Publicado em: 11/09/2023
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A comunhão universal de bens é o regime em que todo o patrimônio, adquirido antes ou durante o casamento, é compartilhado integralmente entre os cônjuges. Isso inclui imóveis, veículos, investimentos, direitos e até dívidas.
Trata-se de uma das modalidades mais amplas de união patrimonial previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
A seguir, explicamos de forma clara e objetiva como esse regime funciona, o que entra ou não na partilha, como ele impacta heranças e separações, e quais são suas principais vantagens e desvantagens.
Como fica a divisão de bens na comunhão universal?
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens do casal, anteriores e posteriores ao casamento, compõem um único patrimônio comum. A seguir, explicamos os principais aspectos dessa divisão:
Comunhão total
Neste regime, todos os bens, direitos e obrigações do casal são compartilhados igualmente, independentemente de quando foram adquiridos. Isso significa que tanto os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento quanto os adquiridos durante o matrimônio são considerados comuns e pertencem igualmente a ambos. Essa ampla comunhão de bens é uma característica distintiva desse regime.
Bens anteriores
Um dos aspectos mais marcantes é que os bens anteriores ao casamento que cada cônjuge possuía antes, também entram na comunhão. Ou seja, propriedades, investimentos ou outros ativos que eram de propriedade individual de cada cônjuge se tornam propriedade conjunta do casal após o casamento.
Bens futuros
Além dos bens anteriores, todos os bens adquiridos durante o casamento, independentemente da forma como foram obtidos (compra, herança, doação, etc.), são considerados comuns e pertencem igualmente aos dois cônjuges. Essa inclusão de bens futuros na comunhão é uma característica importante da Comunhão Universal de Bens.
Responsabilidade compartilhada
Da mesma forma que os bens são compartilhados, as dívidas também são de responsabilidade conjunta. Isso significa que as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento afetam ambos igualmente, e os credores podem buscar os bens comuns do casal para satisfazer essas dívidas.
Partilha em caso de divórcio ou falecimento
Em situações de divórcio, a divisão dos bens é geralmente feita de forma igualitária, ou seja, ambos os cônjuges têm direito a metade dos bens acumulados durante o casamento, incluindo aqueles que eram de propriedade individual anteriormente. Em caso de falecimento de um dos cônjuges, metade dos bens pertence ao sobrevivente, enquanto a outra metade é destinada aos herdeiros legítimos ou testamentários.
Incomunicabilidade de bens específicos
Embora a Comunhão Universal de Bens envolva a comunhão da maioria dos bens, alguns ativos específicos podem ser excluídos. Isso inclui bens que foram adquiridos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade. Esses bens permanecem de propriedade exclusiva do cônjuge que os recebeu.
A Comunhão Universal de Bens é um regime matrimonial que implica uma interdependência financeira significativa entre os cônjuges. Embora ofereça a vantagem de uma partilha equitativa dos bens em caso de separação ou falecimento, também traz uma maior responsabilidade financeira compartilhada.
Portanto, é fundamental que os casais compreendam completamente as implicações legais desse regime antes de optarem por ele, e muitos procuram orientação legal para tomar essa decisão de forma informada.
O que não entra na comunhão universal de bens?
Alguns bens são legalmente excluídos da comunhão, mesmo nesse regime:
- Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade: bens recebidos por um dos cônjuges com a imposição de que não se comuniquem com o patrimônio do outro, mesmo no regime universal de bens. A incomunicabilidade abrange também os bens sub-rogados que os substituem.
- Bens doados com cláusula de reversão ou inalienabilidade: doações que incluem cláusula impedindo a transferência ou que preveem devolução automática ao doador em certas condições; não se comunicam ao cônjuge.
- Bens pessoais de uso exclusivo: itens de vestuário e objetos de uso íntimo, destinados ao uso pessoal, permanecem fora da comunhão.
- Proventos do trabalho de filhos menores: os rendimentos obtidos pelo trabalho realizado por filhos menores não integram a comunhão dos pais.
- Indenizações por danos morais ou pessoais: compensações recebidas por dor, sofrimento ou prejuízo físico não se comunicam ao outro cônjuge, pois têm caráter personalíssimo.
- Pensões e aposentadorias pessoais: valores recebidos individualmente a título de pensão ou aposentadoria são bens particulares e não se comunicam, salvo disposição contratual em contrário.
- Bens adquiridos com valores próprios para substituir bens incomunicáveis: se um bem incomunicável (ex: doação com cláusula) é alienado por seu beneficiário, o valor ou bem substituto é considerado também incomunicável.
Quem é casado em comunhão universal tem direito à herança?
Quem é casado em regime de comunhão universal de bens tem, por regra, direito à meação sobre todo o patrimônio comum. A herança, por sua vez, só será devida se houver bens particulares do falecido ou se o cônjuge concorrer com outros herdeiros. Vamos diferenciar meação de herança:
Meação
Independentemente de testamento, o cônjuge tem direito à metade do patrimônio comum como meeiro.
Herança
Se houver bens particulares do falecido, o cônjuge pode herdar, mas isso depende da existência de outros herdeiros.
- Com filhos: o cônjuge concorre com os descendentes (art. 1.829, I, CC).
- Sem filhos: concorre com os ascendentes ou pode ser herdeiro exclusivo.
Para facilitar, vamos supor que João e Maria são casados sob comunhão universal. João faleceu, deixando bens pessoais doados com cláusula de incomunicabilidade. Maria não entra na meação desses bens, mas poderá concorrer como herdeira se João não tiver descendentes.
Como formalizar a escolha pela comunhão universal de bens?
A escolha pela comunhão universal exige a lavratura de um pacto antenupcial por escritura pública, realizado em cartório de notas antes do casamento. Esse pacto terá validade a partir do casamento, conforme o artigo 1.639, §1º, do Código Civil, pois o regime universal não é o padrão legal.
Além do pacto formalizado, é essencial que o casamento ocorra após sua lavratura. A inexistência do pacto válido impede a adoção da comunhão universal. O regime abrange todo o patrimônio presente e futuro dos cônjuges, salvo exceções legais.
Para que o pacto produza efeitos perante terceiros, ele deve ser registrado no cartório de registro de imóveis do domicílio dos cônjuges e, quando necessário, em outros cartórios onde possuam bens.
Dada a complexidade e os impactos patrimoniais do regime, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada. Um advogado poderá orientar quanto às consequências legais da comunhão universal e garantir que todos os requisitos formais sejam corretamente cumpridos.
Quais são as vantagens da comunhão universal de bens?
- A unificação patrimonial facilita a gestão dos bens.
- Segurança ao cônjuge sobrevivente, com partilha automática.
- Simplicidade jurídica no relacionamento conjugal.
- Transparência financeira entre o casal.
Quais são as desvantagens e riscos da comunhão universal de bens?
- Exposição patrimonial total, mesmo a dívidas individuais.
- Risco de desequilíbrio, se um cônjuge possuir significativamente mais bens.
- Impacto em caso de separação litigiosa, com disputa por bens afetivos ou herdados.
Vantagens | Desvantagens |
Unificação de bens | Exposição a dívidas do outro |
Facilidade de gestão patrimonial | Perda de individualidade patrimonial |
Maior proteção ao cônjuge no falecimento | Dificuldade em preservar heranças pessoais |
Como alterar o regime de bens para comunhão universal
O § 2º, do artigo 1.639 do Código Civil autoriza a alteração do regime durante o casamento, mas exige autorização judicial. Veja o passo a passo:
- Petição conjunta ao juiz (art. 1.639, §2º, CC).
- Justificativa plausível (mudança de realidade econômica, familiar, etc.).
- Não prejudicar direitos de terceiros.
- Aprovação judicial com sentença.
Os valores variam conforme o estado, mas em geral incluem taxas judiciais e honorários advocatícios, podendo o processo levar de 3 a 12 meses.
O STJ, ao decidir o REsp nº 1.533.179/RS, entendeu que a alteração do regime pode ter efeitos retroativos, desde que expressamente autorizado.
O processo de comunhão universal de bens no escritório Galvão & Silva
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Daniel Ângelo Luiz da Silva
Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.
Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.
No regime de comunhão universal de bens é possível um dos cônjuges vender um imóvel para o outro cônjuge?
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Eu moro junto há 8 anos e tenho uma filha de 5 anos, nesse tempo o meu companheiro comprou terrenos e tem um apartamento no nome dele se eu casar no civil eu perco o direito dos imóveis adquiridos nesse tempo anterior ?
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