Precatórios federais: saiba tudo sobre

Entenda tudo sobre Precatórios Federais

22/05/2020

11 min de leitura

Atualizado em

Entenda tudo sobre Precatórios Federais
Precatórios Federais são ordens de pagamento emitidas pelo Poder Judiciário para que a União, suas autarquias ou fundações paguem valores devidos a particulares (pessoas físicas ou jurídicas) após uma sentença judicial definitiva.

Assim como os precatórios devidos nos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, os precatórios expedidos na Justiça Federal são previstos pela Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo, também, a forma que o direito brasileiro definiu para quitar as dívidas da Fazenda Pública Federal, após serem reconhecidas e determinadas por sentença judicial transitada em julgado, ou seja, que não caibam mais recursos.

Os montantes devidos pela União, por suas autarquias e fundações, tramitam no tribunal em uma fase de conhecimento do direito que, finalizada, configurará o chamado “título executivo”. 

Para que o credor tenha seu direito efetivado, o seu advogado deve iniciar a fase de execução desse título em até 5 anos da decisão de reconhecimento da dívida, motivado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/32 e pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF. 

Após esse prazo, o direito ao pagamento de quantia certa prescreverá, perdendo sua validade jurídica.

Vale destacar que, nos precatórios federais, a fixação da despesa é feita anualmente, com a inclusão na Lei Orçamentária Anual – LOA, de todas as requisições para pagamento de sentenças transitadas em julgado até o dia 1º de julho, nos termos do artigo 100, parágrafo 5°, da Constituição Federal; caso o tribunal perca esse prazo para solicitar o recurso financeiro, a inclusão do crédito só poderá ocorrer no exercício orçamentário seguinte.

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O que são Precatórios Federais?

Os precatórios federais são solicitações de pagamento expedidas pelo judiciário para cobrar da união, estados ou municípios, autarquias e fundações, valores devidos resultantes de uma ação judicial na qual não cabe mais recurso (trânsito em julgado).

Em outros termos, Precatórios e RPVs são “requisições de pagamento de um valor a que for condenada  na qual o crédito deve ser incluído no orçamento das entidades de Direito Público”. 

O precatório é emitido nos casos de condenações contra a Fazenda Pública envolvendo valores acima de 60 salários mínimos. Para as condenações abaixo desse limite, são expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal.

O pagamento, no caso dos precatórios, é ao longo do exercício seguinte, já  no caso das RPVs em até sessenta dias. Os precatórios e RPVs expedidos pela Justiça Federal em quase todos os casos, são de natureza previdenciária, tributária, alimentar ou de natureza comum, tendo como devedor órgãos da União ou entidades de direito público federais (Exemplos: Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, INSS, universidades federais, Banco Central, INCRA etc.)

Aspectos sobre os Precatórios Federais

Assim como nos precatórios estaduais, após iniciada a fase executiva do título deferido em juízo, o valor devido pela Fazenda Pública Federal será atualizado pelos juros e pela correção monetária competentes, sendo aplicados os índices apresentados pelo advogado do credor na petição inicial e deferidos pelo magistrado. 

Com os valores atualizados pelo contador definido pelo Tribunal Regional Federal, o juiz determinará a expedição da requisição de pagamento que se tornará o precatório judicial no órgão competente.

Por sua vez, para se expedir um precatório na Justiça Federal, o valor da dívida deve ser superior à 60 (sessenta) salários mínimos; entretanto, caso o débito reconhecido seja igual ou inferior a tal limite, será expedida uma Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme restou definido no artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 2001. 

Vale destacar, também, que as RPVs, por serem dívidas com montantes menores, ganham mais agilidade em sua quitação no tribunal, devendo ser previsto, na LOA, o seu recurso orçamentário e devendo ser pagas pelo devedor em até 60 (sessenta) dias, sendo determinado pelo juízo da execução o sequestro de verba necessária à quitação do valor requisitado caso não se cumpra esse prazo.

Conforme o parágrafo 4º, do artigo 17, da Lei 10.259 de 2001, é “facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista”, ou seja, o credor possui a opção de renunciar o valor que exceda o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para ganhar mais celeridade no pagamento de seu crédito, recebendo por meio de RPV.

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Defesa do devedor

Em todas as fases do processo de conhecimento e de execução dos títulos executivos, será prevista a defesa do devedor por meio de seus advogados, nas quais poderão contestar os pedidos, impugnar os valores ou índices apresentados pelos credores e recorrer das decisões desfavoráveis a seus clientes em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. 

Portanto, a presença de um advogado para o credor é de suma importância para defender o direito ao pagamento da quantia devida nos procedimentos e trâmites judiciais.

Tipos de Precatórios Federais

Os precatórios federais são divididos em dois tipos, levando em conta a natureza do crédito que está sendo requerido, sendo eles:

  • Precatório de natureza alimentar

Os precatórios de natureza alimentar são relacionados a créditos de natureza alimentícia, como pensões, salários, aposentadorias, entre outros. Esse tipo de precatório é tratado de forma prioritária.

  • precatório de natureza não alimentar

Os precatórios de natureza não alimentar são aqueles que não são relacionados à natureza alimentícia, como indenizações ou outras compensações que não impactam diretamente na manutenção da subsistência. 

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Como é o processo de emissão de Precatórios Federais?

O processo de emissão de precatórios federais pode variar de acordo com a complexidade do caso e da natureza do precatório, mas na maioria dos casos, segue-se o seguinte processo:

  1. O processo inicia-se por meio de uma sentença judicial a favor da parte requerente do crédito;
  2. Após a sentença, o valor a ser pago deverá ser calculado, esse cálculo envolve juros e correção monetária;
  3. Em seguida, o juiz responsável deverá emitir o precatório;
  4. O precatório é enviado ao tribunal regional federal ou ao supremo tribunal federal a depender da instância;
  5. O precatório deverá ser incluído na lista de pagamento de acordo com a data da emissão de de acordo com a sua natureza, precatórios de natureza alimentícia tem tratamento prioritário;
  6. O órgão federal deve reservar recursos orçamentários para o pagamento do precatório;
  7. O pagamento será efetuado conforme o cronograma estabelecido, podendo haver atualizações.

Quem tem direito a receber Precatórios Federais?

Tem direito de receber os precatórios federais pessoas físicas ou jurídicas que tenham créditos reconhecidos pela justiça contra a união, autarquias ou fundações. Essas dívidas podem advir de: 

  • decisões judiciais;
  • ações trabalhistas;
  • desapropriações;
  • ações tributárias e contribuições.

Os solicitantes devem seguir adequadamente o processo judicial para obter o pagamento de seus créditos.

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Como consultar Precatórios Federais?

Para consultar precatórios federais, é necessário seguir-se os seguintes passos:

Consulta pelo site do Tribunal Regional Federal

  1. Consulte o site do tribunal regional federal correspondente a sua região e busque pela seção de precatórios.
  2. Informe o número do processo, nome do credor ou pelo CPF ou CNPJ para consultar o precatório.

Para consultar pelo Supremo Tribunal Federal:

  1. Consulte diretamente no site do STF, lá contém informações sobre os precatórios e sua jurisdição.

Para consultar pelo portal da Justiça Federal: 

  1. acesse o site da Justiça Federal e utilize os filtros disponíveis para acessar os precatórios

Para consultar pela secretaria da fazenda 

  1. Nos casos de precatórios da união, pode ser necessário entrar em contato com a secretaria da fazenda ou com outros órgãos responsáveis para obter as informações.

Caso tenha dificuldades no processo da consulta, a orientação de um advogado especialista será de grande proveito tanto na consulta, quanto no acompanhamento do processo.

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Informações Adicionais

O precatório poderá ser de natureza alimentar ou não alimentar (comum) e que os débitos comuns serão pagos posteriormente aos de natureza alimentícia. Portanto, os créditos de natureza alimentar terão preferência sobre os demais.

De acordo com o parágrafo 1°, do artigo 100, da Constituição Federal/88, “os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. 

Por sua vez, os honorários advocatícios também possuem natureza alimentar, conforme disposto no parágrafo 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil brasileiro de 2015.

Com a expedição de tal precatório, o credor normalmente deverá aguardar seu pagamento seguindo a ordem cronológica (de expedição do precatório) de cada tribunal. Contudo, se for maior de 60 (sessenta) anos de idade ou portador de doença grave definida em lei e provada por laudo médico oficial, terá direito a preferência constitucional no pagamento dos precatórios federais, conforme o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal/88. 

Vale destacar que a preferência constitucional dos precatórios judiciais motivados por moléstia grave deve obedecer ao disposto no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Salienta-se que apenas em favor do cônjuge sobrevivente (supérstite) ou do companheiro em união estável não cessará, com a morte do beneficiário, a prioridade concedida aos portadores de doença grave, às pessoas com deficiência e aos idosos, nos termos do artigo 15, da Resolução n° 458, do CJF, de 4 de outubro de 2017. Os demais sucessores terão direito à preferência quando, pessoalmente, preencherem os requisitos para sua obtenção, na forma prevista no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.

O credor também poderá ceder (vender), total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros interessados, só produzindo efeitos após comunicação ao tribunal de origem e ao órgão devedor por meio de petição protocolizada, nos termos do artigo 100, parágrafos 13 e 14, da Constituição Federal brasileira. 

Destaca-se que essa venda independe da concordância do devedor e quem comprar o crédito não terá direito a preferência supracitada, devendo aguardar a lista cronológica de pagamento.

Com o deferimento da preferência constitucional solicitada ou com a ordem de pagamento seguindo a lista cronológica do Tribunal Regional Federal, o juiz competente determinará o depósito da dívida em agência bancária determinada pelo tribunal (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), em conta individualizada para cada beneficiário e o saque do crédito.

Destaca-se que o imposto de renda sobre o crédito pago, em cumprimento a decisão judicial da Justiça Federal, mediante precatório ou RPV, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, nos termos do artigo 27, da Lei 10.833 de 2003. 

A retenção do imposto é dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

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Como saber quando vou receber meu precatório?

Para saber quando receberá o precatório, deve-se consultar o site do tribunal no qual o precatório foi registrado, ou consultar o advogado responsável. O solicitante será informado sobre a posição na fila e a previsão de pagamento.

Como saber se o dinheiro do precatório está liberado?

Para saber se o dinheiro do precatório está liberado, deve-se consultar o advogado responsável, ou o site do tribunal que o precatório foi registrado, ou ligar para o setor responsável dentro do tribunal pelos precatórios. 

Como funciona o pagamento de precatórios federais?

O pagamento de precatórios federais funciona da seguinte maneira: O Estado verifica os precatórios na fila de pagamentos, respeitando a ordem prioritária e seguindo a ordem dos mais antigos até os mais novos, depois o pagamento é enviado ao banco e repassado ao solicitante.

Como ver a lista do precatório pelo CPF?

Para ver a lista do precatório pelo CPF, basta acessar o site do tribunal em que o precatório está registrado, ir até a sessão de precatórios, e pesquisar usando o número do CPF.

Precisando de um Advogado Especialista em sua causa?Somos o escritório certo para te atender.

Conclusão

Frente a essa breve explicação das atribuições do escritório de advocacia especializados em precatórios federais, se faz necessário comentar mais sobre os desafios e a importância de sua atuação nos processos de reconhecimento e de execução da dívida, até a quitação da mesma por meio de precatório judicial.

Quer saber mais sobre Precatórios Federais na prática ou tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco. responderemos assim que possível.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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