Insalubridade e Periculosidade: entenda a diferença Insalubridade e Periculosidade: entenda a diferença

Insalubridade e Periculosidade: entenda a diferença entre os dois

Por Galvão & Silva Advocacia

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Insalubridade e periculosidade são dois temas bastante presentes nas discussões trabalhistas em todo o país. Embora comumente tratados em dupla, tratam-se de conceitos diferentes. Isto, pois suas causas surgem por situações diferentes e geram direitos distintos entre si.

Neste artigo, nossa equipe de Direito do Trabalho explica a diferença entre insalubridade e periculosidade, os direitos que ambos geram e as formas de fazer valer essas garantias para o trabalhador. Ao final, elaboramos uma seção de perguntas e respostas rápidas para tirar suas dúvidas. Confira!

O que diz a legislação sobre insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho

Ao longo deste artigo trabalharemos os conceitos de insalubridade e periculosidade. É importante entender que eles são diferentes entre si não apenas como uma interpretação, mas como uma definição legal. Além disso, ambos estão descritos na CLT em artigos separados.

A insalubridade é abordada originalmente desta forma:

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Já a periculosidade aparece logo depois, no artigo 193:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial

(…)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Contudo, não é necessário fazer uma interpretação do texto legal em si, pois explicaremos os detalhes a seguir. É importante entender, porém, que as duas categorias são legalmente distintas, conforme abordaremos.

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As principais diferenças entre insalubridade e periculosidade

Insalubridade e periculosidade são dois conceitos relacionados às condições de trabalho, mas que possuem diferenças significativas entre si. A insalubridade se refere às condições do ambiente de trabalho que podem prejudicar a saúde dos trabalhadores, enquanto a periculosidade se refere às condições que oferecem riscos de acidentes ou danos físicos.

Uma das principais diferenças entre insalubridade e periculosidade é o tipo de riscos que elas representam. A insalubridade está relacionada a riscos à saúde, como exposição a agentes biológicos, químicos, físicos, ergonômicos e outros, enquanto a periculosidade está relacionada a riscos de acidentes e danos físicos, como trabalho em altura, exposição a radiação, trabalho com máquinas e equipamentos perigosos, entre outros.

Outra diferença importante se refere ao cálculo dos adicionais. O adicional de insalubridade é calculado com base na exposição aos agentes nocivos e na carga horária de exposição, enquanto o adicional de periculosidade é calculado com base no grau de periculosidade da atividade e na carga horária de exposição.

Além disso, as regulamentações para insalubridade e periculosidade são diferentes, e as medidas de prevenção e proteção também variam de acordo com o tipo de risco. Enquanto a insalubridade pode ser prevenida com medidas como ventilação, iluminação, e equipamentos de proteção individual, a periculosidade pode ser prevenida com medidas como treinamento, equipamentos de proteção coletiva e medidas de segurança.

Em resumo, insalubridade e periculosidade são dois conceitos relacionados a condições de trabalho, mas que possuem diferenças significativas em termos de tipo de riscos, forma de cálculo de adicionais e medidas de prevenção e proteção. É importante que as empresas e os trabalhadores estejam cientes dessas diferenças para garantir a segurança e saúde no ambiente de trabalho.

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Exemplos de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho

Para facilitar a compreensão, é possível dar exemplos que distinguem os dois cenários. Exemplos de insalubridade no ambiente de trabalho incluem:

  • Exposição a agentes químicos, produtos tóxicos e metais pesados, como, por exemplo, trabalhadores de indústrias químicas e farmacêuticas;
  • Exposição a agentes biológicos, como fungos, bactérias e vírus, por exemplo, trabalhadores de laboratórios, hospitais e clínicas;
  • Exposição a agentes físicos, como ruído excessivo, temperaturas extremas e radiação, como trabalhadores em usinas nucleares, mineração e construção naval;
  • Ergonômicos, como trabalho repetitivo e posturas inadequadas, por exemplo, trabalhadores de linhas de produção.

Já os exemplos de periculosidade no ambiente de trabalho incluem:

  • Trabalho em altura, como, por exemplo, trabalhadores de construção civil e de manutenção de prédios;
  • Trabalho com máquinas e equipamentos perigosos, como, por exemplo, trabalhadores em indústrias metalúrgicas, siderúrgicas, entre outros;
  • Trabalho com explosivos, como, por exemplo, trabalhadores em mineração e construção civil;
  • Trabalho com radiação, como, por exemplo, trabalhadores de usinas nucleares, mineração e medicina nuclear.

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O cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade

A própria legislação é bastante objetiva em determinar os valores, pagos como adicionais. No caso da insalubridade, a CLT apresenta o seguinte texto:

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Em outras palavras, existem 3 graus de adicional de insalubridade, de acordo com a gravidade da exposição. Desta forma, o adicional pode variar entre 10%, 20% e 40% do salário regional.

Quanto à periculosidade, por sua vez, o artigo 193 da CLT apresenta o seguinte texto:

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa

Trata-se, portanto, de um crescimento direto de 30% sobre o salário base. Por “salário base”, entende-se o valor recebido antes de qualquer adicional. Isso significa que os 30% não se aplicam sobre valores de vales de alimentação, transporte, ou qualquer outro bônus distribuído ao longo do período.

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Perguntas frequentes sobre insalubridade e periculosidade

Nesta seção respondemos algumas das perguntas mais frequentes que recebemos em nosso escritório. Esperamos que elas sejam úteis para tirar as suas dúvidas também:

Quais os direitos de um trabalhador que não teve as condições de insalubridade ou periculosidade reconhecidas?

Se um trabalhador se sente exposto a condições de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho e essas condições não foram reconhecidas pelo empregador ou pelas autoridades competentes, ele tem alguns direitos que podem ser exercidos.

É possível denunciar a situação para o Ministério Público do Trabalho e, até mesmo, buscar uma indenização pelos danos que estas condições geram sem qualquer tipo de reparação ao longo do tempo. Essa reparação acontece, caso necessário, inclusive, após o fim do vínculo entre empregado e empregador.

É possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade na mesma função?

Sim, é possível somar o adicional de insalubridade ao de periculosidade em caso de trabalhadores que estão expostos simultaneamente a condições de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho. 

Isto é previsto na legislação trabalhista brasileira, e os trabalhadores têm direito a receber um adicional sobre o salário base, que soma o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade.

Para isso acontecer, é necessário que os fatores sejam cumulativos sob diferentes fatores, segundo a interpretação do Tribunal Superior de Justiça. Em outras palavras, não é possível que um mesmo fator seja causa de adicional para periculosidade e insalubridade simultaneamente. Contudo, é perfeitamente possível que um fator de trabalho gere adicional de insalubridade, enquanto outro gera o adicional por periculosidade.

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Pagar pela insalubridade significa se isentar de qualquer exposição que o funcionário tem?

Definitivamente não. O adicional de insalubridade diz respeito aos riscos, mas não à exposição descontrolada a estes fatores. As empresas deverão seguir plenamente os protocolos de proteção à saúde de seus empregados, segundo as normativas da categoria.

Caso aconteça qualquer tipo de negligência, é possível que a empresa seja responsabilizada e condenada a indenizações. Isso acontece mesmo que tenham sido pagos todos os adicionais necessários, pois eles não são um substituto para as devidas precauções.

Condições de insalubridade ou de periculosidade afetam o tempo de aposentadoria?

A exposição a condições de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho pode afetar a saúde dos trabalhadores e, consequentemente, afetar a sua capacidade de trabalhar e se aposentar.

De acordo com a legislação trabalhista brasileira, trabalhadores expostos a condições de insalubridade ou periculosidade têm direito a se aposentar com um tempo menor de contribuição, conhecido como aposentadoria especial. Essa regra é baseada na premissa de que esses trabalhadores têm sua expectativa de vida reduzida devido à exposição aos agentes nocivos e ao risco de acidentes.

Se você percebeu que têm direitos relativos ao adicional de insalubridade ou periculosidade e quer contar com a nossa equipe especializada em Direito do Trabalho, é fácil contar conosco. Envie uma mensagem e agende uma consulta para analisarmos o seu caso e discutamos sobre as possibilidades.

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.


Atualizado em 28 de agosto de 2023

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