Xenofobia é crime? Entenda a lei e seus reflexos jurídicos

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Daniel Ângelo Luiz da Silva

Autor: Daniel Ângelo Luiz da Silva

7 min de leitura

Xenofobia é crime? Entenda a lei e seus reflexos jurídicos

Publicado em: 29/08/2025

Atualizado em:

A xenofobia é o preconceito ou aversão contra pessoas estrangeiras ou de outras culturas. No Brasil, pode configurar crime quando se manifesta por discriminação, ofensa ou violência, afetando imigrantes e até cidadãos de diferentes regiões do país.

Embora não apareça expressamente como tipo penal autônomo, suas manifestações podem ser enquadradas como racismo, injúria racial, ameaça ou incitação ao crime, conforme o caso, ferindo direitos fundamentais e gerando consequências jurídicas.

No campo do Direito Penal, o combate à xenofobia exige atuação especializada para identificar as condutas típicas, reunir provas e responsabilizar autores de ofensas discriminatórias. O acolhimento da vítima e a reparação dos danos também integram a resposta jurídica esperada.

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O que diz a legislação brasileira sobre xenofobia?

A xenofobia pode ser enquadrada como crime com base na Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de procedência nacional. Dependendo da conduta, também pode configurar injúria racial ou outros crimes contra a honra.

O artigo 1º da referida lei prevê que:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.“

Além disso, dependendo da conduta, a xenofobia pode ser enquadrada como injúria racial, prevista no artigo 140 do Código Penal, ou outros crimes contra a honra. Em casos mais graves, como agressão física, aplicam-se penas previstas no Código Penal.

Com a edição da Lei nº 14.532/2023, a injúria racial passou a ter o mesmo regime jurídico do racismo, sendo considerada crime inafiançável e imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo STF.

Quais são os principais tipos de xenofobia?

A xenofobia pode assumir diferentes formas de manifestação, desde agressões verbais até práticas institucionais e estruturais. Cada uma delas apresenta implicações jurídicas específicas, que podem variar de crimes contra a honra a violações constitucionais.

  • Xenofobia verbal: ocorre por meio de ofensas, piadas ou comentários depreciativos contra estrangeiros ou imigrantes. Essas condutas podem ser enquadradas como crimes contra a honra.
  • Xenofobia institucional: ocorre quando há discriminação dentro de órgãos públicos ou empresas, como ao negar acesso a vagas de emprego ou serviços com base na nacionalidade do indivíduo, o que fere a isonomia garantida pelo artigo 5º da Constituição Federal.
  • Xenofobia estrutural: presente em costumes e práticas sociais que marginalizam estrangeiros ou pessoas de outras regiões do país, dificultando o acesso à cidadania plena. Combatê-la exige políticas públicas e ações afirmativas de longo prazo.

Compreender os principais tipos de xenofobia é essencial para identificar condutas discriminatórias e garantir a proteção de quem sofre tais violações. O enfrentamento eficaz passa pelo reconhecimento social do problema e pela atuação jurídica firme na responsabilização dos agressores.

Como a xenofobia afeta o exercício de direitos fundamentais?

A xenofobia compromete pilares da Constituição Federal como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a igualdade (artigo 5º, caput) e a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II).

“Art. 1º […] III – a dignidade da pessoa humana.”

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

“Art. 4º […] II – prevalência dos direitos humanos.”

Imigrantes e refugiados vítimas de xenofobia enfrentam dificuldades de acesso à saúde, educação, trabalho e segurança, o que agrava sua vulnerabilidade e pode violar tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Qual a diferença entre xenofobia, racismo e discriminação religiosa?

A xenofobia, o racismo e a discriminação religiosa são formas distintas de preconceito que violam direitos fundamentais no Brasil. Cada uma possui características próprias e encontra respaldo legal específico, sendo punidas pelo ordenamento jurídico como crimes graves contra a dignidade humana.

  • Xenofobia: se caracteriza pelo preconceito contra estrangeiros, imigrantes ou até contra pessoas de outras regiões do mesmo país. No Brasil, pode configurar racismo (Lei nº 7.716/89) ou injúria racial (artigo 140, do CP).

Exemplo: ofensas a nordestinos por sua origem ou sotaque.

  • Racismo: discriminação baseada em cor da pele, etnia ou traços físicos. Previsto no artigo 5º, XLII da CF/88 e na Lei nº 7.716/89, é crime inafiançável e imprescritível.

Exemplo: chamar pejorativamente uma pessoa negra por sua aparência pode configurar racismo, ainda que a ofensa seja individualizada.

  • Discriminação religiosa: é o preconceito motivado pela fé ou prática espiritual de alguém. Tipificada no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, pode gerar responsabilização penal.

Exemplo: impedir uso de símbolos religiosos no trabalho.

Compreender as diferenças entre xenofobia, racismo e discriminação religiosa é fundamental para identificar condutas ilícitas e garantir proteção às vítimas. Todas essas práticas afrontam a Constituição e a Lei nº 7.716/89, exigindo resposta jurídica firme e o apoio especializado para assegurar justiça.

Quais são os direitos do imigrante vítima de xenofobia?

Imigrantes vítimas de xenofobia têm direito à proteção jurídica, à reparação civil e à responsabilização penal do agressor. A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) garante no  artigo 3, inciso IX o princípio da igualdade de tratamento com os nacionais.

“Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

IX – igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;”

Vítimas de xenofobia podem buscar o auxílio de advogados especializados para registrar boletins de ocorrência, propor ações de indenização ou representação criminal.

Além disso, podem solicitar medidas protetivas ou cautelares em casos de ameaça ou violência. O suporte jurídico é fundamental para garantir acesso pleno à justiça e prevenir a revitimização.

Estrangeira têm direito reconhecido após ofensas xenofóbicas

Um caso emblemático é o de Jennifer Alvarez, migrante colombo-peruana e descendente do povo Quechua. Ao chegar ao Brasil, sofreu regressão escolar e foi humilhada por um professor, revelando como a xenofobia, mesmo que de forma sutil, fere direitos fundamentais e pode gerar responsabilização legal.

Essas barreiras configuram discriminação por procedência nacional, conduta que pode ser enquadrada como crime com base no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, citado anteriormente, sendo passível de punição. Mesmo com sua documentação brasileira regularizada, Jennifer relata:

“Muitas vezes, tenho que explicar repetidamente que meu documento é brasileiro, mas ainda assim, enfrento desconfiança e, às vezes, até a recusa de acesso a certos lugares.”

Casos como o de Jennifer se somam a episódios de agressões verbais em aeroportos e ofensas a entregadores por seu sotaque. A jurisprudência tem reconhecido a xenofobia como forma de racismo, resultando em indenizações e penas. Isso reforça a importância da denúncia e do suporte jurídico.

O que diz a lei sobre xenofobia no ambiente de trabalho?

A xenofobia no ambiente profissional se configura quando há discriminação contra colaboradores estrangeiros ou de diferentes origens culturais. Isso pode ocorrer em:

  • Exclusão em processos seletivos: uma empresa descarta currículos de imigrantes haitianos, alegando “dificuldade de adaptação” sem sequer realizar entrevista.
  • Promoções negadas com base na origem: um colaborador boliviano ou nordestino, com desempenho superior, é preterido por um colega de São Paulo para promoção, com justificativa de “melhor alinhamento cultural”.
  • Remuneração desigual entre brasileiros e estrangeiros: dois funcionários exercem a mesma função, mas o estrangeiro recebe salário menor sob a justificativa informal de que “o custo de vida em seu país de origem é menor”.
  • Hostilidade velada ou comentários ofensivos no dia a dia: frases como “vai voltar para o seu país quando?” ou piadas depreciativas sobre sotaque, alimentação ou religião são ditas com frequência no ambiente.

A legislação brasileira assegura igualdade de tratamento no trabalho, independentemente da origem do empregado. Condutas discriminatórias podem resultar em responsabilização trabalhista, civil e até criminal, cabendo indenização por danos morais à vítima.

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Com experiência em casos de grande repercussão e profundo conhecimento da legislação brasileira e internacional, buscamos garantir que cada cliente tenha seus direitos respeitados e sua dignidade preservada.

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Daniel Ângelo Luiz da Silva
Autor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

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