Lei do Stalking Torna Perseguição Digital em Crime! [Atualizado]

Lei do Stalking Torna Perseguição Digital em Crime!

09/07/2021

5 min de leitura

Atualizado em

lei-do-stalking

A nova lei do stalking, como está sendo chamada de número 14.132/21, é um dispositivo legal que busca definir e estabelecer as consequências do ato de perseguição – que, em inglês, é chamado de stalking.

Potencializado na era digital, este ato pode gerar diversos tipos de danos para a pessoa perseguida, além de reiterar certos vícios da sociedade. Porém, a falta de objetividade da definição deste tipo de prática pode tornar sua interpretação legal difícil, e certamente precisará de esclarecimentos sob o nosso direito.

Para tirar algumas destas dúvidas e ajudar você a entender o que diz a nova lei do stalking, preparamos este artigo. Esperamos que seja útil e, claro, estamos à sua disposição para tirarmos quaisquer que sejam suas dúvidas.

Stalking: definição e prática

Como mencionado na introdução deste artigo, o stalking é o ato de perseguição, mas atendendo a certos critérios que o caracterizem. Em primeiro lugar, é necessário que haja uma certa reiteração da perseguição, fazendo com que sua repetição cause incômodo à vítima.

Além disso, o Stalking não precisa ser físico para que seja praticado. Uma pessoa que constantemente apresenta traços persecutórios em redes sociais ou por telefone, por exemplo, interagindo de forma inconveniente após ser rejeitada ou ignorada, ou demandando algum tipo de atenção, pode ser percebida como perpetradora do crime.

Também é útil considerar que não existe um perfil obrigatório de quem sofre a perseguição. Em outras palavras, qualquer pessoa pode ser vítima – seja a perseguição motivada pelo perseguidor ser fã, por ter uma paixão pela vítima, ou, simplesmente, porque quer causar transtornos para ela. O que gera o crime é o ato de perseguir reiterado, e não uma condição da vítima.

Stalking como crime no Brasil e no Mundo

Certamente, o ato de perseguir faz parte do comportamento humano desde os primórdios. Sua identificação legal como um crime, porém, só aconteceu pela primeira vez na década de 1930, na Dinamarca.

O fenômeno não recebeu grande atenção, porém, até a década de 1990. Foi neste período que um fã perseguidor ocasionou a morte da atriz Rebeca Schaeffer, nos EUA, ganhando proporções globais. Desde então, diversos países passaram a incluir o crime em suas tipificações.

No Brasil, a inclusão segue a tradição mais recente da lei portuguesa, que o fez em 2015 em seu código penal. No âmbito doméstico, um caso de invasão de quarto de hotel de uma famosa apresentadora de televisão e modelo, feita por um fã, reforçou a discussão, embora seja a perseguição reiterada de natureza íntima que mais se perceba na realidade nacional.

O que diz a lei do Stalking?

A nova Lei do Stalking apresenta o seguinte texto a ser incluído nas tipificações criminais brasileiras:

Art. 147-A – Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Art. 147-A da Lei Nº 14.132, de 31 de março de 2021.

Percebe-se, portanto, a necessidade de que a perseguição seja repetida, causando danos (diretos ou indiretos) para a vítima e sua rotina.

Além disso, se estabelece maior gravidade para a perseguição feita contra menores de idade e idosos, as perseguições feitas por mais de uma pessoa ou com uso de arma.

O parágrafo 2º retira uma dúvida interpretativa, mostrando que a perseguição é um crime por si só, não deixando de ocorrer quando evolui para outro tipo de violência.

Por fim, o parágrafo 3º estabelece a natureza privativa do crime, sendo necessário apresentar uma representação para que o crime seja investigado e punido.

A semelhança entre a perseguição e a ameaça

Algo interessante a ser observado na nova lei do stalking é a sua proximidade – inclusive no Código Penal – da ameaça. Isso porque o stalking é interpretado como uma ameaça que se concretiza pelo comportamento repetitivo da perseguição, com efeitos semelhantes: inibe a vítima de fazer certa coisa, impondo medo e constrangimento.

Vale dizer, no entanto, que as duas situações não representam a mesma coisa. Este é um destaque importante a ser feito, pois os termos do § 2º do dispositivo deixa claro que o reconhecimento da perseguição não prejudica outras formas de violência. Significa dizer que o perseguidor que, além da reiteração do hábito, ainda ameace sua vítima, sofrerá a punição pelas duas práticas.

Como lidar com o Stalking?

Caso se sinta perseguido, o primeiro passo é entrar em contato com um advogado criminal especialista, ou procurar um escritório especializado que possa representa-lo.

Perguntas frequentes

É possível que se cometa o crime de perseguição mesmo sem desejar mal algum para a pessoa?

Sim. A lei prevê que a perseguição que gere ameaça à integridade física ou psicológica como o ato punível. Desta forma, se seu comportamento reiterado de perseguir alguém – inclusive em meios digitais – gera medo, ansiedade e outros danos psicológicos, ele poderá ser interpretado como parte deste crime.

É necessário denunciar o crime para que ele seja julgado?

Sim, a lei determina que ele depende de representação, ou seja, depende que o ofendido represente diretamente contra o ofensor. É por isso que é tão importante contar com o auxílio de um advogado de confiança, de forma a agir me maneira rápida e segura para garantir a proteção quanto antes.

É necessário contratar advogado para fazer a representação?

A representação deverá ser feita através de advogado criminal especialista ou defensor, e sempre recomendamos que conte com o auxílio de um profissional capaz de agir de forma rápida e precisa, para não provocar uma reação desproporcional no perseguidor.

5/5 - (2 votos)
Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

Deixe um comentário ou Sugestão:

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escritório bem avaliado Temos uma reputação global por fornecer serviços jurídicos excepcionais.
Posts relacionados

Responsabilidades Legais de Empresários em...

Por Galvão & Silva Advocacia

12 mar 2024 ∙ 16 min de leitura

Pena para Crimes Virtuais: Como a Lei se...

Por Galvão & Silva Advocacia

24 jan 2024 ∙ 15 min de leitura

Lutando Contra Limitações de Cobertura de...

Por Galvão & Silva Advocacia

09 jan 2024 ∙ 9 min de leitura

Posts recomendados

Advogado especialista em dívidas bancárias

Por Galvão & Silva Advocacia

28 dez 2020 ∙ 16 min de leitura

Onde nos encontrar
Goiânia - GO
Av. Portugal, n°1148, Sala C 2501 - Edifício Órion Business & Health Complex, Setor Marista, Goiânia - GO CEP: 74.150-030
São Paulo - SP
Avenida Paulista, 1636 - Sala 1504 - Cerqueira César, São Paulo - SP CEP: 01.310-200
Belo Horizonte - BH
Rua Rio Grande do Norte, 1435, Sala 708 - Savassi, Belo Horizonte - MG CEP: 30130-138
Águas Claras - DF
Rua das Pitangueiras 02 Águas Claras Norte, Lote 11/12, Edifício Easy, Mezanino, Brasília - DF CEP: 71950-770
Fortaleza - CE
Rua Monsenhor Bruno, nº 1153, Sala 1423 - Scopa Platinum Corporate, Aldeota, Fortaleza - CE CEP: 60115-191
Florianópolis - SC
Av. Pref. Osmar Cunha, 416, Sala 1108 - Ed. Koerich Empresarial Rio Branco, Centro, Florianópolis - SC CEP: 88015-200
Natal - RN
Avenida Miguel Alcides de Araújo, 1920, Lote A, Capim Macio, Natal - RN CEP: 59078-270
Salvador - BA
Avenida Tancredo Neves, 2539, Sala 2609 - CEO Salvador Shopping Torre Londres, Caminho das Árvores, Salvador - BA CEP: 41820-021
Teresina - PI
Rua Thomas Edson, 2203 - Horto, Teresina - PI CEP: 64052-770
Curitiba - PR
Rua Bom Jesus, Nº 212, Sala 1904 - Juvevê - Curitiba - PR CEP: 80.035-010
João Pessoa - PB
Avenida Dom Pedro I, no 719, sala 104, Tambiá - João Pessoa - PB CEP: 58020-514

©2024 Galvão & Silva - Todos os Direitos Reservados. CNPJ 22.889.244/0001-00 | OAB/DF 2609/15

Entrar em contato pelo WhatsApp
✓ Válido

Olá, tudo bem? Clique aqui e agende uma consulta com o especialista.
Formulário de whatsapp
Ligar
Aguarde um momento enquanto geramos o seu protocolo de atendimento.