Poder familiar: saiba o que é e como funciona Poder familiar: saiba o que é e como funciona

Poder familiar: O que é e como funciona?

Por Galvão & Silva Advocacia

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Muito comentado, mas nem sempre tão bem compreendido, o Poder Familiar é um conceito típico do direito de família, previsto no Código Civil brasileiro de 2002, e que gera muitos debates e impactos legais.

Por sua natureza, este é um daqueles institutos que tem natureza legal e aplicação prática simultânea, ou seja, não vive apenas no mundo das leis. Mesmo uma família com pouco contato formal com o direito utiliza e compreende o conceito do poder familiar em sua rotina, o que torna sua compreensão básica mais fácil.

Mas, afinal, qual é a definição oficial de Poder Familiar? Quais são seus limites, aplicações e formas de chegar ao fim?

É sobre esses dúvidas e tantas outras que costumam estar ligadas ao Poder Familiar que abordaremos no artigo de hoje.  E se você chegou a este artigo por alguma demanda legal, agende uma consulta com a nossa equipe especializada para entender quais são as possíveis situações para a sua necessidade!

O que é poder familiar?

O poder familiar é um conceito previsto a partir do artigo 1.634 do Código Civil brasileiro. A letra da lei tem o seguinte texto:

Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

I – dirigir-lhes a criação e a educação; 

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; 

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; 

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; 

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; 

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 

artigo 1.634 do Código Civil brasileiro

Fugindo do “juridiquês” do texto legal, há alguns elementos centrais que podem sem entendidos da legislação. Em primeiro lugar, o fato de que o Poder Familiar é, simultaneamente, um direito e um dever.

É um direito no sentido de ser uma capacidade a ser exercida em nome dos filhos, mas é um dever no sentido de não sei opcional. O texto determina que todos estes exercícios, concessões, direções e representações são uma competência dos pais, e não uma opção.

Assim, entende-se que o poder familiar consiste na responsabilidade e na autoridade legal de tomar decisões a respeito de ações da vida pública dos filhos menores de idade, que não podem ser seguramente exercidos por estes em função da idade jovem.

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Do poder pátrio ao Poder Familiar

Algo interessante de ser notado é a inovação que o Código Civil de 2002 trouxe em relação ao texto legal anterior, que tratava da noção de “Pátrio Poder” em vez de “Poder Familiar”. Este conceito, já pacificamente considerado ultrapassado, previa o exercício do poder como uma função reservada ao pai, dando à mãe um caráter auxiliar.

A noção atual, porém, equipara os pais não apenas ao não diferenciar o gênero, mas ao já prever a manutenção integral do poder familiar a ambos nos diferentes cenários da vida conjugal. Trata-se de uma adaptação necessária à realidade da vida social mais contemporânea.

Ainda sobre o tema, no mundo doutrinário, fala-se sobre o uso do termo “autoridade familiar”, uma vez que ela expressa melhor a posição dos pais, em vez de um exercício de poder e controle que pode gerar confusão. Este termo é adotado em algumas legislações europeias, mas não substitui o termo utilizado no Brasil em qualquer peça legislativa.

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O poder familiar como direito e dever de reciprocidade

Algo já mencionado por aqui, mas que é absolutamente essencial, é que o poder familiar não constitui exclusivamente um poder. Afinal, como a própria palavra sugere, “poder” implica em uma possibilidade, uma capacidade de fazer ou não algo, que é exercida conforme a vontade de quem o possui.

O Poder Familiar, porém, é uma responsabilidade, uma demanda legal. O não exercício responsável deste poder implica na possibilidade de sua destituição. Mais do que isso: certos tipos de negligência ou condutas, que vão desde castigos exagerados, até abandonos e abusos, são, além de crime, motivadores do término do poder familiar na esfera legal.

Além disso, é essencial entender que, assim como todos os elementos jurídicos, o Poder Familiar não existe sozinho na lei. Isso significa que ele é limitado por outros direitos e deveres, devendo ser ponderado. “Exigir obediência”, por exemplo, não pode se tornar um sinônimo de controle absoluto sobre todos os atos da criança, a ponto de conflitar com o direito à liberdade ou aos demais direitos previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em resumo, o poder familiar deve ser sempre interpretado como uma responsabilidade, com todos os seus direitos e obrigações, que devem ser cumpridos com moderação e razoabilidade.

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A extinção do exercício do poder familiar

Assim como nasce com a adição de um novo membro menor de idade na família, o poder familiar também tem términos previstos.

Da forma natural prevista em sua criação, encerra-se o poder familiar no desenvolvimento da maioridade, que ocorre ao se completar 18 anos de idade, ou na emancipação dos filhos.

Há, ainda, os casos de destituição do poder familiar, que acontecem por decisão judicial. A destituição é fruto de atos de negligência, violência ou incapacidade de exercer esta responsabilidade.

Nos termos legais, as condições de retirada judicial do poder familiar são previstas no artigo 1.638 do Código Civil, conforme se vê a seguir:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

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Perguntas frequentes sobre poder familiar

Após a leitura dos principais conceitos relacionados ao Poder Familiar, é natural que algumas dúvidas apareçam. Selecionamos algumas das perguntas mais frequentes que recebemos no nosso escritório para ajudar você a entender melhor o assunto:

Filhos continuam sob o poder familiar após a maioridade?

Sob o aspecto legal, pais e mães não exercem mais o poder familiar sobre os filhos capazes após sua maioridade.

Vale dizer que isso diz respeito exclusivamente ao exercício deste poder. Ainda são reconhecidos todos os vínculos familiares, que são aplicados a questões alimentícias, de dependência, de sucessão e de corresponsabilidade.

Em outras palavras, o fim do poder familiar sobre os filhos não anula os vínculos jurídicos, nem os direitos e deveres desta relação. Extingue-se exclusivamente o exercício do poder familiar.

Há poder familiar sobre dependentes que não sejam filhos?

O poder familiar se reserva exclusivamente aos filhos que ainda não atingiram a maioridade. Estes filhos podem ser de origem natural, socioafetiva ou judicialmente reconhecida. Mas o Poder Familiar não se alonga para outros tipos de dependentes, como pais idosos, irmãos ou pessoas que tenham passado para seu núcleo familiar sob qualquer condição.

Isso não significa que não existam direitos e deveres em relação a estes dependentes, mas que este tipo de relação é regulado por outros conceitos jurídicos, que não são o Poder Familiar propriamente dito.

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É necessário existir poder familiar para que o filho tenha direitos à herança?

Não. As questões sucessórias entre pais e filhos são dadas pelo parentesco e não pelo exercício do poder familiar ou da convivência. Exemplo disso é o de um filho ou filha que descubra quem é seu pai ou mãe, tem este vínculo reconhecido mas opta por nunca conviver com esta pessoa. Isso não anulará seu direito à herança na ocasião do falecimento, em qualquer medida.

Veja também | Como Pedir Antecipação de Herança

Filho emancipado segue sob o poder familiar?

A emancipação constitui o ato que antecipa a capacidade civil. O Poder Familiar diz respeito justamente ao exercício desta capacidade em nome do menor. Logo, a emancipação rompe antecipadamente com o poder familiar a ser exercido.

Novamente, isso não significa romper qualquer tipo de vínculo familiar, mas romper com a existência deste direito de agir em nome do menor de idade por parte de seus pais.

Precisa de uma advogado especialista em poder familiar? Entre em contato com o nosso escritório. Podemos solucionar sua causa!

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 30 de janeiro de 2024

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