Crime de Calúnia: Penalidades e Estratégias de Defesa

Crime de Calúnia: Penalidades e Estratégias de Defesa

28/09/2023

12 min de leitura

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No dia a dia, em novelas, em jornais, ouvimos falar sobre calúnia, e ocorre de haver dúvidas acerca de seu significado, além de uma comum confusão com outros crimes de honra, que são os crimes de difamação e injúria. Nesse artigo, abordaremos o crime de calúnia, entendendo melhor sua tipificação penal, sua aplicabilidade, além de outros detalhes. Ademais, veremos como um advogado pode auxiliá-lo no processo. 

O que é calúnia? 

O crime de calúnia se consuma quando se acusa alguém falsamente de ter cometido um fato definido como crime. Também é imputada a pena a quem acusa divulga a notícia sabendo ser falsa. O delito está previsto no art. 138 do Código Penal: 

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Art. 138, Código Penal

A pena para o crime de calúnia é de seis meses a dois anos, além de multa. O ocorrido também pode ser processado na esfera civil. No crime de calúnia, é admitido a exceção da verdade, que consiste em um meio de defesa facultado ao acusado pelo crime de comprovar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou. No art. 138, do Código Penal, são expostos casos em que são é admitida a exceção da verdade: 

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Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Para que o crime de calúnia seja consumado, é importante que o crime que o ofendido esteja sendo acusado, esteja tipificado como crime, ou seja, previsto no ordenamento jurídico. Não é possível que a acusação seja de contravenção penal, tendo em vista que não é crime. 

Crimes contra a honra 

A calúnia, no código penal, está no capítulo V, dos crimes contra a honra, que têm como objetivo a proteção da honra subjetiva e objetiva da pessoa. Os crimes contra a honra são divididos em: difamação, calúnia e injúria, e é importante diferenciá-los. 

Na difamação, não é necessário que o fato imputado seja um crime, e sim que a honra objetiva do ofendido seja ferida. Dessa forma, é importante que o ofensor tenha levado essa acusação a terceiros

Um exemplo de difamação, é dizer para terceiros ou para outra pessoa, que o marido traiu a esposa. Nesse caso, trair a esposa não é tipificado como crime no código penal, contudo, fere a honra objetiva do indivíduo, ou seja, sua reputação. Diferente do crime de calúnia, não há necessidade de ser falso o fato imputado. 

O terceiro crime contra honra que é abordado no código, é o de injúria, que se qualifica quando o ofensor atribui qualidade negativa ao ofendido. Como por exemplo, xingar diretamente. 

Distinto da difamação e da calúnia, na injúria, o elemento protegido é a honra subjetiva, tendo em vista que se trata do entendimento interno do ofendido. Nesse caso, o sujeito pode sentir que foi ofendido por algo a respeito da aparência, ou da moral. Para que seja consumado, é necessário comprovar que foi realizada a ofensa ou omissão que gerou a injúria. 

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Como funciona o processo penal nos crimes de calúnia? 

O crime de calúnia é de ação penal privada, sendo denunciado então por queixa-crime, por meio de um advogado criminalista. Dessa forma, inicia-se o inquérito, onde serão juntados todos os documentos comprobatórios. 

Os crimes contra a honra, como o crime de calúnia, muitas vezes são realizados pela internet, em redes sociais, ou por mensagens de telefone, e nesses casos, podem ser utilizados como provas em eventual processo criminal

Em súmula recente do STF (Supremo Tribunal Federal), foi determinado que em crimes de calúnia contra funcionário público em razão do exercício de suas funções, a ação penal é pública condicionada à representação. 

Súmula 714 

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Supremo Tribunal Federal

É possível retratação? 

Os crimes de difamação e calúnia se tratam de ofensas que ferem a honra objetiva do ofendido, e por isso, o legislador introduziu no código a possibilidade de retratação. Ressalta-se que o crime de injúria não cabe retratação por ferir a honra objetiva, dessa forma, não tem como retirar uma ofensa que já foi absorvida internamente pelo ofendido. 

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Retratação

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

Código Penal 

É importante que a retratação seja realizada antes da sentença, sob pena de ser desconsiderada. Ademais, não há necessidade da anuência do ofendido para a retratação, conforme ação penal julgada no STJ (Superior Tribunal de Justiça), de número: APn 912/RJ. 

AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP).

1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP.

2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP;

grifei).

3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade.

4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal.

5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada.

(APn n. 912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, DJe de 23/3/2021.)

Com o auxílio de um advogado criminalista capacitado, após a retratação, é determinada a extinção da punibilidade, conforme art. 107, VI, do Código Penal

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Causas de aumento no crime de calúnia

Os crimes contra a honra possuem algumas particularidades, entre elas, causas de aumento contidas no capítulo que se aplicam aos três crimes. As causas de aumentos então tipificadas no artigo 141, do código penal. As causas de aumento são: 

 Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

 II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

O segundo parágrafo foi adicionado no pacote anticrime devido a grande incidência de crimes contra a honra nas redes sociais. A liberdade de expressão, apesar de princípio constitucional, não permite o indivíduo ferir a honra subjetiva e objetiva de outrem

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Questões comuns entre os leitores 

Nossos especialistas trouxeram indagações que são geralmente questionadas entre os leitores em nossos posts. 

Posso acusar ou ser acusado por mais de um crime contra a honra? 

Sim, conforme informativo número 557 do STJ, os crimes de honra são crimes diferentes e podem ser penalizados de forma concomitante no mesmo ato. 

DIREITO PENAL. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA POR MEIO DA DIVULGAÇÃO DE UMA ÚNICA CARTA.

É possível que se impute de forma concomitante a prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria ao agente que divulga em uma única carta dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação. Ainda que diversas ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação ao acusado dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem, já que os crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais. Ademais, constatado que diferentes afirmações constantes da missiva atribuída ao réu foram utilizadas para caracterizar os crimes de calúnia e de difamação, não se pode afirmar que teria havido dupla persecução pelos mesmos fatos. De mais a mais, ainda que os dizeres também sejam considerados para fins de evidenciar o cometimento de injúria, o certo é que essa infração penal, por tutelar bem jurídico diverso daquele protegido na calúnia e na difamação, a princípio, não pode ser por elas absorvido.

RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015

Os deputados/parlamentares cometem crime de calúnia? 

Sim, contudo, apenas no exercício de suas funções. Portanto, se no dia a dia, o agente político se envolve em uma confusão com terceiros, e lhe imputa uma calúnia, não é imunizado. 

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A imunidade parlamentar é prevista no art. 53 da CF. 

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

Constituição Federal 

Cometi crime de calúnia em momento de exaltação. Posso ser absolvido? 

Com a devida defesa de um advogado especialista, pode sim, tendo em vista decisão do STJ que proferiu que em momentos de exaltação, no direito de crítica, ou durante a atividade profissional podem descaracterizar o elemento subjetivo necessário em crimes de honra. 

Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.

RHC n. 44.930/RR, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 7/10/2014

Supremo Tribunal de Justiça

Conclusão 

Apesar de muito recorrentes, crimes contra a honra possuem uma natureza delicada, que podem ser difíceis de se processar, contudo, são tipificados no ordenamento para que os ofendidos e acusados possam procurar seus direitos. 

As causas de aumento existem para alertar a população que os crimes contra a honra podem ser extremamente prejudiciais para aqueles que são ofendidos, tendo em vista que a reputação é vista como essencial nos dias de hoje, principalmente nas redes sociais. 

Ao mesmo tempo que, ser acusado injustamente de um crime de calúnia pode acarretar prejuízos para a vida pessoal e profissional do acusado, portanto, a defesa por meio de advogado criminalista existe para que não direitos fundamentais não sejam ultrapassados no processo. 

Assim, situações relacionadas a calúnia e outros crimes de honra são complexas para sua conclusão, especialmente quando necessário o envolvimento do judiciário. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão sensível. 

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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