Precatórios federais: saiba tudo sobre Precatórios federais: saiba tudo sobre

Entenda tudo sobre Precatórios Federais

Converse com um advogado

Preencha o formulário abaixo e receba nosso contato personalizado:

Por Galvão & Silva Advocacia

0 Comentários

6 min de leitura

Entenda tudo sobre Precatórios Federais

Assim como os precatórios devidos nos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, os precatórios expedidos na Justiça Federal são previstos pela Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 100; sendo, também, a forma que o direito brasileiro definiu para quitar as dívidas da Fazenda Pública Federal, após serem reconhecidas e determinadas por sentença judicial transitada em julgado, ou seja, que não caibam mais recursos.

Os montantes devidos pela União, por suas autarquias e fundações, tramitam no tribunal em uma fase de conhecimento do direito que, finalizada, configurará no chamado “título executivo” e, para que o credor tenha seu direito efetivado, o seu advogado deve iniciar a fase de execução desse título em até 05 anos da decisão de reconhecimento, motivado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/32 e pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF. Após esse prazo, o direito ao pagamento de quantia certa prescreverá, perdendo sua validade jurídica.

Vale destacar que, nos precatórios federais, a fixação da despesa é feita anualmente, com a inclusão na Lei Orçamentaria Anual – LOA de todas as requisições para pagamento de sentenças transitadas em julgado até o dia 1º de julho, nos termos do artigo 100, parágrafo 5°, da Constituição Federal; caso o tribunal perca esse prazo para solicitar o recurso financeiro, a inclusão do crédito só poderá ocorrer no exercício orçamentário seguinte.

Fale com um advogado especialista.

Defesa do devedor

Em todas as fases do processo de conhecimento e de execução dos títulos executivos, será prevista a defesa do devedor por meio de seus advogados, nas quais poderão contestar os pedidos, impugnar os valores ou índices apresentados pelos credores e recorrer das decisões desfavoráveis a seus clientes em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Portanto, a presença de um advogado para o credor é de suma importância para defender o direito ao pagamento da quantia devida nos procedimentos e trâmites judiciais.

Vale explicar também

Que assim como nos precatórios estaduais, após iniciada a fase executiva do título deferido em juízo, o valor devido pela Fazenda Pública Federal será atualizado pelos juros e pela correção monetária competentes, sendo aplicados os índices apresentados pelo advogado do credor na petição inicial e deferidos pelo magistrado. Com os valores atualizados pelo contador definido pelo Tribunal Regional Federal, o juiz determinará a expedição da requisição de pagamento que se tornará o precatório judicial no órgão competente.

Por sua vez, para se expedir um precatório na Justiça Federal, o valor da dívida deve ser superior à 60 (sessenta) salários mínimos; entretanto, caso o débito reconhecida seja igual ou inferior a tal limite supra citado, será expedida uma Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme restou definido no artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 2001. Vale destacar, também, que as RPVs, por serem dívidas com montantes menores, ganham mais agilidade em sua quitação no tribunal, devendo ser previsto, na LOA, o seu recurso orçamentário e devendo ser pagas pelo devedor em até 60 (sessenta) dias, sendo determinado pelo juízo da execução o sequestro de verba necessária à quitação do valor requisitado caso não se cumpra esse prazo.

Conforme o parágrafo 4º, do artigo 17, da Lei 10.259 de 2001, é “facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista”, ou seja, o credor possui a opção de renunciar o valor que exceda o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para ganhar mais celeridade no pagamento de seu crédito, recebendo por meio de RPV.

É importante explicar que…

O precatório poderá ser de natureza alimentar ou não alimentar (comum) e que os débitos comuns serão pagos posteriormente aos de natureza alimentícia. Portanto, os créditos de natureza alimentar terão preferência sob os demais.

De acordo com o parágrafo 1°, do artigo 100, da Constituição Federal/88, “os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Por sua vez, os honorários advocatícios também possuem a natureza alimentar, conforme disposto no parágrafo 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil brasileiro de 2015.

Com a expedição do precatório, o credor normalmente deverá aguardar seu pagamento seguindo a ordem cronológica (de expedição do precatório) de cada tribunal; contudo, se for maior de 60 (sessenta) anos de idade ou portador de doença grave definida em lei e provada por laudo médico oficial, terá direito a preferência constitucional no pagamento dos precatórios federais, conforme o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal/88. Vale destacar que a preferência constitucional nos precatórios judiciais motivados por moléstia grave deve obedecer ao disposto no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Salienta-se que apenas em favor do cônjuge sobrevivente (supérstite) ou do companheiro em união estável não cessará, com a morte do beneficiário, a prioridade concedida aos portadores de doença grave, às pessoas com deficiência e aos idosos, nos termos do artigo 15, da Resolução n° 458, do CJF, de 4 de outubro de 2017. Os demais sucessores terão direito à preferência quando, pessoalmente, preencherem os requisitos para sua obtenção, na forma prevista no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.

O credor também poderá ceder (vender), total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros interessados, só produzindo efeitos após comunicação ao tribunal de origem e ao órgão devedor por meio de petição protocolizada, nos termos do artigo 100, parágrafos 13 e 14, da Constituição Federal brasileira. Destaca-se que essa venda independe da concordância do devedor e quem comprar o crédito não terá direito a preferência supra citada, devendo aguardar a lista cronológica de pagamento.

Com o deferimento da preferência constitucional solicitada ou com a ordem de pagamento seguindo a lista cronológica do Tribunal Regional Federal, o juiz competente determinará o depósito da dívida em agência bancária determinada pelo tribunal (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), em conta individualizada para cada beneficiário e o saque do crédito.

Ligue agora e agende uma reunião.

Destaca-se que o imposto de renda sobre o crédito pago, em cumprimento a decisão judicial da Justiça Federal, mediante precatório ou RPV, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, nos termos do artigo 27, da Lei 10.833 de 2003. A retenção do imposto é dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Frente a essa breve explicação das atribuições do escritório de advocacia especializados precatórios federais, se faz necessário comentar mais sobre os desafios e a importância de sua atuação nos processos de reconhecimento e de execução da dívida, até a quitação da mesma por meio de precatório judicial.

Quer saber mais sobre Precatórios Federais na prática ou tem mais dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco. Responderemos assim que possível e teremos uma grande satisfação em ajudar você.

5/5 - (3 votes)

___________________________

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
Conheça nossos autores.


Atualizado em 1 de fevereiro de 2024

Deixe um comentário ou Sugestão:

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escritório bem avaliado

Temos uma reputação global por fornecer serviços jurídicos excepcionais.

Posts relacionados

Erros Comuns no PAD que Devem ser Evitados

Por Galvão & Silva Advocacia

01 abr 2024 ∙ 8 min de leitura

Oitiva no PAD: Compreenda o Assunto

Por Galvão & Silva Advocacia

01 abr 2024 ∙ 8 min de leitura

Recurso no Processo Administrativo...

Por Galvão & Silva Advocacia

22 mar 2024 ∙ 8 min de leitura

Posts recomendados

Advogado especialista em dívidas bancárias

Por Galvão & Silva Advocacia

28 dez 2020 ∙ 8 min de leitura

Homologação de sentença estrangeira

Por Galvão & Silva Advocacia

15 jun 2014 ∙ 41 min de leitura

Direito Administrativo

Por Galvão & Silva Advocacia

29 abr 2014 ∙ 21 min de leitura

Onde nos encontrar

Goiânia - GO

Av. Portugal, n°1148, Sala C 2501 - Edifício Órion Business & Health Complex, Setor Marista, Goiânia - GO CEP: 74.150-030

São Paulo - SP

Avenida Paulista, 1636 - Sala 1504 - Cerqueira César, São Paulo - SP CEP: 01.310-200

Belo Horizonte - BH

Rua Rio Grande do Norte, 1435, Sala 708 - Savassi, Belo Horizonte - MG CEP: 30130-138

Águas Claras - DF

Rua das Pitangueiras 02 Águas Claras Norte, Lote 11/12, Edifício Easy, Mezanino, Brasília - DF CEP: 71950-770

Fortaleza - CE

Rua Monsenhor Bruno, nº 1153, Sala 1423 - Scopa Platinum Corporate, Aldeota, Fortaleza - CE CEP: 60115-191

Florianópolis - SC

Av. Pref. Osmar Cunha, 416, Sala 1108 - Ed. Koerich Empresarial Rio Branco, Centro, Florianópolis - SC CEP: 88015-200

Natal - RN

Avenida Miguel Alcides de Araújo, 1920, Lote A, Capim Macio, Natal - RN CEP: 59078-270

Salvador - BA

Avenida Tancredo Neves, 2539, Sala 2609 - CEO Salvador Shopping Torre Londres, Caminho das Árvores, Salvador - BA CEP: 41820-021

Teresina - PI

Rua Thomas Edson, 2203 - Horto, Teresina - PI CEP: 64052-770

Curitiba - PR

Rua Bom Jesus, Nº 212, Sala 1904 - Juvevê - Curitiba - PR CEP: 80.035-010

João Pessoa - PB

Avenida Dom Pedro I, no 719, sala 104, Tambiá - João Pessoa - PB CEP: 58020-514

©2024 Galvão & Silva - Todos os Direitos Reservados. CNPJ 22.889.244/0001-00 | OAB/DF 2609/15

Entrar em contato pelo WhatsApp
✓ Válido

Olá, tudo bem? Clique aqui e agende uma consulta com o especialista.
Formulário de whatsapp
Ligar
Auarde um momento enquanto geramos o seu protocolo de atendimento.