Entende-se que as clínicas médicas possuem um grande papel social, e tendo em vista essa relevância, o sistema tributário oferece redução legal de tributos como forma de incentivo a criação de novas clínicas e o surgimento de novos empreendedores na área.
Portanto, a redução legal de tributos é um incentivo do governo, legislado por meio de leis federais, estaduais e municipais, para que clínicas médicas tenham uma redução de seus custos operacionais, instigando o aumento de atividades empresariais na área da saúde.
Escolha do regime tributário mais adequado
O primeiro passo para iniciar uma clínica médica, seguindo os devidos trâmites legais, é decidir qual será o regime tributário. No Brasil, as clínicas médicas são atividades empresariais, sendo considerado, geralmente, como prestação de serviços, as opções disponíveis são: lucro real, lucro presumido e simples nacional.
O regime tributário deve ser estabelecido na junta comercial no momento da criação do CNPJ, e será adequado de acordo com os rendimentos de cada empresa, podendo ser alterado posteriormente, dependendo do lucro.
A tributação simples nacional é a mais comum entre as clínicas médicas de renda mais baixa, sendo possível ser aplicada apenas para atividades que tenham a receita bruta anual de até 4 milhões e 800 mil reais, conforme a lei complementar nº 123/2006.
V – sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.
§ 5
ºAs atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.XIX – medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
Lei complementar nº 123/2006
vide:
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | – |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
Lei complementar nº 123/2006
A segunda forma disponível de tributação é o lucro presumido, que para a regularização de clínica a receita presume um lucro mínimo com base na receita bruta da clínica, sendo essa a modalidade tributária recomendada para clínicas médicas com lucro médio, maior que 4 milhões e 800 mil (quatro milhões e oitocentos mil reais). Dessa forma, os impostos são incidentes no lucro presumido, e não no lucro real, conforme a lei 9.249/1995.
O lucro presumido é o regime tributário mais adotado por clínicas médicas no Brasil, e por se tratar de prestação de serviços, tem a base de cálculo de 32% (trinta e dois por cento). Portanto, esse é o valor estipulado para ser considerado o lucro, e não o lucro real da empresa.
Dessa forma, escolhendo o regime de lucro presumido, existem duas grandes duas contribuições, sendo elas: O IRPJ (Imposto de renda de pessoa jurídica) e o CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido).
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I – 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
Lei complementar nº 9.249/1995
Outra possibilidade de tributação regulada no ordenamento, é o lucro real, que geralmente é escolhido por empresas de grande porte. O regime tributário de lucro real é obrigatório para empresas que possuem faturamento bruto superior a 78 milhões (setenta e oito milhões) por ano, conforme lei 9.718/1998.
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
Dessa forma, após o devido registro em junta comercial e a devida regularização de clínica médica, o estabelecimento da modalidade tributária, e o licenciamento com os referentes pagamentos, a clínica está apta a funcionar nos moldes da lei, sendo importante ressaltar a importância de um advogado especialista na área para auxiliá-lo na escolha de qual regime será o mais adequado para a clínica.
Isenção de impostos e outros incentivos
No Brasil, existem algumas formas de isenção de impostos para atividades específicas que possuam os requisitos exigidos por lei. Diferentes formas de isenção são apresentadas, sendo elas ajustadas de acordo com a necessidade.
A primeira redução legal de tributos, ou isenção, é oferecida a clínicas ou empresas de saúde no geral que atuam de forma filantrópica ou assistencial, ou seja, de forma gratuita ou parcialmente gratuita. Mas para obter essa qualificação, é necessário requerer o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS).
Alguns incentivos fiscais são oferecidos por estados e municípios brasileiros para clínicas médicas que prestam serviços em áreas de necessidade de saúde pública, como para pacientes com baixa renda, ou para programas.
Ademais, também podem obter a redução legal de tributos, clínicas médicas envolvidas em pesquisas médicas e científicas, desde que atendam os critérios estabelecidos pelas autoridades fiscais de cada região.
Certo é que há previsão na constituição acerca da imunidade tributária para instituições que atuam em áreas de saúde, tendo clínicas médicas a imunidade em alguns estados em impostos como ISS, devendo ser consultado.
Equiparação de clínicas médicas a hospitais
Como exaltado anteriormente, clínicas de saúde possuem um grande papel na sociedade ao promover um dos maiores direitos fundamentais da carta magna: o direito à saúde. Nesse mesmo entendimento, os hospitais possuem redução legal de tributos devido a sua atividade. Dessa forma, serviços hospitalares são tributados de forma específica, conforme a lei 9.249/95.
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Lei 9.249/1995
Contudo, clínicas médicas geralmente são alocadas como prestadoras de serviços, não possuindo a redução legal de tributos anteriormente citada. Por este motivo, foi motivo de diversas decisões na jurisprudência, a equiparação de clínicas médicas com serviços hospitalares/hospitais, tendo em vista sua atividade em prol da saúde.
Essa equiparação, depende de requisitos estabelecidos na própria legislação, ao estabelecer o conceito de atividades hospitalares, sendo necessário, além do CNPJ, advindo da criação da empresa em junta comercial: O regime tributário de lucro presumido, a adequação às normas da ANVISA, e a realização de procedimentos ambulatoriais, cirúrgicos e exames, ou seja, não podendo ser equiparadas às clínicas que possuem apenas consultas médicas.
A receita federal, em solução de consulta nº 3.011/20, explana os requisitos acima citados e sua devida adequação:
IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa n
º50, de2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
º36, DE 19 DE ABRIL de 2016.Dispositivos Legais: Lei n
º9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Nesse sentido, clínicas médicas que possuem as condições necessárias para a redução legal de tributos, devem procurar um advogado para auxiliá-los na demanda, tendo em vista a grande diferença tributária.
Conclusão
A escolha do regime de tributação é um importante passo para a regularização da clínica médica, sendo necessário observar os critérios para obter as reduções disponíveis na legislação. O lucro presumido tem sido uma grande escolha das clínicas médicas no Brasil, contudo, não é o adequado para todos os formatos empresariais.
Assim, situações relacionadas ao tema de redução legal de tributos para clínicas médicas são complexas para sua conclusão, especialmente quando necessário o envolvimento do judiciário. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão sensível e importante.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.