Respondo um PAD, Preciso de advogado ? Respondo um PAD, Preciso de advogado ?

Respondo um PAD, Preciso de advogado ?

Por Galvão & Silva Advocacia

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O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um procedimento administrativo utilizado dentro da esfera pública para apurar responsabilidades de servidores públicos por infrações disciplinares cometidas no exercício de suas funções. Portanto, é um mecanismo primordial para assegurar a integridade, a eficiência e a legalidade na administração pública, funcionando como um instrumento de controle e correção.

Este artigo tem como objetivo explorar os aspectos fundamentais do processo administrativo disciplinar (PAD), enfatizando a importância do acompanhamento de um advogado especialista em direito administrativo no seu andamento. 

O que é PAD (processo administrativo disciplinar)? 

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um procedimento administrativo interno utilizado por órgãos e entidades da administração pública para apurar responsabilidades de servidores por infrações disciplinares no exercício de suas funções. Dessa forma, este processo é essencial para assegurar a lisura e a eficiência do serviço público, servindo como um mecanismo de fiscalização e correção de condutas inadequadas ou ilícitas.

Outrossim, o PAD é regido por princípios do direito administrativo, destinado a investigar e, se for o caso, punir infrações funcionais de servidores públicos. Ao mesmo tempo, o processo busca garantir que qualquer medida disciplinar seja aplicada de forma justa e proporcional, respeitando os direitos do servidor.

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Os fundamentos legais do PAD estão principalmente previstos na Lei nº 8.112/1990, mais precisamente no art. 143, conhecido como Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Esta lei estabelece as normas gerais para a instauração e condução do PAD, além de definir as infrações disciplinares e as respectivas penalidades. Conforme o exposto:

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Lei nº 8.112/1990

O PAD se inicia com a instauração do processo, geralmente após a denúncia de uma suposta infração. Dessa forma, é designada uma comissão processante para conduzir a investigação, garantindo a coleta de todas as evidências relevantes e a observância do direito de defesa

Após a fase de instrução, onde são colhidas as provas e realizadas as audiências, a comissão elabora um relatório final, que será submetido à autoridade competente para a decisão. Assim, é regido por princípios fundamentais que asseguram sua efetividade, como: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Importante destacar que o processo administrativo disciplinar (PAD) é uma ferramenta elementar para a manutenção da ordem e da disciplina no serviço público, que contribui para a prevenção e correção de comportamentos inadequados, promovendo um ambiente de trabalho ético e frutífero. 

Sendo assim, oProcesso Administrativo Disciplinar é essencial não apenas como instrumento punitivo, mas também como forma de obter um processo justo, decorrente do princípio da  ampla defesa e do contraditório. 

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Fases do Processo Administrativo Disciplinar

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é estruturado em várias etapas, conforme art. 151 da lei 8.112/90 cada uma com sua importância e procedimentos específicos. Essas fases asseguram a condução ordenada do processo, garantindo a observância dos direitos do servidor e a precisa apuração dos fatos, vide; 

Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Lei nº 8.112/1990
  1. Instauração do Processo

O PAD é iniciado com a sua instauração, geralmente provocada por uma denúncia, relatório de auditoria ou por meio de indícios de irregularidades identificados pela administração pública. Nesta fase, a autoridade competente, após a análise preliminar dos fatos, decide pela abertura do processo e designa uma comissão processante, geralmente composta por três servidores estáveis, que terão a responsabilidade de conduzir a investigação, nos termos do art. 149, da lei 8.112/90. 

Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 

§ 1o  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

Lei nº 8.112/1990   
  1.  Inquérito Administrativo

O inquérito administrativo é realizado após a notificação do servidor público, nos moldes do art. 153 da lei 8.112/90, que é formalmente citado sobre a realização da instauração do PAD, assim como é informado acerca das acusações que lhe são imputadas

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No andamento do inquérito, a comissão deve proceder a coleta de provas, incluindo a realização de diligências, análise de documentos, a tomada de depoimentos, assim como outras atividades que auxiliem a investigação. Assim, as provas podem ser testemunhais, documentais, periciais, e o mais. 

Ademais, após a realização da coleta de provas, o servidor tem o direito de apresentar sua defesa, nos moldes da lei, geralmente por escrito. Este é um momento fundamental do processo, onde o servidor pode contestar as evidências contra ele, apresentar provas e argumentos em seu favor e solicitar o depoimento de suas testemunhas.

Assim que concluída a fase de instrução, a comissão elabora um relatório final, detalhando os procedimentos que foram realizados, as provas colhidas e apresentando suas conclusões e recomendações. Este relatório é remetido à autoridade competente para julgamento, conforme art. 166 da referida lei

Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Lei nº 8.112/1990 
  1. Julgamento

Na importante fase de julgamento, a autoridade designada e competente, munida do relatório da comissão, avalia as provas e argumentos apresentados a partir do inquérito. Essa autoridade é responsável por decidir se houve infração disciplinar e, em caso afirmativo, qual penalidade será aplicada. Possuindo o prazo de 20 (vinte) dias para proferir a decisão. Essa decisão deve ser fundamentada, demonstrando a correlação entre os fatos apurados e a legislação vigente.

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão

§ 4o  Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Lei nº 8.112/1990 

Tendo em vista a necessidade de uma defesa sólida e especializada nesse momento em que é possível ocorrer a exoneração, é importante que tenha o acompanhamento de um advogado competente, com vasta experiência em Processos Administrativos disciplinares. 

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  1. Conclusão e Aplicação de Penalidades

Caso após o julgamento seja reconhecida a inocência do servidor, a autoridade competente determinará o arquivamento do processo. Contudo, sendo confirmada a ocorrência de infração, aplicará a penalidade adequada, que pode variar desde uma advertência até a demissão do serviço público, conforme a gravidade do caso apresentado, enfatizando ainda mais a importância da assistência jurídica nesse momento sensível e decisório para o servidor. 

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 3o  Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

Art. 171.  Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Lei nº 8.112/1990 

Dessa forma, a decisão é formalizada por meio de um ato administrativo e notificada ao servidor.

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  1. Revisão do Processo

Em algumas situações, o servidor pode solicitar a revisão do processo administrativo disciplinar, por meio de um advogado especialista em PAD, caso surjam novas provas ou circunstâncias que possam alterar o resultado do processo. A revisão, assim como no âmbito criminal, não é uma terceira instância de julgamento, mas um mecanismo para corrigir eventuais erros ou injustiças. Sendo prevista no art. 174, da lei 8112/90. 

Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Lei nº 8.112/1990 

Cada uma dessas fases é essencial para garantir que o PAD seja conduzido de maneira justa, transparente e eficiente, assegurando tanto o interesse público quanto a proteção dos direitos do servidor. A rigorosa observância dos procedimentos e prazos estabelecidos é fundamental para a validade e eficácia do processo. Ademais, o acompanhamento de um advogado especialista em PAD é essencial para a justa aplicação da lei.

Direitos e Garantias do Servidor no PAD

No andamento e conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), os servidores públicos têm assegurados uma série de direitos e garantias, essenciais para um processo imparcial, justo e equivalente. Entre esses direitos, destaca-se a proteção conferida pela estabilidade no serviço público, um atributo fundamental que influencia diretamente a condução do PAD.

Estabilidade do Servidor Público

A estabilidade é um direito garantido aos servidores públicos concursados após um período de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho. Dessa forma, este direito tem influência significativa no PAD, pois estabelece que um servidor estável só pode ser exonerado e demitido em caso de infrações graves, e sempre após o devido processo legal e contraditório.

Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.                (prazo 3 anos – vide EMC nº 19)

Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Lei nº 8.112/1990 

A estabilidade visa proteger o servidor de demissões arbitrárias ou motivadas por razões políticas, assegurando a continuidade e a eficiência do serviço público.

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Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa e presunção da inocência

O contraditório e a ampla defesa são direitos fundamentais no PAD, assim como a presunção da inocência. O servidor deve ser notificado das acusações e ter a oportunidade de se defender, apresentando provas e argumentos que contestem as alegações contra ele. Portanto, esses princípios são especialmente importantes para servidores estáveis, pois a perda do cargo representa uma penalidade severa, que só pode ser aplicada com base em um processo íntegro e transparente.

Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Lei nº 8.112/1990 

Assistência por Advogado

A assistência de um advogado é um direito fundamental em todas as etapas do PAD, tendo em vista as penalidades aplicadas em caso de julgamento em desfavor do servidor, especialmente para servidores estáveis. Um advogado pode fornecer orientação especializada, assim como a devida representação no processo, assegurando que os direitos do servidor sejam protegidos e que sua defesa seja tecnicamente embasada.

Acesso aos Autos e Prazos Adequados

O acesso irrestrito aos autos do processo e a observância de prazos adequados são direitos que permitem ao servidor e ao seu advogado especialista em PAD a preparar uma defesa apropriada, sendo possível a nulidade em casos em que ocorram vícios na citação e em intimações.

§ 1o  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1o  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

Lei nº 8.112/1990 

Penalidades no Processo Administrativo Disciplinar

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O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pode resultar em uma variedade de penalidades aplicadas ao servidor público, dependendo da gravidade da infração cometida. Assim, essas penalidades são estabelecidas com o objetivo de manter a plenitude e a eficácia do serviço público, e devem sempre respeitar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

Tipos de Penalidades

O processo administrativo disciplinar (PAD), tendo como resultado um resultado desfavorável ao servidor, pode resultar nas seguintes penalidades principais, conforme estabelecido no art. 127 da Lei nº 8.112/1990 e outras legislações pertinentes:

  • Advertência: é a penalidade mais leve, prevista no art. 129 da referida lei, podendo ser aplicada em casos de infrações de menor gravidade. 
  • Suspensão: esta penalidade, prevista no art. 130 da lei nº 8.112/1990, implica na suspensão temporária do servidor de suas funções, podendo variar de alguns dias a até 90 dias, dependendo da gravidade da infração. Durante este período, o servidor não recebe salário.
  • Demissão: aplicada em casos de infrações graves, sendo exemplificadas no art. 132 da lei 8.112/90, a demissão implica na perda do cargo público. Este é um procedimento severo, reservado para violações significativas das obrigações do servidor. Entre os exemplos de demissão mais comuns do servidor, após o PAD, se encontram: crime contra a administração pública, ofensa física a outro servidor ou em particular, improbidade administrativa, e corrupção. 
  • Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade: em alguns casos, mesmo após a aposentadoria ou durante a disponibilidade, o servidor pode ser penalizado se as infrações cometidas durante o exercício do cargo forem descobertas e consideradas graves.
  • Destituição de Cargo em Comissão: esta penalidade é aplicada a servidores que não são efetivos, mas ocupam cargos em comissão. Implica na perda deste cargo específico.
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A respeito do tema, é importante ressaltar que o servidor pode ser afastado do cargo preventivamente, anteriormente ao inquérito, para que não venha interferir no processo. Esse afastamento pode ser de até 60 dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, e o servidor não tem prejuízo na remuneração

A Importância do Advogado no Processo Administrativo Disciplinar

A atuação de um advogado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é fundamental para assegurar o devido andamento do processo, de forma equitativa e legal. O papel do advogado vai além da simples representação legal, contribuindo significativamente para a garantia dos direitos do servidor e para a adequada aplicação das normas jurídicas.

Defesa Técnica Especializada

Um advogado especializado em direito administrativo e disciplinar pode oferecer uma defesa técnica experiente, sendo esse um diferencial em um processo que pode ser complexo e com penalidades gravosas. O advogado especialista em PAD possui conhecimento necessário para interpretar corretamente as leis, normas internas de cargos efetivos, e precedentes relevantes ao caso, garantindo que a defesa do servidor seja fundamentada, coerente e respeitável.

Garantia dos Direitos do Servidor

O advogado tem um papel fundamental na proteção dos direitos e garantias do servidor no PAD, assegurando o respeito ao contraditório e à ampla defesa, e aos direitos especificados na lei 8.112/90. 

Ademais, o advogado especializado em PAD pode identificar falhas procedimentais, vícios de legalidade e outras questões que podem comprometer a justiça do processo, além de orientar o servidor sobre seus direitos e as melhores estratégias de defesa.

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Elaboração de Defesas e Recursos

A elaboração e apresentação de defesas processuais e recursos adequados ao caso concreto são essenciais no processo administrativo disciplinar (PAD). O advogado prepara argumentações jurídicas sólidas, reúne evidências importantes e elabora peças processuais que reflitam adequadamente a situação do servidor, além de responder a acusações e evidências apresentadas pela comissão processante.

Impacto na Decisão Final

A presença e a atuação de um advogado podem influenciar significativamente o resultado do processo administrativo disciplinar (PAD). Uma defesa bem fundamentada e tecnicamente elaborada aumenta as chances de um resultado favorável ao servidor ou, pelo menos, de uma penalidade mais proporcional e justa.

Conclusão

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um elemento processual fundamental no controle da atuação dos servidores públicos, assegurando a legalidade e a moralidade administrativa. Contudo, é ainda mais crucial a correta aplicação de suas fases, respeitando os direitos e garantias dos servidores, para a manutenção da confiança na administração pública e na justiça. 

A atuação do advogado especialista em direito administrativo, nesse contexto, reforça o devido andamento do processo, sendo indispensável para a defesa efetiva dos interesses do servidor, tendo em vista sua vasta experiência em demandas similares.

Assim, situações relacionadas ao tema de processo administrativo disciplinar (PAD) são complexas para sua conclusão, especialmente quando necessário o envolvimento do judiciário e demissão. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão sensível e importante. 

Visando um atendimento personalizado, nós, do escritório Galvão & Silva Advocacia, contamos com os profissionais mais capacitados do mercado, dispondo da experiência necessária para cuidar do seu caso com máxima excelência.

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 11 de dezembro de 2023

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