Licença maternidade e salário: saiba seus direitos

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Licença maternidade e salário: saiba seus direitos

Publicado em: 17/07/2025

Atualizado em:

A licença maternidade é um direito trabalhista fundamental, assegurado pela legislação brasileira às mulheres em situação de gestação ou adoção. O benefício garante afastamento remunerado do trabalho, promovendo saúde, segurança e bem-estar para a mãe e o bebê. 

As regras de concessão da licença maternidade variam conforme o vínculo empregatício da mulher, incluindo CLT, MEI e contribuição individual. Cada categoria possui requisitos específicos, especialmente quanto à carência e forma de solicitação. É fundamental conhecer essas regras para garantir o acesso ao benefício sem complicações.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei nº 8.213/91 e a Constituição Federal asseguram o direito à licença maternidade. Convenções internacionais, como as da OIT, também reforçam essa proteção.

Neste artigo, você vai entender quem paga o salário maternidade, prazos de afastamento, diferenças entre regimes e seus direitos em caso de demissão.

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Quem paga o salário maternidade

O salário maternidade é pago pelo INSS, mesmo quando a funcionária tem carteira assinada. Nesse caso, a empresa antecipa os valores e depois é ressarcida pelo INSS. Isso assegura que a trabalhadora receba o benefício sem interrupções. O processo é automático para empregadas com registro formal.

Para seguradas facultativas, MEIs e contribuintes individuais, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. É necessário estar com as contribuições previdenciárias em dia e fazer a solicitação pelo portal. O valor do benefício é calculado com base na média das 12 últimas contribuições.

O artigo 71 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o salário-maternidade será pago por até 120 dias, iniciando-se entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento. O mesmo prazo se aplica em casos de adoção ou guarda judicial.

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”

Estar bem informada sobre seus direitos evita prejuízos e atrasos no recebimento do benefício.

Diferenças entre CLT e autônomas

Funcionárias com carteira assinada, regidas pela CLT, têm direito a 120 dias de licença maternidade, podendo ser prorrogados por mais 60 dias em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã. Durante esse período, o contrato de trabalho é mantido e os salários são pagos normalmente.

Já as trabalhadoras autônomas, como MEIs e contribuintes individuais, também podem acessar o benefício, desde que tenham cumprido a carência exigida e estejam em dia com as contribuições ao INSS. No entanto, essas profissionais não são amparadas pela estabilidade no emprego.

As gestantes que se encontram em um regime trabalhista CLT não precisam solicitar diretamente ao INSS, pois o processo é intermediado pela empresa. No caso das autônomas, a solicitação deve ser feita pelo Meu INSS, com apresentação de documentos como atestado médico e certidão de nascimento da criança, conforme o caso.

Qual o tempo de afastamento

A duração padrão da licença maternidade é de 120 dias, prevista no artigo 392 da CLT. O afastamento pode começar até 28 dias antes do parto ou a partir do nascimento da criança. Empresas cadastradas no Programa Empresa Cidadã podem oferecer até 180 dias de licença remunerada.

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”

No caso de adoção ou guarda judicial, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 71-A, garante o mesmo prazo de 120 dias. A legislação não faz distinção em relação à idade da criança adotada, promovendo igualdade de tratamento para todas as modalidades de maternidade legalmente reconhecidas.

“Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.”

Para contribuintes individuais e MEIs, o prazo também é de 120 dias, sendo necessário comprovar a qualidade de segurada e estar com as contribuições em dia. O afastamento conta a partir da data do parto ou da apresentação do pedido formal do INSS, quando aplicável.

Benefício em caso de parto prematuro

Em situações de parto prematuro, a licença maternidade tem início na data real do nascimento, independentemente da idade gestacional. A segurada terá direito aos 120 dias a partir desse momento, conforme orientação padrão do INSS e legislação vigente.

Além disso, em casos de complicações médicas decorrentes do parto prematuro, é possível solicitar a prorrogação da licença mediante laudo médico, conforme previsto pelo INSS.

Esse procedimento garante proteção estendida em casos mais delicados, oferecendo mais tempo para recuperação e cuidados com o recém-nascido, seu início se dá na data real do nascimento, independentemente da idade gestacional.

Esse entendimento busca assegurar que a mãe usufrua integralmente da convivência com o bebê, com foco na recuperação e amamentação. A recomendação é que, nesses casos, a mão busque apoio jurídico para garantir seus direitos com base nessas decisões judiciais.

Direitos em caso de demissão

A gestante possui estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme determina a Súmula 244, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Mesmo que a gravidez não seja do conhecimento da empresa, a demissão será considerada nula.

“Súmula 244/TST – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).”

Se ocorrer dispensa sem justa causa nesse período, a trabalhadora pode solicitar reintegração ao cargo ou o pagamento dos salários e benefícios de todo o período de estabilidade. A maioria dos tribunais reconhece esse direito, fortalecendo a proteção à maternidade no ambiente de trabalho.

Autônomas e MEIs, por não possuírem vínculo empregatício formal, não são contempladas com a estabilidade. Contudo, continuam tendo acesso ao salário-maternidade, desde que estejam com as contribuições em dia, garantindo apoio financeiro no período pós-parto.

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Dra. Polyane Christine Ferreira Leal
Autor
Dra. Polyane Christine Ferreira Leal

Advogada formada pela Estácio de Sá, inscrita na OAB/DF sob o número 46.864, com especialização em Direito Civil, Processo Civil, trabalhista e Direito Público. Atua nas áreas de Direito Civil, Controladoria Jurídica, Direito Administrativo, trabalhista e Direito Condominial.

Galvão & Silva Advocacia
Revisor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo revisado por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

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