
Publicado em: 24/09/2025
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A cobertura de medicamento importado é o direito do paciente de obter, via plano de saúde ou SUS, um medicamento essencial, sem registro ou similar no Brasil. Garante acesso a terapias inovadoras e vitais, mesmo sem disponibilidade nacional.
Para doenças complexas, tratamentos eficazes vêm de medicamentos importados. Contudo, o acesso no Brasil esbarra em barreiras burocráticas e financeiras, tornando a cobertura desses fármacos um desafio que exige conhecimento e, muitas vezes, intervenção jurídica.
Este artigo do escritório Galvão & Silva Advocacia desmistifica a obtenção da cobertura de medicamento importado, explorando seus direitos e as obrigações de planos de saúde e do SUS.
Nossa assessoria jurídica especializada é crucial para garantir seu acesso, fornecendo informações precisas para o pleno exercício do seu direito à saúde.
O que é cobertura de medicamento importado e por que ela é essencial?
A cobertura de medicamento importado implica que o custo de um fármaco produzido no exterior, sem registro na ANVISA ou de comercialização restrita, seja arcado por planos de saúde ou pelo SUS.
Essa necessidade emerge de diversas situações cruciais para a saúde, onde esses medicamentos podem representar a única esperança de tratamento.
- Doenças raras ou ultra raras: muitas dessas condições não possuem tratamento específico no Brasil, e as opções mais promissoras estão disponíveis apenas no exterior;
- Falha de tratamentos convencionais: em casos de doenças crônicas ou graves, quando as terapias padronizadas no país não surtem o efeito esperado, o médico pode indicar um medicamento inovador importado como última esperança;
- Novas tecnologias: a medicina está em constante evolução. Medicamentos recém-lançados em outros países podem oferecer resultados superiores e maior segurança, mas o processo de registro e disponibilização no Brasil é lento.
A importância da cobertura de medicamento importado é inquestionável para a sobrevivência e dignidade de muitos pacientes. Esses fármacos representam, em diversas situações, a única chance de tratamento eficaz e melhora da qualidade de vida.
Quando planos de saúde devem cobrir medicamentos importados?
Os planos de saúde devem garantir assistência, mas negam frequentemente a cobertura de medicamento importado alegando falta de registro na ANVISA ou não inclusão no Rol da ANS. Essa recusa é uma prática comum, apesar da obrigação legal.
Contudo, a jurisprudência, especialmente do STJ, mitiga o Rol da ANS. Planos não podem recusar o custeio se houver prescrição médica, registro em agências renomadas e evidência científica para o medicamento.
A recusa é abusiva e contrária ao CDC, colocando a saúde do segurado em risco. A via judicial, com liminar, torna-se o caminho mais eficaz para garantir o acesso rápido ao tratamento necessário.
E o SUS? Como obter a cobertura de medicamentos importados via sistema público?
O direito à saúde é universal e dever do Estado, incluindo a cobertura de medicamento importado pelo SUS quando indispensável. Embora o processo administrativo seja o ponto de partida, ele exige a apresentação de documentos específicos para justificar a necessidade do tratamento.
- Pedido administrativo: inicia-se com um requerimento junto à Secretaria de Saúde municipal ou estadual.
- Documentação essencial: exige prescrição médica detalhada, relatório clínico justificando urgência e falta de alternativas nacionais, além de laudos, exames e documentos pessoais.
- Judicialização: para alto custo/importados, via administrativa é insuficiente. Ação judicial é vital para garantir o direito à saúde, exigindo urgência e comprovação da necessidade.
A urgência da demanda e a comprovação da necessidade são fatores cruciais para o sucesso da ação, garantindo que o direito constitucional à saúde seja efetivado mesmo diante da burocracia do sistema.
Quais medicamentos importados podem ser exigidos?
A abrangência da cobertura de medicamento importado vai além dos fármacos registrados na ANVISA não comercializados no Brasil.
Também se estende a medicamentos de uso “off-label”, desde que embasados em evidências científicas e experiência médica, e a terapias de alto custo para doenças raras desenvolvidas no exterior. O acesso a estes, muitas vezes, depende de decisão judicial.
A chave para exigir a cobertura de medicamentos importados é um relatório médico robusto. Ele deve ser detalhado, atualizado e justificar a urgência, necessidade e ausência de alternativas nacionais, servindo como principal prova judicial.
Quais são os desafios comuns para obter a cobertura de medicamento importado?
O processo para obter a cobertura de medicamento importado é desafiador, com obstáculos que transformam o acesso em uma batalha. Os desafios mais comuns incluem:
- Negativa injustificada: planos de saúde e SUS frequentemente negam a cobertura por falta de registro ou alegações orçamentárias.
- Burocracia e demora: processos exaustivos e lentidão nas respostas agravam o quadro clínico.
- Dificuldade de compreensão: respostas negativas vêm com jargões técnicos complexos.
- Falta de informação: muitos pacientes desconhecem seus direitos e aceitam a negativa.
Conhecer essas etapas e ter informação é vital para garantir o acesso a tratamentos inovadores e defender seu direito à saúde.
Direito à saúde: escritório Galvão & Silva assegura acesso a medicamento importado
No escritório Galvão & Silva Advocacia, a urgência em casos de cobertura de medicamentos importados é tratada com máxima prioridade.
Em um caso recente, um paciente teve o acesso a um medicamento vital negado. Com celeridade, o Galvão & Silva Advocacia ingressou com ação judicial e liminar para o fornecimento imediato, dada a essencialidade do tratamento.
A expertise da equipe em direito da saúde foi crucial na construção de argumentos sólidos, resultando em decisão judicial favorável. O paciente obteve o medicamento via liminar, evidenciando o impacto da assessoria especializada no direito à saúde.
Comparativo: cobertura de medicamento importado via plano de saúde e SUS
As nuances entre a cobertura via plano de saúde e pelo SUS podem gerar dúvidas. A tabela a seguir compara aspectos essenciais sobre a obtenção da cobertura de medicamento importado em cada modalidade:
Critério | Plano de saúde | SUS |
Base legal | Lei 9.656/98, CDC, Súmulas do STJ, RNs da ANS. | Constituição Federal (artigo 196), Lei 8.080/90. |
Agência reguladora | ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). | MS (Ministério da Saúde). |
Requisito essencial | Prescrição médica detalhada, com justificativa clínica. | Prescrição médica, Laudo, Relatório Clínico Completo. |
Desafio principal | Negativa baseada no ROL da ANS ou não registro ANVISA. | Burocracia, demora administrativa, falta de padronização. |
Via de acesso | Administrativa inicial, judicial (com pedido de liminar). | Administrativa inicial, judicial (com pedido de urgência). |
Abrangência | Cobertura vinculada ao contrato (doença base coberta). | Direito universal à saúde (necessidade comprovada). |
Esta comparação evidencia que, independentemente da via, a batalha pela cobertura de medicamento importado exige estratégia e conhecimento. Em ambas as situações, a via judicial muitas vezes se torna o caminho mais eficaz.
A visão do escritório Galvão & Silva: cobertura de medicamento importado e o direito à saúde
Para o escritório Galvão & Silva, a cobertura de medicamentos importados é fundamental para a efetivação do direito à saúde e à vida, especialmente em casos de doenças complexas. Enfrentar a burocracia e as negativas exige conhecimento e determinação.
Nesse cenário desafiador, a assessoria de um advogado especializado é crucial. Nossa equipe está pronta para lutar pelo acesso a tratamentos indispensáveis.

Daniel Ângelo Luiz da Silva
Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.
Galvão & Silva Advocacia
Artigo revisado por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.