PL 3880/2024: qual a punição da violência contra filhos para atingir a mãe?

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PL 3880/2024: qual a punição da violência contra filhos para atingir a mãe?

Publicado em: 27/02/2026

Atualizado em:

O PL 3880/2024 é um projeto de lei que propõe alterar a legislação penal para prever tratamento mais específico às condutas em que filhos são utilizados como instrumento de violência para atingir a mãe como punição.

O debate sobre violência vicária tem ganhado espaço no Judiciário e no Legislativo. A prática consiste na utilização dos filhos como meio indireto de agressão emocional contra a mulher, especialmente em contextos de ruptura conjugal marcados por elevado conflito.

Diante desse cenário, o projeto busca maior previsibilidade normativa por meio de alteração na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), delimitando tecnicamente a conduta. O texto ainda está em análise no Congresso e pode sofrer mudanças antes de eventual aprovação.

Como a legislação atual trata a violência contra filhos para atingir a mãe?

Antes de analisar os possíveis desdobramentos do PL 3880/2024, é essencial compreender como o ordenamento jurídico atualmente enquadra essas situações.

Hoje, a conduta pode ser interpretada à luz da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente o artigo 7º, II, que trata da violência psicológica contra a mulher no contexto da violência doméstica e familiar.

Além disso, quando há risco direto à integridade da criança, podem incidir dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Essa multiplicidade de enquadramentos é justamente um dos pontos que motivam o debate legislativo.

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O PL 3880/2024 cria novo crime ou altera a legislação existente?

Um dos aspectos centrais da discussão legislativa envolve a técnica normativa que poderá ser adotada caso o projeto seja aprovado.

Não há, até o momento, definição consolidada sobre o formato final da proposta, que poderá sofrer emendas durante sua tramitação nas comissões e no plenário.

Possíveis caminhos legislativos da proposta

  • Qualificadora penal: aumento de pena quando comprovada a finalidade de atingir emocionalmente a mãe por meio do filho;
  • Agravante específica: majoração da pena dentro de tipo penal já existente;
  • Novo tipo penal autônomo: descrição própria da conduta com exigência de dolo específico;
  • Integração à Lei Maria da Penha: ampliação expressa da proteção prevista no art. 7º da Lei nº 11.340/2006.

Independente da técnica escolhida, a eventual lei deverá respeitar o princípio da legalidade penal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina.

Como a eventual aprovação pode impactar investigações e processos?

Caso o PL 3880/2024 seja aprovado e promulgado, é possível que haja reflexos práticos desde a fase inicial da persecução penal.

A tipificação mais específica poderá influenciar a forma como delegacias registram ocorrências e como o Ministério Público formula denúncias.

Etapa do procedimentoPossível impacto se aprovadoReflexo prático
Registro da ocorrênciaClassificação jurídica específicaMaior rigor na análise inicial
Medidas protetivasFundamentação mais delimitadaDecisões com base em tipificação própria
Ação penalDebate sobre dolo específicoProva mais detalhada da intenção

No âmbito judicial, a existência de tipo próprio pode reduzir divergências interpretativas. Por outro lado, exigirá apuração técnica rigorosa quanto à intenção específica de atingir a mãe por meio do filho.

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Quais controvérsias jurídicas podem surgir com o PL 3880/2024?

A eventual aprovação do projeto não eliminará debates interpretativos. Ao contrário, poderá inaugurar novas discussões.

A discussão se aproxima do que ocorreu com o feminicídio, incluído como qualificadora do homicídio no art. 121, §2º, VI, do Código Penal. Assim como nessa hipótese, a eventual aprovação do PL 3880/2024 poderá exigir prova clara da motivação específica e do contexto da conduta.

Pontos que tendem a gerar debate no Judiciário

  • A delimitação objetiva do dolo específico;
  • A diferenciação entre conflito parental legítimo e instrumentalização da criança;
  • A possível sobreposição com tipos penais já existentes;
  • A compatibilidade com princípios constitucionais como proporcionalidade e vedação à dupla penalização pelo mesmo fato.

A jurisprudência penal brasileira é tradicionalmente restritiva na interpretação de tipos penais, exigindo tipicidade estrita. Assim, a redação final da lei será determinante para evitar insegurança jurídica.

Como a defesa técnica deve se posicionar diante desse cenário legislativo?

Mesmo antes da eventual aprovação, a Resolução nº 254/2018 do CNJ estabelece diretrizes para o tratamento adequado de processos que envolvem violência doméstica e familiar, reforçando a necessidade de fundamentação técnica e análise probatória consistente. Nesse contexto, a atuação de um advogado criminalista é essencial.

Acusações envolvendo violência psicológica e disputas parentais já podem gerar medidas protetivas e investigações criminais.

Quais pontos estratégicos exigem atenção imediata?

  • Análise do elemento subjetivo: verificação concreta da intenção atribuída;
  • Adequação típica: identificação correta do enquadramento jurídico vigente;
  • Contextualização probatória: exame do histórico familiar e das comunicações;
  • Garantias constitucionais: respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Caso o projeto seja aprovado, a defesa deverá adaptar sua estratégia à nova tipificação, especialmente quanto à comprovação do dolo específico.

Entenda como uma disputa de guarda pode ultrapassar a esfera cível?

Imagine um pai empresário, responsável pela rotina escolar e financeira dos filhos após a separação, acusado pela ex-companheira de usar decisões sobre convivência para atingi-la emocionalmente. Hoje, a controvérsia tende a permanecer na Vara de Família, inclusive avaliando situações que podem justificar alteração ou perda da guarda.

Entretanto, caso o PL 3880/2024 venha a ser aprovado e preveja tipificação específica ou agravante para a instrumentalização dos filhos, a mesma situação poderia assumir contornos penais, sobretudo se houver alegação de dolo específico, passando a configurar violência vicária.

O exemplo evidencia que a eventual mudança legislativa poderá alterar a dinâmica de conflitos parentais, exigindo maior cautela na condução das decisões e comunicações entre os genitores.

Precisando de um Advogado Especialista em sua causa? Somos o escritório certo para te atender.

Como o escritório Galvão & Silva Advocacia pode te ajudar diante do PL 3880/2024?

Embora o PL 3880/2024 ainda não produza efeitos jurídicos, a simples discussão legislativa já evidencia a sensibilidade do tema e o risco de interpretações expansivas em conflitos familiares que envolvem alegações de violência psicológica ou instrumentalização dos filhos.

O escritório Galvão & Silva Advocacia acompanha a tramitação do projeto e orienta seus clientes com base na legislação atualmente vigente, avaliando riscos concretos e possíveis cenários futuros. O escritório acumula atuação em casos nos quais disputas familiares assumem contornos penais, exigindo análise simultânea das esferas cível e criminal.

Para compreender como a discussão em torno do PL 3880/2024 pode impactar em casos concretos, hoje ou em um eventual cenário legislativo futuro, entre em contato com advogado especialista e tire suas dúvidas.

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Dr. Caio de Souza Galvão
Autor
Dr. Caio de Souza Galvão

Sou advogado, sócio-fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Católica de Brasília e pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes. Iniciei minha trajetória no TJDFT, atuando no 1º Juizado Cível, Criminal e de Violência Doméstica, além de exercer funções como conciliador. Passei pelo TST, TCU e Procuradoria-Geral do Banco Central, onde […]

Dr. Daniel Ângelo Luiz da Silva
Revisor
Dr. Daniel Ângelo Luiz da Silva

Sou advogado, sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus e inscrito na OAB/DF nº 54.608. Atuo há mais de uma década em Direito Civil, Empresarial, Inventário, Homologação de Sentença Estrangeira e em litígios complexos envolvendo disputas patrimoniais. Além da advocacia, sou professor, escritor e palestrante, fluente em inglês e espanhol. […]

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