Abandono de Incapaz: quando se caracteriza e como atuar juridicamente

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Daniel Ângelo Luiz da Silva

Autor: Daniel Ângelo Luiz da Silva

14 min de leitura

Abandono de Incapaz: quando se caracteriza e como atuar juridicamente

Publicado em: 22/07/2022

Atualizado em:

O abandono de incapaz é um crime previsto no art. 133 do Código Penal e representa uma grave violação aos direitos de pessoas que, por sua condição física, mental ou etária, não conseguem se proteger sozinhas.

A sua prática pode gerar sérias consequências, inclusive pena de reclusão em caso de lesão grave ou morte. Este artigo apresenta os principais pontos sobre o tema, com base na lei brasileira e nas normas de proteção à dignidade humana.

Quando se caracteriza abandono de incapaz?

O abandono de incapaz se caracteriza quando uma pessoa que tem o dever de cuidado deixa, voluntária ou negligentemente, de proteger alguém que não pode se defender sozinho.

Para configurar esse crime, a legislação exige a presença de alguns elementos específicos:

  • Sujeito ativo: é quem pratica a omissão. Pode ser pai, mãe, tutor, curador ou qualquer pessoa que tenha responsabilidade legal, contratual ou de fato sobre a vítima.
  • Sujeito passivo: é a pessoa incapaz de se proteger, por razão de idade, deficiência, doença ou estado de vulnerabilidade. Crianças, idosos dependentes e pessoas com transtornos mentais são exemplos comuns.
  • Vínculo de cuidado: o autor deve ter um dever prévio de guarda, vigilância ou proteção da vítima. Esse vínculo pode ser legal (como a tutela) ou de fato (como no caso de convivência informal).
  • Ato de abandono: ocorre quando o responsável se afasta ou deixa de prestar os cuidados necessários, expondo o vulnerável a riscos.
  • Situação de risco concreto: é indispensável que o abandono tenha colocado a vítima em perigo real de dano à saúde, à integridade física ou à vida.
  • Capacidade da vítima: deve estar comprovado que a vítima não tinha condições de se proteger sozinha no momento do fato.

Se todos esses elementos estiverem presentes, caracteriza-se o crime previsto no artigo 133 do Código Penal.

Quem é considerado incapaz para fins do crime de abandono?

No contexto penal, a incapacidade está relacionada à vulnerabilidade prática da vítima, ou seja, à sua impossibilidade de se defender dos riscos resultantes da ausência de cuidados.

Diferentemente da incapacidade civil, que se refere à aptidão jurídica para praticar atos da vida civil, a incapacidade penal é analisada sob o aspecto da proteção física, psíquica ou funcional da pessoa.

A lei reconhece a incapacidade quando ela decorre de:

  • Idade extrema: crianças pequenas e idosos fragilizados são naturalmente mais suscetíveis a riscos e precisam de cuidados constantes.
  • Doença mental ou deficiência intelectual: indivíduos com transtornos que afetem o discernimento ou a autonomia necessitam de proteção especial.
  • Deficiências físicas severas: pessoas com limitações motoras ou sensoriais que impossibilitem a autodefesa.
  • Condições temporárias: vítimas sob efeito de álcool, drogas, medicamentos fortes ou estados de inconsciência também são consideradas incapazes.

Exemplos práticos incluem recém-nascidos, pessoas com Alzheimer, indivíduos com paralisia cerebral e pacientes sedados. Nesses casos, o abandono gera risco concreto e, por isso, é penalmente punido.

A interpretação também se alinha ao que prevê o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o Estatuto do Idoso.

Quem pode ser responsabilizado pelo crime de abandono de incapaz?

Pessoas que têm a responsabilidade de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade sobre o incapaz, como pais, tutores ou curadores.

Quais são os elementos que caracterizam o abandono de incapaz?

Para configurar o abandono de incapaz, é necessário observar três elementos centrais: o ato de abandono, a situação de vulnerabilidade da vítima e o risco efetivo.

Além disso, o artigo 133 prevê agravantes, como o abandono em lugar ermo, quando praticado por parente próximo ou quando a vítima tiver mais de 60 anos. A pena varia conforme o resultado: detenção de 6 meses a 3 anos, podendo chegar a reclusão de 12 anos se resultar em morte.

Quais são os tipos de abandono?

O crime pode se manifestar de diversas formas. O abandono físico ocorre quando há ausência completa de cuidado ou vigilância.

O abandono emocional está ligado à negligência afetiva que compromete o bem-estar psíquico do incapaz.

Já o abandono intelectual se refere à omissão de responsabilidades educacionais básicas. Esses tipos agravam a situação da vítima e reforçam a necessidade de atuação jurídica.

Abandono físico

O abandono físico ocorre quando a pessoa responsável deixa de prover cuidados básicos como alimentação, higiene, vestuário ou assistência médica. A omissão desses deveres pode colocar a vida da vítima em risco direto.

Esse tipo de abandono de incapaz é facilmente identificável e frequentemente denunciado, especialmente quando envolve idosos, crianças ou pessoas com deficiência.

Abandono emocional

O abandono emocional está relacionado à ausência de apoio afetivo, escuta, proteção psicológica e convivência adequada. Ele é mais difícil de ser provado, mas extremamente danoso, pois impacta a saúde mental e emocional do incapaz.

Situações em que o responsável se omite afetivamente, mesmo presente fisicamente, também caracterizam abandono de incapaz, conforme reconhecem decisões recentes da jurisprudência nacional.

Abandono intelectual

O abandono intelectual se dá quando há omissão no dever de proporcionar o acesso à educação, estímulo ao aprendizado e desenvolvimento cognitivo. Pais ou responsáveis que negligenciam a formação escolar de crianças e adolescentes estão sujeitos a sanções, inclusive com base no ECA.

Em determinadas circunstâncias, esse tipo de negligência pode ser interpretado como forma de abandono de incapaz, especialmente quando compromete o futuro e a autonomia do indivíduo.

Diferenciação entre abandono doloso e culposo

O crime de abandono de pessoa vulnerável pode ocorrer sob diferentes formas de responsabilidade penal. Cada uma delas impacta diretamente na pena e na estratégia de defesa. Veja as principais distinções:

  • Abandono doloso: ocorre quando o agente tem consciência e vontade de abandonar a vítima, sabendo que ela não pode se proteger sozinha.
  • Abandono culposo: caracteriza-se pela falta de intenção, mas com comportamento negligente, imprudente ou imperito, como deixar uma criança sozinha em casa por descuido.
  • Dolo eventual: o agente não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de que ele ocorra. Mesmo ciente do perigo, prossegue com a ação ou omissão.

Essas formas de conduta são avaliadas pelo juiz no momento da responsabilização penal, influenciando a gravidade da pena aplicada.

Quais são as consequências dos casos de abandono de incapaz?

As consequências podem ser gravíssimas. Conforme o art. 133 do Código Penal, se o abandono resultar em lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 1 a 5 anos. Se resultar em morte, a pena vai de 4 a 12 anos.

Além das sanções penais, o autor pode responder civilmente pelos danos causados. A responsabilização é compatível com o objetivo da lei penal de proteger os mais vulneráveis.

Consequências PenaisConsequências Cíveis
Art. 133, caput – Detenção de 6 meses a 3 anos: abandonar pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, incapaz de se defender dos riscos.Indenização por danos morais: compensação pelo sofrimento psicológico gerado à vítima ou seus familiares.
Art. 133, §1º – Reclusão de 1 a 5 anos: se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave.Indenização por danos materiais: despesas médicas, hospitalares ou de reabilitação decorrentes do abandono.
Art. 133, §2º – Reclusão de 4 a 12 anos: se do abandono resulta a morte da vítima.Perda ou suspensão do poder familiar: aplicável quando o responsável é pai, mãe ou tutor legal.
Art. 133, §3º – Aumento de pena em 1/3: se o abandono ocorre em lugar ermo, por parente direto ou a vítima é maior de 60 anos.Destituição de tutela ou curatela: decisão judicial em casos envolvendo idosos ou pessoas com deficiência.
Ficha criminal ativa: prejudica benefícios penais e gera antecedentes.Impactos na vida profissional: pode impedir nomeações em concursos, licitações ou cargos de confiança.

Abandono de incapaz: criança

O abandono de uma criança em situação de vulnerabilidade ocorre quando o responsável legal ou de fato deixa de prover os cuidados essenciais à sua segurança, saúde, alimentação, educação ou proteção.

O órgão responsável por agir nesses casos é o Conselho Tutelar, que pode aplicar medidas protetivas e acionar o Ministério Público para responsabilização civil e criminal.

Exemplos de atitudes que caracterizam esse abandono incluem:

  • Deixar uma criança pequena sozinha em casa;
  • Negligenciar cuidados médicos necessários;
  • Impedir o acesso à escola ou à alimentação adequada;
  • Expor a criança a situações de violência doméstica sem proteção.

Abandono de incapaz: idoso

No caso do idoso, a proteção legal também é reforçada pelo Estatuto do Idoso. A omissão nos cuidados básicos, como alimentação, higiene ou saúde, pode caracterizar abandono.

A lei reconhece o idoso como pessoa especialmente vulnerável, e o abandono é tratado com ainda mais gravidade pelo ordenamento jurídico.

Abandono de incapaz: deficiente

A pessoa com deficiência, seja física, sensorial ou mental, tem proteção legal específica. O abandono desse grupo é especialmente repreendido, dada a dependência de cuidados contínuos.

A conduta infracional, quando constatada, pode ser agravada e gerar consequências penais severas, especialmente se houver dolo ou risco evidente.

Circunstâncias agravantes que aumentam a pena

Os agravantes no crime de abandono de incapaz estão previstos no § 3º do art. 133 do Código Penal. Segundo o artigo, as penas para esse crime aumentam em um terço se:

Aumento de pena

§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I – Se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

A lei entende que, nesses casos, há maior reprovabilidade na conduta pela vulnerabilidade ou relação de confiança violada.

Como denunciar casos de abandono de incapaz?

A denúncia pode ser realizada diretamente em delegacias, pelo Disque 100, ao Ministério Público ou ao Conselho Tutelar, nos casos envolvendo menores.

É essencial reunir provas como fotos, vídeos e laudos médicos que comprovem o estado de vulnerabilidade e a omissão.

  • Delegacia de Polícia: a denúncia pode ser feita em qualquer delegacia de polícia. A pessoa pode apresentar um boletim de ocorrência relatando a situação de abandono.
  • Disque 100: é um serviço nacional de atendimento que recebe denúncias de violação de direitos humanos, incluindo abandono de incapaz. A ligação é gratuita e pode ser anônima.
  • Conselho Tutelar: caso a vítima seja uma criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deve ser acionado para avaliar a situação e tomar medidas de proteção.
  • Ministério Público: denúncias também podem ser encaminhadas diretamente ao Ministério Público, que pode abrir uma investigação e tomar providências judiciais.
  • Provas: é importante reunir o máximo de provas, como fotos, vídeos, depoimentos de testemunhas e qualquer outro documento que comprove a situação de abandono.

A denúncia pode ser anônima e desencadear medidas de urgência para proteger a vítima.

Como o sistema judiciário trata os casos de abandono de incapaz no Brasil?

No Brasil, o sistema judiciário trata os casos de abandono de incapaz com base nas disposições do Código Penal, como já dito anteriormente, no art. 133, que define o crime e as penas aplicáveis.

O tratamento judicial segue um processo que envolve a análise de vários aspectos do caso, como:

  • Investigação e denúncia: qualquer pessoa pode denunciar o abandono. A investigação é normalmente realizada pela polícia civil, que coleta provas e ouve testemunhas para verificar o abandono e o risco enfrentado pelo incapaz.
  • Tipificação do crime: o Ministério Público analisa o caso e oferece denúncia formal ao juiz com base nas circunstâncias e nas provas coletadas.
  • Responsabilidade do agente: o juiz verifica se o réu tinha dever de cuidado e se a vítima era incapaz de se defender dos riscos.
  • Julgamento e aplicação da pena: a pena é fixada conforme o resultado do abandono e os agravantes legais, como local ermo ou vínculo familiar.
  • Proteção da vítima: o sistema também se preocupa com a proteção do incapaz abandonado, a vítima pode ser encaminhada a instituições de amparo, como abrigos ou casas de acolhimento, se não houver familiares capazes de assumir sua guarda.

Em casos envolvendo idosos ou menores, o Conselho Tutelar ou o Ministério Público podem acompanhar a situação da vítima.

Excludentes de ilicitude e previsões de perdão judicial

A responsabilização por abandono de pessoa vulnerável deve ser analisada caso a caso. O Código Penal admite que, em situações excepcionais, o juiz deixe de aplicar a pena se as consequências do ato forem extremamente gravosas para o próprio autor.

Um exemplo é o perdão judicial previsto no art. 121, §5º, usado por analogia em casos de abandono involuntário. Se uma mãe, sem intenção, causa lesão grave ao filho e sofre profundamente com o ocorrido, o juiz pode entender que a punição penal seria desnecessária diante do sofrimento vivido.

Como atua um advogado em casos de abandono de incapaz?

A atuação de um escritório de advocacia especializado em casos de abandono de incapaz pode ser dividida em duas formas de atuação. De um lado, há a atuação na defesa de uma pessoa que enfrenta a acusação de abandono de incapaz.

Do outro lado da questão, o escritório pode atuar em benefício do incapaz, normalmente a partir da ação de uma pessoa próxima. Neste caso, busca-se evidenciar o abandono e encontrar soluções que garantam uma qualidade de vida adequada para aquele indivíduo.

Em ambos os cenários, a orientação jurídica especializada é indispensável para garantir justiça, segurança e respeito à dignidade humana.

Possíveis defesas para quem é acusado de abandono de incapaz?

A falta de dolo (intenção), a impossibilidade de evitar o abandono ou a ausência de risco concreto à vítima podem ser alegadas como defesa.

  • Ausência de Dolo (Intenção): não havia a intenção deliberada de abandonar a pessoa incapaz ou de expô-la a risco. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações acidentais ou em que o acusado acreditava que a pessoa estaria segura.
  • Impossibilidade de evitar o abandono: o acusado é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade de prestar a assistência necessária ou de evitar a situação de abandono. Força maior ou eventos inesperados que impossibilitaram a permanência ou o auxílio podem ser exemplos.
  • Ausência de risco concreto à vítima: apesar da situação, a pessoa incapaz não foi exposta a perigo real e iminente. Pode-se provar que havia condições mínimas de segurança ou que alguém assumiu a responsabilidade rapidamente, mitigando o risco.

Como o escritório Galvão & Silva atua em casos de abandono de incapaz?

Nós, do escritório Galvão & Silva Advocacia, temos sólida expertise em casos que envolvem abandono de pessoas vulneráveis, atuando com profundidade técnica, agilidade e sensibilidade. Nossa equipe é altamente qualificada para conduzir desde a defesa de acusados injustamente até a proteção jurídica de vítimas, sempre com foco na dignidade humana e na justiça.

Contamos com advogados especializados em Direito Penal e Direito da Família, preparados para enfrentar situações complexas envolvendo crianças, idosos e pessoas com deficiência. A orientação jurídica especializada é essencial para evitar injustiças e garantir uma atuação estratégica desde o início do caso.

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Referências

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: Lei nº 8.069/1990. Acesso em: 6 jun. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: Lei nº 10.741/2003. Acesso em: 6 jun. 2025.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: Decreto-Lei nº 2.848/1940. Acesso em: 6 jun. 2025.odos os outros sob sua guarda.

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Daniel Ângelo Luiz da Silva
Autor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

Galvão & Silva Advocacia
Revisor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

6 comentários para "Abandono de Incapaz: quando se caracteriza e como atuar juridicamente"
  1. Amauri disse:

    Tenho 74 anos.minha companheira de 59 tem doença mental.se eu me separar, tenho união estável, quem seriam os responsáveis por ela.Temos 1 filha e ela tem 3 irmãs.

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    Mas preciso de ajuda
    Só que ninguém quer ajudar
    Como posso recorrer na justiça

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