Inventário: conheça sua importância Inventário: conheça sua importância

Saiba a importância do Inventário

Por Galvão & Silva Advocacia

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Saiba a importância do Inventário dos bens

Você já ouviu falar em Inventário? Inventário é a apuração dos bens de determinada pessoa que ocorre, via de regra, após o seu falecimento. 

Esse processo é imprescindível para que seja feita a partilha dos bens do falecido entre os seus herdeiros. Sem ele, os herdeiros não poderão usufruir dos bens deixados, ou seja, não poderão dispor dos bens, ou aliená-los, tendo em vista ainda, em tese, pertencerem ao falecido. 

Neste artigo iremos discorrer sobre algumas questões pertinentes ao Inventário, como o que é inventário e qual a sua importância

Disposições gerais sobre Testamento e Inventário

A maioria das pessoas não gosta de pensar na morte. Isso é compreensível, tendo em vista ser algo irreversível, pelo menos até os dias atuais. Perder alguém é muito doloroso, porém é importante dar-se conta de que o falecimento é um evento certo na vida de todos os seres vivos. 

Este momento para lá de delicado traz consigo algumas consequências no mundo jurídico, que não se pode ignorar. A principal dela é a necessidade de transferência de patrimônio da pessoa que veio a falecer para outra, ou outras, após sua morte. 

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Essa transferência de patrimônio, não raras vezes, é motivo de grandes desentendimentos entre os sucessores. Os principais motivos é por um herdeiro achar que merece mais patrimônio que o outro, ou deseja ter determinado bem, enquanto outro também deseja ser proprietário daquele bem. 

Para que esses possíveis conflitos sejam evitados, muitas pessoas escolhem realizar um testamento, ou seja, ainda em vida a pessoa opta por organizar a futura transferência do seu patrimônio. Essa “organização”, por assim dizer, que não era parte da cultura do brasileiro até pouco tempo, nos últimos anos vem se tornando mais comum no nosso país. 

Qual a diferença entre testamento e inventário?

Bom, se você está lendo sobre este assunto pela primeira vez, pode estar se perguntando, qual a diferença entre testamento e inventário? Há quem confunda esses dois institutos, por isso vamos a eles. O que é testamento e o que é inventário

Testamento, em breve resumo, é a manifestação de vontade de uma pessoa viva acerca do seu patrimônio. É através dessa manifestação de vontade que uma pessoa escolherá, ainda em vida, como transferir seu patrimônio após sua morte. 

Todavia, é importante analisar algumas regras legais para que o testamento seja válido, como por exemplo, é possível dispor de apenas metade (50%) do seu patrimônio para alguém que não é herdeiro necessário, como por exemplo um amigo querido ou um colega de trabalho, que não receberia nada do patrimônio de acordo com a lei. 

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Para testar, a presença de um advogado não é necessária, porém é recomendada para garantir que o documento será válido. Também, importante pelo menos uma consulta para entender melhor sobre os tipos de testamento (público, cerrado, particular) e as regras específicas de cada um, para poder escolher o que for melhor para sua realidade. 

Já por outro lado, o Inventário é a apuração dos bens de uma pessoa após o seu falecimento. Esse processo é essencial para que haja a partilha de bens entre os herdeiros, como veremos abaixo. 

Como funciona o Processo de Inventário?

Antes de responder essa pergunta, é necessário pontuar que existe duas formas de inventário: a forma judicial e a extrajudicial. 

O inventário extrajudicial ocorre em cartório, através de uma escritura pública. Ele pode ocorrer quando preencher todos os requisitos da lei, quais sejam: 

  • O falecido não pode ter deixado herdeiros menores de idade;
  • O falecido não pode ter deixado testamento*;
  • Todas as certidões cíveis, criminais e federais do de cujos devem ser negativas, ou seja, é preciso estar comprovado que o falecido não possuía ações cíveis, criminais ou federais;
  • É necessário que haja consenso entre os herdeiros quanto a sucessão, ou seja, em relação à divisão do patrimônio do falecido.

*Quanto a impossibilidade de abertura de inventário extrajudicialmente pela existência de testamento, importante salientar o artigo 129 do provimento CG 40/12. Este dispositivo permitiu a lavratura de ato notarial no caso de testamento que foi revogado, se tornou caduco, ou por decisão transitada em julgado se tornou inválido.

Nos demais casos, o inventário deverá ocorrer, de forma obrigatória, pelo meio judicial

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Se a pessoa tiver deixado um testamento, faz-se necessário, primeiro, um processo judicial chamado de “abertura, registro e cumprimento de testamento”. Neste caso, o juiz irá analisar o testamento deixado antes de permitir a abertura dos autos de inventário

No processo de inventário será feita uma descrição detalhada de todos os bens que integram o patrimônio do autor da herança, ou seja, todos os bens deixados pelo falecido. Esse detalhamento é necessário para realizar a partilha dos bens entre os herdeiros. 

Uma das primeiras coisas que será feito no processo de inventário é nomear um inventariante. Inventariante é a pessoa que será responsável pelo espólio (nome dado ao conjunto de bens deixados pelo falecido) até que seja feita a partilha. 

Diversos documentos serão anexados no processo visando descrever todos os bens deixados – matrícula de imóveis, por exemplo. Os herdeiros também deverão manifestar tudo que entenderem necessário acerca dessa questão no decorrer do processo. 

Feito isso, já com o levantamento dos bens e direitos deixados pela pessoa pronto, haverá uma análise pelo Ministério Público e também pela Procuradoria do Estado. 

À Procuradoria interessa saber os valores dos bens deixados para ser possível realizar o cálculo do imposto para a transmissão do patrimônio aos herdeiros, o denominado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos). Esse imposto, após calculado, será pago pelos herdeiros, e estando quitado, o processo irá ser finalizado com a partilha e distribuição dos quinhões a cada herdeiro.

O que pode acontecer se não for feito o inventário? Quais são as consequências?

Mas e se os herdeiros não quiserem abrir um inventário? A não abertura de um inventário após o falecimento de alguém que deixou bens pode acarretar consequências, como veremos abaixo. 

Sem a abertura do inventário, os herdeiros não poderão usufruir dos bens deixados pelo falecido. Por exemplo, um herdeiro que em uma conversa com os demais herdeiros “ficou” com um imóvel deixado pelo pai falecido, este não poderá vender, alugar ou realizar qualquer outro tipo de negócio com esse imóvel, pois a partilha legal não foi feita. 

Outro ponto relevante é que o  cônjuge sobrevivente, ou seja, o/a viúvo(a), fica impedido de contrair novo casamento até que a partilha dos bens seja feita. 

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A lei estipula este impedimento de novo matrimônio visando proteger o patrimônio dos herdeiros, e também do(a) próprio(a) viúvo/viúva.  Se o(a) viúvo(a) casar com outra pessoa antes da partilha, o patrimônio deste poderá se confundir com o acervo do novo cônjuge, e com isso herdeiros do novo cônjuge poderiam receber bens que não lhe caberiam em caso de futuro divórcio ou na hora da sucessão. 

Portanto, o inventário é muito importante para que os sucessores possam usufruir livremente dos bens deixados pelo falecido.

Preciso de um advogado para abrir um inventário?

Sim, é necessário a presença de um advogado para que um inventário seja iniciado,  seja ele judicial ou extrajudicial. A única diferença em um inventário ser judicial ou extrajudicial, nesse caso, é que se houver consenso entre os herdeiros em um inventário extrajudicial, um único advogado poderá advogar para toda a família. Porém, em não havendo consenso, faz-se necessário que cada herdeiro contrate seu próprio advogado.

O acompanhamento por um advogado é sempre o melhor caminho para questões que envolvem transmissão de patrimônio. Com a ajuda desse profissional, impede-se que certas pessoas acabem lesadas, causando desavenças ainda maiores dentro da família.

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.


Atualizado em 31 de janeiro de 2024

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