Interdição de Idosos

Interdição de Idosos

29/12/2021

11 min de leitura

Atualizado em

Interdição de Idoso

A interdição de idosos é um dos temas mais comuns e, ainda assim, mais difíceis de se encontrar informações sólidas. A razão para isso é simples: embora o avançar da idade esteja entre as explicações mais recorrentes para a necessidade de uma interdição, ele não é, por si só, motivo suficiente para requerer corretamente a interdição.

E não é por uma falha, mas pelo zelo necessário. Há muito tempo, idades avançadas não representam um problema específico para a tomada de decisão, que é justamente a razão pela qual a possibilidade de interdição existe: suprir problemas relacionados à redução da capacidade de um indivíduo, em especial aquelas relacionadas ao patrimônio.

Se o tema já parece um tanto teórico na introdução, não há motivos para se preocupar. Ao longo deste texto, pretendemos abordar todo o conceito de interdição judicial, seus tipos, a aplicação de interdição de idosos, suas especificidades, os atores envolvidos desde o requerimento, até o fim da interdição, e seus impactos.

Ao final do artigo, ainda, temos uma seção de perguntas e respostas rápidas para facilitar a resolução de dúvidas que tenham surgido ao longo desse material. Esperamos que seja útil para você e, como de costume, estamos à sua disposição para abordar questões específicas para o seu caso, junto à nossa equipe de advocacia especializada em direito de família.

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O que é interdição judicial?

A interdição judicial, nome correto para o que muitas pessoas chamam de interdição de idosos, é uma decisão judicial que determina que um indivíduo está incapaz em relação aos atos patrimoniais da própria vida civil, como consequência de alguma das condições previstas em lei.

Quando há essa decisão judicial, determina-se uma pessoa, chamada de curador, para executar os atos em nome da pessoa curatelada ou interditada. As interdições sempre tratam especificamente da condição que a torna possível e não da pessoa interditada. Quando essa condição deixa de existir, também deixará de existir sua curatela.

Quais são as interdições mais comuns na legislação brasileira?

A legislação brasileira define que ainda existem três condições em vigência que justificam que um indivíduo esteja sujeito à interdição, no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro. Assim determina o texto legal:

Estão sujeitos a curatela:

I – Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II – (Revogado);

III – Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV – (Revogado);

V – Os pródigos.

Art. 1.767

Como mencionado no tópico anterior, a “curatela” da qual trata o artigo é o ato de uma pessoa, determinada judicialmente, realizar as ações da vida civil do interditado.

Percebe-se, ainda, nos incisos não revogados, uma variedade bastante significativa das causas para a interdição. Se você realizou uma leitura atenta, deve ter percebido que nenhuma delas diz respeito à interdição específica de idosos, conforme trataremos a seguir.

As diferenças entre a interdição de idosos e as demais modalidades

Como já mencionamos algumas vezes ao longo deste artigo, a interdição de idosos não é, por si só, uma categoria prevista em lei, simplesmente por não existir uma relação direta entre o ganho da idade e a perda da capacidade civil.

Isso significa que, para uma pessoa ser interditada, ela precisará se encaixar em uma das três categorias da lei, como a impossibilidade de manifestar sua vontade, a ebriedade eventual, vício em tóxico ou o fato de ser pródigo.

O mais comum é que a idade acarreta em causas transitórias ou permanentes de dificuldade de expressão da própria vontade, mas isso deverá ser comprovado por meio de laudo ou manifestação médica competente, atestando a dificuldade em questão.

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O papel do curador na interdição

A definição do curador sempre dependerá da situação que levou a este pedido de interdição. Apesar disso, a lei define uma ordem de preferência para ser obedecida.

O mais comum é que sejam definidas as pessoas mais próximas, como ordem de preferência para curador. Em regra, são estes os cônjuges ou os companheiros e descendentes, ou, ainda, os ascendentes aptos.

Há, também, ocasiões em que pode ser definido judicialmente um terceiro sem relações de proximidade ou parentesco para a execução da curatela. Este tipo de decisão costuma ser mais comum nos casos de curatela dos pródigos, em que não pareça razoável deixar o como curador um herdeiro que apresente problemas com outro, ou cujas intenções são pouco claras, apesar de comprovada a situação passível de curatela da pessoa interditada.

A defesa do interesse do interditado

Outra característica importante, que sempre deve ser levada em consideração por conta de quem realiza uma interdição, é que este instituto deve acontecer sempre a favor da pessoa interditada.

Em outras palavras, a interdição não é uma punição ou prejuízo. É uma forma de auxiliar a pessoa a realizar suas atividades ou manter seu patrimônio seguro, mesmo quando ela está passando por uma situação que a coloque em risco. A regra de ouro a ser considerada é que o beneficiário da interdição é a própria pessoa interditada, e não seu curador ou qualquer outro interessado.

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Perguntas frequentes sobre interdição de idoso

Ler sobre a interdição de idoso pode gerar uma série de novas dúvidas, não é mesmo? Sabemos disso porque o tema gera uma série de novos questionamentos para a nossa equipe todas as semanas. Selecionamos alguns deles por aqui, respondendo de forma concisa para facilitar a sua compreensão sobre o tema:

Por que a lei não prevê uma categoria de interdição de idoso?

Não há uma categoria específica de interdição de idoso porque ser idoso não representa, em nenhuma medida, uma incapacidade de exercer os atos da vida civil. Ser idoso não é sinônimo de dificuldade de qualquer tipo, e não deve ser uma situação tratada como problema. Por isso, a menos que uma das situações legais esteja ocorrendo na vida da pessoa, não há razão para a interdição.

A interdição é reversível?

Sim, toda interdição é reversível. Porque ela, naturalmente, só ocorre enquanto as condições para ela se aplicarem. Considere o exemplo mais característico da interdição, que é a de ébrios habituais: a causa para a interdição é a dependência química da pessoa pelo álcool e o consequentemente comportamento dessa situação. Se um indivíduo deixa de consumir a bebida, estará apto e recuperado, podendo voltar a tomar suas próprias decisões.

Há, ainda, as causas de condições transitórias para a interdição, que são reconhecidamente previstas por um período de tempo limitado. Neste caso, a interdição terá aquele fim definido junto ao fim da condição transitória – como um tratamento médico, por exemplo.

Quem pode requerer a interdição?

Podem pedir a interdição os pais, os cônjuges, os companheiros e os parentes, de forma geral. Em regra, quem entra com a ação já pode solicitar que seja curador, desde que não haja nenhum impedimento para isso.

O curador é remunerado?

Embora não seja uma obrigação, a remuneração do curador é uma possibilidade. É viável solicitar que a administração dos bens da pessoa interditada seja uma atividade remunerada, com valor determinado pelo juiz, ao longo do processo, com base na avaliação do caso concreto.

Nos casos em que a curatela não é realizada por familiares, há profissionais especializados na administração destas situações. Estes profissionais, é claro, serão remunerados conforme valor determinado em juízo.

Quem pode ser o curador em caso de interdição?

Curador é a pessoa responsável por realizar as ações que o interditado se tornou incapaz de fazer a partir da declaração de sua interdição. A pessoa é definida pelo próprio juiz e tem a responsabilidade de sempre zelar pelos interesses do interditado.

Na maioria dos casos, recorre-se a alguém da família para apontar como curador, a menos que exista algum conflito de interesses ou que não exista a disponibilidade destas pessoas para a prática dos atos civis em nome do curatelado.

Também podem ser curadores profissionais especializados, indicados pelo próprio juízo para desempenho desta função.

É necessário que os familiares concordem com a interdição?

Via de regra, o pedido para a interdição surge da própria família do possível interditado. Em alguns casos, porém, a identificação de necessidade de curatela pode vir de outras pessoas, como outras partes de um contato ou credores.

Neste caso, o pedido de interdição será avaliado mesmo sem um pedido direto por parte dos familiares – e mesmo que não necessariamente concordem com isso.

É preciso ter concordância do interditado?

Não é necessário que o interditado concorde com sua própria interdição. É importante levar em conta que a maioria das causas da interdição apresentam uma origem de dificuldade de tomada de decisão e clareza nas escolhas de um indivíduo. Portanto, exigir a anuência da pessoa interditada seria pouco coerente com a situação pela qual ela passa.

A interdição afeta os atos existenciais?

A interdição não afeta os atos existenciais. Isso significa que, embora a pessoa perca a autonomia para realizar atos civis como assinaturas de contratos, aquisição e negociação de bens, essa situação não impacta em nada os atos existenciais pessoais, como relacionamentos, decisões cotidianas e aspectos da vida íntima.

Por exemplo: o curador nada tem a fazer a respeito de um namoro de seu curatelado. Essa é uma parte existencial da vida do interditado, que cabe apenas a ele exercer e decidir.

Quais as formas de provar a necessidade de interdição de idoso?

A forma mais eficiente para provar a necessidade de interdição de qualquer uma das categorias previstas em lei é a partir de laudo médico. Em geral, o laudo psiquiátrico é o mais utilizado para este tipo de situação, dado que é o mais confiável em termos de definir a capacidade de tomada de decisão consciente de cada indivíduo.

Existe limite mínimo de idade para a interdição?

Não há limite mínimo, nem máximo, de idade para a interdição. Como já mencionado, a idade não é um fator excepcionalmente relevante para a questão da interdição, podendo suas condições acontecerem a praticamente qualquer momento da idade adulta de um indivíduo.

É possível realizar interdição extrajudicial?

Não há qualquer possibilidade de realização de uma interdição extrajudicial. Esse zelo decorre da importância dos aspectos que a interdição trata. Ela consiste na concessão dos direitos de exercer a vontade de uma pessoa, algo de natureza, extremamente individual. Por isso, deve ser algo avaliado com profundo cuidado e zelo, de forma a evitar danos irreversíveis.

É possível fazer interdição voluntária?

É possível que a pessoa a ser interditada esteja disposta a contribuir com a própria interdição. Este tipo de situação, normalmente, decorre de alguma condição de saúde ou comportamental que o próprio indivíduo percebe como incapacitante, abrindo espaço para a decisão de terceiros. Isso não muda o processo de requerimento, que continuará sendo judicial e observando as etapas a serem cumpridas.

O interditado pode continuar trabalhando?

A possibilidade de continuar trabalhando dependerá das condições em que a pessoa se encontra. Isso poderá ser determinado em sentença judicial ou pelo curador, de acordo com a situação na qual a pessoa se encontra. Via de regra, se não houver impedimentos para a realização do trabalho, a pessoa poderá continuar desempenhando suas funções normalmente. Exemplo comum disso é o do pródigo, que tende a não ter problemas em executar suas funções profissionais.

O que fazer se o curador passar a tirar benefícios próprios de sua posição?

O curador tem a função de zelar pelos interesses da pessoa interditada. Quando isso for subvertido e a pessoa começar a buscar benefício próprio, pode-se buscar a substituição ou remoção do curador pela via judicial.

O curador precisa prestar contas?

Sim. O curador tem a responsabilidade de prestar contas sobre a sua atuação de acordo com a periodicidade definida em juízo. A não prestação de contas também pode acarretar na sua substituição ou remoção. O mesmo pode acontecer se a prestação de contas não se demonstrar favorável aos interesses do curatelado.

É obrigatório contratar advogado para requerer a interdição judicial?

Sim. Como se trata de uma circunstância realizada em juízo, a interdição exige a representação de profissional com capacidade postulatória, como é o caso de advogados e defensores públicos. Sempre enfatizamos a importância de contar com o auxílio de um escritório de advocacia especializado em Direito de Família para obter agilidade e segurança no resultado.

Nosso escritório atua há anos com uma equipe especializada nestes e em outros temas ligados ao Direito de Família, de forma a buscar soluções ágeis e pouco desgastantes para as partes envolvidas. Ficou alguma dúvida? Entre em contato com nossa equipe, será um prazer te atender!

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

6 comentários para "Interdição de Idosos"
  1. Isis Marimon disse:

    A explicação está correta em todos os sentidos. As vezes pessoas precisam de um apoio auxiliar para tomarem boas decisões

    1. Galvão & Silva disse:

      Os artigos de direito de família são produzidos por nossos advogados especialistas, que dão o seu máximo para preparar o melhor conteúdo jurídico. Por isso Isis Marimon, ficamos felizes por saber que gostou.

  2. Hélio R Trinque disse:

    Reporto-me pela eficaz orientação. Bem elucidativa- de forma objetiva.

    1. Galvão & Silva disse:

      Os artigos de direito de família são produzidos por nossos advogados especialistas, que dão o seu máximo para preparar o melhor conteúdo jurídico. Por isso Hélio, ficamos felizes por saber que gostou.

  3. Marco Guimaraes disse:

    Excelente me ajudou muito!

    1. Galvão & Silva disse:

      Agradecemos o comentário Marco!

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