
Publicado em: 20/04/2022
Atualizado em:
O contrato de vesting estabelece condições para que fundadores, colaboradores, executivos ou prestadores adquiram participação societária de forma gradual. A aquisição pode depender do tempo de permanência, do cumprimento de metas ou da combinação desses critérios.
Esse instrumento é comum em startups e empresas em crescimento porque ajuda a alinhar a atuação de pessoas estratégicas ao desenvolvimento do negócio. Entretanto, o vesting não transforma automaticamente o beneficiário em sócio nem substitui as formalidades exigidas para transferir ou emitir quotas e ações.
Neste artigo, você entenderá como o contrato funciona, quais cláusulas devem ser previstas, as diferenças em relação às stock options e os principais riscos societários, trabalhistas, tributários e contábeis.
O que é contrato de vesting?
Vesting é um mecanismo pelo qual o direito de adquirir ou receber participação societária se consolida progressivamente. Enquanto as condições não são cumpridas, o beneficiário possui uma expectativa contratual, e não necessariamente a titularidade das quotas ou ações.
O instrumento pode ser um contrato autônomo, uma cláusula de outro documento ou parte de um plano societário. A forma escolhida deve estar alinhada ao contrato social, ao estatuto, ao acordo de sócios e às deliberações exigidas.
Não existe uma lei brasileira dedicada exclusivamente ao vesting. Sua estrutura utiliza as regras gerais dos negócios jurídicos, da liberdade contratual e do tipo societário. O Código Civil também proíbe, nas sociedades limitadas, que a contribuição ao capital consista apenas em prestação de serviços, o que precisa ser considerado na aquisição de quotas.
Como funciona a aquisição gradual da participação?
O contrato define uma participação potencial e estabelece quando ela será adquirida. Pode prever que o beneficiário consolide determinado percentual após um período inicial e receba parcelas adicionais mensal, trimestral ou anualmente.
O cronograma não substitui os atos societários. Dependendo da estrutura, pode ser necessário celebrar cessão ou compra e venda, alterar o contrato social, atualizar registros societários ou aprovar aumento de capital.
Também é necessário identificar a origem da participação: quotas dos fundadores, ações em tesouraria, aumento de capital ou outra operação permitida. Essa escolha afeta diluição, preço, tributos e direitos políticos.
Cliff, prazo e metas de desempenho
O cliff é o período inicial em que nenhuma parcela se consolida. Se a relação terminar antes desse marco, o beneficiário normalmente não adquire participação. Depois dele, o plano pode liberar uma primeira parcela e iniciar o vesting gradual.
As metas devem ser objetivas e mensuráveis. Expressões como “bom desempenho” ou “contribuição relevante” são insuficientes quando o contrato não informa quem avaliará, quais indicadores serão utilizados e como eventual divergência será resolvida.
Os modelos mais comuns são:
- Temporal: depende da permanência durante o período estipulado;
- Por desempenho: depende do cumprimento de resultados;
- Híbrido: combina permanência e metas.
Metas inalcançáveis, critérios alteráveis unilateralmente ou avaliações sem registro podem gerar conflitos sobre a aquisição da participação.
Quais cláusulas não podem faltar?
A redação precisa explicar o plano sem deixar etapas essenciais para interpretação futura. O instrumento também deve ser compatível com os documentos societários e com o vínculo profissional do beneficiário.
Entre as cláusulas relevantes estão:
- Percentual máximo e origem da participação;
- Cronograma, cliff e critérios de aquisição;
- Preço e forma de pagamento;
- Procedimento para efetivar a transferência;
- Hipóteses de saída e tratamento das parcelas;
- Aceleração em venda ou mudança de controle;
- Restrições de venda e confidencialidade;
- Avaliação da participação e solução de conflitos.
A cláusula de aceleração deve indicar se ocorrerá apenas com a venda da empresa ou se também dependerá do desligamento do beneficiário. Essa diferença evita liberações automáticas incompatíveis com a intenção dos sócios.
Good leaver e bad leaver: como tratar a saída?
As cláusulas de good leaver e bad leaver disciplinam o desligamento. No primeiro grupo podem estar morte, incapacidade ou saída aceita pelos sócios. No segundo, fraude, violação de confidencialidade ou descumprimento grave.
O contrato deve definir o destino das parcelas não adquiridas e das participações já consolidadas. Também precisa indicar se haverá recompra, quem poderá exercê-la, qual será o preço e como ocorrerá o pagamento.
Essas regras devem dialogar com o acordo de sócios, especialmente quanto a voto, preferência, retirada, sucessão, drag along e tag along.
Contrato de vesting e stock option são a mesma coisa?
Não. Vesting descreve a consolidação gradual de um direito. Stock option é a opção de comprar ações no futuro por preço e condições previamente definidos. Um plano de opção pode utilizar vesting, mas os conceitos não são equivalentes.
Nas sociedades anônimas, a Lei das Sociedades por Ações permite que o estatuto, dentro do capital autorizado e conforme plano aprovado pela assembleia, preveja opção de compra para administradores, empregados e pessoas naturais que prestem serviços.
Nas sociedades limitadas, a operação deve respeitar o contrato social, as regras de cessão, o capital e as deliberações necessárias. Copiar um modelo destinado a uma sociedade anônima pode deixar etapas incompatíveis com a limitada.
| Instrumento | Característica principal |
| Vesting | Consolidação gradual conforme tempo ou metas |
| Stock option | Direito de comprar ações por preço definido |
| Acordo de sócios | Regras de voto, saída e circulação da participação |
| Cessão de quotas | Transferência efetiva da titularidade |
O beneficiário se torna sócio imediatamente?
Depende da estrutura. Em muitos planos, o beneficiário somente ingressa na sociedade depois de cumprir as condições, exercer a opção, pagar o preço e concluir os atos societários.
Antes disso, ele normalmente não possui voto ou participação nos lucros como sócio. Se o contrato conceder direito econômico antecipado, essa previsão deve ser analisada sob os aspectos societário, tributário e trabalhista.
A empresa também deve informar como será calculada a diluição, pois a entrada de um novo sócio pode reduzir o percentual relativo dos demais.
Quais são os riscos trabalhistas e tributários?
O nome do contrato não determina sozinho sua natureza. Se o plano funcionar como pagamento habitual por serviços, sem risco real ou investimento do beneficiário, pode surgir discussão sobre caráter remuneratório.
Planos com adesão facultativa, pagamento, risco de valorização ou perda e condições empresariais podem apresentar características distintas. A conclusão depende da execução concreta, e não apenas do texto contratual.
A análise deve integrar os aspectos societário, trabalhista, tributário e contábil. A NBC TG 10 sobre pagamento baseado em ações, correspondente ao CPC 10, trata do reconhecimento e da divulgação contábil dessas operações.
Essa norma contábil não regulamenta, por si só, a validade civil do vesting. A CVM esclarece o objetivo do CPC 10, relacionado aos efeitos contábeis das transações baseadas em ações.
Como evitar conflitos na execução do plano?
O primeiro cuidado é manter coerência entre o contrato de vesting, o contrato social ou estatuto, o acordo de sócios e o vínculo do beneficiário. Documentos contraditórios podem gerar dúvidas sobre preço, voto, desligamento e titularidade.
A empresa deve registrar avaliações, comunicações, aprovações e eventos de aquisição. Quando o plano depende de metas, os resultados precisam ser verificáveis e comunicados dentro dos prazos.
Também é recomendável definir negociação, mediação, arbitragem ou foro judicial. O conteúdo sobre conflitos entre sócios explica a importância de regras prévias para situações de ruptura.
Quando o contrato deve ser revisado?
O documento deve ser revisto antes da entrada de investidores, transformação do tipo societário, reorganização do capital, alteração relevante das funções ou venda da empresa.
Uma rodada de investimento pode modificar percentuais, direitos de preferência e regras de diluição. Se o vesting não for considerado, podem surgir participações prometidas sem reserva societária suficiente.
A revisão também é indicada quando as metas deixam de refletir o negócio. Mudanças devem seguir o procedimento contratual e respeitar direitos já consolidados. A revisão pode ser integrada à análise dos demais contratos comerciais da empresa.
Perguntas frequentes sobre contrato de vesting
O contrato de vesting transforma o colaborador em sócio?
Não automaticamente. O ingresso depende do cumprimento das condições e dos atos societários previstos.
Existe prazo obrigatório para o vesting?
Não há prazo único. A duração, o cliff e a periodicidade devem ser definidos conforme o negócio.
O beneficiário perde tudo ao sair da empresa?
Depende do contrato. As parcelas não adquiridas podem ser perdidas, enquanto as consolidadas seguem as regras de manutenção ou recompra.
Vesting pode ser usado fora de startups?
Sim. Empresas de diferentes portes podem utilizar o mecanismo, desde que a estrutura seja compatível com o tipo societário.
É possível alterar as metas depois da assinatura?
Somente conforme o procedimento previsto e com respeito aos direitos já adquiridos. Alterações unilaterais podem gerar contestação.
Como o escritório Galvão & Silva Advocacia pode ajudar?
A elaboração de um contrato de vesting exige compatibilidade com a estrutura societária, o vínculo do beneficiário, a origem da participação e os efeitos de sua saída. Modelos genéricos podem omitir atos necessários ou criar obrigações incompatíveis.
O escritório Galvão & Silva Advocacia atua na elaboração e revisão de contratos empresariais, acordos de sócios e documentos societários, considerando as características do negócio e os riscos envolvidos.
Antes de prometer participação, admitir novo investidor ou modificar o plano, procurar um advogado empresarial pode ajudar a organizar as cláusulas e verificar os procedimentos necessários.
Dr. Daniel Ângelo Luiz da Silva
Sou advogado, sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus e inscrito na OAB/DF nº 54.608. Atuo há mais de uma década em Direito Civil, Empresarial, Inventário, Homologação de Sentença Estrangeira e em litígios complexos envolvendo disputas patrimoniais. Além da advocacia, sou professor, escritor e palestrante, fluente em inglês e espanhol. […]
Dr. Caio de Souza Galvão
Sou advogado, sócio-fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Católica de Brasília e pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes. Iniciei minha trajetória no TJDFT, atuando no 1º Juizado Cível, Criminal e de Violência Doméstica, além de exercer funções como conciliador. Passei pelo TST, TCU e Procuradoria-Geral do Banco Central, onde […]












