Crime de Perseguição ou Stalking: Como se configura

Crime de Perseguição ou Stalking: Como se Configura e Qual é a Pena?

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29/01/2024

10 min de leitura

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A prática de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando a sua integridade, mais conhecido como stalking, é uma prática que vem ganhando crescente atenção e preocupação na jurisprudência brasileira. O crime tem sua tipificação e penalização expressa no código penal. Este artigo tem como objetivo explanar como se configura o crime de perseguição, a legislação vigente, as penalidades aplicáveis e como um advogado criminalista pode atuar em defesa da vítima e do acusado em casos de crime de perseguição. 

O que é crime de perseguição? 

A fundamentação jurídica do crime de perseguição, ou “stalking“, no ordenamento jurídico brasileiro está previsto na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, que alterou o Código Penal Brasileiro para incluir esse tipificar essa prática ilícita.

Assim, o crime de perseguição foi inserido no artigo 147-A do Código Penal Brasileiro pela Lei nº 14.132/2021, sendo essa alteração legislativa, um reflexo da crescente preocupação com as condutas de assédio persistente e invasivo, sejam elas físicas ou no âmbito virtual. 

Conforme exposto na lei, configura-se crime de perseguição a ação de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade“. 

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Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

I – contra criança, adolescente ou idoso;      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 3º  Somente se procede mediante representação.      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Código Penal 

Dentro desse conceito, são abrangidos diversos comportamentos, como seguir, vigiar, enviar mensagens constantes, entre outros, que possam causar insegurança, medo e outros prejuízos à vítima. 

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Com a disseminação dos meios tecnológicos no dia a dia da sociedade, a tipificação do crime de perseguição representou o esforço para proteger a liberdade individual e a privacidade das pessoas, especialmente em um contexto em que as redes sociais facilitam essas ações. 

Apesar de sua clara definição legal, a aplicação do crime de perseguição no Brasil enfrenta desafios práticos, tendo em vista a dificuldade de coleta de evidências e considerando a persistência do acusado em ameaçar ou perturbar a vítima.

No Brasil, o crime de perseguição também pode ser relacionado a outras leis, como a Lei Maria da Penha, no caso de perseguição em contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e o Marco Civil da Internet, no que tange às perseguições realizadas no ambiente virtual.

A fundamentação jurídica do crime de perseguição no Brasil, através da Lei nº 14.132/2021, representa um marco importante no reconhecimento e combate a esta forma de violência, trazendo consigo desafios e necessidades de adaptação tanto na prática jurídica quanto na conscientização social sobre a gravidade desse tipo de conduta.

Penalidades aplicáveis para o Crime de Perseguição

As penalidades para o crime de perseguição variam de acordo com a legislação de cada país. No Brasil, são incluídas multas e penas de prisão. A gravidade da pena pode depender de vários fatores, como a duração do assédio, o impacto na saúde física, mental e moral da vítima e se o perpetrador já possui maus antecedentes e histórico de stalking. Dessa forma, a punição busca não apenas penalizar o infrator, mas também oferecer proteção e um sentimento de segurança jurídica para a vítima do crime de perseguição.

Assim, no ordenamento jurídico, a pena básica para o crime de perseguição é de detenção de 6 meses a 2 anos, além de multa. Portanto, a pena é aplicada quando o comportamento do agressor se enquadra no ato de perseguir alguém de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica, restringindo a liberdade ou invadindo a privacidade da vítima.

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Ainda em relação à penalização no crime de perseguição (stalking), a pena pode ser aumentada pela metade em situações expostas na lei, sendo elas: Quando o crime for realizado contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

Ademais, caso o crime tenha sido cometido por duas ou mais pessoas, a agravante também se aplica, uma vez que o constrangimento à vítima aumenta. Também, em  situações em que ocorra o uso de arma, a agravante se configura. Por fim, tendo sido introduzido pela lei nº 14.132/2021, o crime de perseguição contra a mulher, por razões da condição de ser do sexo feminino, se caracteriza como agravante. 

É importante notar que o crime de perseguição é de ação penal pública condicionada à representação, tendo em vista que a lei prevê que o ministério público pode denunciar, apenas com a queixa da vítima. Portanto, o prazo decadencial é de seis meses após a descoberta do perseguidor, caso seja anonimamente pela internet, ou após o ato, se souber a identidade do acusado. 

Se a conduta de perseguição configurar também outro crime mais grave, como ameaça ou lesão corporal, o agressor pode ser processado e penalizado também por esses outros delitos, além de ser possível e comum o concurso de crimes, como por exemplo, falsificação de identidade e crimes digitais.

No contexto doméstico, o juiz pode conceder medidas protetivas de urgência para proteger a vítima, seguindo o que é estabelecido pela Lei Maria da Penha. Assim, essas medidas podem incluir a proibição de aproximação do agressor e a restrição de contato com a vítima e locais frequentados pela mesma, como trabalho.

O papel do advogado no crime de perseguição 

Um advogado pode desempenhar um papel elementar na defesa do direito de ambas as partes em um processo de crime de perseguição, tendo em vista que o tema é bastante sensível e complexo

Em relação à defesa da vítima, são inúmeras as formas em que o advogado pode auxiliá-la em seu processo. Primeiramente, destaca-se a importância desse profissional na orientação sobre o crime, esclarecendo eventuais dúvidas, e pontuando os direitos. Ademais, será necessário o acompanhamento na coleta de evidências, mensagens, provas documentais e na busca de testemunhas viáveis para o caso. 

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Em casos de crime de perseguição, a representação legal é fundamental. Dessa forma, advogado está apto a representar a vítima em todas as fases do processo judicial, incluindo a apresentação de queixas, a condução de processos civis e criminais, e a interação com autoridades policiais e o Ministério Público.

Também é possível que advogados solicitem ordens judiciais de proteção ou restrição, que são medidas legais para proteger a vítima do crime de perseguição, restringindo o contato ou a aproximação do acusado. 

Em relação à defesa da vítima de crime de perseguição, em muitos casos, o advogado pode colaborar com outros profissionais, como investigadores privados, peritos em segurança digital, e especialistas em saúde mental, para oferecer uma abordagem holística ao caso.

Além da atuação como representação da vítima, o papel do advogado na defesa de um acusado em um crime de perseguição (stalking) no Brasil é essencial, sendo envolvidos a proteção dos direitos do acusado, a análise crítica das evidências apresentadas e a argumentação com base na legislação vigente. 

Pontua-se que um dos princípios fundamentais do direito penal, é a presunção de inocência, que assegura que o acusado seja considerado inocente até que se prove o contrário. Portanto, um escritório de advocacia com especialistas, possui conhecimento de tais fatos.

O advogado também está apto a  propor uma defesa técnica eficaz, garantindo que todos os direitos e garantias legais do acusado sejam respeitados durante o processo. Acompanhando todas as etapas do processo, desde a investigação até o julgamento, assegurando que não haja violações aos direitos do acusado.

Em relação à veracidade das provas, o advogado pode verificar minuciosamente as provas apresentadas pela acusação, verificando sua legalidade, validade e relevância ao caso. Buscando e apresentando provas que possam contestar as alegações da acusação ou reduzir a pena pelo crime de perseguição.

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Também pode interpretar a legislação relativa ao crime de perseguição de maneira a beneficiar a defesa, incluindo argumentos sobre a intenção e a natureza da conduta do acusado. Caso haja alegações de agravantes (como perseguição a grupos vulneráveis ou uso de arma), o advogado pode contestar a aplicabilidade ou a veracidade dessas circunstâncias.

Caso a decisão de primeira instância seja desfavorável ao acusado no crime de perseguição, o advogado pode ingressar com recursos em instâncias superiores buscando a reforma ou anulação da sentença.

Em alguns casos, pode ser possível negociar a redução da pena ou a aplicação de penas alternativas, especialmente se o acusado for réu primário ou apresentar outros fatores atenuantes, expostos no art. 65, do Código Penal.

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Código Penal

Dentre os papéis do advogado em um processo, está o assessoramento e orientação em relação ao andamento do caso. Dessa forma, o profissional pode preparar o acusado para audiências e depoimentos, além de mantê-lo informado quando necessário um ato.

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Conclusão

O crime de perseguição é um tema sensível às partes, tendo em vista sua natureza, portanto, entende-se que o papel do advogado é essencial para que os direitos de ambas as partes sejam assegurados durante o processo, além da assistência provida a esses. 

Assim, situações relacionadas ao tema de crime de perseguição são complexas para sua conclusão, especialmente quando necessário o envolvimento do judiciário. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão sensível e importante

Visando um atendimento personalizado, nós, do escritório Galvão & Silva Advocacia, contamos com os profissionais mais capacitados do mercado, dispondo da experiência necessária para cuidar do seu caso com máxima excelência.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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