O que é a “Adoção Socioafetiva”?
Nem sempre uma família é definida por seus laços de sangue. Seguindo essa linha de raciocínio, a chamada “adoção socioafetiva” se refere ao entendimento jurídico ao reconhecer o vínculo materno e/ou paterno entre um adotante (pai/mãe) e um adotando (pessoa a ser adotada).
Esse tema envolve diferentes aspectos legais, e é discutido por meio do Direito de Família. Logo, dúvidas acerca deles são comuns, e por isso serão sancionados a partir deste artigo.
Doutrina sobre o conceito de “família” e sua pluralidade
É notório que a família do século XXI não é composta de uma só maneira, com um quadro tradicional de pai, mãe e sua prole. Existem diferentes tipos de famílias, com diferentes membros.
Essas famílias podem ser formadas por meio de uma união estável, ou por relações homoafetivas, por exemplo. Com isso, famílias onde os filhos não são, necessariamente, ligados aos seus pais por laços consanguíneos, compõem o conceito de família, de forma cada vez mais evidente. Dessa forma, o princípio da pluralidade familiar prevalece cada vez mais no conceito de laços afetivos.
Processo Legal da Adoção Socioafetiva
Os aspectos legais da adoção socioafetiva estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na sua subseção IV, dos art. 39 a 52-D, sendo imprescindível, a sua interpretação, para qualquer processo adotivo a ser feito.
Pelos termos da lei, a adoção socioafetiva só pode ser feita quando o adotante(s) já dispõe da sua maioridade, não podendo ter menos que 18 anos para requerer esse processo. Similar a isso, a diferença entre pai e filho devem ter a diferença etária de, no mínimo, 16 anos, para que se mantenha a integridade e validade do processo. Mesmo assim, existem diferentes tipos de adoção socioafetiva.
Adoção unilateral
Começando pela adoção unilateral, o processo de adoção acontece quando uma pessoa adota o filho do seu companheiro, em cenários onde não consta o nome de um dos seus genitores ou em caso de morte deste. Assim, cabe ao cônjuge/companheiro do sobrevivo adotar, formando, assim, um novo vínculo familiar, que seja formalizado pela lei.
Adoção bilateral/conjunta
O processo de adoção bilateral ou conjunta é regulamentada pelo artigo n.º 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde há uma obrigatoriedade que os adotantes sejam casados, ou que, ao menos, mantenham uma união estável, de forma em que seja comprovada a estabilidade da família.
Caso esse casal se encontre em situação de divórcio, mas queiram, de forma conjunta, realizar um processo de adoção socioafetiva. Sua exceção será concedida caso estes tenham uma convivência e processo de visitas já acordados, além da necessidade de provas que justifiquem seu vínculo afetivo com o adotando em potencial, por um período mínimo estipulado.
Adoção por testamento ou pós mortem
A adoção socioafetiva feita por testamento, ou pós-morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade, a partir do início do processo de adoção. Já a adoção puramente por testamento não é permitida, sendo, no entanto, considerada a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho, para possíveis medidas judiciais.
Adoção de maiores de idade
Conforme o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é possível que a adoção de maiores de 18 anos aconteça, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (art. 40).
Nesses casos, diferentemente da adoção de crianças na Vara de Infância e Juventude, a adoção socioafetiva de um maior de idade acontece diretamente na Vara de Família.
Adoção internacional
Considera-se como adoção internacional aquela na qual os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil. Em casos assim, é necessário seguir procedimentos próprios e regulação específica, considerando, tanto a legislação nacional brasileira, quanto a originária do adotante em potencial.
Geralmente, essa modalidade de adoção é uma medida excepcional, ou seja, só será feita quando todas as possibilidades de adoção Nacional não estiverem disponíveis.
Principais requisitos para Adoção Socioafetiva
A adoção socioafetiva reconhece o vínculo afetivo que existe entre uma criança ou adolescente e a família com quem convive, mesmo que não compartilhem de laços de sangue. Mas, para haver o registro de adoção socioafetiva, existem alguns requisitos específicos que devem ser cumpridos.
Sendo assim, o primeiro requisito que define se o caso judicial de adoção será considerado é a comprovação, por um período significativo, de afeto, cuidado e dependência do adotando para com o seu adotante. Vale comentar que, para que seja comprovada esse afeto, a relação socioafetiva, em si, também deve ser reconhecida por familiares, amigos, parentes e/ou pela comunidade em geral, relevante para o caso.
Além disso, é necessário que haja a concordância expressa da criança ou adolescente, se este for maior de 12 anos, e dos seus responsáveis legais. Dessa forma, uma análise judicial, feita pelo juiz do caso, vai decidir o deferimento ou indeferimento da adoção, levando sempre em consideração o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente.
Efeitos Jurídicos da Adoção Socioafetiva
Como dito anteriormente, a adoção socioafetiva reconhece, juridicamente, o afeto familiar entre duas ou mais partes. Nesse caso, os laços sanguíneos já não são mais tão importantes.
Assim, caso a adoção socioafetiva tenha sucesso, é garantido que o adotado tenha os mesmos direitos e deveres do filho biológico do adotante, incluindo direitos hereditários, pensão alimentícia e acesso à saúde e educação.
A adoção socioafetiva também concede a possibilidade de multiparentalidade. Isso significa que a coexistência de vínculos jurídicos entre a criança ou adolescente e seus pais biológicos e socioafetivos pode ocorrer, pois a importância de ambos os laços na vida da pessoa é reconhecida.
Outro efeito jurídico válido é a segurança jurídica que o adotante adquire a partir de sua adoção. Essa segurança proporciona uma estabilidade e protege o adotante, garantindo seu direito a uma família e a um futuro promissor.
Benefícios da Adoção Socioafetiva
Além da criação de laços familiares saudáveis, por ter seu reconhecimento na visão legal, a adoção socioafetiva garante à criança ou adolescente o direito de se viver em um ambiente familiar seguro e acolhedor.
Esse processo de adoção também garante acesso a todas as oportunidades de crescimento, seja ele educacional, social e emocional, o que contribui para seu desenvolvimento em todas as áreas.
A partir da adoção socioafetiva, é possível contribuir para o reconhecimento das múltiplas formas de família. Esse fato não só contribui para o desenvolvimento do atado, como também promove maior inclusão e combate à discriminação contra famílias.
Diferenças entre Adoção Socioafetiva e Adoção Tradicional
A adoção tradicional envolve a transferência legal da criança ou adolescente da família biológica para a família adotiva, extinguindo os laços jurídicos com o pais de origem. Adoção socioafetiva, por sua vez, reconhece um vínculo afetivo já existente entre a criança ou adolescente com a família com quem este convive, sem extinguir os laços biológicos que possui.
Os direitos dos filhos adotados são os mesmos que os biológicos?
Segundo o art. 1596 do Código Civil de 2002, “vedou-se qualquer forma de discriminação entre os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, reconhecendo a eles os mesmos direitos e qualificações. Positivou-se, assim, o princípio da igualdade entre os filhos.”
Entende-se que não existem diferenças entre os direitos de filhos biológicos e socioafetivos. A adoção socioafetiva se trata de um reconhecimento jurídico, onde homens e mulheres reconhecem, perante a justiça, a sua maternidade e paternidade para um filho de criação.
Por isso, uma vez realizado o reconhecimento da maternidade ou paternidade através da adoção socioafetiva, os direitos entre os filhos, sejam eles de sangue ou não, são considerados filhos iguais. Isso inclui a garantia dos seus direitos como, por exemplo, o recebimento de pensão alimentícia, direitos de herança, etc.
O que é o abandono socioafetivo?
A situação de abandono socioafetivo corresponde às condutas que expõem o filho a sensações de negligência, de cuidado e assistência, do seu pai. Atos que geram mudanças comportamentais negativas, decorrentes desse abandono, podem acarretar graus de instabilidade mental do adotando.
Nesses casos, comprovado a falta de cuidado do adotante, por perícias e avaliações psicológicas, é possível haver o desvencilhamento de vínculo entre as partes, gerando uma sensação de satisfação e alívio naquele que já não é mais submetido a essa situação de negligência.
Onde posso buscar orientação sobre a adoção socioafetiva?
Existem diversas fontes de informação sobre a adoção socioafetiva.
É possível encontrar informações mais específicas acerca da adoção socioafetiva por meio de órgãos como o Conselho Tutelar, responsável pela proteção dos direitos da criança e do adolescente; defensorias públicas, instituições que oferecem assessoria jurídica gratuita para casos de adoção; além de Varas de Família e Infância, Órgãos do Poder Judiciário que são responsáveis por processos de adoção.
Esses processos podem acontecer de forma mais lenta, principalmente pela demanda que têm de cumprir diariamente. Levando isso em consideração, há também a recomendação pela procura de um profissional de direito especializado em Direito de Família. Possuindo um amplo conhecimento sobre questões de adoção socioafetiva ou tradicional, um advogado competente garante que todas as suas dúvidas sejam sancionadas, além de explicar, de forma clara, todo o procedimento necessário para que a adoção seja feita de forma fluida e eficaz.
É importante lembrar que a adoção socioafetiva é um processo jurídico que deve ser acompanhado por profissionais especializados. Por isso, é fundamental haver uma busca pela devida orientação para garantir o melhor interesse da pessoa a ser adotada.
Conclusão
O processo judicial de adoção socioafetiva é aquele que reconhece um vínculo familiar entre pais e filhos que se baseia no afeto e na construção de uma relação, sem que haja vínculo de sangue entre as partes. Esse processo é obrigatoriamente de natureza judicial, e por isso, a atuação de um bom advogado é essencial para que ele seja feito da forma mais fluida e rápida, possível.
A adoção socioafetiva pode ocorrer de diferentes formas, sejam elas unilaterais ou bilaterais, etc. Há, ainda, casos que envolvem a adoção de crianças, de proporção internacional. Em cada um desses casos, é de extrema importância ter um conhecimento acerca do processo de adoção, levando em consideração que, diferentemente da filiação, a adoção socioafetiva é obrigatoriamente feita a partir de um processo judicial.
Por ser mais complexa que um registro de cartório, e ter seus aspectos legais mais abrangentes, a adoção socioafetiva pode ser um tema complexo de difícil compreensão daqueles não familiarizados com as exigências das legislações responsáveis pela adoção de um indivíduo. Nesses casos, o auxílio de um profissional na área familiar é de extrema importância. Um advogado especializado em direito de família consegue, a partir do seu conhecimento, esclarecer qualquer dúvida existente.
Para mais informações sobre a adoção socioafetiva, como ela acontece e seus principais aspectos, além da função de um advogado durante todo o processo de adoção, entre em contato com o nosso escritório de advocacia Galvão & Silva. Agende uma consulta com um dos nossos advogados do ramo familiar, e tenha um acompanhamento durante o processo de adoção seguindo os aspectos legais, disponíveis para esse fim.
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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 26 de abril de 2024
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