Deserdação: Direitos e Limitações no Direito das Sucessões Deserdação: Direitos e Limitações no Direito das Sucessões

Deserdação: Direitos e Limitações no Direito das Sucessões

Por Galvão & Silva Advocacia

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Deserdação é um tema bastante comum no imaginário popular, embora seja um pouco mais raro no mundo do direito. Apesar de haver a ideia de “deserdar” como uma mera expressão da vontade individual na sociedade, a verdade é que a legislação é bastante mais restrita sobre o assunto.

No artigo de hoje, falaremos sobre a deserdação e suas principais características no direito sucessório. Leia para entender quando ela pode acontecer e quais são os seus limites definidos:

O que é a deserdação?

A deserdação é um conceito legal do Código Civil Brasileiro. Apesar dessa definição bastante específica, a ideia de “deserdar” também está presente no imaginário popular de formas mais amplas, menos ligadas à sua definição legal.

No caso da definição legal, deserdar significa excluir um herdeiro da sucessão, por meio da manifestação da vontade da pessoa falecida, desde que cumpridos requisitos definidos em lei.

Já na definição popular, deserdar é o ato tirar a herança de alguém por qualquer tipo de desgosto ou embate. Não necessariamente existe o cumprimento rigoroso das definições legais. Embora essa não seja uma definição exatamente correta, ela não está completamente avessa as possibilidades legais, desde que observadas as limitações.

A seguir, veremos não apenas estes dois conceitos de deserdação, mas também a ideia de indignidade e suas consequências sob a ótica do direito civil brasileiro.

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Indignidade e exclusão da sucessão

Uma das formas de exclusão de herdeiro da sucessão é a indignidade. Trata-se de uma instituição semelhante à deserdação, no sentido em que exclui um herdeiro legítimo deste status na hora do inventário. Porém, a indignidade é fruto de atos tão graves contra aquele de quem advém a herança que, como o próprio nome indica, a pessoa passa a ser indigna para recebê-la.

O texto legal do Código Civil determina o seguinte:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Percebe-se que são atos muito graves cometidos contra o autor da herança. Neste caso, os atos são considerados tão graves que independem até mesmo da vontade do autor. É por isso que o artigo seguinte define que a condição de indignidade deve ser determinada por sentença judicial, como se vê, em até quatro anos da abertura da sucessão:

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Também é importante notar que a indignidade é completamente impessoal, não sendo transmitida aos herdeiros do indigno:

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Por fim, vale lembrar que existe a possibilidade de uma espécie de “perdão” por parte do autor da herança para o indigno. É o que versa o artigo 1.818:

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

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Como vimos, a indignidade é um ato grave, de efeitos reconhecidos em efeito judicial. A deserdação, por sua vez, é um ato de vontade, não precisando que seja definida em juízo.

A deserdação pode ser aplicada em todos os casos utilizados para a indignidade e ainda adiciona outras possibilidades. Essas possibilidades podem ocorrer da deserdação de descendente:

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Mas também pode ocorrer por motivações semelhantes ou distintas, no caso da deserdação de ascendente por parte de seu descendente:

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Como já mencionamos, é característica fundamental que a deserdação tenha sido manifestada pelo autor da herança. Caso contrário, ela não poderá ser aplicada ou pleiteada:

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Vale ainda dizer que a deserdação só pode ocorrer quando motivada por um dos itens legais vistos acima. Caso contrário, ela é inválida. Neste sentido, é responsabilidade dos beneficiados pela deserdação, ou seja, os demais herdeiros, comprovar que a causa da deserdação manifestada como vontade da pessoa falecida é válida. É o que determina o artigo 1.965:

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

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Perguntas frequentes sobre deserdação

Atuando como um escritório especialista em direito de família e sucessões, é comum recebermos perguntas sobre deserdação e indignidade. Sabendo que você também pode ter essas dúvidas, trouxemos as mais frequentes para essa seção com respostas rápidas sobre elas.

Quais as diferenças entre indignidade e deserdação?

Além do rol de possibilidades que levam à deserdação ser maior do que aquelas que levam à indignidade, é importante saber que o direito entende a indignidade como algo mais grave. Assim, a indignidade só pode ser atribuída por meio de sentença judicial. Já a deserdação exige a manifestação da vontade da pessoa inventariada.

A deserdação pode ser pedida pelos herdeiros sem que o testador tenha deixada expressa essa vontade?

Mesmo que os atos previstos em lei, nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, tenham sido praticados por algum herdeiro, não é possível pedir a deserdação caso ela não tenha sido apontada pela própria pessoa falecida em seu testamento.

Vale ressaltar, porém, que o mesmo não é verdadeiro para os casos de indignidade. Quando os atos de indignidade previstos no artigo 1.814 do Código Civil são demonstrados, os demais herdeiros podem pleitear pelo reconhecimento jurídico da indignidade, independente de manifestação prévia da pessoa falecida.

Como é a deserdação quando não há o cumprimento das hipóteses legais?

Quando nenhuma das possibilidades previstas em lei pode ser alegada, não se pode falar em deserdação legal. É perfeitamente possível, porém, que o testador reduza a participação de um herdeiro por meio da retirada da parte disponível ao testador. Neste caso, o recebimento da herança pode se reduzir exclusivamente à parte legal, chegando à metade do valor que receberia caso não tivesse qualquer disposição testamentária.

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O deserdado pode recorrer da escolha do testador?

No que diz respeito aos casos de deserdação, é possível alegar a inexistência dos motivos alegados pela pessoa falecida. Neste cenário, trata-se de uma forma de proteção contra enganos ou compreensões equivocadas dos fatos. Nesse caso, os demais herdeiros ficarão responsáveis pela comprovação dos fatos alegados para a deserdação.

Já nas situações em que o testador simplesmente reduziu a herança por meio de disposições sobre a parte disponível do seu patrimônio, não é possível recorrer à deliberação de sua vontade.

Qual é a especialidade ideal para tratar de casos de deserdação?

Questões de deserdação são típicas da área de direito de família e sucessões. Neste sentido, advogados especialistas em deserdação são os que atendem causas neste segmento. Além do necessário domínio técnico sobre o assunto, sempre cabe ressaltar que a deserdação é um tema profundamente sensível em termos humanos.

Por isso, além da excelência técnica, acreditamos que um escritório especialista em direito de família e sucessões deva contar, também, com a sensibilidade para tratar com os assuntos do segmento. Seja em casos de deserdação ou não, a disponibilidade para esclarecimentos, a franqueza aliada à sensibilidade e o cuidado com o impacto do processo na vida pessoal de seus clientes são características que nutrimos em nossa atuação.

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Se você está em busca de um escritório de advocacia que atue em casos de deserdação e semelhantes, pode contar com a nossa escritório de advocacia Galvão & Silva para atender sua demanda. Envie uma mensagem e agende uma consulta para fazermos uma avaliação individualizada do seu caso e apontarmos os possíveis encaminhamentos para a solução do seu caso.

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 17 de outubro de 2023

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