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Advogado Especialista Casos de Pornografia Infantil (Pedopornografia)

Por Galvão & Silva Advocacia

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Pornografia-Infantil

A pornografia infantil é considerada crime no Direito Criminal brasileiro e penas severas são aplicadas a quem pratica esse tipo de conduta. Por isso, para esclarecer os principais questionamentos jurídicos sobre o tema, explicando o que é a pornografia infantil (pedopornografia) e diferenciando-a de outros temas correlatos, nossa equipe de advogados criminalistas especializados preparou o presente artigo.

O que é pedofilia?

Segundo a Classificação Internacional de Doenças, a pedofilia é um transtorno sexual caracterizado pela formação de fantasias, impulsos ou comportamentos envolvendo atividades sexuais com crianças pré-púberes, ou seja, que ainda não atingiram a puberdade, geralmente com 13 anos ou menos.

Para que uma pessoa seja considerada pedófila, do ponto de vista das Ciências Médicas, ela deve ter no mínimo 16 anos e ser ao menos 5 anos mais velha do que a criança.

Note que, uma vez que é uma condição, a pedofilia, em si, não é crime. Afinal, o Direito não pode, bem como não deve e não consegue, condenar pensamentos e preferências. A prática de atos relacionados à pedofilia, por sua vez, configura crime.

O que é pornografia infantil?

Pornografia infantil (pedopornografia), de acordo com o art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), é “qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”.

O que é pedofilia virtual?

A pedofilia virtual, por sua vez, pode ser explicada, de maneira simplificada, como sendo a pornografia infantil (pedopornografia) que ocorre no ambiente virtual, bem como a prática de atividades relacionadas à pedofilia no ambiente virtual, como o aliciamento de crianças e adolescentes para a realização de atividades sexuais ou exposição pornográfica.

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Qual é a diferença entre pornografia infantil (pedopornografia) e pedofilia?

Como vimos, pedofilia não é crime, é um transtorno. O Direito não pode, bem como não tem condições, de criminalizar pensamentos e desejos. Condutas tipificadas que tratam da perversão sexual com crianças e adolescentes, por sua vez, como a pornografia infantil (pedopornografia), são crimes.

Quais normas disciplinam sobre a pornografia infantil (pedopornografia) no Brasil?

No Brasil, duas normas são importantes no estudo jurídico da pornografia infantil (pedopornografia): Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e Lei n. 11.829/08.

Até 2008, o ECA era a única norma que disciplinava sobre a pornografia infantil (pedopornografia) no país. No entanto, com a Lei n. 11.829/08, alguns dispositivos do ECA foram modificados. A partir de novembro daquele ano, dois artigos do ECA ganharam nova redação e novos artigos passaram a fazer parte do estatuto. Os dispositivos que ganharam um novo texto foram os artigos 240 e 241, que passaram a vigorar da seguinte maneira:

Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: pena de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 

§ 2o  Aumenta-se a pena de um terço se o agente comete o crime: 

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou 

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento”.

ECA. Art. 240.

Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: pena de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa”.

ECA. Art. 241.

Além disso, no que se refere aos novos dispositivos trazidos pela Lei n. 11.829/08, passou a ser crime:

  • Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  • Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  • Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual e
  • Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso.

Por fim, quando se fala em pedofilia e pornografia infantil (pedopornografia), cabe mencionar, apesar de se tratar de um conceito diferente, o que configura estupro de vulnerável, definido no art. 217-A do Código Penal. É estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, independentemente da alegação de que houve consenso de ambas as partes. Para o crime de estupro de vulnerável, a pena é de reclusão de oito a quinze anos.

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Quais são as penas aplicadas nos casos de pornografia infantil (pedopornografia)?

As penas aplicadas aos casos de pornografia infantil (pedopornografia) são altas, variando de 1 a 8 anos de reclusão e multa e podendo, ainda, ser aumentadas em determinadas situações.

À produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo menor de idade, a pena aplicada é de a de reclusão de 4 a 8 anos e o pagamento de multa. A mesma pena é aplicada também a quem agencia, facilita, recruta, coage ou intermedeia de algum modo a participação de menor de idade em cenas desse tipo, bem como quem contracena com crianças e adolescentes nesse contexto.

Caso o agente cometa a pena no exercício de cargo ou função pública; se prevalecendo de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade; ou, ainda, se prevalecendo de relações de parentesco, bem como de tutoria, curadoria, percepção ou emprego, a pena é aumentada em 1/3 (um terço).

A quem vende ou expõe à venda registro que contenha esse tipo de cena, também cabe a mesma pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Por outro lado, a quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga registro que contenha cena de sexo explícita ou pornográfica envolvendo menor de idade, a pena aplicada é de reclusão de 3 a 6 anos e multa. Nessas mesmas penas, incorre, ainda, quem:

  • assegura os meios ou serviços para o armazenamento desses registrou ou
  • assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores a esse tipo de material.

Sobre esse ponto, é importante notar, ainda, que essas condutas são passíveis de punição quando o responsável legal pela prestação do serviço, depois de oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito.

Por outro lado, é aplicada a pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa para quem adquire, possui ou armazena registro que contém cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Essa pena, no entanto, é diminuída de 1 a 2/3 se a quantidade de material for pequena. Além disso, não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar a respeito do arquivo às autoridades competentes. Para isso, todavia, é preciso que se seja:

  • agente público no exercício de suas funções; 
  • membro de entidade legalmente constituída que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia desses crimes ou
  • representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

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Já às pessoas que simulam a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de foto, vídeo ou outro tipo de representação visual, a pena aplicada é a reclusão de um a três anos e multa. Incorre nas mesmas penas, ainda, quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena esse material.

Por fim, para quem alicia, assedia, instiga ou constrange, por qualquer meio de comunicação, criança com o fim de com ela praticar ato libidinoso, aplica-se pena de reclusão que varia de um a três anos e multa. Nas mesmas penas, incorre quem: 

  • facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso ou
  • pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Qual é a diferença entre pedofilia, pornografia infantil (pedopornografia) e estupro de vulnerável?

Por fim, quando se fala em pedofilia e pornografia infantil (pedopornografia), cabe mencionar, apesar de serem conceitos diferentes, o que configura estupro de vulnerável, definido no art. 217-A do Código Penal.

Pedofilia, como vimos, é uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pornografia infantil (pedopornografia) é “qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais” (art. 241-E/ECA).

Configura estupro de vulnerável, por outro lado, “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, independentemente da alegação de que houve consenso de ambas as partes. Para o crime de estupro de vulnerável, a pena é de reclusão de oito a quinze anos.

O mero armazenamento de pornografia infantil (pedopornografia) é crime?

Sim, o simples armazenamento de conteúdos que consistem em pornografia infantil (pedopornografia) é crime. Assim, às seguintes práticas, aplica-se pena de reclusão de um a quatro anos e multa: adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Caso o material tenha sido encontrado em pequena quantidade, a pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Por outro lado, não há que se falar em crime caso a posse ou o armazenamento tenha a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de tais condutas. Para isso, porém, o indivíduo deve ser:

  • agente público no exercício de suas funções; 
  • membro de entidade legalmente constituída que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia desses crimes ou
  • representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

Por outro lado, a quem armazena conteúdo que registra cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de representação visual aplica-se pena reclusão de um a três anos e multa.

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A importância do advogado especialista em casos de pedopornografia

Pornografia infantil (pedopornografia) é um crime de alta periculosidade ao qual são aplicadas penas elevadas, as quais variam de um a oito anos de reclusão, bem como o pagamento de multa. Além disso, para aqueles que são condenados por esse crime, a ressocialização na sociedade depois de cumprida a pena determinada em juízo, apesar de não dever, costuma ser bastante difícil, dificultando até mesmo uma posterior busca por emprego.

Dessa forma, para que o acusado possa ter a melhor defesa possível, é importante poder contar com um advogado especialista no assunto, o qual orientará o cliente em todas as etapas do processo, acompanhando-o e auxiliando-o.

Principalmente em momentos específicos, como idas à delegacia, a presença do advogado se faz fundamental. Afinal, uma vez que tudo que for dito pelo acusado poderá ser usado contra ele, é de suma importância que o cliente só se manifeste na presença de seu advogado.

O escritório Galvão & Silva Advocacia possui profissionais especialistas em casos de pornografia infantil (pedopornografia). Por isso, caso seja necessário, não hesite em nos contatar. Para mais informações, entre em contato. Ficaremos felizes em ajudar.

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 8 de novembro de 2021

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