Dívidas Bancárias e Divórcio: o que Fazer? Dívidas Bancárias e Divórcio: o que Fazer?

Dívidas Bancárias e Divórcio: o que Fazer Caso Você Tenha Contraído Dívidas Conjuntas Durante o Casamento?

Por Galvão & Silva Advocacia

0 Comentários

8 min de leitura

dividas-durante-o-casamento

Dívidas durante o casamento ou durante a união estável sempre foi motivo de preocupação, principalmente com o aumento do percentual de famílias endividadas atualmente.  

É necessário entender como funciona a responsabilidade patrimonial dos cônjuges nos pagamentos das dívidas. E para isso, precisamos conhecer as leis aplicadas sobre a contração dessas dívidas durante o casamento.

Quando a dívida é feita em conjunto, pelo marido e pela mulher, os dois são devedores. E, em caso de impossibilidade de pagamento, os patrimônios de ambos poderão ser usados para quitar o débito.

É importante frisar que, quando a dívida é contraída apenas por uma parte, tanto os bens do devedor, quanto o do seu cônjuge, poderão ser utilizados para o pagamento da mesma, conforme prescrito nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.

Contração de dívidas durante o casamento

As dívidas durante o casamento devem ser divididas pelos cônjuges. Porém, para haver comprovação dos gastos e da finalidade destes, é preciso apresentar comprovantes, como boletos, contas e notas fiscais que demonstrem a origem da cobrança que sejam relacionadas às despesas da família.

Nesses encargos, estão inclusos:

  1. Conta de telefone;
  2. Conta de luz;
  3. Conta de água;
  4. Conta de aluguel;
  5. Conta de condomínio;
  6. Escola;

A divisão das dívidas durante o casamento é feita de acordo com o regime de divisão de bens determinados pelo casal antes do casamento, através do acordo pré-nupcial.

Se não possuírem o acordo pré-nupcial, o que vale é a comunhão parcial de bens, dividindo tudo o que foi adquirido onerosamente depois do casamento.

Veja também | Regime de Bens: o Que é, Quais os Tipos e Como Funcionam

Situações em que os bens do cônjuge serão utilizados para quitar o débito do outro

No casamento com comunhão parcial de bens, prova-se que a dívida durante o casamento foi em proveito do próprio casal ou da família, portanto o patrimônio de um quanto de outro pode ser acionado para o pagamento da dívida.

Essas dívidas compreendem financiamentos, empréstimos, dívidas trabalhistas ou de qualquer outro tipo.

Se a contração de dívida durante o casamento tenha acontecido para benefício próprio, os bens do cônjuge não poderão ser atingidos quando o débito não for pago, conforme previsto nos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil.

Fale com um advogado especialista.

Exceções de cobrança pela dívida do cônjuge

As dívidas contraídas antes do casamento não poderão ser consideradas de responsabilidade do casal. Mesmo as dívidas que forem assumidas durante o período do casamento, só terão reflexo no patrimônio do cônjuge se esta foi revertida em benefício para a família.

Nenhum bem de herança, doação ou que tenha sido adquirido antes do casamento entrará na cobrança de dívida. Além disso, famílias que possuem um único imóvel e bens que são utilizados a trabalho, como automóveis e computadores farão parte das exceções.

Contas em bancos podem ser utilizadas para quitar o débito?

A poupança comum dos cônjuges pode ser utilizada para a quitação de débitos, desde que o valor seja referente ou maior que 40 salários mínimos. Um valor menor que este não poderá entrar no pagamento da dívida.

Em casamento com separação de bens, a parte que adquiriu a dívida tem a obrigação de liquidá-la sem a possibilidade de utilizar o patrimônio do outro para isso, a menos que comprovar que apesar do regime de separação a dívida foi adquirida para o benefício da família.

Ligue agora e agende uma reunião.

Regimes de divisão de bens

Comunhão Parcial de bens

Neste caso, a administração do patrimônio comum compete a ambas as partes! Pode-se afirmar, então, conforme disposto no art. 1663, §1°, do Código Civil

as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito de houver auferido.

União estável

Nesse regime aplica-se as mesmas regras do regime de comunhão parcial de bens, como previsto no art. 1.725 do Código Civil, exceto se houver contrato escrito estabelecendo regime diverso.

Portanto, as contrações de dívidas durante o casamento ganham a presunção de solidariedade e a meação destas também é aplicável aos companheiros em união estável.

Veja também | O que é União Estável?

Comunhão Universal de bens

Neste caso, além da divisão de todos os bens do cônjuge, divide-se também as suas dívidas, exceto as que foram contraídas antes do casamento, conforme os artigos 1.667 e 1.668, parágrafo III, do Código Civil.

Portanto, nem no regime de separação total de bens a divisão das dívidas é completamente excluída, visto que o artigo 1.688 do Código Civil determina que ambas as partes são responsáveis pelas despesas do casal, conforme o rendimento do seu trabalho e dos seus bens.

Fale com um advogado especialista.

O que fazer com o financiamento de bens?

Se você e seu/sua ex-cônjuge adquiriram um imóvel, carro ou outro bem por meio de financiamento, é necessário observar alguns detalhes após a separação.

O final da união não representa a quitação da contração dessa dívida durante o casamento. Nos casos de separação, o débito continuará existindo e precisará ser pago. Se houver ausência de pagamento, o bem poderá ser levado à leilão público!

Qual das partes ficará com o bem após a separação?

Um aspecto importante após a separação é o processo de definição de quem fica com o imóvel e, assim, com a obrigação de pagar as prestações que restam e os demais encargos.

Todos esses detalhes deverão ser formalizados através de um acordo extrajudicial, através de uma escritura pública lavrada perante um tabelião público ou pela sentença proferida na ação judicial.

Veja também | Advogado Especialista em dívidas Bancárias

Ligue agora e agende uma reunião.

Bens excluídos da comunhão

A regra geral é que os bens adquiridos antes do casamento integrarão à comunhão de bens após o casamento. E os bens adquiridos depois do casamento pertencerão à comunhão. Mas serão excluídos da comunhão:

  1. Bens dados ou herdados;
  2. Bens gravados de direito fideicomisso (vontade expressa em testamento em deixar um bem imóvel para o sucessor do herdeiro);
  3. Dívidas anteriores ao casamento, exceto se forem provenientes de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum;
  4. Doações antes do contrato pré-nupcial (antenupciais), feitas por um dos cônjuges ao outro;
  5. Bens de uso pessoal, livros e equipamentos de trabalho;
  6. Remuneração do trabalho pessoal de cada uma das partes;
  7. Pensões e demais rendas semelhantes.

O que fazer com a divisão de dívidas durante o casamento em casos de união estável?

A princípio, precisamos compreender o que é união estável. Conforme o artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, é considerado união estável a convivência duradoura, pública e continua de um casal, cuja meta seja construir uma família.

Os requisitos para a união estável são indispensáveis e TODOS devem estar presentes para ser considerada a existência da união, quais sejam: intenção de ambos em constituir família, convivência pública como casal/família, continuidade e a relação deve ser duradoura não basta um simples namoro.

A união estável requer a ausência da realização do matrimônio e é denominada assim o relacionamento entre duas pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas.

Para que a união estável seja configurada, é necessário que haja uma convivência duradoura entre as partes. Neste caso, se todos os requisitos estiverem presentes estará configurada à união estável e o cônjuge/companheiro terá direitos na divisão de bens e deveres nas contrações de dívidas durante o casamento.

Fale com um advogado especialista.

Quem pode me auxiliar na questão de dívidas durante o casamento?

Em casos de separação, que envolve dívidas durante o casamento, a orientação de um advogado de família é indispensável para que o acordo aconteça de forma justa e amigável, evitando brigas ou processos longos.

E uma das principais orientações para a escolha de um advogado de família é que ele tenha experiência em direito de família. Além disso, o profissional precisa conhecer os processos relacionados ao direito de família, atualizando todo o seu conhecimento com as novidades nesse âmbito.

É importante que o profissional tenha uma rede de apoio multidisciplinar, podendo oferecer uma solução integral. A consequência de uma consultoria inadequada pode ser vitalícia.

O mau aconselhamento pode ser prejudicial e resultar em um prejuízo financeiro mais caro do que a contratação de um bom advogado de família.

Contrate um advogado empático!

Ao lidar com essas situações pessoais, que envolvem sentimentos, emoções e dívidas, o profissional precisa ter empatia com o cliente, o escutar e entende-lo, já que questões familiares afeta diretamente o emocional das pessoas.

Para resolver essa categoria de conflito familiar, é preciso que tenhamos confiança e possamos nos expressar sem medo para o profissional que irá nos auxiliar!

É por esse e demais motivos que o escritório Galvão & Silva conta com advogados especialistas em divórcio e dívidas durante o casamento. Além disso, contamos com uma equipe de excelência em direito de família, pronta para solucionar seu problema de forma eficaz e menos burocrática.

Preservamos sempre o diálogo, pois um casal consciente precisa deixar todas as informações disponíveis. Dado que elas são bem documentadas, a sociedade conjugal não deixa oportunidades para desvios que prejudique uma das partes!

Um acordo pode ser firmado sem resultar em problemas, evitando arrastar o processo por muito tempo. O profissional precisa ser realista em relação às possibilidades concretas de resolução e assim, fazer com que compreendemos claramente as possibilidades legais que possuímos! Entre em contato com nossa equipe e agende uma consultoria especializada!

Veja Também | Casamento no exterior não registrado no brasil

3.9/5 - (16 votes)

___________________________

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
Conheça nossos autores.


Atualizado em 11 de março de 2024

Deixe um comentário ou Sugestão:

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escritório bem avaliado

Temos uma reputação global por fornecer serviços jurídicos excepcionais.

Posts relacionados

Investimentos financeiros em caso de...

Por Galvão & Silva Advocacia

12 mar 2024 ∙ 10 min de leitura

Divórcio e Dívidas Conjuntas: Quem Paga o...

Por Galvão & Silva Advocacia

11 mar 2024 ∙ 12 min de leitura

Divórcio e Herança: Como Fica a Partilha de...

Por Galvão & Silva Advocacia

11 mar 2024 ∙ 6 min de leitura

Posts recomendados

Advogado especialista em dívidas bancárias

Por Galvão & Silva Advocacia

28 dez 2020 ∙ 14 min de leitura

Homologação de sentença estrangeira

Por Galvão & Silva Advocacia

15 jun 2014 ∙ 41 min de leitura

Direito Administrativo

Por Galvão & Silva Advocacia

29 abr 2014 ∙ 21 min de leitura

Onde nos encontrar

Goiânia - GO

Av. Portugal, n°1148, Sala C 2501 - Edifício Órion Business & Health Complex, Setor Marista, Goiânia - GO CEP: 74.150-030

São Paulo - SP

Avenida Paulista, 1636 - Sala 1504 - Cerqueira César, São Paulo - SP CEP: 01.310-200

Belo Horizonte - BH

Rua Rio Grande do Norte, 1435, Sala 708 - Savassi, Belo Horizonte - MG CEP: 30130-138

Águas Claras - DF

Rua das Pitangueiras 02 Águas Claras Norte, Lote 11/12, Edifício Easy, Mezanino, Brasília - DF CEP: 71950-770

Fortaleza - CE

Rua Monsenhor Bruno, nº 1153, Sala 1423 - Scopa Platinum Corporate, Aldeota, Fortaleza - CE CEP: 60115-191

Florianópolis - SC

Av. Pref. Osmar Cunha, 416, Sala 1108 - Ed. Koerich Empresarial Rio Branco, Centro, Florianópolis - SC CEP: 88015-200

Natal - RN

Avenida Miguel Alcides de Araújo, 1920, Lote A, Capim Macio, Natal - RN CEP: 59078-270

Salvador - BA

Avenida Tancredo Neves, 2539, Sala 2609 - CEO Salvador Shopping Torre Londres, Caminho das Árvores, Salvador - BA CEP: 41820-021

Teresina - PI

Rua Thomas Edson, 2203 - Horto, Teresina - PI CEP: 64052-770

Curitiba - PR

Rua Bom Jesus, Nº 212, Sala 1904 - Juvevê - Curitiba - PR CEP: 80.035-010

João Pessoa - PB

Avenida Dom Pedro I, no 719, sala 104, Tambiá - João Pessoa - PB CEP: 58020-514

©2024 Galvão & Silva - Todos os Direitos Reservados. CNPJ 22.889.244/0001-00 | OAB/DF 2609/15

Entrar em contato pelo WhatsApp
✓ Válido

Olá, tudo bem? Clique aqui e agende uma consulta com o especialista.
Formulário de whatsapp
Ligar
Auarde um momento enquanto geramos o seu protocolo de atendimento.