
Publicado em: 26/07/2023
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O que é ato de improbidade? É a conduta desonesta que viola deveres de boa-fé, honestidade e lealdade, podendo ocorrer tanto no âmbito trabalhista (como motivo de justa causa, nos termos do art. 482 da CLT) quanto na administração pública, conforme a Lei 8.429/1992.
Apesar da gravidade, não é crime, mas um ilícito civil especial que pode gerar demissão, perda da função pública, multa e suspensão dos direitos políticos, conforme cada caso.
O que a lei diz sobre ato de improbidade? Entenda o conceito
No âmbito trabalhista, o ato de improbidade está previsto no art. 482, alínea “a”, da CLT, como hipótese de demissão por justa causa. Envolve fraude, desvio de valores, falsificação ou qualquer comportamento desonesto.
Já na esfera pública, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) disciplina atos que atentem contra:
- Moralidade administrativa;
- Patrimônio público;
- Princípios da administração.
O agente público pode ser servidor efetivo, comissionado, empregado público ou qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que temporária.
A lei também permite responsabilização de particulares que participem ou se beneficiem do ato. Se houver investigação, é essencial não prestar declarações nem assinar documentos sem orientação jurídica.
Diferença entre ato de improbidade trabalhista e administrativa
Embora a expressão seja a mesma, o ato de improbidade possui naturezas jurídicas distintas conforme o contexto. No Direito do Trabalho, está ligado à quebra de confiança entre empregado e empregador. Já na esfera pública, envolve violação à moralidade e ao patrimônio do Estado.
Para facilitar a compreensão, veja a tabela abaixo:
| Aspecto | CLT (art. 482) | Lei 8.429/92 |
| Natureza | Falta grave trabalhista | Ilícito civil especial |
| Consequência | Justa causa | Sanções políticas e patrimoniais |
| Quem responde | Empregado | Agente público e particulares |
| Processo | Justiça do Trabalho | Justiça Comum |
Portanto, no Direito do Trabalho, o ato de improbidade é causa de justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, resultando na rescisão imediata do contrato. Já na esfera administrativa, a Lei 8.429/1992 trata da improbidade como ilícito civil que pode gerar sanções políticas e patrimoniais, mesmo sem vínculo empregatício.
Essa distinção é essencial para identificar qual regime jurídico se aplica ao caso concreto e quais consequências podem decorrer da acusação.
Como funciona o processo de improbidade administrativa?
A ação de improbidade administrativa, em regra, tem início com uma investigação preliminar, normalmente por meio de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público ou por procedimento administrativo equivalente.
Encerrada essa fase, caso existam indícios mínimos de autoria e materialidade, é proposta a ação judicial, que segue o rito do Código de Processo Civil, com as adaptações previstas na Lei 8.429/1992.
Fases do procedimento:
- Notificação do réu para apresentar defesa preliminar;
- Análise judicial sobre o recebimento da petição inicial;
- Apresentação de contestação;
- Instrução probatória (produção de provas documentais e testemunhais);
- Julgamento por sentença.
Com a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, a prescrição passou a observar prazo de 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, em determinadas hipóteses, da cessação do vínculo com a Administração.
A competência para julgamento é da Justiça comum de primeira instância, ressalvadas hipóteses específicas de prerrogativa de foro.
Penalidades e consequências da prática de atos de improbidade
As sanções da Lei 8.429/1992 variam conforme a gravidade do ato e podem ser aplicadas de forma cumulativa a agentes públicos e particulares envolvidos. Para fins da LIA, considera-se agente público todo aquele que exerça, mesmo que temporariamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função administrativa direta ou indireta.
Dentre as principais penalidades estão:
- Perda da função pública: implica desligamento do cargo ou rescisão do vínculo no caso de empregado público;
- Suspensão dos direitos políticos: impede o exercício da cidadania pelo prazo definido na lei;
- Multa civil: valor proporcional ao dano causado ou à vantagem indevida obtida;
- Proibição de contratar com o poder público: impede a celebração de contratos ou o recebimento de benefícios fiscais.
Havendo dano ao erário, o ressarcimento integral ao erário é obrigatório. Isso ocorre como forma da lei proteger a administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
É importante destacar que, no caso de empregados públicos celetistas, podem coexistir consequências trabalhistas, como demissões por justa causa, sem afastar as sanções civis previstas na Lei de Improbidade.
O que mudou com a nova Lei de improbidade 14.230/2021?
A Lei 14.230/2021 alterou profundamente a responsabilização por improbidade. Antes, parte da jurisprudência do STJ admitia o dolo genérico. Agora exige dolo específico, ou seja, é preciso comprovar a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito.
Na prática, erro administrativo, má gestão ou decisão equivocada, sem intenção desonesta, não configuram improbidade. A condenação depende de prova clara da intenção dolosa, que se tornou elemento indispensável do processo.
Além disso, o artigo 11 passou a ter rol taxativo. As condutas estão expressamente previstas em lei, o que limita interpretações ampliativas e reforça a segurança jurídica na aplicação das sanções.
Tipos de atos de improbidade

A Lei 8.429/1992 organiza os atos de improbidade em três categorias, conforme a natureza da conduta e o grau de lesão ao interesse público.
- Enriquecimento ilícito (art. 9º): quando o agente obtém vantagem patrimonial indevida;
- Lesão ao erário (art. 10): quando há prejuízo ao patrimônio público;
- Violação de princípios (art. 11): quando a conduta afronta deveres como legalidade e moralidade.
A gravidade é maior nos casos de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Os arts. 9º e 10 possuem rol exemplificativo, enquanto o art. 11, após a reforma de 2021, passou a ter rol taxativo, restringindo sua aplicação às hipóteses expressamente previstas em lei.
Enriquecimento ilícito: artigo 9º da Lei de Improbidade
O enriquecimento ilícito ocorre quando o agente público aufere vantagem patrimonial indevida em razão do cargo. Aqui, há ganho pessoal direto decorrente da função exercida.
Exemplos comuns incluem:
- Receber propina para favorecer contrato;
- Utilizar bens públicos em benefício próprio;
- Incorporar valores desviados ao patrimônio particular;
- Aceitar vantagem indevida para praticar ato de ofício.
O rol do art. 9º é exemplificativo, o que permite enquadrar outras condutas semelhantes. As penalidades incluem perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 14 anos e multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial, além do ressarcimento ao erário.
Lesão ao erário: artigo 10 da Lei de Improbidade
A lesão ao erário ocorre quando há prejuízo ao patrimônio público, ainda que o agente não tenha obtido vantagem pessoal. Diferentemente do enriquecimento ilícito, aqui o foco é o dano causado ao Estado.
Pode ocorrer por ação ou omissão dolosa, como nos casos de:
- Dispensa indevida de licitação;
- Pagamento irregular com recursos públicos;
- Concessão ilegal de benefício fiscal;
- Permissão ou facilitação de desvio de verbas.
O rol do art. 10 é exemplificativo. As penalidades incluem perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa de até 2 vezes o valor do dano, além do ressarcimento integral ao erário.
Violação de princípios administrativos: artigo 11 da Lei de Improbidade
A violação de princípios ocorre quando o agente público pratica conduta que atenta contra deveres como legalidade, imparcialidade, moralidade e lealdade institucional, ainda que não haja enriquecimento ou dano financeiro direto.
Após a Lei 14.230/2021, o artigo 11 passou a ter rol taxativo. Isso significa que apenas as condutas expressamente previstas podem configurar improbidade, o que limita interpretações ampliativas e reduz o risco de uso político da norma para responsabilizações genéricas.
Entre as hipóteses previstas estão:
- Praticar ato visando fim proibido em lei;
- Negar publicidade a ato oficial;
- Frustrar a licitude de concurso público;
- Deixar de prestar contas quando obrigado.
As penalidades incluem perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos e multa de até 24 vezes o valor da remuneração do agente.
Como se defender de uma acusação de improbidade administrativa?
A defesa começa pela análise da incidência da Lei de Improbidade. É necessário verificar se o caso envolve a administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e se o agente realmente se enquadra como sujeito da lei.
A responsabilização pode alcançar agentes públicos, particulares beneficiados e, em certos casos, agentes políticos, observadas regras próprias. Também deve ser analisada eventual responsabilidade solidária e a existência de nexo causal e dolo específico.
Se não houver prova da intenção de alcançar resultado ilícito ou da participação efetiva no ato, é possível sustentar ilegitimidade, ausência de responsabilidade ou nulidade da ação. Nessas hipóteses, a denúncia pode ser anulada ou até arquivada por falta de justa causa.
A denúncia de improbidade pode ser anulada?
A denúncia pode ser anulada quando houver vício formal ou ausência de justa causa. Falhas na investigação preliminar, ausência de elementos mínimos de autoria ou desrespeito ao contraditório podem comprometer a validade da ação.
Se não houver demonstração concreta de dolo específico ou nexo causal, a defesa pode sustentar nulidade processual. A Lei 14.230/2021 reforçou a necessidade de fundamentação clara, limitando acusações genéricas ou baseadas apenas em presunções.
A acusação de improbidade pode ser arquivada?
Sim, o arquivamento é possível quando não existirem indícios mínimos de autoria e materialidade. A simples irregularidade administrativa não é suficiente para sustentar ação de improbidade.
Após a Lei 14.230/2021, tornou-se indispensável demonstrar dolo específico. Quando não há prova da intenção de alcançar resultado ilícito ou da efetiva participação do agente, a ação pode ser rejeitada ou extinta.
Importância de um escritório especializado em direito administrativo
Processos de improbidade exigem análise técnica desde a investigação preliminar. Notificações do Ministério Público, inquéritos civis, sindicâncias ou apontamentos de Tribunais de Contas já justificam acompanhamento jurídico preventivo.
A atuação especializada permite examinar dolo específico, nexo causal, prescrição e legitimidade das partes, construindo estratégia sólida antes que a acusação avance para fase judicial.
O escritório Galvão & Silva atua tanto na defesa de agentes e particulares quanto na propositura de ações quando há lesão ao erário, oferecendo assessoria técnica estratégica em todas as fases do processo.
Advogados especialistas em atos de improbidade
A acusação por ato de improbidade, seja com base no artigo 482 da CLT ou na Lei de Improbidade Administrativa, exige análise técnica imediata. A definição correta do regime jurídico aplicável é determinante para a estratégia defensiva.
A atuação especializada permite examinar dolo específico, nexo causal, prescrição e legitimidade das partes, evitando responsabilizações indevidas e reduzindo riscos patrimoniais e funcionais.
O escritório Galvão & Silva Advocacia atua na defesa e na consultoria preventiva em casos de improbidade administrativa e justa causa, oferecendo acompanhamento técnico em todas as fases do processo.
Dr. Caio de Souza Galvão
Sou advogado, sócio-fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Católica de Brasília e pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes. Iniciei minha trajetória no TJDFT, atuando no 1º Juizado Cível, Criminal e de Violência Doméstica, além de exercer funções como conciliador. Passei pelo TST, TCU e Procuradoria-Geral do Banco Central, onde […]
Dr. Daniel Ângelo Luiz da Silva
Sou advogado, sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus e inscrito na OAB/DF nº 54.608. Atuo há mais de uma década em Direito Civil, Empresarial, Inventário, Homologação de Sentença Estrangeira e em litígios complexos envolvendo disputas patrimoniais. Além da advocacia, sou professor, escritor e palestrante, fluente em inglês e espanhol. […]












