
Publicado em: 11/01/2024
Atualizado em:
Arbitragem em disputas empresariais é um método privado de solução de conflitos em que as partes escolhem um ou mais árbitros para decidir controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis. A sentença arbitral produz efeitos semelhantes aos de uma decisão judicial.
Empresas podem utilizar esse caminho em discussões contratuais, societárias e comerciais. A escolha, porém, exige avaliação de custos, regras e características do possível conflito.
Neste artigo, você entenderá como a arbitragem funciona, quando pode ser adotada, o que deve constar na cláusula compromissória, quais são seus limites e como o Poder Judiciário pode atuar antes, durante ou depois do procedimento.
Como funciona a arbitragem empresarial?
A arbitragem começa pela convenção de arbitragem, expressão que abrange a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Pela cláusula, as partes preveem no contrato que futuros conflitos serão submetidos ao procedimento arbitral.
O compromisso arbitral é firmado depois que a controvérsia já existe, inclusive para complementar regras insuficientes do contrato.
Instituído o procedimento, são definidos árbitros, cronograma, provas e audiências. Ao final, é proferida sentença vinculante.
Quais conflitos podem ser submetidos à arbitragem?
A Lei nº 9.307/1996 permite que pessoas capazes utilizem a arbitragem para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. São direitos com conteúdo econômico que podem ser negociados por seus titulares.
Nas relações empresariais, podem ser discutidos inadimplemento contratual, cálculo de indenizações, fornecimento, construção, compra e venda de empresas, apuração de haveres e cumprimento de obrigações entre sócios.
Questões criminais, estado civil, filiação e outros direitos indisponíveis não podem ser decididos por árbitros. Quando uma controvérsia reúne matérias disponíveis e indisponíveis, é necessário separar o que pode seguir pela via arbitral.
Quando a arbitragem pode ser indicada para empresas?
A arbitragem costuma ser avaliada em contratos de maior valor, relações de longo prazo e conflitos que exigem conhecimento técnico específico. As partes podem escolher árbitros familiarizados com o setor ou com a matéria discutida.
As partes também podem definir idioma, sede e forma de escolha dos julgadores, aspecto relevante em contratos internacionais.
Algumas situações comuns são:
- Disputas entre sócios ou acionistas;
- Contratos de construção e infraestrutura;
- Operações de fusão e aquisição;
- Fornecimento de longo prazo;
- Contratos empresariais internacionais;
- Conflitos sobre tecnologia e propriedade intelectual.
A arbitragem não deve ser inserida automaticamente em todos os contratos. O valor da operação, a capacidade financeira das partes e a probabilidade de conflito precisam ser considerados.
A arbitragem é sempre sigilosa?
Não. A Lei de Arbitragem não impõe confidencialidade automática. O sigilo pode decorrer do contrato, do termo de arbitragem ou do regulamento escolhido.
As partes podem definir o acesso a documentos e audiências, além de exceções para deveres legais e execução da sentença.
Quando um processo judicial relacionado à arbitragem tramita sob confidencialidade comprovada, o Código de Processo Civil permite segredo de justiça. Essa proteção depende das circunstâncias e não transforma todo procedimento arbitral em sigiloso por natureza.
Arbitragem é mais rápida e barata que um processo judicial?
A arbitragem pode oferecer cronograma mais concentrado e maior flexibilidade, mas não existe garantia de rapidez. Produção de perícia, grande volume documental, vários envolvidos e incidentes processuais podem prolongar o procedimento.
Os custos incluem taxas, honorários de árbitros, peritos e advogados. Em disputas menores, essas despesas podem ser desproporcionais.
Antes de escolher a arbitragem, a empresa deve comparar o custo potencial com o valor do contrato e o impacto do conflito. Previsibilidade depende de cláusula bem redigida e planejamento, não apenas da escolha do método.
O que deve constar na cláusula compromissória?
Uma cláusula completa reduz discussões sobre a instituição do procedimento. Ela pode indicar a câmara arbitral, o regulamento, o número de árbitros, a sede, o idioma e a legislação aplicável.
Também pode disciplinar urgência, comunicações, custos e confidencialidade. Em operações complexas, contratos relacionados devem ser compatíveis.
| Elemento | Função prática |
| Instituição arbitral | Define regras e administração |
| Número de árbitros | Organiza a formação do tribunal |
| Sede da arbitragem | Indica o vínculo jurídico do procedimento |
| Idioma | Define a língua dos atos e documentos |
| Direito aplicável | Orienta a solução do mérito |
| Confidencialidade | Delimita o tratamento das informações |
Cláusulas genéricas ou contraditórias podem gerar atrasos e disputa sobre competência. A revisão dos contratos de prestação de serviços ajuda a alinhar o método de solução ao restante das obrigações.
Quem escolhe os árbitros?
As partes podem definir no contrato como os árbitros serão escolhidos. Quando adotam uma câmara, o regulamento costuma indicar prazos, requisitos, impugnações e procedimento de substituição.
O árbitro deve ser capaz e contar com a confiança das partes. Também possui dever de revelar fatos que possam gerar dúvida justificada sobre sua independência ou imparcialidade.
Conhecimento técnico não substitui independência e disponibilidade. Em tribunais com três integrantes, a escolha costuma seguir o regulamento adotado.
O árbitro decide sobre a própria competência?
Em regra, sim. A Lei de Arbitragem adota o princípio competência-competência, pelo qual o árbitro analisa prioritariamente a existência, a validade e a eficácia da convenção arbitral.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a precedência do juízo arbitral para examinar o alcance da cláusula, salvo situações excepcionais de ilegalidade manifesta.
Isso evita a paralisação da arbitragem por ação judicial. Contratos de adesão e falta de consentimento válido, porém, exigem análise específica.
A arbitragem elimina a participação do Judiciário?
Não. Antes da instituição do tribunal arbitral, uma parte pode pedir ao Judiciário medida cautelar ou urgente. Depois de instituída a arbitragem, os árbitros podem manter, modificar ou revogar a providência. O Judiciário também pode obrigar testemunhas, cumprir carta arbitral, executar a sentença e realizar constrições patrimoniais.
Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a execução de título extrajudicial pode tramitar na Justiça, enquanto discussões contratuais abrangidas pela cláusula permanecem na arbitragem. Essa divisão mostra que as duas jurisdições podem atuar de forma complementar.
A sentença arbitral pode ser recorrida?
A sentença arbitral é definitiva quanto ao mérito e não está sujeita aos mesmos recursos de um processo judicial. As partes podem solicitar correção de erro material, esclarecimento de obscuridade ou manifestação sobre ponto omitido.
O Judiciário não reexamina o mérito. A ação anulatória limita-se a hipóteses como invalidade da convenção, violação do contraditório ou decisão além dos limites atribuídos.
O prazo legal para pedir a anulação é de até noventa dias, contado conforme a forma de recebimento da sentença ou da decisão sobre pedido de esclarecimentos. Se houver condenação, a sentença arbitral constitui título executivo judicial.
Quais riscos uma escolha inadequada pode gerar?
Uma cláusula mal planejada pode impor custos incompatíveis, indicar instituição inexistente, omitir regras essenciais ou entrar em conflito com outros contratos da mesma operação.
Procedimentos paralelos também podem surgir quando empresas, sócios ou garantidores não estão vinculados à mesma convenção.
A análise do contrato societário ajuda a prevenir impasses sobre gestão, saída de sócios e apuração de haveres. Veja também o conteúdo sobre conflitos entre sócios.
O que fazer quando a cláusula está incompleta?
Se o conflito ainda não começou, as partes podem negociar um aditivo para indicar instituição, regulamento e demais regras. O ajuste deve ser claro e assinado por todos os envolvidos.
Com o conflito instaurado, pode ser firmado compromisso complementar. Sem acordo, uma cláusula genérica pode exigir procedimento judicial para instituir a arbitragem.
Antes de iniciar qualquer medida, é necessário verificar contratos relacionados, garantias, aditivos e estatutos. Uma decisão isolada pode criar conflitos entre cláusulas de foro, mediação e arbitragem.
Perguntas frequentes sobre arbitragem em disputas empresariais
Qual é a diferença entre arbitragem e mediação?
Na arbitragem, o árbitro decide o conflito. Na mediação, o terceiro facilita a negociação, mas a solução depende de acordo construído pelas próprias partes.
A empresa pode desistir da arbitragem depois de assinar a cláusula?
A retirada unilateral, em regra, não afasta uma cláusula válida. As partes podem alterar ou revogar a convenção por acordo, observando os contratos e o procedimento já instaurado.
A sentença arbitral precisa ser homologada pelo Judiciário?
A sentença arbitral brasileira não precisa de homologação. A decisão estrangeira, porém, depende do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos no Brasil.
É obrigatório contratar uma câmara arbitral?
Não. A arbitragem pode ser institucional ou independente. A instituição oferece regulamento e suporte administrativo, enquanto a modalidade independente exige definição mais detalhada pelas partes.
Empresa em recuperação judicial pode participar de arbitragem?
Pode haver arbitragem sobre direitos patrimoniais disponíveis, mas os efeitos da recuperação, a competência do juízo universal e o custo do procedimento exigem análise específica.
Como o escritório Galvão & Silva Advocacia pode ajudar?
O escritório Galvão & Silva Advocacia atua na análise de contratos e disputas empresariais que envolvem cláusulas compromissórias, procedimentos arbitrais e medidas judiciais relacionadas.
A atuação pode incluir elaboração e revisão da convenção, avaliação de custos e riscos, organização de provas, representação no procedimento e análise de execução ou eventual ação anulatória.
Quando houver dúvida sobre a adequação da arbitragem ou sobre os efeitos de uma cláusula já assinada, é importante procurar orientação jurídica para examinar os contratos e definir as medidas compatíveis com o caso.
Dr. Daniel Ângelo Luiz da Silva
Sou advogado, sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus e inscrito na OAB/DF nº 54.608. Atuo há mais de uma década em Direito Civil, Empresarial, Inventário, Homologação de Sentença Estrangeira e em litígios complexos envolvendo disputas patrimoniais. Além da advocacia, sou professor, escritor e palestrante, fluente em inglês e espanhol. […]
Dr. Caio de Souza Galvão
Sou advogado, sócio-fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Católica de Brasília e pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes. Iniciei minha trajetória no TJDFT, atuando no 1º Juizado Cível, Criminal e de Violência Doméstica, além de exercer funções como conciliador. Passei pelo TST, TCU e Procuradoria-Geral do Banco Central, onde […]












