Herança Sem Testamento: Como a Lei Rege a Divisão de Bens

Herança Sem Testamento: Como a Lei Regula a Distribuição de Bens

06/11/2023

10 min de leitura

Atualizado em

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Herança sem testamento, chamada de sucessão legítima, ocorre quando a pessoa falece sem deixar instruções formais sobre a distribuição de seus bens. Nesse caso, a herança é dividida conforme a ordem estabelecida por lei entre os herdeiros, como cônjuge, filhos e pais.

Quando falamos em herança sem testamento, a questão pode até parecer complexa, ou uma espécie de complicador na hora da realização do inventário. A verdade, porém, é que a regra geral é que as heranças sejam distribuídas em inventários sem testamento, sendo essa a modalidade mais comum na realidade brasileira.

Isso acontece porque o testamento é um procedimento jurídico opcional, que só é levado em conta quando é feito. Na maioria dos casos de sucessão, ele simplesmente não está presente. Basta você pensar quantas pessoas você conhece que já prepararam um testamento!

Mesmo que a herança sem testamento seja algo tão comum, esse cenário ainda gera dúvidas para muitas pessoas. Por isso, nossa equipe de advogados especialistas em direito sucessório e direito de família preparou esse guia rápido para entender o que é a herança sem testamento, os aspectos legislativos e seu impacto na sucessão dos bens. Confira!

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O que é uma herança sem testamento?

Conforme o próprio nome indica, a herança sem testamento se dá quando uma pessoa falece sem deixar um testamento legalmente válido. Após o falecimento, entra em cena o processo de sucessão, que envolve a transferência dos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida para seus herdeiros.

Os herdeiros são classificados em duas categorias distintas: os herdeiros necessários, que são determinados pela legislação, e os herdeiros designados através de um testamento. Aqueles que são especificados em um testamento são escolhidos pelo testador para receber parte da herança, desde que respeitem o limite legal de até 50% do patrimônio destinado a essas pessoas.

Por outro lado, os herdeiros necessários são estabelecidos da seguinte forma:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (Código Civil Brasileiro, art. 1.845)

Os herdeiros necessários têm direito à chamada “legítima” que é a parte dos bens e obrigações deixados pela pessoa falecida que está legalmente destinada a eles. A legítima equivale a metade do patrimônio total da pessoa falecida, acrescida de todos os ativos que não fazem parte de um testamento.

Essa é uma característica fundamental para compreender neste contexto: na ausência de um testamento, a totalidade do patrimônio será direcionada para a sucessão legítima, a qual é destinada aos herdeiros necessários. Vamos agora explorar como essa ordem de sucessão é estabelecida ao longo do nosso texto.

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Como é feita a divisão de herança?

A divisão da herança é um dos assuntos que mais confunde as pessoas. Mesmo assim, esse tema é relativamente simples de compreender. Acompanhe:

Existem alguns tipos de herdeiros: legítimos, testamentários. Os herdeiros legítimos precisam ter alguma relação de parentesco com a pessoa falecida e a divisão não depende da vontade do de cujus. Já os herdeiros testamentários, como o nome sugere, precisam estar dispostos em testamento válido feito previamente pelo falecido.

Assim, a divisão da herança é preferencial com relação aos herdeiros legítimos, que devem ser considerados obrigatoriamente, ainda que haja testamento (esse se limita à 50% do patrimônio deixado pela pessoa falecida.

O que a legislação determina sobre a ordem de sucessão para a herança?

É válido  mencionar que a herança sem testamento obedece, essencialmente, a ordem de sucessão legítima estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil. Nele, determina-se o seguinte:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:  

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

(Código Civil Brasileiro, artigo 1.829)

É essencial compreender que essa ordem de sucessão, uma vez que é satisfeita em um nível, não se estende além. Em outras palavras, se existem descendentes, a sucessão distribuirá a herança a eles, sem a necessidade de atribuir herança aos ascendentes, que ocupam a segunda posição de prioridade.

É importante observar que o cônjuge sobrevivente é sempre considerado um herdeiro concorrente até que chegue o momento em que ele ou ela se torne o herdeiro exclusivo. Existem regras específicas a serem compreendidas nesse contexto. Se o casal não vivia sob um regime de separação de bens, o cônjuge só herda a parte que não corresponde à metade do patrimônio, uma vez que já é proprietário de 50% dos bens comuns.

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Para simplificar: o cônjuge sobrevivente herda apenas a sua parte dos bens pessoais do cônjuge falecido. Isso ocorre porque os bens comuns, que fazem parte do regime de bens do casamento, já representam 50% de propriedade do cônjuge sobrevivente. Nesse caso, a pessoa tem direito à meação, não à herança dos bens comuns.

Na herança sem testamento ou na parte legítima da herança com testamento, também existem regras específicas sobre a sucessão dos descendentes, como se observa nos artigos a seguir:

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

(Código Civil Brasileiro)

Na prática, esses três artigos determinam que a análise da descendência começa com os parentes mais próximos e, a partir daí, as divisões são feitas. Portanto, se uma pessoa falecida deixou filhos e netos, a herança será destinada aos filhos, já que os netos são parentes mais distantes.

No entanto, se um dos filhos já havia falecido antes da sucessão, os filhos desse filho falecido dividirão entre si a parte que teria sido do seu pai. Eles compartilharão, assim, a herança sem testamento destinada ao parente mais próximo, e não terão direitos iguais aos outros filhos da pessoa falecida, pois estão em diferentes graus de parentesco.

O que acontece se alguém morrer e não deixar testamento?

Se houver testamento do falecido, estes agentes devem receber, no mínimo, 50% dos bens, tendo a outra metade direcionada de acordo com a vontade, em vida, de quem tinha posse do patrimônio. Caso contrário, e não houver testamento, o patrimônio é distribuído entre esses herdeiros necessários. 

Caso um pai falecer, mas não deixar testamento que informe sobre a distribuição que deseja para seu patrimônio, este conjunto de bens, direitos e obrigações (dívidas, por exemplo) é direcionado aos seus descendentes e cônjuge sobrevivente, além de seus ascendentes.

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Perguntas frequentes sobre herança sem testamento

Dúvidas sobre sucessão sem testamento, inventário, herança e meação são temas frequentes que equipes especializadas estão acostumadas a lidar. No Galvão & Silva Advocacia, recebemos regularmente perguntas relacionadas a esses assuntos. 

Selecionamos as perguntas mais comuns para oferecer respostas rápidas e esclarecer pontos que podem ter surgido durante a leitura. 

A herança sem testamento sempre precisa acontecer por inventário judicial?

Na verdade, não. Essa é uma das dúvidas mais comuns, pois muitas pessoas pensam que o testamento ajuda a organizar o processo de inventário. Na prática, porém, o testamento obriga o inventário a ser feito pela via judicial, tornando-o mais complexo.

A herança sem testamento pode ser distribuída pela via extrajudicial, desde que não preencha nenhum dos critérios que exigem a participação do Poder Judicial, como a existência de herdeiros incapazes.

É possível os herdeiros ajustarem os valores a serem recebidos por cada um?

Apesar de existir um regramento claro sobre os percentuais que cada herdeiro deve receber no Código Civil, é perfeitamente válido que herdeiros capazes entrem em acordo sobre uma disposição diversa daquela prevista em lei. Havendo este consenso e não havendo nenhum impedimento legal, isso pode ser feito tanto para a herança sem testamento quanto para inventários mais complexos, sendo uma determinação de caráter coletivo.

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Foi deixado um único imóvel como herança, mas o cônjuge sobrevivente ainda vive nele. O que pode ser feito neste caso?

Esta é uma questão comum que envolve diretamente o direito real de habitação. Ela se refere ao cenário em que o cônjuge sobrevivente continua a residir no imóvel que compartilhava com o cônjuge falecido, mesmo que não seja o proprietário de 100% do imóvel após o inventário.

Essa situação é particularmente frequente quando o imóvel representa uma parte substancial ou a totalidade dos bens deixados pelo falecido. Nesse caso, é comum que o cônjuge sobrevivente fique com a sua parte do imóvel, enquanto os filhos dividem a propriedade remanescente entre si.

No entanto, é importante destacar que não é possível forçar o cônjuge sobrevivente a sair do imóvel para que os outros herdeiros vendam a sua parte. Enquanto o cônjuge sobrevivente residir no imóvel, mesmo que não seja o proprietário de toda a propriedade, ele ou ela mantém o direito de habitação no imóvel, conforme já tinha durante o casamento ou a união. Isso vale tanto para a herança sem testamento, quanto para o inventário em que há testamento.

Contar com um advogado é obrigatório para fazer uma herança sem testamento?

O inventário é um processo altamente técnico e repleto de regulamentações no âmbito do direito brasileiro. A presença de um advogado desde o início é crucial, mesmo em casos de solução extrajudicial, pois esse profissional desempenha um papel essencial na prevenção de erros e na redução de custos desnecessários.

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Como fazer inventário sem testamento?

Em casos de não haver testamento, o inventário pode ser feito de forma extrajudicial. Esse processo, inclusive, é considerado como um processo mais ágil e, consequentemente, mais econômico. Para realizar esse processo, é preciso entrar em contato com um advogado especializado na área.

Como é feita a divisão de bens de herança?

A divisão de bens de herança é feita entre os descendentes do falecido e o seu cônjuge. Se o falecido não tiver descendentes, a herança será dividida entre os ascendentes (pais, avós, etc) e o cônjuge e, na falta deles, é feita entre os herdeiros colaterais como irmãos, tios, sobrinhos, etc.

Para onde vai a herança de falecidos sem herdeiros?

A herança de falecidos sem herdeiros, isto é, descendentes, ascendentes ou cônjuge, é direcionada aos herdeiros colaterais, de até 4° grau. Isso inclui tios, sobrinhos, primos, e assim por diante.  

Quem tem direito à herança sem testamento?

Heranças sem testamento do falecido vão, automaticamente, para os descendentes e cônjuge viúvo ou, na falta deles, aos ascendentes, tendo sempre a presença do cônjuge que não tenha se separado do falecido 

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Conclusão

A herança é um assunto complexo e que depende de diferentes fatores para ser feito. A partir da presença dos descendentes, testamento ou novos herdeiros, o inventário de um patrimônio pode ser um processo mais complexo para aqueles que não têm conhecimento aprofundado na área. 

Por isso, contar com um especialista no assunto é de extrema importância. Afinal, este profissional é capaz de pegar todas as informações relevantes para o caso, e transmiti-las ao interessado de forma mais simples, tanto para que entenda a sua situação atual quanto para conhecer as medidas legais possíveis para a garantia dos seus direitos. 

Se você chegou a este artigo em busca de um advogado para representar você e sua família em uma situação de herança sem testamento, recomendamos entrar em contato com nossa equipe e agendar uma consulta.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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