Ação de despejo: o que é e quais as regras?

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Ação de despejo: o que é e quais as regras?

Publicado em: 28/10/2022

Atualizado em:

Ação de despejo é o processo judicial utilizado para encerrar uma locação e recuperar a posse do imóvel quando o locatário não o desocupa voluntariamente. O procedimento é regulado pela Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato.

A medida pode decorrer de falta de pagamento, infração contratual, término da locação ou outras hipóteses legais. Como cada fundamento possui requisitos próprios, nem toda retomada segue o mesmo prazo ou admite decisão liminar.

Neste artigo, você entenderá quando a ação pode ser proposta, em quais situações cabe desocupação em quinze dias, como o inquilino pode se defender e quais documentos devem ser preservados pelas partes.

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O que é uma ação de despejo?

A ação de despejo é o instrumento adequado para desfazer uma locação e exigir judicialmente a devolução do imóvel. O locador nem sempre é o proprietário, e outra pessoa legitimada pela relação locatícia também pode propor a medida.

O processo pode tratar apenas da desocupação ou reunir a rescisão do contrato com a cobrança dos aluguéis, multas e encargos vencidos. Na segunda hipótese, o débito deve ser apresentado de forma discriminada.

A retomada não deve ocorrer pela força, troca de fechaduras ou retirada dos bens do inquilino. Sem entrega voluntária das chaves, o locador precisa utilizar o procedimento judicial.

Quando a ação de despejo pode ser proposta?

A Lei do Inquilinato permite o encerramento da locação em diferentes situações. O fundamento interfere nos documentos necessários, na exigência de notificação e na possibilidade de liminar.

Entre as hipóteses mais frequentes estão:

  • Falta de pagamento do aluguel ou dos encargos;
  • Descumprimento de obrigação legal ou contratual;
  • Término do prazo e permanência no imóvel;
  • Sublocação ou cessão sem consentimento;
  • Uso do imóvel em desacordo com o contrato;
  • Reparação urgente determinada pelo Poder Público;
  • Denúncia da locação nas situações autorizadas;
  • Aquisição do imóvel por terceiro que possa denunciar o contrato.

O artigo 9º prevê o desfazimento por acordo, infração legal ou contratual, inadimplência e determinadas reparações urgentes. Outras possibilidades aparecem em dispositivos específicos da mesma lei.

A falta de pagamento permite o despejo?

A inadimplência ocorre quando o aluguel ou outro encargo exigível não é pago no vencimento. A lei não determina que o locador espere vários meses para ajuizar a ação, embora a negociação anterior possa ser útil.

Antes do processo, devem ser revisados contrato, recibos, reajustes, condomínio, impostos e multas. A cobrança precisa indicar como o valor foi formado, evitando incluir parcelas sem previsão legal ou contratual.

A ação por falta de pagamento pode ser acompanhada do pedido de cobrança. A petição inicial deve apresentar cálculo detalhado, e o fiador pode responder dentro dos limites da garantia.

O conteúdo sobre inadimplência no pagamento do aluguel explica outros cuidados relacionados à cobrança.

Quando pode haver liminar de quinze dias?

A desocupação liminar não é concedida em toda ação. O artigo 59, parágrafo 1º, prevê hipóteses específicas e exige, em regra, caução equivalente a três meses de aluguel.

Na falta de pagamento, a liminar de quinze dias pode ser pedida quando o contrato está sem garantia locatícia, seja porque ela não foi contratada, seja porque foi extinta ou houve exoneração.

A lei também admite liminar em casos como descumprimento de acordo escrito de desocupação, término de locação para temporada e fim de contrato não residencial, desde que os requisitos próprios sejam atendidos.

Sem liminar, o processo pode continuar até a sentença. O prazo de quinze dias não corresponde à duração total da ação nem representa resultado automático.

O inquilino pode pagar e evitar o despejo?

Em ação por falta de pagamento, o locatário e o fiador podem evitar a rescisão mediante depósito judicial integral no prazo de quinze dias contado da citação. Essa providência é chamada de emenda ou purgação da mora.

O pagamento deve abranger aluguéis e encargos vencidos, multas exigíveis, juros, custas e honorários previstos na lei ou no contrato. Se houver diferença justificada, o depósito pode ser complementado em dez dias.

A faculdade não pode ser utilizada se o locatário já a exerceu nos vinte e quatro meses anteriores ao ajuizamento. Os aluguéis que vencerem durante o processo também devem ser pagos pontualmente.

Em junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que atrasos reiterados durante a ação podem autorizar a rescisão, mesmo após o pagamento da dívida inicial.

Como funciona o procedimento judicial?

O processo começa com a petição inicial, que identifica o contrato, o motivo da retomada e as provas disponíveis. Havendo cobrança, também deve apresentar os valores exigidos de forma discriminada.

EtapaO que acontece
AjuizamentoO locador apresenta pedido e documentos
Análise inicialO juiz avalia eventual liminar
CitaçãoO locatário recebe ciência e pode se defender
ProvasDocumentos, testemunhas ou perícias são analisados
SentençaO juiz decide sobre despejo e cobrança
DesocupaçãoO imóvel é entregue ou retomado por mandado

Julgada procedente a ação, a regra geral é a concessão de trinta dias para a saída voluntária. A lei prevê quinze dias em determinadas hipóteses. O tempo total varia conforme as provas, a defesa e os recursos.

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A notificação extrajudicial é obrigatória?

A resposta depende do fundamento. Na falta de pagamento, a notificação prévia não é, em regra, condição para ajuizar a ação, embora ajude a documentar a dívida e possa favorecer um acordo.

Na locação residencial por prazo indeterminado encerrada por denúncia vazia, a notificação prévia para desocupação é necessária. O Superior Tribunal de Justiça considera essa comunicação pressuposto para a ação.

Também existem comunicações específicas em contratos não residenciais, alienação do imóvel e substituição de garantia. Uma notificação genérica pode não atender à finalidade exigida para o caso.

O que o locatário pode fazer ao ser citado?

O locatário pode apresentar contestação, questionar o motivo do despejo, demonstrar pagamentos e discutir valores, multas ou encargos que considere indevidos. A defesa deve observar o prazo indicado na citação.

Em ações por inadimplência, também pode avaliar a purgação da mora, quando disponível. Pagamento incompleto, fora do prazo ou sem todas as parcelas exigidas pode não impedir a rescisão.

Contrato, comprovantes, mensagens, laudos de vistoria, notificações e recibos devem ser organizados. Se houver recusa injustificada do locador em receber, pode ser necessário avaliar a consignação em pagamento.

O uso do imóvel como residência não afasta automaticamente o despejo. Situações pessoais podem ser apresentadas, mas os prazos dependem da hipótese legal e da decisão judicial.

Quais cuidados o locador deve tomar?

O primeiro cuidado é confirmar quem figura como locador, quais garantias estão ativas, qual obrigação foi descumprida e se o contrato foi prorrogado. Também é importante verificar mudanças de proprietário ou de ocupantes.

Antes do ajuizamento, convém reunir:

  • Contrato e aditivos;
  • Demonstrativo atualizado da dívida;
  • Boletos e recibos;
  • Notificações e comprovantes;
  • Conversas relacionadas ao conflito;
  • Laudos de vistoria;
  • Matrícula do imóvel, quando necessária;
  • Dados do fiador ou da garantia.

A documentação deve demonstrar os fatos sem exposição pública, ameaça ou constrangimento. Cobranças abusivas não substituem a via judicial e podem criar novas controvérsias.

O proprietário pode retirar o inquilino por conta própria?

Não. Enquanto a posse estiver com o locatário, o locador não deve trocar fechaduras, interromper serviços essenciais, retirar objetos ou impedir o acesso ao imóvel para forçar a saída.

Após decisão judicial e término do prazo de desocupação, o mandado pode ser cumprido com as medidas autorizadas pelo juízo. Bens deixados no local devem seguir as regras de guarda e depósito.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação de despejo é a via adequada para a retomada de imóvel alugado, inclusive quando o pedido parte do adquirente autorizado a denunciar a locação.

Perguntas frequentes sobre ação de despejo

Quantos meses de aluguel atrasado são necessários?

A lei não exige vários meses de atraso. O não pagamento no vencimento pode fundamentar a ação, desde que o débito e os demais requisitos sejam demonstrados.

Toda ação permite desocupação em quinze dias?

Não. A liminar depende das hipóteses do artigo 59, parágrafo 1º, e geralmente exige caução equivalente a três meses de aluguel.

O inquilino pode evitar o despejo pagando a dívida?

Pode, em determinadas ações por falta de pagamento, mediante depósito integral em quinze dias da citação, se não tiver usado essa faculdade nos vinte e quatro meses anteriores.

O locador pode trocar a fechadura?

Não deve fazê-lo enquanto o imóvel estiver na posse do locatário. A retomada forçada precisa seguir o procedimento judicial.

A ação também pode cobrar os aluguéis?

Sim. A Lei do Inquilinato permite reunir o pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis e encargos devidos.

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Como o escritório Galvão & Silva Advocacia pode ajudar?

O escritório Galvão & Silva Advocacia atua na análise de ações de despejo, considerando contrato, garantias, notificações, pagamentos, ocupação do imóvel e fundamento da retomada.

A atuação pode envolver organização de documentos, elaboração ou revisão de notificações, cálculo dos débitos, avaliação de pedido liminar e representação de locadores ou locatários.

Quando houver inadimplência, recusa de desocupação ou dúvida sobre os direitos previstos no contrato, é importante procurar orientação jurídica para avaliar os documentos, os prazos e as medidas adequadas ao caso.

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Dr. Antônio Carlos Lourenço Faillace
Autor
Dr. Antônio Carlos Lourenço Faillace

Advogado e Cientista Político, sou formado pelo Centro Universitário de Brasília e pela Universidade de Brasília, respectivamente. Inscrito na OAB/DF sob o número 29.903. Possuo mais de 16 anos de atuação em Direito Civil, com grande experiência em Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, e Direito Internacional. Também sou fluente em Inglês e Espanhol, além do […]

Dr. Daniel Ângelo Luiz da Silva
Revisor
Dr. Daniel Ângelo Luiz da Silva

Sou advogado, sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus e inscrito na OAB/DF nº 54.608. Atuo há mais de uma década em Direito Civil, Empresarial, Inventário, Homologação de Sentença Estrangeira e em litígios complexos envolvendo disputas patrimoniais. Além da advocacia, sou professor, escritor e palestrante, fluente em inglês e espanhol. […]

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