Renúncia à herança é possível? - Galvão & Silva Advocacia Renúncia à herança é possível? - Galvão & Silva Advocacia

Renúncia à herança é possível?

Por Galvão & Silva Advocacia

20 Comentários

3 min de leitura

Renúncia à herança

Com certeza você já ouviu falar de herança, correto? Porém, você sabia que é possível renunciar uma herança? 

Esse ato jurídico declara que o herdeiro de determinada herança não quer receber a parte que faz jus – e isso é plenamente possível. Porém, é importante salientar que a renúncia é irrevogável, irretratável e definitiva, ou seja, em termos simples, não há como “voltar atrás”. 

Todavia, para que isso ocorra, o renunciante deve ser capaz, ou, não sendo, estar representado legalmente (com poderes especiais expressos) após autorização judicial. 

Abaixo, veremos algumas questões importantes referente a herança.

Renúncia Abdicativa e Translativa

Existem dois tipos de renúncia à herança: abdicativa e translativa. 

A Renúncia Abdicativa ocorre quando o herdeiro manifesta sua vontade de não receber o que lhe é reservado da herança, sendo essa sua parte devolvida ao monte mor, para que seja novamente partilhado entre os demais herdeiros legítimos. 

Por outro lado, a Renúncia Translativa acontece quando o herdeiro recebe a herança, porém a transfere a outra pessoa. Muitos entendem ser uma cessão de direitos, e não uma espécie de renúncia. 

Como é feita a renúncia à herança? Ela pode ser parcial?

Para renunciar herança, é preciso assim fazer de forma expressa através de escritura pública ou termo judicial, segundo constante no artigo 1.806 do Código Civil. 

Ainda, é importante salientar que não é possível renunciar parte da herança, ou seja, renunciar apenas alguns bens que não é de interesse da pessoa. Em outras palavras, a renúncia à herança é possível, porém apenas na sua totalidade, ou seja, somente em relação a todo o monte mor, e não parte dele. 

Quais os efeitos da renúncia da herança?

Assim que ocorre a renúncia herança, alguns efeitos passam a ser produzidos. O renunciante passa a ser tratado como alguém que nunca foi chamado a suceder o de cujos, e sua quota parte será transmitida aos demais herdeiros de mesma classe

Quem tem filho menor pode renunciar a herança?

Sim, pois os descendentes do renunciante não herdam por representação. Em outras palavras, os filhos do renunciante não irão o substituir na herança renunciada, ou seja, não irão receber nada, salvo o caso do art. 1.947 do Código Civil. 

Extrai-se desse artigo que os descendentes do herdeiro renunciante poderão receber sua parte caso o testador (aquele que escreveu seu testamento) indique substituição de pessoa para o caso do sucessor legítimo não querer ou não poder aceitar a herança ou legado deixado. 

O que acontece quando todos os herdeiros renunciam? 

No caso de todos os herdeiros renunciarem a sua quota da herança, então existe a possibilidade dos herdeiros dos renunciantes (filhos dos renunciantes) receberem a herança em seu lugar. Porém, é muito importante salientar que isso não se trata de direito a representação que informamos não ser possível acima. 
Nesse caso, o que acontece é que os filhos poderão vir a suceder por direito próprio, pois em não existindo outros descendentes de primeiro grau, a herança é transmitida aos netos do falecido, ou seja, filhos do renunciante.

Modalidades de renúncia

Existem duas modalidades de renúncia: a renúncia abdicativa e a translativa. Por isso, separamos um pouco da explicação de cada uma para o seu melhor entendimento. 

A renúncia abdicativa ocorre quando o herdeiro evidencia o seu desejo de não receber o que lhe é reservado e sua parte é devolvida, para que seja partilhada entre os demais co-herdeiros. 

E a renúncia translativa acontece quando o herdeiro recebe a herança, mas indica outro favorecido, este ato melhor compreendido por cessão de direitos, sendo o beneficiário quem o renunciante indicar.

É importante lembrar que por consequência da renúncia é que os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima. Ou seja, os filhos não substituem na herança renunciada.

O escritório Galvão & Silva é especialista em inventário e sucessões. Com anos de experiência, a satisfação e a tranquilidade de nossos clientes é o nosso objetivo.

Entre em contato hoje mesmo e agende uma consultoria especializada.

4.4/5 - (27 votes)

___________________________

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.


Atualizado em 1 de agosto de 2022

20 respostas para “Renúncia à herança é possível?”

  1. Jose luiz disse:

    Informacoes muito satisfatorias e esclarecedoras. Parabens pela postagem.

  2. GORETI DE SOUZA disse:

    Informações claras e precisa. Sem dúvida nota mil.

    • Galvão & Silva disse:

      Boa tarde, Goreti! Como vai?
      Agradecemos pelo feedback e ficamos felizes ao saber que nossos conteúdos estão esclarecendo suas dúvidas.
      Estamos à disposição!

  3. Aristeu disse:

    Obrigado. Foi super ultil este artigo.

  4. Graciel Fernandes disse:

    Parabéns pelo artigo, ajudou bastante.

    • Galvão & Silva disse:

      Os artigos de direito de família são produzidos por nossos advogados especialistas, que dão o seu máximo para preparar o melhor conteúdo jurídico. Por isso Graciel, ficamos felizes por saber que gostou.

  5. Maria Aparecida disse:

    Muito agradecida pelas informações. Tinha dúvidas quanto ao tipo de renuncia e os srs. esclareceram bem. Obrida pela aula

    • Galvão & Silva disse:

      Olá, Maria. Agradecemos sinceramente pelo seu feedback. É extremamente gratificante saber que estamos sendo úteis e que podemos contar sempre com você. Estamos aqui para ajudar sempre que precisar. Um abraço afetuoso!

  6. Mayara disse:

    Se todos os filhos renunciam a herança, vai para os netos.. e se todos os netos também renunciarem, vão para os bisnetos? E ai só se os bisnetos renunciarem e não tiverem mais descendentes é que volta pro monte-mor?

    • Juliana Siqueira disse:

      Prezada Mayara,

      Sim, se todos os filhos renunciarem à herança, esta poderá passar para os netos. E caso os netos também renunciem, a herança poderá ser transmitida aos bisnetos. Somente se os bisnetos renunciarem e não houver mais descendentes, é que a herança retornaria ao monte-mor.

      Estamos à disposição para ajudar com qualquer questão jurídica que você possa ter. Não hesite em entrar em contato conosco para obter orientação personalizada.

  7. Natália Alves disse:

    Quando um filho faleceu a sogra pode renunciar a herança do filho para nora ( viúva)?

  8. Beatriz Deolin disse:

    Excelente explicação quanto às modalidades de renúncia. Um dúvida, não há outra forma dos herdeiros cederem apenas um bem da herança (carro) em favor do cônjuge meeiro?

  9. CARLA GÓIS ALBUQUERQUE disse:

    NUM CASO EM QUE O PARENTE TENHA FALECIDO EM 2011, AINDA PODEDERÁ ,UM DOS HERDEIROS, RENUNCIAR À HERANÇA INDIVISA?
    OBRIGADA

  10. Fernanda Leâo Bastos disse:

    No caso exite a viuva e tres filhos do primeiro casamento, os filhos renunciam a herança e passam para viuva, o inventario finaliza, e um dos filhos se arrepende, é possivel voltar atras e abrir o processo do inventario novamente?

Deixe um comentário ou Sugestão:

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escritório bem avaliado

Temos uma reputação global por fornecer serviços jurídicos excepcionais.

Posts relacionados

Advogado para Planejamento Sucessório:...

Por Galvão & Silva Advocacia

11 mar 2024 ∙ 19 min de leitura

Tipos de Sucessão: Quais são? Como...

Por Galvão & Silva Advocacia

28 nov 2023 ∙ 8 min de leitura

Advogado de Direito de Inventário em...

Por Galvão & Silva Advocacia

21 nov 2023 ∙ 10 min de leitura

Posts recomendados

Advogado especialista em dívidas bancárias

Por Galvão & Silva Advocacia

28 dez 2020 ∙ 8 min de leitura

Homologação de sentença estrangeira

Por Galvão & Silva Advocacia

15 jun 2014 ∙ 41 min de leitura

Direito Administrativo

Por Galvão & Silva Advocacia

29 abr 2014 ∙ 21 min de leitura

Onde nos encontrar

Goiânia - GO

Av. Portugal, n°1148, Sala C 2501 - Edifício Órion Business & Health Complex, Setor Marista, Goiânia - GO CEP: 74.150-030

São Paulo - SP

Avenida Paulista, 1636 - Sala 1504 - Cerqueira César, São Paulo - SP CEP: 01.310-200

Belo Horizonte - BH

Rua Rio Grande do Norte, 1435, Sala 708 - Savassi, Belo Horizonte - MG CEP: 30130-138

Águas Claras - DF

Rua das Pitangueiras 02 Águas Claras Norte, Lote 11/12, Edifício Easy, Mezanino, Brasília - DF CEP: 71950-770

Fortaleza - CE

Rua Monsenhor Bruno, nº 1153, Sala 1423 - Scopa Platinum Corporate, Aldeota, Fortaleza - CE CEP: 60115-191

Florianópolis - SC

Av. Pref. Osmar Cunha, 416, Sala 1108 - Ed. Koerich Empresarial Rio Branco, Centro, Florianópolis - SC CEP: 88015-200

Natal - RN

Avenida Miguel Alcides de Araújo, 1920, Lote A, Capim Macio, Natal - RN CEP: 59078-270

Salvador - BA

Avenida Tancredo Neves, 2539, Sala 2609 - CEO Salvador Shopping Torre Londres, Caminho das Árvores, Salvador - BA CEP: 41820-021

Teresina - PI

Rua Thomas Edson, 2203 - Horto, Teresina - PI CEP: 64052-770

Curitiba - PR

Rua Bom Jesus, Nº 212, Sala 1904 - Juvevê - Curitiba - PR CEP: 80.035-010

João Pessoa - PB

Avenida Dom Pedro I, no 719, sala 104, Tambiá - João Pessoa - PB CEP: 58020-514

©2024 Galvão & Silva - Todos os Direitos Reservados. CNPJ 22.889.244/0001-00 | OAB/DF 2609/15

Entrar em contato pelo WhatsApp
✓ Válido

Olá, tudo bem? Clique aqui e agende uma consulta com o especialista.
Formulário de whatsapp
Ligar
Auarde um momento enquanto geramos o seu protocolo de atendimento.