Desmistificando o Processo Administrativo Ambiental Desmistificando o Processo Administrativo Ambiental

Desmistificando o Processo Administrativo Ambiental: Entenda o Processo

Por Galvão & Silva Advocacia

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A gestão e preservação do meio ambiente são preocupações crescentes em todo o mundo, e o Brasil não é exceção. Nesse contexto, o processo administrativo ambiental ocupa um espaço importante na regulamentação e no controle das atividades que impactam o meio ambiente. 

No entanto, muitas vezes, esse processo é envolto em complexidade e mal-entendidos, o que pode tornar a abordagem de questões ambientais ainda mais desafiadora. Portanto, é muito importante desmistificar o processo administrativo ambiental, proporcionando uma compreensão clara de seus princípios, etapas e importância. 

Neste artigo, exploraremos os aspectos-chave do processo administrativo ambiental, a fim de promover uma compreensão mais abrangente e acessível desse importante instrumento legal. Siga a leitura e saiba mais!

O que é o processo administrativo ambiental?

O processo administrativo ambiental é um procedimento formal pelo qual órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) atuam para assegurar a observância das normas ambientais. Esse processo é instaurado quando há indícios de uma infração, que pode variar desde a poluição até a destruição de habitats naturais.

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A base legal para esses processos está presente na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e no Decreto nº 6.514/08, os quais regulamentam as sanções administrativas e as infrações contra o meio ambiente. Nesse sentido: 

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Lei nº 9.605/98

Dessa maneira, o processo administrativo ambiental é uma ferramenta vital na proteção do meio ambiente no Brasil, uma vez que reforça a ideia de responsabilidade ambiental, essencial em um país com uma biodiversidade tão rica e ecossistemas tão variados como o Brasil. Portanto, a conscientização ambiental da sociedade e a participação ativa dos cidadãos também são fatores fundamentais para o sucesso dessas iniciativas.

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Quais são as etapas de um procedimento administrativo ambiental?

Lavratura do auto

O processo administrativo ambiental inicia-se, muitas vezes, com a lavratura de um auto de infração por um agente ambiental autorizado, que constata a infração in loco. Esse auto é um documento que descreve a infração, identifica o infrator e estipula a penalidade preliminar, que pode incluir multas, suspensão de atividades, ou até mesmo medidas mais severas, dependendo da gravidade do ato.

Intimação do autuado

Após a lavratura do auto de infração, o infrator é intimado para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Isso significa que ele pode apresentar sua contestação contra as acusações perante o órgão ambiental competente. Essa fase é muito importante, pois oferece ao acusado a oportunidade de demonstrar sua inocência ou atenuar a penalidade, apresentando provas, documentos ou argumentos que justifiquem sua conduta.

Audiência de conciliação

Durante o registro do auto de infração, o infrator é convocado para, se desejar, comparecer ao órgão ambiental em uma data e horário previamente marcados. O propósito dessa convocação é a realização de uma audiência de conciliação ambiental, na qual serão apresentadas as opções legais disponíveis para a resolução do processo, o que inclui descontos para o pagamento, possibilidade de parcelamento e a conversão da multa em ações voltadas à preservação, melhoria e recuperação ambiental.

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Defesa Prévia

Se o infrator não comparecer à audiência ou se a conciliação não for bem-sucedida, inicia-se um período de 20 dias para que ele apresente sua defesa prévia. Esta defesa deve ser escrita e incluir argumentos e fundamentos jurídicos que contestem as alegações presentes no auto de infração e nos documentos relacionados. O infrator também deve listar testemunhas e especificar as provas que pretende usar em sua defesa, justificando sua relevância. 

Diante disso, o agente fiscal responsável pela emissão do auto de infração ambiental emitirá uma opinião, favorável ou não, sobre a manutenção do auto de infração. Após essa etapa, o processo administrativo ambiental será enviado à autoridade ambiental fiscalizadora, que por sua vez notificará o autuado para que este apresente suas alegações finais.

Julgamento

O processo segue então para a análise da autoridade ambiental fiscalizadora, que avaliará as evidências apresentadas e decidirá se anula o auto de infração ambiental, reduz, mantém ou aumenta o valor da multa, ou ordena as medidas cabíveis, sempre respeitando os limites da legislação ambiental vigente. 

É importante notar que este processo é exclusivamente administrativo, ou seja, ele ocorre no âmbito da Administração Pública e é independente de ações penais ou civis que possam ser movidas em decorrência do mesmo fato.

Recurso à Autoridade Superior

Em caso de descontentamento com a decisão final do órgão ambiental, o infrator ainda pode recorrer a instâncias superiores dentro do próprio sistema administrativo, e eventualmente, buscar a revisão da decisão na esfera judicial. Destaca-se que o recurso administrativo deve ser interposto dentro de um prazo de 20 dias. 

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É importante destacar que, após a decisão de segunda instância, não é mais possível apresentar recursos. Portanto, se a decisão em comento for contrária ao infrator, ele será notificado para acatar a determinação, a qual implicará na aplicação de uma das penalidades estabelecidas no artigo 3º do Decreto 6.514/08, quais sejam:

Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;                   V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total das atividades; e

X – restritiva de direitos. 

Decreto nº 6.514/08

Mudança legislativa no processo administrativo ambiental

As mudanças legislativas no processo administrativo ambiental brasileiro são um tema de relevância significativa. Isso porque, ao longo dos anos, o Brasil tem passado por diversas alterações em suas leis e regulamentos, refletindo mudanças na compreensão dos desafios ambientais, avanços tecnológicos e pressões econômicas e sociais. Neste contexto, é possível destacar algumas das principais mudanças legislativas no processo administrativo ambiental brasileiro.

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  • Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81)

A promulgação da Lei nº 6.938/81 representou um marco na legislação ambiental brasileira ao estabelecer a Política Nacional do Meio Ambiente. Assim, ela criou a obrigatoriedade de avaliação de impacto ambiental (AIA) para projetos potencialmente poluidores e a necessidade de licenciamento ambiental. 

  • Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85)

A Lei nº 7.347/85 conferiu aos Ministérios Públicos estaduais e federal a prerrogativa de ajuizar ação civil pública em casos de danos ao meio ambiente. Isso deu maior poder às instituições para fiscalizar e atuar em prol da proteção ambiental.

  • Código Florestal (Lei nº 12.651/2012)

A Lei nº 12.651/2012 trouxe importantes mudanças no que diz respeito à regularização ambiental de propriedades rurais e ao uso do solo. Dessa forma, o Código Florestal estabeleceu critérios para a recuperação de áreas degradadas e a proteção de áreas de preservação permanente (APPs), além de criar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como parte do processo administrativo.

  • Decisões Judiciais e Precedentes

Além das mudanças legislativas, as decisões judiciais e a criação de precedentes pelos tribunais têm influenciado significativamente o processo administrativo ambiental, visto qie casos emblemáticos têm estabelecido diretrizes e interpretações da legislação ambiental, impactando a prática administrativa e a atuação dos órgãos ambientais.

É importante ressaltar que as mudanças legislativas no processo administrativo ambiental frequentemente refletem um equilíbrio delicado entre a necessidade de proteger o meio ambiente e a promoção do desenvolvimento econômico. No entanto, à medida que a sociedade evolui, os desafios ambientais se tornam mais complexos, e a legislação precisa se adaptar para enfrentá-los de maneira eficaz.

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Conclusão

Diante do exposto, a contratação de uma assessoria jurídica, como o escritório de advocacia Galvão & Silva, é essencial para garantir que os seus direitos sejam protegidos em um processo administrativo ambiental. 

O conhecimento especializado, a experiência em casos similares e a capacidade de desenvolver estratégias eficazes podem fazer uma diferença significativa no resultado final do processo, ajudando-lhe a enfrentar a situação com confiança e resiliência.

Caso tenha mais alguma dúvida em relação ao processo administrativo ambiental, entre em contato com nosso escritório de advocacia Galvão & Silva. Teremos prazer em atender você!

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 17 de janeiro de 2024

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