
Publicado em: 27/02/2026
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O PL 3880/2024 é um projeto de lei que propõe alterar a legislação penal para prever tratamento mais específico às condutas em que filhos são utilizados como instrumento de violência para atingir a mãe como punição.
O debate sobre violência vicária tem ganhado espaço no Judiciário e no Legislativo. A prática consiste na utilização dos filhos como meio indireto de agressão emocional contra a mulher, especialmente em contextos de ruptura conjugal marcados por elevado conflito.
Diante desse cenário, o projeto busca maior previsibilidade normativa por meio de alteração na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), delimitando tecnicamente a conduta. O texto ainda está em análise no Congresso e pode sofrer mudanças antes de eventual aprovação.
Como a legislação atual trata a violência contra filhos para atingir a mãe?
Antes de analisar os possíveis desdobramentos do PL 3880/2024, é essencial compreender como o ordenamento jurídico atualmente enquadra essas situações.
Hoje, a conduta pode ser interpretada à luz da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente o artigo 7º, II, que trata da violência psicológica contra a mulher no contexto da violência doméstica e familiar.
Além disso, quando há risco direto à integridade da criança, podem incidir dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Essa multiplicidade de enquadramentos é justamente um dos pontos que motivam o debate legislativo.
O PL 3880/2024 cria novo crime ou altera a legislação existente?
Um dos aspectos centrais da discussão legislativa envolve a técnica normativa que poderá ser adotada caso o projeto seja aprovado.
Não há, até o momento, definição consolidada sobre o formato final da proposta, que poderá sofrer emendas durante sua tramitação nas comissões e no plenário.
Possíveis caminhos legislativos da proposta
- Qualificadora penal: aumento de pena quando comprovada a finalidade de atingir emocionalmente a mãe por meio do filho;
- Agravante específica: majoração da pena dentro de tipo penal já existente;
- Novo tipo penal autônomo: descrição própria da conduta com exigência de dolo específico;
- Integração à Lei Maria da Penha: ampliação expressa da proteção prevista no art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
Independente da técnica escolhida, a eventual lei deverá respeitar o princípio da legalidade penal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina.
Como a eventual aprovação pode impactar investigações e processos?
Caso o PL 3880/2024 seja aprovado e promulgado, é possível que haja reflexos práticos desde a fase inicial da persecução penal.
A tipificação mais específica poderá influenciar a forma como delegacias registram ocorrências e como o Ministério Público formula denúncias.
| Etapa do procedimento | Possível impacto se aprovado | Reflexo prático |
| Registro da ocorrência | Classificação jurídica específica | Maior rigor na análise inicial |
| Medidas protetivas | Fundamentação mais delimitada | Decisões com base em tipificação própria |
| Ação penal | Debate sobre dolo específico | Prova mais detalhada da intenção |
No âmbito judicial, a existência de tipo próprio pode reduzir divergências interpretativas. Por outro lado, exigirá apuração técnica rigorosa quanto à intenção específica de atingir a mãe por meio do filho.
Quais controvérsias jurídicas podem surgir com o PL 3880/2024?
A eventual aprovação do projeto não eliminará debates interpretativos. Ao contrário, poderá inaugurar novas discussões.
A discussão se aproxima do que ocorreu com o feminicídio, incluído como qualificadora do homicídio no art. 121, §2º, VI, do Código Penal. Assim como nessa hipótese, a eventual aprovação do PL 3880/2024 poderá exigir prova clara da motivação específica e do contexto da conduta.
Pontos que tendem a gerar debate no Judiciário
- A delimitação objetiva do dolo específico;
- A diferenciação entre conflito parental legítimo e instrumentalização da criança;
- A possível sobreposição com tipos penais já existentes;
- A compatibilidade com princípios constitucionais como proporcionalidade e vedação à dupla penalização pelo mesmo fato.
A jurisprudência penal brasileira é tradicionalmente restritiva na interpretação de tipos penais, exigindo tipicidade estrita. Assim, a redação final da lei será determinante para evitar insegurança jurídica.
Como a defesa técnica deve se posicionar diante desse cenário legislativo?
Mesmo antes da eventual aprovação, a Resolução nº 254/2018 do CNJ estabelece diretrizes para o tratamento adequado de processos que envolvem violência doméstica e familiar, reforçando a necessidade de fundamentação técnica e análise probatória consistente. Nesse contexto, a atuação de um advogado criminalista é essencial.
Acusações envolvendo violência psicológica e disputas parentais já podem gerar medidas protetivas e investigações criminais.
Quais pontos estratégicos exigem atenção imediata?
- Análise do elemento subjetivo: verificação concreta da intenção atribuída;
- Adequação típica: identificação correta do enquadramento jurídico vigente;
- Contextualização probatória: exame do histórico familiar e das comunicações;
- Garantias constitucionais: respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Caso o projeto seja aprovado, a defesa deverá adaptar sua estratégia à nova tipificação, especialmente quanto à comprovação do dolo específico.
Entenda como uma disputa de guarda pode ultrapassar a esfera cível?
Imagine um pai empresário, responsável pela rotina escolar e financeira dos filhos após a separação, acusado pela ex-companheira de usar decisões sobre convivência para atingi-la emocionalmente. Hoje, a controvérsia tende a permanecer na Vara de Família, inclusive avaliando situações que podem justificar alteração ou perda da guarda.
Entretanto, caso o PL 3880/2024 venha a ser aprovado e preveja tipificação específica ou agravante para a instrumentalização dos filhos, a mesma situação poderia assumir contornos penais, sobretudo se houver alegação de dolo específico, passando a configurar violência vicária.
O exemplo evidencia que a eventual mudança legislativa poderá alterar a dinâmica de conflitos parentais, exigindo maior cautela na condução das decisões e comunicações entre os genitores.
Como o escritório Galvão & Silva Advocacia pode te ajudar diante do PL 3880/2024?
Embora o PL 3880/2024 ainda não produza efeitos jurídicos, a simples discussão legislativa já evidencia a sensibilidade do tema e o risco de interpretações expansivas em conflitos familiares que envolvem alegações de violência psicológica ou instrumentalização dos filhos.
O escritório Galvão & Silva Advocacia acompanha a tramitação do projeto e orienta seus clientes com base na legislação atualmente vigente, avaliando riscos concretos e possíveis cenários futuros. O escritório acumula atuação em casos nos quais disputas familiares assumem contornos penais, exigindo análise simultânea das esferas cível e criminal.
Para compreender como a discussão em torno do PL 3880/2024 pode impactar em casos concretos, hoje ou em um eventual cenário legislativo futuro, entre em contato com advogado especialista e tire suas dúvidas.
Dr. Caio de Souza Galvão
Sou advogado, sócio-fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Católica de Brasília e pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes. Iniciei minha trajetória no TJDFT, atuando no 1º Juizado Cível, Criminal e de Violência Doméstica, além de exercer funções como conciliador. Passei pelo TST, TCU e Procuradoria-Geral do Banco Central, onde […]
Dr. Daniel Ângelo Luiz da Silva
Sou advogado, sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus e inscrito na OAB/DF nº 54.608. Atuo há mais de uma década em Direito Civil, Empresarial, Inventário, Homologação de Sentença Estrangeira e em litígios complexos envolvendo disputas patrimoniais. Além da advocacia, sou professor, escritor e palestrante, fluente em inglês e espanhol. […]












