Evasão Fiscal em Clínicas: Como se Manter em Conformidade

Evasão Fiscal em Clínicas: Como se Manter em Conformidade com a Lei

08/01/2024

10 min de leitura

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O crime de evasão fiscal, popularmente conhecido como sonegação fiscal, é um delito de ordem tributária, que se refere a prática ilegal de esquivar-se do pagamento de tributos exigidos pelo governo. Assim, é necessário que esteja atento em face de tal acusação, tendo em vista que existem penalidades previstas na legislação. Nesse artigo, abordaremos os fundamentos legais para o crime de evasão fiscal em clínicas, além de ressaltar a importância de um advogado especializado em direito tributário na prevenção do crime e defesa perante as autoridades fiscais. 

O que é evasão fiscal? 

No Brasil, o crime de evasão fiscal, também conhecido como sonegação fiscal, tem sua fundamentação legal nas leis nº 4.729/65 e 8.137/90. O delito prevê a prática ilegal de evitar o pagamento de tributos devidos ao governo. Isso pode incluir a omissão de informações, a declaração de valores falsos, ou a utilização de qualquer outro meio ilícito para reduzir ou eliminar a carga tributária

A evasão fiscal é regida principalmente pela Lei nº 8.137/1990, que estabelece os crimes contra a ordem tributária. Dessa forma, a lei dispõe de ações consideradas ilícitas perante os órgãos fiscais, além de indicar as penalidades aplicadas a cada caso. 

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Assim, entre os atos tidos como evasão fiscal, se encontram

  • Omissão de Rendimentos: fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
  • Alteração de Livros Contábeis: alterar ou manter registros contábeis inexatos para ocultar a real situação financeira da empresa e diminuir a carga tributária.
  • Apropriação indébita previdenciária: deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, a fim de reduzir os valores tributários; 
  • Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

Outrossim, na lei 4.729/65, foram introduzidos ao ordenamento, atitudes ilícitas consideradas evasão fiscal, que se constituem como crime, assim como também estabeleceu as penalidades aplicadas aos infratores. Posteriormente, a lei 8.137/90, acrescentou outras atividades ao rol de crimes contra a ordem tributária. 

Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:       (Vide Decreto-Lei nº 1.060, de 1969)

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II – inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

V – Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sobre a renda como incentivo fiscal.       (Incluído pela Lei nº 5.569, de 1969)

Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.

Lei nº 4.729/65 

É importante ressaltar a diferença entre evasão fiscal e elisão fiscal, tendo em vista que a elisão não se trata de um crime tributário. Enquanto a evasão fiscal se constitui na atividade ilícita a fim de reduzir a carga tributária, a elisão fiscal tem como objetivo, minimizar os valores pagos em tributos, se utilizando de métodos legais, dispostos no ordenamento. O acompanhamento com um advogado tributário, auxilia na redução de impostos por meio de fórmulas lícitas. 

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A evasão fiscal pode ser evitada por meio de assessoria jurídica, que tem como o objetivo, assegurar a regularidade das atividades da clínica, analisando a sua situação fiscal, além de auxiliar no planejamento tributário. 

No Brasil, a evasão fiscal é um crime grave com penalidades consideráveis. Assim, é fundamental que as empresas estejam cientes de seus encargos fiscais e busquem práticas em conformidade com a lei para evitar problemas legais e pecuniários

A evasão fiscal em clínicas médicas 

A evasão fiscal em clínicas médicas, assim como em outros negócios, envolve a prática ilegal de se esquivar do pagamento de deveres fiscais devidos ao governo. Nesse contexto, a evasão fiscal em clínicas pode ocorrer de diversas formas, podendo ser penalizadas na medida de suas ações ou omissões

Com o apoio de escritórios de advocacia, a evasão fiscal em clínicas médicas pode ser evitada por meio de estratégias legais de redução de tributos. Além disso, advogados especializados podem atuar de maneira preventiva, assessorando seus clientes, e reduzindo o risco de evasão fiscal em clínicas. 

O planejamento tributário é um importante papel do advogado na estruturação de empresas, auxiliando desde a constituição da clínica, até eventuais conflitos judiciais. Assim, aplicando estratégias de compliance, analisando o licenciamento, e questões contratuais, o advogado previne o risco de evasão fiscal em clínicas. 

Aqui estão alguns exemplos de como a evasão fiscal pode se manifestar em clínicas médicas:

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Subdeclaração de rendimentos e receitas 

Clínicas médicas podem omitir algumas receitas para reduzir a base de cálculo das obrigações fiscais, sendo essa atividade considerada evasão fiscal em clínicas. Dessa forma, é possível que deixem de emitir notas fiscais por alguns serviços prestados ou registrar valores inferiores aos efetivamente recebidos.

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:            (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Lei 8.137/90

Superfaturamento de Despesas

Uma prática de evasão fiscal em clínicas é o superfaturamento de despesas. As empresas podem criar ou inflacionar despesas para diminuir artificialmente o lucro declarado e, consequentemente, o imposto devido.

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Uso de Empresas Fachada

A evasão fiscal em clínicas pode ser praticada por meio das conhecidas empresas “laranjas”, que são empresas “fachadas”, utilizadas para emitir notas fiscais falsas ou inflacionadas, criando despesas inexistentes para reduzir a base de cálculo dos impostos.

Omissão de movimentações financeiras

Clínicas podem omitir ou não declarar parte das movimentações financeiras, especialmente aquelas realizadas em dinheiro, sendo conhecida como outra forma comum de evasão fiscal em clínicas.

Classificação Incorreta de Serviços

Clínicas podem classificar de forma incorreta os serviços prestados para se beneficiarem de alíquotas de impostos reduzidos ou isenções fiscais.

Apropriação indébita previdenciária

Ocorre quando empresas deixam de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, a fim de reduzir os valores tributários. Essa ação além de ser caracterizada como evasão fiscal em clínicas, também é um crime previsto no código penal. 

Diante o exposto, diversas são as formas que empresários encontram de se evadir de suas obrigações fiscais. Contudo, é importante destacar que as consequências da evasão fiscal para clínicas médicas podem ser severas, incluindo multas valorosas, penalidades administrativas, processos criminais e danos significativos à reputação da empresa. Ademais, a evasão fiscal em clínicas, podem ter como resultado, investigações fiscais e auditorias, que são processos onerosos e extensos. 

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Como um advogado pode ajudar na prevenção de evasão fiscal em clínicas? 

Um advogado especializado em direito tributário e empresarial pode desempenhar um papel essencial na prevenção da evasão fiscal em clínicas médicas. Aqui estão algumas maneiras pelas quais um advogado pode auxiliar:

Assessoria e Planejamento Tributário

Um profissional competente pode avaliar a estrutura tributária da empresa, identificando formas legais de diminuir as obrigações fiscais, como por exemplo, a adequação a um regime tributário adequado às atividades e tamanho da empresa. Assim, o planejamento tributário com um advogado especialista, é papel essencial na prevenção de evasão fiscal em clínicas, atuando de forma preventiva desde o momento de sua constituição. 

Orientação sobre Legislação Tributária

O advogado especialista é parte fundamental na orientação dos empreendedores, de forma que estejam cientes das normas tributárias e mudanças na legislação vigente, assim como os reflexos na sua atividade empresarial. Dessa forma, podem esclarecer eventuais dúvidas, providenciando a orientação jurídica necessária. 

Compliance

Por meio do compliance jurídico, advogados podem auxiliar na prevenção de evasão fiscal em clínicas, contribuindo na identificação e correção de possíveis práticas de evasão fiscal e revisando processos contábeis da clínica.

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Além do papel preventivo, advogados especialistas estão aptos a representar clínicas em casos de autuações fiscais, podendo negociar com autoridades fiscais, defendendo os interesses da empresa perante as autoridades. Também, representam as partes em processos tributários, caso venha a ocorrer algum caso de evasão fiscal em clínicas. 

Diante da gravidade do crime, clínicas podem responder na esfera criminal e administrativa pela evasão fiscal, assim, caso as partes venham a enfrentar um julgamento, o advogado está apto a representar a clínica diante o juízo. 

Conclusão

Através de uma abordagem proativa e do conhecimento especializado em legislação tributária, um advogado especialista pode ser um aliado relevante para as empresas, ajudando-as a evitar a evasão fiscal em clínicas e garantindo a conformidade com a legislação vigente. Dessa forma, contribuem não apenas para a saúde financeira e legal da clínica, mas também para a sua reputação e confiança junto aos pacientes e à comunidade.

A defesa em acusados de evasão fiscal em clínicas requer uma combinação de expertise legal, habilidades de negociação e conhecimento técnico. O objetivo do advogado é representar as partes em processos judiciais, mas também auxiliar de maneira preventiva, minimizando quaisquer penalidades legais aplicadas. Assim, é pontual lembrar que cada caso é único, e uma estratégia de defesa deve ser personalizada de acordo com as especificidades da clínica envolvida.

Assim, situações relacionadas ao tema de evasão fiscal em clínicas são complexas para sua conclusão, especialmente quando necessário o envolvimento do judiciário. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão sensível e importante. 

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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