Entenda as Diferenças Entre Escritura e Registro de Imóveis

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Entenda as Diferenças Entre Escritura e Registro de Imóveis

Publicado em: 08/05/2023

Atualizado em:

As diferenças entre escritura e registro de imóveis estão relacionadas às etapas jurídicas que formalizam a transferência da propriedade de um bem. A escritura é o contrato público que comprova a negociação, enquanto o registro é o ato que confere validade legal e torna o comprador o proprietário.

A compra de um imóvel é um dos atos mais importantes da vida patrimonial, e muitos compradores não compreendem que apenas a escritura não garante a posse definitiva. O registro é o documento que assegura a efetiva transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Entender o papel de cada etapa evita fraudes, nulidades e disputas judiciais. Com orientação adequada, o comprador garante que o processo esteja em conformidade com o Código Civil e com a Lei de Registros Públicos, preservando a segurança jurídica da transação.

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Qual é a função da escritura pública na compra de um imóvel?

A escritura pública é o documento lavrado em cartório de notas que formaliza o acordo entre as partes na compra e venda de um imóvel. Ela comprova a vontade do comprador e do vendedor, detalha o preço, as condições de pagamento e demais cláusulas do negócio.

O artigo 108 do Código Civil determina que a escritura pública é obrigatória para contratos que envolvam bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário mínimo. Sem esse documento, o contrato pode ser considerado inválido.

A escritura é, portanto, um passo essencial para comprovar o negócio, mas não transfere a propriedade por si só. O comprador só se torna proprietário legal quando o título é levado ao registro no cartório competente.

O que é o registro de imóveis e por que ele é indispensável?

O registro de imóveis é o ato que oficializa a transferência da propriedade para o nome do comprador, conferindo validade jurídica à transação e segurança patrimonial. Ele deve ser feito no cartório da circunscrição onde o bem se localiza.

  • Transferência definitiva: o registro torna o comprador o legítimo proprietário perante a lei;
  • Eficácia jurídica: o imóvel passa a existir legalmente em nome do novo titular;
  • Proteção contra terceiros: impede que o bem seja reivindicado por antigos proprietários;
  • Publicidade do ato: permite a qualquer interessado consultar a titularidade e ônus do imóvel.

Essas garantias tornam o registro indispensável na compra de um imóvel. Sem ele, o comprador tem apenas um contrato de promessa e não a posse legal do bem, conforme determina o artigo 1.245 do Código Civil.

Quais são as principais diferenças entre a escritura e registro?

A distinção entre escritura e registro é fundamental para compreender a sequência correta da aquisição imobiliária. Cada ato possui finalidade e efeitos distintos, e ambos são indispensáveis para a validade do negócio.

EtapaFinalidadeEfeito jurídico
Escritura públicaFormaliza o contrato de compra e vendaComprova o acordo, mas não transfere a propriedade.
Registro de imóveisTransfere oficialmente o imóvel ao compradorConfere propriedade e segurança jurídica ao ato.
Certidão de matrículaIdentifica o histórico e situação jurídica do bemMostra o atual proprietário e eventuais ônus.
AverbaçãoAtualiza alterações como construção ou divórcioMantém a matrícula do imóvel atualizada.

Entender essas diferenças evita prejuízos e garante que o comprador siga todos os trâmites legais. O acompanhamento jurídico é essencial para que cada etapa seja cumprida corretamente e sem riscos futuros.

Quais documentos são necessários para registrar um imóvel?

A regularização da propriedade depende da apresentação de documentos pessoais e do imóvel. A ausência de qualquer um deles pode atrasar ou invalidar o registro, gerando insegurança patrimonial.

Para efetivar o registro de um imóvel e garantir a validade jurídica da transação, é necessário reunir uma série de documentos que comprovam a regularidade do bem e das partes envolvidas, como:

  • Escritura pública: comprova o negócio jurídico firmado entre comprador e vendedor, detalhando valor, forma de pagamento e condições da transação;
  • Certidão de matrícula: identifica o histórico do imóvel, seu proprietário atual e eventuais pendências, como hipotecas, penhoras ou ações judiciais;
  • Comprovantes fiscais: demonstram o pagamento do ITBI e outros tributos incidentes sobre a operação;
  • Documentos pessoais: incluem RG, CPF e comprovante de residência das partes envolvidas, garantindo a identificação correta e evitando fraudes documentais.

A conferência dos documentos evita impugnações e retrabalho nos cartórios. Um advogado especializado garante que todos os requisitos legais sejam cumpridos antes da lavratura e do registro definitivo.

Entendimento dos tribunais sobre a transferência de propriedade

Os tribunais superiores têm reafirmado que o registro é o único ato capaz de garantir a propriedade imobiliária. Esse entendimento reforça a importância de seguir as etapas legais previstas no Código Civil e na Lei nº 6.015/1973.

Os tribunais brasileiros consolidaram entendimentos que reforçam a necessidade do registro imobiliário para a efetiva transferência da propriedade e proteção dos direitos do comprador, por exemplo:

  • STJ: entende que é possível convalidar o registro de imóvel efetuado durante a vigência da prenotação;
  • STF: confirma que o registro público é requisito essencial para a oponibilidade contra terceiros;
  • TJSP: entende que o comprador sem registro não pode reivindicar posse plena do imóvel;
  • CNJ: orienta que a matrícula é o documento que comprova a propriedade perante o poder público.

Esses precedentes demonstram a relevância do registro como ato final da compra. O comprador só é legalmente reconhecido como proprietário após a devida averbação no cartório competente.

Regularização de propriedade obtida após ausência de registro

Em um caso acompanhado pelo escritório Galvão & Silva Advocacia, um comprador havia adquirido um imóvel há mais de uma década, mas nunca havia registrado a escritura. Quando tentou vender o bem, descobriu que o antigo proprietário ainda constava como dono.

Nossa equipe analisou os documentos, identificou pendências fiscais e elaborou a ação de regularização de propriedade. O tribunal reconheceu a boa-fé do comprador e determinou o registro retroativo, garantindo a titularidade legítima do imóvel.

Esse caso mostra como o acompanhamento jurídico evita prejuízos e assegura a efetividade do direito de propriedade. Agir preventivamente é a melhor forma de garantir segurança em negócios imobiliários.

Precisando de um Advogado Especialista em sua causa?Somos o escritório certo para te atender.

Como o escritório Galvão & Silva Advocacia pode te auxiliar na escritura e registro de imóveis?

O escritório Galvão & Silva Advocacia atua com excelência em Direito Imobiliário, prestando assessoria completa em escrituras, registros e regularizações de imóveis urbanos e rurais. Nossa equipe orienta cada etapa com precisão e atenção aos detalhes legais.

Nosso escritório trabalha de forma preventiva e estratégica, identificando riscos contratuais e garantindo que todas as exigências dos cartórios e da legislação sejam cumpridas. Atuamos com ética e transparência em cada negociação.

Entre em contato com nossa equipe e receba orientação personalizada sobre as diferenças entre escritura e registro de imóveis. Trabalhamos para garantir segurança jurídica, agilidade e tranquilidade em todas as transações imobiliárias.

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Dr. Antônio Carlos Lourenço Faillace
Autor
Dr. Antônio Carlos Lourenço Faillace

Advogado e Cientista Político, formado pelo Centro Universitário de Brasília e pela Universidade de Brasília, respectivamente. Inscrito na OAB/DF sob o número 29.903. Mais de 16 anos de atuação em Direito Civil, com grande experiência em Consumidor, Imobiliário, e Internacional.

Galvão & Silva Advocacia
Revisor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo revisado por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

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