminuir as sequelas causadas pela doença, facilitar o tratamento e aumentar a probabilidade de sobrevivência (no caso de doenças graves).

Ligue agora e agende uma reunião.

Obrigações de meio (subjetiva/culpa) ou de resultado (objetiva/sem culpa)?

Fator de extrema importância na seara reparatória nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do médico no erro de diagnóstico é a identificação da modalidade obrigacional do ato médico, diagnóstico como obrigação de meios ou de resultado, para se estabelecer a exigência da culpa inserida na análise da responsabilidade do profissional liberal.

Como vimos, em regra, a obrigação assumida pelo médico é de meios, pois ele não se compromete a curar, mas, sim, a fazer todo o possível para que a cura seja alcançada. Por isso, o médico responderá apenas se houver culpa provada, em qualquer de suas modalidades.

Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, remata essa discussão ao dispor que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, inserindo-se neste conceito os médicos, será apurada mediante a verificação de culpa”.

No entanto, existe uma exceção a isso: a cirurgia estética, também chamada de cirurgia plástica. Nesses casos, dado seu caráter estético, entende-se que a responsabilização do médico é objetiva, de se resultado, pois o profissional garante ao paciente que determinado resultado será alcançado.

Diferença entre culpa e erro profissional

Para compreender a indenização por erro de diagnóstico, é importante fazer a distinção entre culpa e erro profissional.

Culpa e erro profissional são coisas distintas. Há erro profissional quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana. E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será este escusável quando invencível à mediana cultura médica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto (CAVALIERI FILHO, 2008).

Portanto, a análise da culpa no erro médico no diagnóstico deve ser realizada de acordo com o caso concreto, vez que é feita a verificação da sua conduta em relação aos procedimentos para com o paciente.

Fale com um advogado especialista.

Indenização pela perda de chance de sobrevivência ou de cura

O diagnóstico representa uma probabilidade de sobrevivência e de cura. No entanto, às vezes, o tratamento acaba por não levar ao tratamento ou à cura, resultando na morte do enfermo.

Quando isso ocorre, para fins de indenização pelo dano, é necessário que o julgador realize um corte entre o prejuízo final resultante do suposto erro de diagnóstico e a perda da chance de resultado no tratamento benevolente ao doente.

Em decorrência da negligência do médico em não diagnosticar os sintomas ou determinar a doença corretamente (suposto erro médico), surge para o doente a figura da perda de uma chance de sobrevivência ou de cura. Esta surge da imaginação do paciente ou familiar da incerteza quanto à crença na sobrevivência ou cura.

A verificação da perda de uma chance é, portanto, tarefa árdua que exige dos profissionais conhecimentos além do Direito material e jurisprudencial.

Embora não haja dispositivo legal específico que estabeleça a reparação indenizatória pela perda de uma chance, essa situação se enquadra no estabelecido nos arts. 186, 927, 944 e 951 do Código Civil. Veja:

  • Art. 186: afirma que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
  • Art. 927: determina que  “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
  • Art. 944: estabelece que “indenização mede-se pela extensão do dano”.
  • Art. 951: determina que o disposto anteriormente “aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.

Todavia, na jurisprudência brasileira, o tema é bastante controvertido. Discute-se acerca da aplicabilidade da teoria da perda de uma chance como fundamento do deferimento de indenizações.

O entendimento sobre o tema varia tanto na doutrina quanto na jurisprudência, havendo quem estabeleça requisitos que devem estar presentes no caso concreto para que seja possível a indenização pela perda de uma chance.

Assim, para aumentar a chance de êxito, o paciente que tiver interesse em pleitear esse tipo de indenização deverá fundamentar sua pretensão no sentido de que a chance perdida foi séria ou real e séria, produzida por culpa do médico que comprometeu as chances de tratamento ou de vida e a integridade do paciente.

Conclusão

Como vimos, o diagnóstico nem sempre resultará na cura do doente, uma vez que, mesmo diante do avanço da Medicina, a cura está na orbita da certeza da probabilidade, gerada pelas complicações imprevisíveis do organismo humano. Todavia, é inegável que a medicação e o tratamento compatíveis com a doença apresentada proporcionarão a sobrevivência e/ou cura.

O diagnóstico é obrigação de meios que se insere na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se prova da culpa do médico para a reparação do dano. O médico não pode obrigar-se, no desempenho de sua atividade profissional, a obter resultado determinado acerca da cura do doente e assumir o compromisso de reabilitar sua saúde.

A perda de uma chance que fundamenta o pedido de indenização do dano, por sua vez, deve ser séria ou real e séria, produzida por culpa do médico que comprometeu as chances de tratamento ou de vida e a integridade do paciente. O que determinará a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento. A reparação, no entanto, não é integral, posto que não se indeniza o prejuízo final, mas, sim, a chance perdida.

Ficou alguma dúvida? Precisa do serviço de um advogado especialista? Entre em contato com nosso escritório de advocacia!

5/5 - (5 votes)

___________________________

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
Conheça nossos autores.


Atualizado em 10 de outubro de 2023

Deixe um comentário ou Sugestão:

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escritório bem avaliado

Temos uma reputação global por fornecer serviços jurídicos excepcionais.

Posts relacionados

Auxílio-doença: O que Você Precisa Saber...

Por Galvão & Silva Advocacia

22 abr 2024 ∙ 8 min de leitura

Erro Hospitalar e Erro Médico: Entendendo as...

Por Galvão & Silva Advocacia

17 abr 2024 ∙ 6 min de leitura

Carência no Plano de Saúde: Direitos do...

Por Galvão & Silva Advocacia

03 abr 2024 ∙ 6 min de leitura

Posts recomendados

Advogado especialista em dívidas bancárias

Por Galvão & Silva Advocacia

28 dez 2020 ∙ 8 min de leitura

Homologação de sentença estrangeira

Por Galvão & Silva Advocacia

15 jun 2014 ∙ 41 min de leitura

Direito Administrativo

Por Galvão & Silva Advocacia

29 abr 2014 ∙ 21 min de leitura

Onde nos encontrar

Goiânia - GO

Av. Portugal, n°1148, Sala C 2501 - Edifício Órion Business & Health Complex, Setor Marista, Goiânia - GO CEP: 74.150-030

São Paulo - SP

Avenida Paulista, 1636 - Sala 1504 - Cerqueira César, São Paulo - SP CEP: 01.310-200

Belo Horizonte - BH

Rua Rio Grande do Norte, 1435, Sala 708 - Savassi, Belo Horizonte - MG CEP: 30130-138

Águas Claras - DF

Rua das Pitangueiras 02 Águas Claras Norte, Lote 11/12, Edifício Easy, Mezanino, Brasília - DF CEP: 71950-770

Fortaleza - CE

Rua Monsenhor Bruno, nº 1153, Sala 1423 - Scopa Platinum Corporate, Aldeota, Fortaleza - CE CEP: 60115-191

Florianópolis - SC

Av. Pref. Osmar Cunha, 416, Sala 1108 - Ed. Koerich Empresarial Rio Branco, Centro, Florianópolis - SC CEP: 88015-200

Natal - RN

Avenida Miguel Alcides de Araújo, 1920, Lote A, Capim Macio, Natal - RN CEP: 59078-270

Salvador - BA

Avenida Tancredo Neves, 2539, Sala 2609 - CEO Salvador Shopping Torre Londres, Caminho das Árvores, Salvador - BA CEP: 41820-021

Teresina - PI

Rua Thomas Edson, 2203 - Horto, Teresina - PI CEP: 64052-770

Curitiba - PR

Rua Bom Jesus, Nº 212, Sala 1904 - Juvevê - Curitiba - PR CEP: 80.035-010

João Pessoa - PB

Avenida Dom Pedro I, no 719, sala 104, Tambiá - João Pessoa - PB CEP: 58020-514

©2024 Galvão & Silva - Todos os Direitos Reservados. CNPJ 22.889.244/0001-00 | OAB/DF 2609/15

Entrar em contato pelo WhatsApp
✓ Válido

Olá, tudo bem? Clique aqui e agende uma consulta com o especialista.
Formulário de whatsapp
Ligar
Auarde um momento enquanto geramos o seu protocolo de atendimento.