
Acidente de trabalho é um evento inesperado durante a jornada laboral que causa lesão, doença ou morte ao empregado. Pode ocorrer em qualquer atividade ligada ao trabalho, incluindo deslocamentos.
O conceito de acidente de trabalho não é simples, uma vez que a legislação brasileira abrange uma ampla gama de situações que são consideradas acidentes de trabalho, visando proteger os trabalhadores e garantir-lhes direitos e benefícios em casos de incidentes ocorridos durante o exercício de suas atividades laborais.
Em linhas gerais, acidente de trabalho é um infortúnio que impacta a vida de trabalhadores no exercício das suas atividades laborais, ou razão dela, e ocorre em diversos setores da economia, contudo há setores que apresentam altos índices de acidentes, como o de construção civil.
O que é acidente de trabalho?
De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou dos segurados especiais, resultando em lesão corporal, perturbação funcional ou até mesmo a morte do trabalhador.
O conceito inclui acidentes que acontecem no local e horário de trabalho, assim como os que ocorrem durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho.
A legislação trabalhista brasileira, garante que os trabalhadores tenham acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais em caso de acidentes, visando proteger a saúde e a segurança dos empregados, como por exemplo auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões sofridas, ou seja, quando o trabalhador apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho.
Quem pode emitir CAT?
A CAT pode ser emitida por pela empresa ou outras partes que tenham relação com acidente de trabalho de alguma forma, conforme veremos adiante. Segundo previsto no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, o empregador tem a responsabilidade de preencher e enviar a CAT ao INSS em até 24 horas após o conhecimento do acidente, ou imediatamente, em caso de falecimento do colaborador, sob pena de sofrer autuação fiscal por subnotificação de acidente de trabalho, ou seja, pela omissão da informação da ocorrência deste.
No entanto, a CAT também pode ser preenchida pelo próprio trabalhador acidentado, por seus dependentes, por sindicatos, por médicos ou por autoridades públicas. É essencial que a CAT seja corretamente preenchida e enviada para garantir que o trabalhador acidentado tenha acesso aos seus direitos trabalhistas e benefícios previdenciários.
Como é feita comunicação de acidente de trabalho?
Conforme mencionado acima, a CAT deve ser enviada à Previdência Social em até 24 da ocorrência do acidente de trabalho, e em caso de morte do colaborador, deve ser feita imediatamente.
A CAT tem objetivo de informar os órgãos federais sobre as estatísticas de acidentes em cada empresa, além de permitir que o empregado receba seus direitos previstos legais, tanto na esfera trabalhista quanto previdenciária.
A CAT pode ser enviada online ou feita presencialmente, basta acessar o site da Previdência Social para o envio online, onde é possível preencher as informações obrigatórias sobre as circunstâncias do acidente.
Vale lembrar ainda que o site da Previdência Social permite a impressão de um formulário em branco, para ser manualmente preenchido com todas as informações necessárias.
A CAT também pode ser feita presencialmente em uma das agências do INSS. Para isso, o respectivo formulário da CAT deve ser inteiramente preenchido e assinado.
Atualmente, há três tipos de CAT:
- Inicial: deve ser feito no prazo de 24 horas da ocorrência do acidente de trabalho, doença ocupacional, acidente de trajeto ou óbito;
- Reabertura: em caso de constatação de um agravamento de lesões decorrentes do acidente ou doença do trabalho, É considerado um agravamento para fins de perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência, nos termos do art. 337, § 4º do Decreto 3.048/1999.
- Óbito: em caso de morte do trabalhador acidentado.
Com a CAT, o INSS tem as informações necessárias para concessão dos benefícios previdenciários, encaminhamento para perícia médica e todos os trâmites legais.
Como funciona a CAT para os trabalhadores?
Quando ocorre um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, o trabalhador ou seu representante legal deve preencher a CAT, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991.
Após o preenchimento, a CAT é encaminhada ao INSS e à empresa empregadora. A partir desse momento, o trabalhador acidentado tem direito a benefícios como o auxílio-doença acidentário, que garante o sustento durante o período de afastamento, e a reabilitação profissional, que visa auxiliar o retorno seguro ao trabalho.
A correta emissão da CAT é essencial para que o trabalhador tenha acesso a esses benefícios e assistência, assegurando seus direitos.
Quantos dias de atestado para abrir a CAT?
Não há um prazo específico de afastamento ou de quantidade de dias de atestado médico estipulado por lei para abrir a CAT. Conforme mencionado anteriormente, após o acidente de trabalho ou a constatação da doença ocupacional, a empresa tem um prazo de 24 horas para fazer a comunicação do acidente, independentemente do tempo de afastamento, até porque, na maioria dos casos, não é possível saber se haverá afastamento e nem tampouco quantos dias de atestado o médico concederá.
Quanto mais cedo a CAT for emitida, mais rapidamente o trabalhador acidentado terá acesso aos seus direitos e benefícios previdenciários, garantindo o auxílio-doença acidentário e a assistência necessária para sua recuperação e reabilitação.
Há uma confusão entre a caracterização do acidente de trabalho e o afastamento pelo INSS, no primeiro caso, não há prazo de afastamento que caracteriza o acidente de trabalho, por isso, a CAT deve ser aberta em qualquer caso de acidente de trabalho. Agora o afastamento pelo INSS ocorre apenas para atestados superiores a 15 (quinze) dias de afastamento, quando então o acidentado gozará do direito à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses.
Quem tem direito a abrir uma CAT?
Qualquer trabalhador que sofrer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional tem o direito de abrir a CAT, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, seus dependentes ou representantes legais também têm o direito de realizar o preenchimento da CAT em caso de incapacidade do próprio trabalhador. A CAT é um direito garantido a todos os trabalhadores, assegurando que todos possam ter acesso aos benefícios e assistência necessários em casos de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
Qual o valor da multa por não emissão da CAT?
De acordo com o artigo 133 da Lei nº 8.213/1991, a falta de emissão da CAT por parte do empregador pode acarretar em uma multa administrativa. O valor da multa varia de acordo com a gravidade da infração, o histórico da empresa e o número de trabalhadores afetados pela falta de comunicação do acidente. As penalidades podem ser aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e têm o objetivo de incentivar as empresas a cumprir com a obrigação de emitir a CAT de forma correta e responsável.
Quanto custa uma CAT para a empresa?
A emissão da CAT em si não gera custos financeiros diretos para a empresa, pois o documento é gratuito. No entanto, é importante destacar que, em casos de acidente de trabalho, a empresa pode arcar com custos indiretos, como o pagamento do auxílio-doença acidentário durante os primeiros 15 dias de afastamento, FGTS durante o período de afastamento posterior ao décimo quinto dia, ou seja, do 16° dia em diante e despesas com a substituição do trabalhador afastado.
Além disso, a empresa pode ter custos com a adoção de medidas preventivas e corretivas para evitar novos acidentes e melhorar as condições de trabalho. É importante que as empresas considerem esses aspectos e invistam em prevenção para evitar impactos financeiros mais significativos no futuro. Logo, não é possível mensurar o custo de uma CAT para a empresa, pois esse valor é totalmente variável, o que se pode dizer é que quanto mais alto for o salário do colaborador, maiores serão as despesas, sobretudo em caso de judicialização, conforme mencionado anteriormente.
Para quem devo enviar a CAT?
A CAT deve ser enviada a dois órgãos fundamentais, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991. O empregador é responsável por encaminhar a CAT ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em até 24 horas após o conhecimento do acidente. Além disso, a empresa deve arquivar uma cópia da CAT em seus registros para fins de fiscalização. É essencial que a CAT seja enviada aos órgãos competentes de forma correta e dentro dos prazos estabelecidos, garantindo que o trabalhador acidentado tenha acesso aos seus direitos e benefícios previdenciários.
Quais os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho?
O trabalhador que sofre um acidente de trabalho possui diversos direitos garantidos por lei, visando assegurar sua proteção e amparo durante o período de recuperação ou, no caso de óbito, garantir benefícios para seus dependentes. Além dos direitos mencionados anteriormente, há outras garantias importantes:
- Auxílio-doença acidentário: o trabalhador tem direito ao auxílio-doença acidentário, benefício previdenciário pago pelo INSS durante o período em que estiver afastado do trabalho devido ao acidente. O valor do benefício corresponde a uma porcentagem do salário de contribuição e pode ser concedido enquanto perdurar o afastamento e a incapacidade para o trabalho;
- Estabilidade no emprego: o trabalhador acidentado tem garantia de emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Essa estabilidade objetiva proteger o emprego do trabalhador e evitar demissões injustificadas após o período de afastamento, essa garantia pode ser estendida caso haja previsão a respeito em documentos coletivos de trabalho assinados pela categoria (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho);
- Reabilitação profissional: caso o trabalhador tenha sua capacidade laboral reduzida em decorrência do acidente, tem direito a um programa de reabilitação profissional fornecido pelo INSS. Esse programa busca preparar o trabalhador para o retorno ao mercado de trabalho ou para exercer uma atividade compatível com sua nova condição física ou mental;
- Indenização por danos morais e materiais: em situações em que se comprove a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho, seja por negligência, imprudência ou falta de medidas de segurança, o trabalhador pode pleitear uma indenização por danos morais e materiais perante a Justiça do Trabalho. Essa indenização tem o objetivo de compensar os prejuízos físicos, psicológicos e financeiros causados pelo acidente;
- Aposentadoria por invalidez: caso o acidente de trabalho resulte em incapacidade permanente para o trabalho, o trabalhador pode ter direito à aposentadoria por invalidez, um benefício pago pelo INSS para aqueles que não têm condições de retornar ao mercado de trabalho devido a sua condição de saúde;
- Pagamento do FGTS durante o afastamento: durante o período de afastamento por auxílio-doença acidentário, o empregador é responsável por continuar depositando o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do trabalhador. Essa medida visa garantir a manutenção dos direitos trabalhistas durante o afastamento;
- Pensão por morte aos dependentes: no caso de óbito do trabalhador decorrente do acidente de trabalho, seus dependentes têm direito à pensão por morte, benefício pago pelo INSS. A pensão é destinada aos cônjuges, companheiros, filhos menores de 21 anos ou inválidos, e aos pais, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao trabalhador falecido e de acordo com as regras da previdência.
Por fim, vale frisar que é importante que o trabalhador acidentado ou seus representantes legais busquem orientação jurídica e trabalhista e previdenciária para garantir que todos esses direitos sejam assegurados de forma adequada e justa. O apoio de um advogado especializado nessas áreas é essencial para que o trabalhador tenha acesso a todos os benefícios e proteções a que tem direito após um acidente de trabalho.
Quem verifica o acidente de trabalho?
Quem verifica o acidente de trabalho é a perícia médica do INSS, que é realizada por um médico perito, que avaliará a relação entre o acidente e a lesão, e este profissional indicará o tempo de recuperação do trabalhador, ou atestar a invalidez.
Quando um Funcionário se Machuca Dentro da Empresa?
Quando um funcionário se machuca dentro da empresa, o caso se enquadra como acidente no trabalho. Nesses casos, o trabalhador possui diversos direitos que o amparam, e que devem ser prontamente assegurados.
O que pode ser considerado acidente de trabalho?
Pode ser considerado acidente de trabalho qualquer perturbação funcional ou lesão corporal que aconteça durante o exercício do trabalho e que ocasione na redução ou perda da capacidade de trabalho, ou até mesmo, a morte.
Sofri um acidente de trabalho, e agora?
Após sofrer um acidente de trabalho, deve-se solicitar atendimento médico por meio de perícia para comprovar o acidente, Registrar o acidente, Realizar a CAT ( Comunicação de Acidente de Trabalho), e acompanhar o processo. É fundamental contar com um advogado especialista nesses casos.
Conclusão
O escritório Galvão & Silva se destaca como uma opção confiável e dedicada, oferecendo serviços jurídicos especializados que podem proporcionar a segurança e assistência necessárias para enfrentar essas situações de acidente de trabalho.
Desta forma, caso você tenha dúvidas ou precise de ajuda para esclarecer dúvidas sobre algum caso de acidente de trabalho e emissão de CAT, o escritório Galvão e Silva Advocacia possui advogados especializados na área trabalhista e poderão prestar assessoria jurídica de qualidade em linguagem acessível. Fale conosco e tire todas as suas dúvidas sobre acidente de trabalho!
Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.