

A interdição de ébrios habituais e viciados em tóxicos é prevista na legislação brasileira, no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro. Assim se expressa a lei:
Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […]
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; […]
V – os pródigos.
Art. 1.767.
É importante notar que, embora figurem no mesmo inciso, a lei apresenta distinção clara entre o ébrio habitual e o viciado em tóxicos. Este é um artigo que se dedica a tratar dessas duas situações, em específico. Se você buscar conteúdos sobre as interdições em geral, ou sobre as demais modalidades de interdição, pode acessar clicando aqui, e conferir o conteúdo produzido por nossa equipe!
Quais os critérios que permitem a interdição de ébrios habituais e viciados em tóxicos?
Para que a interdição de ébrios habituais e viciados em tóxicos seja possível, é necessário observar mais do que o mero consumo regular destes itens. Este consumo deve apresentar impacto na capacidade de tomar decisões, sobretudo de natureza financeira, prejudicando a qualidade de vida do interditado.
Em outras palavras, o fato de alguém ser ébrio eventual – popularmente chamado de alcoólatra – não é suficiente para que se designe um curador que cuide de suas finanças. O mesmo pode ser dito a respeito do viciado em outros tóxicos (caso contrário, toda pessoa viciada em nicotina estaria sob a possibilidade de interdição, mesmo que isso não afete sua cognição).
É necessário o elemento de descontrole, de dano patrimonial, para que se possa evidenciar a necessidade de interdição da pessoa.
Também é relevante considerar que, neste caso, não se confunde a interdição com a internação. Às duas modalidades apresentam objetivos e bens jurídicos diferentes a serem resguardados.
Quanto tempo dura a interdição de ébrios habituais e viciados em tóxicos?
A interdição de ébrios habituais e viciados em tóxicos só dura enquanto a própria condição durar. Isso significa que se o indivíduo se curar do vício, não há motivo para a manutenção da curatela sobre si.
Por outro lado, isso não quer dizer que alguns dias sem o consumo de álcool ou drogas sejam suficientes para restaurar a plena capacidade da pessoa interditada: é necessária regularidade e permanência fora dessas condições – muitas vezes, medicamente atestadas – para reverter a situação.
Quem é o curador?
Curador é a pessoa responsável pela tomada das decisões que a condição vivida pela pessoa impede que ela tome por si só. Normalmente, são apontados familiares próximos: cônjuges, descendentes, ascendentes e irmãos para a atividade.
São estas mesmas pessoas as legitimadas para solicitar a interdição. O curador sempre é determinado pela Justiça, e pode ser, em alguns casos, terceiro designado, sem relação pessoal com o curatelado.
A pessoa interditada pode trabalhar?
Sim. A interdição alcança apenas alguns aspectos da vida civil, que raramente incluem relações de trabalho, relacionamentos íntimos e aspectos pessoais. Em alguns casos, no entanto, não cabe ao curatelado assinar ou rescindir contratos de trabalho, uma vez que a decisão pode ser fruto da própria condição. Nestes casos, é necessário existir a representação do curador.
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